Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27196/17.0T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPRESA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As regras de competência em razão da matéria não podem ser afastadas por vontade das partes.
II - É da competência da jurisdição administrativa a apreciação de litígio que tem como causa de pedir a celebração de um contrato de prestação de serviços entre uma entidade pública e um particular mediante o pagamento de retribuição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
RJPMAP instaurou acção declarativa comum em 14/12/2017 contra E…, E.P.E., pedindo:
«ser a  R. condenada a pagar ao A.,
I – Pela denúncia não atempada do contrato a quantia de 46.640,00€ (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor à data de pagamento, acrescida de juros de mora vencidos até à data de interposição da acção e vincendos até integral e efectivo pagamento;
II - A título de indemnização emergente da rescisão contratual, a quantia de 88.000,00 € (oitenta e oito mil euros), acrescida de juros de mora vencidos até à data de interposição da acção e vincendos até integral e efectivo pagamento, e
III – Pela prestação de mais dezoito horas de serviço ao longo de mais de 29 semanas prestadas entre Abril a 17 de Dezembro de 2015, inclusive, o montante de 40.896,00€ (quarenta mil, oitocentos e noventa e seis euros) acrescido do respectivo IVA à taxa legal em vigor à data de pagamento e, de
juros de mora vencidos até à data de interposição da acção e vincendos até integral e efectivo pagamento».
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A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
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Após o despacho saneador foi invocada pela ré - mas já com a denominação E…, E.P.E. -, por articulado de 14/02/2022, a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria.
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Apesar desse requerimento, em 24/02/2022 foi realizada a 1ª sessão da audiência final.
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O autor respondeu 28/02/2022 pugnando pela improcedência dessa excepção.
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Em 22/03/2022 foi realizada a 2ª sessão da audiência final.
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Em 31/03/2022 a 1ª instância elaborou peça intitulada «Sentença» na qual foi proferida decisão sob a epígrafe «II – Saneamento  da Excepção de Incompetência Material» que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, e em que seguidamente, conhecendo-se do conhecimento do mérito da causa, foi julgada improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido.
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O autor interpôs recurso de apelação em 25/05/2022.
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A ré interpôs recurso subordinado em 24/06/2022.
E contra-alegou em 04/07/2022.
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Quanto ao recurso subordinado o autor contra-alegou em 13/09/2022.
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Em 27/09/2022 a 1ª instância proferiu os seguintes despachos:
«I - Requerimento Ref.ª 42377781
Recurso de Apelação
Por para tanto ter legitimidade, estar em tempo e por se tratar de decisão impugnável, admito o recurso interposto pelo Autor da sentença judicial proferida nos presentes autos, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir de imediato (artigos 627.º, 630.º “a contrario sensu”, 631.º, n.º 1, 638.º, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, al. a), 647.º, n.ºs 1 e 2 “a contrario sensu”, todos do Código de Processo Civil.
Notifique.
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II – Requerimento Ref.ª 42675625
Recurso Subordinado
Por para tanto ter legitimidade, estar em tempo, admito o recurso subordinado interposto pela Ré - art.º 633.º do CPC.».
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Pela ora relatora foi proferido o seguinte despacho em 16/11/2022:
«Por despacho de 13/10/2022 foi suscitada a questão da intempestividade do recurso subordinado interposto pela ré E…, E.P.E..
Notificadas as partes para se pronunciarem, veio a ré dizer que o recurso subordinado é tempestivo por ser interposto da decisão final proferida em sentença, e por isso é aplicável o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do art.º 644º do CPC.
Discordamos.
Essa decisão, embora inserida num texto com a epígrafe «Sentença» não faz parte desta, como resulta claro de no final constar: «Notifique».
E por isso, decorre do disposto nos art.º 644º nº 2 al. b), 638º nº 1 – 2ª parte e 633º nº 2, todos do CPC, que o prazo para recorrer da decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal é de 15 dias, contado a partir da notificação da interposição do recurso principal.
A notificação da interposição do recurso principal está certificada no CITIUS em 26/05/2022, pelo que o prazo de 15 dias terminou em 14/06/2022. Como o recurso subordinado foi interposto em 24/06/2022, estavam nessa data ultrapassados também os 3 dias úteis previstos no nº 5 do art.º 139º do CPC.
Pelo exposto, decido não conhecer do recurso subordinado.
Custas pela recorrente E…, E.P.E..».
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Reclamou a ré para a conferência requerendo que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, alegando:
«A presente reclamação tem por objeto a decisão singular proferida em despacho datado de 16 de novembro de 2022, na qual a Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora não admitiu o recurso subordinado interposto pela ora reclamante, com fundamento na sua intempestividade, concluindo que se trata de uma decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal e que por isso deveria ser impugnada no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso principal.
Tal decisão enferma, no entanto, de erro de julgamento, assente numa errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, conforme demonstraremos em seguida.
Vejamos.
1. A lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre a interposição de um recurso independente ou de um recurso subordinado (cf. artigo 633.º, n.º 1, do CPC).
No caso em questão, a ora Reclamante interpôs recurso subordinado, em 24 de junho de 2022, da Sentença proferida em 31 de março de 2022 pelo Juízo Central Cível de Lisboa, que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta suscitada, julgou a ação improcedente, por não provada, e em consequência, determinou a absolvição da Ré do pedido. Sendo que o prazo de interposição do recurso subordinado começa a contar da notificação da interposição do recurso principal pela parte contrária (cf. artigo 633.º n.º 2, do CPC), que in casu foi interposto em 26 de maio de 2022 (presumindo-se a notificação feita no 3.º dia seguinte).
2. Ora, a Veneranda Juiz Desembargadora Relatora, por despacho datado de 13 de outubro de 2022, suscitou a questão de intempestividade do recurso subordinado interposto pela Reclamante, notificando as partes para se pronunciarem sobre a referida questão.
