Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2901/20.0T8ALM-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;
II - - constitui-se a prescrição como uma excepção que permite ao devedor obstaculizar ao exercício do direito de crédito por parte do credor, normalmente assente na inércia deste em exercitar o seu direito ;
III - em consequência da interrupção da prescrição, ocorre inutilização do tempo decorrido e começa a decorrer, integralmente, a partir do acto interruptivo, um novo prazo prescricional – o artº. 326º, do Cód. Civil ;
IV - o qual começa a correr logo que a eficácia da causa interruptiva cesse ;
V - a causa interruptiva prescricional pode ser instantânea ou permanente, sendo instantânea quando a eficácia da interrupção produz-se em determinado momento, e logo cessa, iniciando-se de imediato um novo período prescricional, ou dura por um lapso temporal mais ou menos longo, findo o qual se inicia um novo período prescricional ;
VI - a interrupção da prescrição decorrente da citação ou notificação judicial, ou de acto equiparado – exemplificativamente, a citação ou notificação ficta prevista no n.º 2, do artº. 323º, do Cód. Civil -, configura-se como uma interrupção com eficácia prolongada, continuada ou duradoura no tempo do prazo de prescrição – o n.º 1, do artº. 327º, do Cód. Civil -, e não com eficácia instantânea ;
VII - determinando que só começa a correr novo prazo prescricional quando for prolatada decisão que ponha termo ao processo (declarativo ou executivo) ;
VIII - o n.º 2, do mesmo artº. 327º, consagra um desvio ou excepção à regra da interrupção com eficácia prolongada ou duradoura (não instantânea) do prazo prescricional equacionada no n.º 1, do mesmo normativo ;
IX - nos casos ali previstos – entre os quais figura o da deserção da instância -, começa a contar-se o novo período prescricional, de forma instantânea (e de forma retroactiva), desde a interrupção ocorrida nos termos do artº. 326º, do Cód. Civil, ou seja, começa a correr novo prazo prescricional logo desde o acto interruptivo, sem qualquer prolongamento até ao trânsito das ali referenciadas decisões de extinção da instância (entre as quais a de deserção) ;
X - nestas situações, o aludido efeito continuado, prolongado ou duradouro da interrupção como que se anula, correndo o novo prazo prescricional desde o acto interruptivo (reposição da regra prevista no n.º 1, do mesmo artº. 326º) ;
XI - pelo que, vindo a ocorrer deserção da instância, nos termos do art.º 281º, do Cód. de Processo Civil, que é sempre tida como imputável ao titular do direito exercido, o novo prazo prescricional começa a contar-se logo após a ocorrência do acto interruptivo (exemplificativamente, a citação interruptiva) ;
XII - com efeito, a eficácia continuada, prolongada ou duradoura da causa interruptiva (exemplificativamente, decorrente da citação) apenas tem justificação aquando do exercitar do direito pelo respectivo titular na pendência do processo, e não quando a instância venha a ser declarada deserta, o que, para além de traduzir causa extintiva diferenciada do julgamento de mérito, teve por motivação subjacente a inércia do titular no exercitar judicial do direito ;
XIII - não sendo a excepção de prescrição de conhecimento oficioso, por maioria de razão não o será o conhecimento da excepção a tal excepção, em que se traduz o aludido alargamento/extensão do prazo prescricional, previsto no n.º 1, do artº. 311º, do Cód. Civil, ou seja, tendo sido concretamente invocada a excepção de prescrição, e podendo ser oposta a contra-excepção em que se traduz tal alargamento, esta, para poder ser operatória, terá que ser alegada/invocada.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1AA e BB, Executados nos autos de Execução n.º 2901/20.0T8ALM, deduziram oposição à execução, mediante embargos, alegando, em súmula, o seguinte:
• Em 02/10/1997, Exequente e Executados celebraram um contrato de mútuo, formalizado por escritura pública, concedendo o Exequente um crédito no valor de €52.373,78 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos) ;
• Tal quantia foi integralmente creditada pela Exequente na conta de depósito a ordem da titularidade dos aqui Requeridos/Executados junto daquela primeira, dela tendo feito efectivo uso os ora Embargantes ;
• Conforme contratualizado, os ora Embargantes/Executados obrigaram-se ao pagamento do capital mutuado, bem como dos respectivos juros em 300 (trezentas) prestações mensais ;
• Tendo deixado de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados em função do mencionado contrato, datando a última prestação paga a 04/10/2005 ;