A Veneranda Juiz Desembargadora Relatora concluiu pela não admissão do recurso por, no recurso subordinado interposto pela Reclamante, ser impugnada “a decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta” (decisão que foi proferida em sentença).
Ou seja, com base no facto do fundamento do recurso subordinado tratar de impugnar a parte da decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta, a Veneranda Juiz Desembargadora Relatora entendeu que era aplicável o artigo 644.º, n.º 2, al b); ex vi artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, ou seja, que era aplicável o prazo de 15 dias, ao invés do prazo de 30 dias.
Naturalmente, a Reclamante deduziu pronúncia, explicitando as razões pelas quais aquele entendimento deveria ser abandonado.
É que, a Reclamante interpôs recurso de uma decisão proferida em Sentença, i.e., de uma decisão final, e não de uma decisão interlocutória, às quais, a essas sim, se aplica o prazo de 15 dias.
3. Contudo, na sequência da pronúncia da Reclamante, a Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o recurso subordinado foi, de facto, intempestivo, firmando o seu entendimento anterior, com o seguinte fundamento:
“(…) Essa decisão, embora inserida num texto com a epígrafe «Sentença» não faz parte desta, como resulta claro de no final constar: «Notifique».
E por isso, decorre do disposto nos art.º 644º, nº 2 al. b), 638º nº 1 – 2ª parte e 633º nº 2, todos do CPC, que o prazo para recorrer da decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal é de 15 dias, contado a partir da notificação da interposição do recurso principal. (…)”.
4. Ora, ao contrário do que se vê aqui decidido, não é “claro” que a decisão recorrida não faz parte da Sentença.
De facto, a decisão que apreciou a competência absoluta do Tribunal, não só está inserida num texto cuja epígrafe é “Sentença”, como se trata do Ponto II desse mesmo texto.
Sendo, por isso, evidente que ao despacho objeto da presente reclamação não assiste qualquer razão.
O facto de, no final do Ponto II de um texto epigrafado de “Sentença”, ter sido colocada a palavra “Notifique”, não altera que a decisão contida nesse mesmo ponto faça parte da sentença. Aliás, a palavra “notifique” nem é necessária em qualquer sentença ou despacho judicial, pelo que não faz sentido que a sua existência implique uma autonomização da decisão do texto em que está inserida.
Em “bom” rigor, seguindo o formalismo excessivo do despacho reclamado, caso a palavra “Notifique” demonstrasse a autonomização de cada ponto em que fosse colocada, as partes, no caso concreto, deveriam ter sido notificadas da alegada decisão interlocutória contida no Ponto II do texto sob a epígrafe “Sentença”, mas também da verdadeira sentença, uma vez que a palavra “Notifique” foi colocada duas vezes no texto em questão – uma vez no final do Ponto II e outra vez no final do texto.
Contudo, as partes apenas foram notificadas da sentença, e não de qualquer decisão interlocutória.
Não se compreende o raciocínio de que mais rapidamente se presumiria estarmos perante uma decisão interlocutória devido à palavra “Notifique”, ao invés de uma verdadeira Sentença, devido à presença da palavra “Sentença”, em caps lock, na qualidade de título do texto, seguido pelos seus seis pontos/capítulos.
Esperar tal presunção é nada mais que desleal.
5. A autonomização da decisão inserida no Ponto II da Sentença não só não é “clara”, como negar a tempestividade do recurso subordinado interposto pela Reclamante com base nesse fundamento finda num raciocínio contrário ao princípio constitucional de acesso efetivo à justiça, que decorre do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mais especificamente ao seu corolário – o princípio pro actione.
A propósito dos princípios decorrentes deste artigo fundamental, Jorge Miranda e Rui Medeiros explicam o seguinte:
“(…) Em qualquer caso, e antecipando considerações que não podem ser dissociadas da ideia de um processo equitativo, os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos do artigos 13º e 18º, nºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e
a uma tutela jurisdicional efectiva (...)
O princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais e não significa, mesmo nos litígios que opõem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material, mas no plano do direito processual. Por isso, em rigor, a titularidade do direito de acesso aos tribunais não pressupõe a efectiva titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, lesado ou ameaçado. Aliás, bem
vistas as coisas, no âmbito do artigo do artigo 20º, e uma vez que é legítima a Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 190-191 interposição por lei de ónus processuais às partes, o tribunal nem sequer está vinculado “a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa” (e ainda que no meio processual utilizado se visa a tutela de hipotéticos direitos fundamentais) e se faculte, enquanto ela não for proferida, o recurso da mais alta instância dos tribunais judiciais.
Porém, o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia da favor actionis aponta outrossim para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais”.
Desta forma, o princípio pro actione visa evitar que o juiz proceda a interpretações excessivamente formalistas dos pressupostos processuais e que, consequentemente, coloque obstáculos desproporcionalmente formais às pretensões das partes.
Também neste sentido, decidiu-se no Acórdão do STJ, de 12 de julho de 2022, Processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1: “Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione.”
A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça há muito que tem firmado o entendimento de que o legislador ordinário possui liberdade de conformação na modelação processual por si adotada, desde que não sejam estabelecidos mecanismos arbitrários, desproporcionais ou excessivamente formalistas que fundamentem uma negação ao exercício do direito de ação, em particular no caso da impugnação recursiva das decisões judiciais desfavoráveis.
Assim sendo, não se vislumbra que a colocação da palavra “Notifique” seja determinante para a autonomização, enquanto decisão, de um excerto da sentença, em conformidade com o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio pro actione. Refira-se, aliás, que o entendimento sufragado no despacho de que se reclama põe em causa a confiança que os cidadãos devem depositar nos Tribunais. Com efeito, ao determinar que parte de um texto identificado como sentença, afinal não lhe pertence (com as consequências processuais que daí se retiram) abala de forma irremediável a clareza da decisão judicial e, consequentemente, a capacidade de compreensão do juízo formulado pelo Tribunal.
Sendo que, mesmo que aquele despacho tivesse sido proferido na mesma data, mas fora do texto com a identificação de que se tratava da sentença, o Tribunal deveria atender à materialidade da situação e não ao aspeto formal do registo escrito da decisão.
Uma decisão interlocutória é proferida num momento anterior à decisão final e deve ser exteriorizada em termos que não gere qualquer dúvida sobre a sua autonomia.
Sendo que, quando se relega o conhecimento de uma questão para o mesmo momento em que se vai proferir a decisão final, ela não pode deixar de constituir, de um ponto de vista material, uma parte dessa decisão final.
O que, no caso, sai reforçado pela própria inclusão formal dessa decisão na sentença.
Para além do citado Acórdão do STJ, de 12 de julho de 2022, Processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 26 de Janeiro de 2005, nº 46/2005; e os Acórdãos do STJ, de 8 de Outubro de 2020, Processo nº 8111/16.4T8PRT-B.P1.S1; e de 13 de Outubro de 2020, Processo nº 954/18.0T8VRL-A.G1-1.S1.
6. Razão pela qual, é forçoso concluir que o recurso não admitido tem por objeto uma sentença, ou seja, a uma decisão final.
Pelo que resta-nos pugnar pela tempestividade do mesmo.
Vejamos.
7. O n.º 2 do artigo 644.º, do CPC, refere-se, grosso modo, a decisões diferentes das do seu n.º 1.
O n.º 1 refere-se a decisões de 1.ª instância que ponham termo à causa, ou seja, às decisões do tribunal de 1ª instância que sejam finais.
São decisões finais em sentido formal aquelas que conduzem à extinção total da instância, seja através das situações elencadas no artigo 277.º, do CPC, seja através “da decisão que absolva o réu da totalidade da instância ou que julgue da totalidade do mérito, seja em saneador (cfr. artigo 595.º, n.º 1), seja em sentença final”3.
8. Por outro lado, “as demais decisões proferidas na mesma causa, procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente, serão decisões interlocutórias, subsumíveis ao n.º 3 do artigo 644, salvo se couberem no n.º 2, e sem prejuízo da salvaguarda do n.º 4 do mesmo artigo”
9. Ora, tanto o recurso independente interposto pelo Recorrente RJPMAP, como o recurso subordinado interposto pela ora Reclamante, têm por objeto a decisão final proferida em sentença, ainda que os recursos incidam sobre questões diversas e apresentem, por isso mesmo, fundamentos diferentes.
Embora a decisão final tenha julgado improcedente a exceção de incompetência absoluta, nunca poderia ser aplicado, como foi, o n.º 2 do artigo 644.º.
E isto porque se trata de uma decisão que pôs termo à causa, neste caso absolvendo a Reclamante do pedido, cabendo no rol de decisões referidas pelo n.º 1 do artigo 644.º, ergo, gozando o recurso de tal decisão do prazo de 30 dias, configurado no artigo 638.º, n.º 1.
10. Na realidade, o prazo de 15 dias que resulta do artigo 638.º, n.º 1 aplica-se apenas a recursos interpostos de decisões interlocutórias.
Tal conclusão atinge-se facilmente através de uma atenta observação das suas remissões para o n.º 2 do artigo 644.º e para o artigo 677.º.
E reiteramos – uma decisão final (no caso, uma sentença), não se transforma em decisão interlocutória simplesmente por ter nela inserida, a meio do texto, a palavra “Notifique” ou por conter uma decisão que poderia ter sido proferida num momento anterior.
E assim, referindo-se o n.º 1 do artigo 644.º a decisões que ponham termo à causa, o n.º 2 referir-se-á, contrariamente, a decisões interlocutórias. Este n.º 2 é, afinal, residual perante o n.º 1.
A remissão para o artigo 677.º apenas melhor clarifica o nosso entendimento, no sentido da aplicação do prazo de 15 dias a decisões interlocutórias e processos urgentes, por dele constar que: “nos casos previstos no artigo 673.º [Recursos interpostos de decisões interlocutórias] e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias”.
11. Este entendimento é igualmente sufragado pela doutrina e jurisprudência.
Vejamos:
RUI PINTO, a propósito da presente questão defende que “se a decisão, apesar de apresentar por objeto algum dos discriminados no n.º 2 [do artigo 644.º], tiver posto termo a causa, procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente, merece apelação imediata, sim, mas por subsunção ao n.º 1. Tal dita a exclusão do prazo de 15 dias, imposto na parte final do n.º 1 do artigo 638.º aos despachos previstos no n.º 2 do artigo 644.º”.5
Veja-se, também, ABRANTES GERALDES:
“Quanto ao prazo de interposição do recurso justifica-se uma distinção. Nos casos em que a decisão ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a exceção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição ou declaração de absolvição total da instância, considero que deve prevalecer o prazo normal de 30 dias, nos termos dos art.ºs 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al a). O mesmo se diga nos casos em que a declaração de incompetência absoluta determine a absolvição da instância de algum dos réus ou relativamente a algum dos pedidos (artigo 644.º, n.º 1, al. b)). Por isso o prazo de 15 dias referido na parte final do n.º 1 do art.º 638.º ficará reservado para os casos em que a exceção de incompetência absoluta respeite a processos urgentes ou, nos demais casos, quando a exceção de incompetência absoluta seja julgada improcedente, por decisão avulsa (art.º 98.º) ou no âmbito do despacho saneador, e os autos prossigam para apreciação do mérito da causa.” No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 21.02.20197:
“Não pode olvidar-se, com efeito, que vai além do conhecimento da competência absoluta do tribunal, a decisão que declara a incompetência material do tribunal, absolvendo o Réu da instância. É que, pondo termo ao processo, configura-se como uma decisão final, natureza que determina o seu enquadramento na alínea a) do nº 1 do art.º 644º e a subtrai do âmbito da previsão do nº 2 da mesma norma onde se contemplam apenas decisões interlocutórias, sendo em relação a estas – e às proferidas em processos urgentes - que o legislador, no art.º 638º, nº 1, ao fazer as remissões que dele constam, encurtou para quinze, o prazo de 30 dias que fixou, como regra, para a interposição de recurso.”.
Também, o Acórdão STJ de 22.11.20168 : “Desde logo, o elemento gramatical daquele art.º 638º nº 1 inculca a segura ilação de que o legislador apenas encurtou para 15 dias o prazo dos recursos interpostos de decisões interlocutórias, sendo de 30 dias o prazo normal fixado, em geral, para todos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, exceptuadas as proferidas nos processos urgentes”.
Ou seja, também as sentenças em processos não urgentes deverão admitir recurso no prazo de 30 dias, por se tratar de uma decisão que pôs termo à causa. Não sendo uma sentença uma decisão interlocutória, ainda que o fundamento do recurso subordinado seja o de recorrer da parte especificamente sobre a competência do tribunal, aplica-se o prazo de 30 dias, segundo a doutrina e a jurisprudência.
Acrescenta o Tribunal:
“É o que se infere da técnica usada na afirmação daquela redução através da remissão simultânea para o nº 2 do art.º 644º e para o artigo 677º que, regendo os recursos perante o Supremo, opera idêntica redução de prazo, acabando por explicitar o verdadeiro sentido de tal remissão, pelo seguinte modo: «Nos casos previstos no artigo 673.º [Recursos interpostos de decisões interlocutórias] e nos
processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias».
E a remissão para o próprio nº 2 do art.º 644º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n° 1 do artigo se refere às decisões de 1ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele nº 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento.
Por fim, à luz de critérios racionais, é perfeitamente compreensível que um recorrente disponha do prazo de 15 dias, para impugnar uma decisão que, tendo apreciado a competência absoluta do tribunal, não pôs termo ao processo, e que disponha do prazo normal de 30 dias para o fazer em relação a uma decisão que, declarando a total absolvição da instância, pôs termo à causa, ainda que com base na apreciação sobre a (in)competência absoluta do tribunal.”
Mais,
Querendo a Veneranda Juiz Desembargadora Relatora (indevidamente) aplicar o prazo de 15 dias ao recurso interposto pela Reclamante, nunca o poderia aplicar somente a esta, como o fez.
De facto, o recurso interposto pelo Recorrente RJPMAP, em 26 de maio de 2022, foi admitido por subsunção à primeira parte do n.º 1 do artigo 644.º, isto é, tendo em conta o prazo de 30 dias.
Se o Tribunal segue esta interpretação para o recurso interposto pelo Recorrente RJPMAP, não poderá, depois, seguir uma interpretação diferente no caso do recurso subordinado interposto pela Reclamante.
Afinal, o Recorrente, tal como a Reclamante, interpôs recurso da decisão final (sentença) na qual foi apreciada a competência absoluta do tribunal.
12. Ora, a lei processual civil não faz, nestes casos, qualquer distinção entre recursos quanto ao seu fundamento, mas sim quanto à decisão recorrida que, neste caso, se trata de uma sentença, independentemente de, no seu ponto II, se ter colocado a palavra “Notifique”.
Por outras palavras, sendo o critério utilizado pelo legislador o critério da decisão e não o do fundamento (ao contrário do que sucede na extensão de prazo para impugnação da matéria de facto), o prazo de recurso tem de ser igual para ambas as partes, independentemente do fundamento que cada uma delas invoca e a questão que cada uma delas pretende discutir.
Recapitulando, estamos perante um recurso da sentença, decisão esta que representa uma decisão final em sentido formal e material. Tratando-se de uma decisão final, isto é, de uma decisão que conduz à extinção total da instância, esta subsume-se, independentemente de apresentar (parcialmente) por objeto aquele discriminado na alínea b) do n.º 2 do artigo 644.º, no n.º 1 deste.
A colocação da palavra “Notifique” no final do ponto II da sentença em nada altera esse facto, até porque nem é necessária em qualquer sentença ou despacho judicial, para que estes sejam considerados como tal.
Mais depressa se presume estarmos perante uma verdadeira sentença e não uma decisão interlocutória, devido à colocação da palavra “Sentença” como título do texto.
Tal é o que decorre claramente da lei e dos princípios de direito processual.
Desta forma, tendo o recurso principal sido interposto em 26 de maio de 2022 e tendo o recurso subordinado sido interposto em 24 de junho de 2022 e, tratando-se de um recurso de decisão final (sentença), para o qual o fundamento é irrelevante, é-nos claro que o recurso é tempestivo, uma vez que é aplicável o prazo de 30 dias aos recursos de decisão final.
Em face de todo o exposto, deverá ser proferido Acórdão pela Conferência que revogue a decisão singular objeto de reclamação, admitindo-se o recurso subordinado interposto pela Reclamante.
NESTES TERMOS,
E no mais de direito, que V. Exas
doutamente, suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por
provada, e sobre a mesma recair acórdão que revogue a decisão da Veneranda Juiz Desembargadora Relatora e em consequência, ser admitido e conhecido o recurso subordinado tempestivamente interposto da Sentença proferida em 31 de março de 2022 pelo Juízo Central Cível de Lisboa, nos termos nele peticionados.
Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA».
*
O autor não respondeu.
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II - Colhidos os vistos, cumpre decidir
O art.º 98º do CPC estabelece:
«Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.».
Decorre desta norma que a decisão sobre a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria tem de ser decidida antes de ser proferida a sentença.
Mas, na realidade, a 1ª instância não cumpriu a tramitação processual legalmente prevista e só após a realização da audiência final, dentro da peça processual que intitulou «Sentença» conheceu da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria.
Admitimos, pois, que, com base no princípio da tutela da confiança, se deva considerar aplicável o prazo de 30 dias para interposição do recurso da decisão que julgou improcedente a excepção.
Nesta conformidade, procede a reclamação e passamos a conhecer imediatamente do recurso subordinado (cfr art.º 652º nº 4 do CPC).
*
III – Conhecendo do recurso subordinado
A) Invocou a ré a incompetência em razão da matéria, alegando:
- deparou-se com uma questão, no âmbito da preparação da audiência de
julgamento agendada para o próximo dia 24 de Fevereiro, que entende não poder deixar de suscitar, uma vez que a falta de conhecimento do tema, neste momento, poderá levar à prolação de uma sentença ferida de invalidade e que, por conseguinte, não ponha termo ao litígio nos moldes definitivos que qualquer uma das partes, com toda a certeza, ambicionam;
- a presente ação foi intentada com vista à condenação da ré, que é uma empresa pública empresarial e, por conseguinte, é uma entidade pública, ao pagamento de quantias alegadamente devidas em virtude de um suposto contrato de prestação de serviços celebrado com o autor;
-  o contrato de prestação de serviços em causa, caso tivesse sido celebrado, configuraria um contrato administrativo, nos termos dos artigos 450.º e 3.º, n.º 1, alínea b) do CCP;
-  nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, mais comummente designada por Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
- a incompetência em razão da matéria, configurando uma incompetência absoluta, nos termos do artigo 96.º, n.º 1 do CPC, pode ser conhecida pelo Tribunal até à prolação de sentença na 1.ª instância, de acordo com o disposto no artigo 97.º, n.º 1 do CPC;
- pelo que, verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, deverá
a ré ser absolvida da instância, nos termos dos artigos 577.º, n.º 1, alínea b) e 577.º do CPC.
*
O autor pugnou pela improcedência da excepção, alegando:
- o réu limitou-se a repetir o que já era do conhecimento do Tribunal, atenta a prolação de despacho saneador onde o mesmo se tinha julgado competente, isto é, a sua natureza e o objecto de litigio, não trazendo qualquer factualidade que permita a derrogação da decisão já tomada pelo Tribunal;
- não bastando a mera transcrição do art.º 4, nº. 1 al. e) do ETAF para a verificação do preenchimento dos requisitos nele constante,
- pelo que deve ser julgada improcedente a invocada excepção, por o réu não ter alegado factos donde resulte a incompetência deste Tribunal;
- mais, resulta do documento junto com a petição inicial e pela Direcção Geral de Energia e Geologia que as partes configuraram tal contrato como sendo exclusivamente um contrato de prestação de serviços, e como tal, um contrato de direito privado, tendo nomeadamente estipulado, no mesmo, a aplicação subsidiária do regime do contrato de prestação de serviços previsto no Código Civil e fixado o foro competente com expressa renúncia a qualquer outro, (ex vide cláusulas nona e décima);
- apenas estaríamos na presença de direito público (administrativo), quando se compreenda que o complexo de normas que qualificam a posição das partes implicam que uma seja dotada de poderes que possa impor à outra, devendo a outra sujeitar-se a essa intervenção ou ablação, in casu não se verifica;
- na relação contratual em causa nos presentes autos o R, não interveio investido do seu poder de autoridade ou ius imperii, impondo ao autor restrições e obrigações unilateralmente, pelo contrário, o réu interveio em posição de igualdade para com o autor, exercendo, não obstante a sua natureza pública, actos de gestão privada;
- finalmente, como defende Manuel de Andrade, a competência material afere-se pelo pedido do autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), pelo que a questão da competência material e logo da jurisdição competente terá que ser analisada à luz da pretensão daquele,
- posição esta colhida pelo STA quando profere Douto Acórdão onde entende que “A aferição do pressuposto processual da competência em razão da matéria deve ser equacionada em função da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, irrelevando, neste plano, o juízo de prognose relativamente ao mérito da causa. (…) in DGSI.
*
B) A 1ª instância julgou improcedente a excepção, com esta fundamentação:
«A competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional (art.º 64.º do C. P. Civil e art.º 40.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto).
Por sua vez, a competência dos tribunais administrativos está condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.
Nos termos do art.º 4.º, nº 1, al e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, o que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos.».
*
C) A ré terminou a alegação no recurso subordinado com estas conclusões:
«1.ª – O contrato de prestação de serviços que o Recorrido afirmava ter sido celebrado, caso o tivesse sido, teria configurado um contrato administrativo, uma vez que a Recorrente, sendo uma Entidade pública empresarial, é uma entidade adjudicante, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do CCP, assumindo ainda a posição de contraente público, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do CCP.
2.ª – O Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento ao concluir pela natureza privada do contrato alegadamente celebrado, em virtude do cariz informático dos serviços que seriam prestados nos respetivos termos, uma vez que os contratos de aquisição de serviços encontram-se tipificados no CCP, mais concretamente no artigo 450.º e seguintes do CCP, sem que seja feita qualquer distinção ou aberta qualquer exceção consoante o tipo de serviços prestado.
3.ª – Pelo que, o presente litígio cai na jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, mais comummente designada por Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo o Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 64.º, n.º 1 do CCP, em termos que determinam ou determinavam a absolvição da Ré da instância, nos termos do artigo 577.º do CPC.
NESTES TERMOS,
E nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida da instância, em virtude da incompetência material do Tribunal a quo.».
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O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso subordinado.
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D) O Direito
No art.º 1º da petição inicial vem alegado:
«Em 2 de Janeiro de 2015, o A. celebrou um contrato de prestação de serviços com a então Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (DPEP) da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), tudo como resulta do documento que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, (doc. nº 1).».
Na verdade, nas cláusulas 9ª e 10ª do contrato datado de 02/01/2015 junto com a petição inicial lê-se, respectivamente:
«Ao presente Contrato é subsidiariamente aplicável o regime do contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil.»;
«No omisso, o presente contrato rege-se pela legislação aplicável.
As partes acordam que para as questões emergentes do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.».
Porém, importa ter presente que o art.º 95º do CPC estatui (na parte que ora interessa):
«1 - As regras de competência em razão da matéria, (…) não podem ser afastadas por vontade das partes; (…)».
Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2022 (in DR, I, nº 118/2022, de 21/06/2022) estabeleceu a seguinte uniformização da jurisprudência:
«Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.».
Lê-se na sua fundamentação, designadamente:
«(…)
O que faz com que o cerne da questão sob uniformização - é também pacífico - esteja em saber se o objeto das 3 causas [em que identicamente se pede o pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de mandato judicial, celebrados entre uma entidade privada (a Autora), mandatária desses serviços, e uma sociedade anónima de capital exclusivamente público (a Ré), mandante dos mesmos] constitui matéria atribuída/conferida aos tribunais administrativos (uma vez que, não o sendo, a competência material será então dos tribunais judiciais).
O que convoca o que à época da propositura das 3 ações estava estabelecido quanto à competência dos tribunais da jurisdição administrativa, ou seja, o já referido art.º 212.º/3 Const. e o que no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) se diz sobre o âmbito da jurisdição/competência administrativa.
(…)
E foi assim que se chegou ao Código de Contratos Públicos (aprovado pelo DL 18/2008 e entrado em vigor em 30/07/2008) em que, para efeitos substantivos, se veio a «assumir no art.º 1.º/6 (a que hoje corresponde o art.º 280.º/1) a necessidade de densificar o conceito de contrato administrativo, substituindo a definição genérica que constava do art.º 178.º do CPA por uma enumeração tipológica das espécies de situações contratuais que, por aplicação de diferentes critérios, se entendeu dever merecer a qualificação de administrativos. O CCP reconheceu, desse modo, que, também no plano substantivo, da delimitação das espécies contratuais a submeter a um regime de direito público, a definição do precedente art.º 178.º do CPA não fornecia uma base segura, pelo que o critério legal carecia de ser densificado.» (12)
Daí que, a partir da entrada em vigor do CCP, ultrapassada a anterior ambiguidade (do art.º 178.º do CPA) na delimitação da figura do contrato administrativo, tenha deixado de existir razão para o ETAF não remeter para a figura do contrato administrativo na determinação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos, razão pela qual, na revisão do ETAF de 2015 (ao caso aplicável, repete-se, uma vez que os 3 processos deram entrada em juízo em 2018), se passou a dizer, na alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º (alínea que concentrou/substituiu as anteriores alíneas e) e f)), que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a «[...] e) validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes [...]».
Alínea e) esta de que resulta, como já sucedia antes da revisão de 2015 (ou seja, desde a redação inicial do ETAF de 2002), que a jurisdição administrativa, em matéria de contratos, não se circunscreve aos contratos administrativos, continuando a estender o âmbito da jurisdição administrativa a «quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas de direito público ou outras entidades adjudicantes», ou seja, «o âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos é mais amplo do que a categoria dos contratos administrativos: o critério do contrato administrativo é um dos critérios adotados pelo art.º 4.º/1 do ETAF, mas não é o único critério do qual ele faz depender a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos, pois há outro critério, o da submissão do contrato a regras de contratação pública.» (13)
Tudo isto para dizer que tendo os 3 processos dado entrada em juízo em 2018 - isto é, após a revisão do ETAF de 2015 - estavam sujeitos à jurisdição administrativa, em matéria de litígios sobre contratos, quer os contratos administrativos (isto é, os contratos que apresentem alguma das notas de administratividade constantes das alíneas do art.º 280.º/1 do CCP - preceito que, antes, correspondia ao art.º 1.º/6 do CCP), quer os contratos, independentemente da sua qualificação ou não como contratos administrativos, submetidos a regras de contratação pública.
Efetivamente, de acordo com as 4 alíneas do art.º 280.º/1 do CCP (idênticas às do inicial art.º 1.º/6 do CCP) são qualificáveis como contrato administrativo (14):
a) Os contratos administrativos por natureza, que são submetidos a um regime de direito administrativo em razão da natureza pública do seu objeto ou do seu fim, integrando este grupo os contratos a que se referem as alíneas b), c) e d) do art.º 280.º/1 do CCP;
b) Os contratos administrativos por determinação da lei, que abrange os tipos contratuais que, ainda que não sejam contratos administrativos por natureza, a própria lei opta por qualificar como administrativos, submetendo-os a um regime substantivo de direito público (cf. alínea a) do art.º 280.º/1 do CCP): são os contratos administrativos típicos previstos no título II da parte III do CCP e os demais contratos administrativos típicos ou nominados previstos na legislação avulsa; e
c) Os contratos administrativos por qualificação das partes, que abrange contratos administrativos atípicos que poderiam ser contratos de direito privado, mas são contratos administrativos apenas porque assim as partes o querem e determinam (cf. alínea a) do art.º 280.º/1 e 3.º/1/b) e 8.º do CCP).
Sucedendo, como já se referiu, que, além do «critério do contrato administrativo», também o «critério do contrato submetido a regras de contratação pública» continua a atribuir, segundo a alínea e) do art.º 4.º/1 do ETAF (na redação da revisão do ETAF de 2015, ao caso aplicável), competência à jurisdição administrativa: «desde que um contrato seja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objeto de uma ação a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais - e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP» (15).
Segundo critério este que terá perdido grande parte da sua utilidade com e desde a entrada em vigor do CCP (16), na medida em que o seu campo prioritário de aplicação eram exatamente os contratos de aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços por contraentes públicos - que, antes de 2008, não eram contratos administrativos, mas que poderiam estar submetidos a regras de contratação pública - que, após a entrada em vigor do CCP, passaram a ser qualificados como contratos administrativos por determinação da lei, ficando sujeitos à jurisdição administrativa pelo «critério do contrato administrativo» (17).
Em síntese, o âmbito da justiça administrativa - enfatiza-se, por contrastar com o percurso jurídico desenvolvido pela A. quer nas contra alegações do processo principal quer nas alegações do processo apenso - não se determina apenas e só com base no critério substancial/material que consta da Constituição (dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas), dependendo acima de tudo do recorte orgânico-processual que foi dado à jurisdição administrativa pelo lei ordinária (18), onde, a par de normas que visam concretizar o conteúdo da cláusula geral estabelecida pela Constituição, existem quer preceitos que originam a diminuição do âmbito substancial da jurisdição administrativa quer preceitos que produzem a sua ampliação, atribuindo aos tribunais administrativos o julgamento de questões que, em princípio, não lhes caberia substancialmente conhecer.
Ampliação que é manifesta em matéria de contratos, na medida em que a referida alínea e) do art.º 4.º/1 do ETAF (na revisão de 2015), «[...] no que se refere às questões de interpretação, validade e execução de contratos, não abrande apenas os contratos administrativos, mas também quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. [...] Trata-se de uma opção tomada na revisão de 2015, que tem a vantagem de sujeitar a generalidade dos contratos celebrados pela Administração à jurisdição administrativa, eliminado algumas diferenciações feitas na versão de 2002, que eram causa de obscuridade e de dúvida, sem sequer terem o mérito da coerência substancial. Ainda assim, a remissão para a legislação sobre contratação pública deixa de fora aqueles contratos celebrados por entidades públicas que não sendo contratos administrativos e estando, por isso submetidos a um regime de direito privado, estejam excluídos da aplicação do CCP e não sejam especialmente regulados pela legislação administrativa avulsa.[...].» (19)
Significa tudo isto três coisas:
- que, ao contrário do que é sustentado pela A. (nos 3 processos), a competência da jurisdição administrativa, em matéria de contratos, não se afere exclusivamente pela natureza administrativa das relações jurídicas em litigio;
- que a lei ordinária (CCP), ao qualificar um contrato como contrato administrativo, estabelece a natureza administrativa da respetiva relação jurídica; e
- que, perante a trajetória legal referida, um litígio decorrente dum contrato de mandado forense, celebrado por uma pessoa coletiva pública, sendo-lhe temporalmente aplicável o CCP (como já está considerado nos 3 acórdãos), está sujeito à jurisdição administrativa por ser um contrato administrativo (ou seja, não há sequer necessidade de se recorrer ao 2.º critério referido: tratar-se de um contrato submetido a regras de contratação pública (20)).
Pelo seguinte:
Segundo o art.º 1.º/2 do CCP, o regime da contratação pública estabelecido na parte II do CCP é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no CCP e desde que tais contratos públicos não sejam excluídos do âmbito de aplicação do CCP.
«Entidades adjudicantes» que, de acordo com o art.º 2.º do CCP, são, além das pessoas coletivas, os «organismos públicos» - entidades criadas especificamente para satisfazerem necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, desde que financiadas (maioritariamente) por pessoas coletivas públicas ou sujeitas ao seu controlo ou à sua influência dominante (art.º 2.º/2 do CCP), bem como, no âmbito dos setores especiais (água, energia, transportes e serviços postais), quaisquer entidades, incluindo as empresariais, que exerçam essas atividades, quando estejam sujeitas a controlo ou influência dominante de entidades adjudicantes (art.º 7.º do CCP).
Temos pois, fora de qualquer dúvida, que as Águas do Norte SA, enquanto concessionária de um serviço público e pessoa coletiva (sociedade anónima) de capitais exclusivamente públicos (cf. art.º 1.º/2, 9.º e 4.º/1 do DL 93/2015, de 29-04, diploma legal que a constituiu e que, legalmente, a fez suceder em todas as posições contratuais das anteriores concessionárias de tal serviço público, extintas com a constituição das Águas do Norte SA - cf. art.º 4.º do DL 93/2015), é uma entidade adjudicante e um contraente público (cf. art.º 3.º do CCP), assim como antes o eram as concessionárias extintas, pelo que, salvo os contratos excluídos (art.º 4.º do CCP) e a contratação excluída (art.º 5.º do CCP), estão/estavam todos os contratos por si celebrados (e aqueles em que sucedeu e que haviam sido celebrados pelas anteriores concessionárias extintas) sujeitos ao regime da contratação pública estabelecido na parte II do CCP.
Não sendo o contrato de mandato forense um dos contratos excluídos pelo art.º 4.º do CCP (21) e não podendo a sua contratação considerar-se excluída pelo art.º 5.º do CCP (segundo o qual o regime da contratação pública não é aplicável aos «contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação» - art.º 5.º/1 do CCP), como aliás resulta do art.º 16.º/2/e) do CCP, que considera «submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: [...] e) Aquisição de serviços.»
Havendo aqui que ter presente que a tipificação como contratos administrativos dos contratos de aquisição de bens móveis e serviços, por parte de entes públicos a contraentes particulares, assenta na ideia, transmitida por sucessivas diretivas comunitárias, de «uma economia aberta e de livre concorrência» e visa «assegurar a efetiva eliminação das chamadas barreiras 'invisíveis' ao mercado interno da contratação pública, bem como condições fundamentais de igualdade dos agentes económicos na participação nos diversos procedimentos de formação dos contratos públicos» (22); ou seja, visa assegurar a transparência dos processos e a igualdade de tratamento dos operadores económicos, impondo que um número mínimo de candidatos seja convidado a participar nos processos, quer se trate de concursos públicos, concursos limitados, processos por negociação ou diálogos concorrenciais.
E dando-se o caso da atividade respeitante à representação de partes em juízo e à prática dos atinentes atos processuais ser uma atividade sujeita à concorrência do mercado - há muitos advogados e sociedades de advogados a prestar tais serviços e nas mais diversas áreas - não se vendo em que é que o procedimento pré-contratual da contratação dum advogado impede ou limita a sua escolha pessoal e livre pelo mandante (pessoa coletiva pública), sem prejuízo, claro está, de tal escolha ter de ser aferida por critérios objetivos - a sua aptidão técnica para a prestação de serviços terá que ser aferida por parâmetros curriculares, com referência às áreas e matérias trabalhadas, respetiva extensão e resultados - e não por critérios subjetivos entre o prestador e o beneficiário dos serviços, não constituindo assim, a nosso ver, obstáculo ao procedimento pré-contratual de contratação o disposto no atual art.º 67.º/2 do EOA (aprovado pela Lei n.º 145/2015 e idêntico ao art.º 62.º/2 do EOA de 2005), segundo o qual «o mandato forense não poder ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante» (23).
Sendo as regras (do CCP) de tal procedimento pré-contratual - as especificações contratuais definidoras do critério de adjudicação - e o tipo de procedimento a escolher (art.º 16.º e ss do CCP) perfeitamente ajustáveis à contratação dum advogado, como vem sendo assinalado pelo T. de Contas, que, desde o Acórdão n.º 39/2010, de 03-11-2010 (da 1.ª S/SS), vem considerando que a contratação pública de serviços de natureza jurídica está sujeita à concorrência; e como é referido na decisão de 19/01/2015 da 3.ª seção do Tribunal de Contas (proferida no processo Proc. 03JFR/2014 e disponível na Base de Dados do Tribunal de Contas) em que se concluiu: «não existe óbice legal à contratação pública de serviços jurídicos com convite a apenas um prestador em quem se deposite confiança técnica e profissional, relativamente a processos ou procedimentos pendentes, bem como a processos ou a procedimentos a instaurar em que esteja em causa a tutela urgente do interesse público, e não seja possível, em prazo útil, proceder à avaliação técnica do seu prestador através de parâmetros objetivos; mas, no que se reporta à aquisição de serviços para prestação de serviços de consultadoria, patrocínio judiciário, emissão de pareceres e estudos em atos, procedimentos ou processos jurisdicionais a ocorrer, no futuro, e em que seja possível proceder à avaliação técnica do seu prestador através de parâmetros objetivos e suficientemente concretizados, o procedimento a adotar não poderá ser o ajuste direto, sendo o procedimento a adotar o concurso limitado por prévia qualificação (artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 162.º e seguintes, do CCP).».
Pelo que, sendo ao contrato de mandato forense (celebrado com uma pessoa coletiva pública), aplicável o regime da contratação pública, é o mesmo um contrato administrativo, uma vez que, segundo o art.º 1.º/6/a) do CCP (na sua redação inicial e a que hoje corresponde o art.º 280.º/1/a) do CCP), reveste a natureza de contrato administrativo todo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que assim seja qualificado, como contrato administrativo, no título II da parte III do CCP, como é o caso: uma das partes de tal contrato é, como já referimos, um contraente público e, por outro lado, o mandato forense é um dos contratos administrativos típicos previstos no CCP, na medida em que, no seu art.º 450.º do CCP, se entende por contrato de aquisição de serviços «o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço».
Contrato a que - como constava da redação inicial do art.º 280.º/3 do CCP e hoje, após a alteração de 2017, consta do n.º 4 do mesmo art.º 280.º do CCP - «em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil», ou seja, não é por o conteúdo substantivo dum contrato de mandato forense estar regulado essencialmente nas disposições do C. Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados que o mesmo não pode configurar uma relação jurídica de natureza administrativa.
(…)
Em conclusão, tendo os litígios (nos 3 processos) como objeto contratos administrativos - que se invocam como causa de pedir, pedindo-se que a entidade pública Águas do Norte, SA seja condenada a pagar a retribuição devida pela execução de cada um de tais contratos administrativos - estamos perante uma relação jurídica de natureza administrativa (que se inscreve no tipo de relações jurídicas abrangidas pelo art.º 4.º/1/e) do ETAF), competindo, face ao disposto nos artigos 212.º/3 da CRP e 4.º/1/e) do ETAF (e também 37.º/1/l) do CPTA), aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de tais litígios (uma vez que, como decorre dos art.ºs 211.º/1 da CRP, 64.º do CPC e 40.º/1 da LOSJ, a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, cabe-lhe conhecer tão só das causas que não sejam atribuídas, como é o caso, a outra ordem jurisdicional).».
No caso concreto estamos perante acção instaurada em 14/12/2017 tendo como causa de pedir um contrato de prestação de serviços celebrado em 02/01/2015 entre um particular (autor) e uma entidade pública e em que é pedida a condenação desta no pagamento de quantias por denúncia não atempada, quantia a título de indemnização e quantia a título de retribuição.
Portanto, pelos fundamentos expostos no acórdão uniformizador é um contrato administrativo por se enquadrar no art.º 450º do Código dos Contratos Públicos, competindo a sua apreciação à jurisdição administrativa.
Em consequência, o tribunal judicial é incompetente em razão da matéria, impondo-se que a ré seja absolvida da instância.
*
IV) Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar procedente o recurso subordinado, revogando-se a decisão recorrida e julgar incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 3 e competentes para apreciação do litígio os Tribunais Administrativos, absolvendo-se a ré da instância;
b) julgar prejudicada a apreciação do recurso principal;
c) condenar o autor nas custas do recurso subordinado e do recurso principal.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023
Anabela Calafate
António Manuel dos Santos
Ana de Azeredo Coelho