• Assim, desde Outubro de 2010 que o direito do crédito do Requerente/Exequente se deve considerar prescrito ;
• Pois, a obrigação dos Requeridos/Executados encontra-se abrangida pelo regime jurídico previsto no artigo 310.º, alínea d) e e) do C. Civil, cuja prescrição é de cinco anos ;
• Efectivamente, consta do requerimento executivo que as prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir do dia 04 de Outubro de 2005 ;
• Pelo que, a partir desta data venceram-se todas as prestações acordadas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil ;
• Ou seja, a partir do dia 04 de Outubro de 2005, o Requerente/Exequente passou a poder exercer o seu direito e consequentemente, iniciou-se o prazo de prescrição de cinco anos nos termos do artigo 306.º n.º 1 do Código Civil ;
• Pelo que o seu crédito deve considerar-se prescrito ;
• Peticionando-se o pagamento de uma quantia em dinheiro pelo incumprimento contratual, o Requerente/Exequente tem a obrigação de alegar e provar os termos do contrato, nomeadamente discriminar os montantes e a data do seu incumprimento, todas as prestações devidas e o vencimento das mesmas, e bem assim discriminar todos os juros peticionados ;
• Todavia, in casu, apenas é indicado o valor dos juros de 02/01/2003 a 07/05/2020, nada mais indicando nem especificando com que base os juros foram calculados para chegarem ao valor peticionado de €60.898,42, valor largamente superior ao valor do capital de €32.533,61 ;
• Por outro lado, invocam que foi promovida a venda judicial do imóvel com garantia hipotecária e que o produto da venda foi aplicado para amortizar integralmente outro empréstimo que Requeridos/Executados contraíram junto da Requerente/Exequente ;
• sendo que parte do valor restante foi aplicado para amortizar parte do valor em dívida referente ao crédito aqui executado ;
• todavia, não indicam em que acção é que foi promovida a venda judicial do imóvel com garantia hipotecária, não indicam o valor da venda do imóvel, nem indicam qual o valor restante que amortizou o valor em dívida referente ao crédito aqui executado ;
• apenas indicando que, à data de hoje, existe um capital de €32.533,61, prejudicando desta forma gravemente o direito de defesa dos Executados/Requeridos, não sabendo os mesmos com que base e em que sentido chegaram a esse valor ;
• o que determina incerteza acerca da obrigação exequenda, nos termos da alínea e) do artigo 729.º do N.C.P.C. ;
• assim, havendo falta ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, a petição é inepta e o processo é nulo ;
• restando apenas, in casu, absolver os Requeridos/Executados da instância ;
• caso assim não se entenda, no dia 20 de Janeiro de 2009, foi remetido documento por parte do Requerente/Exequente onde constava o pagamento de €19.633,85, não sabendo os Requeridos/Executados se este pagamento consta no valor apresentado nestes autos ;
• pelo que se impugna, nestes termos o valor peticionado, devendo o Requerente/Exequente fazer prova de todos os pagamentos efectuados bem como dos juros invocados para comprovar em como efectivamente o valor indicado na Acção Executiva encontra-se certo ;
• também é apenas indicado o valor dos juros de 02/01/2003 a 07/05/2020, nada mais indicando nem especificado com que base os juros foram calculados para chegarem ao valor peticionado de €60.898,42, valor largamente superior ao valor do capital de € 32.533,61 ;
• donde, impugna-se o valor indicado na Acção Executiva de €32.533,61 referente a Capital, bem como de €60.898,42 referente aos juros, devendo o tribunal ter em consideração o valor pago de €19.633,85 (dezanove mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), no dia 20 de Janeiro de 2009.
Concluem no sentido da procedência da oposição à execução, mediante embargos e, em consequência:
- serem absolvidos da instância ;
- caso assim não se entenda, que o pedido seja julgado parcialmente improcedente, devendo o Tribunal ter em consideração o valor pago de 19.633,85 €.
2 – Recebidos liminarmente os embargos, e notificado o Exequente/Embargado, veio apresentar contestação, aduzindo, em resumo, o seguinte:
• Impugna a excepção de prescrição invocada, atento o prazo aplicável de 20 (vinte) anos, que ainda não decorreu ;
• Efectivamente, face ao incumprimento verificado, considerou-se vencida e não paga a obrigação de pagamento e, por conseguinte vencidas e não pagas todas as prestações fixadas no contrato que serve de titulo executivo ;
• Assim, desde a interrupção do pagamento das prestações, na data de 04/10/2005, e considerando-se vencidas e não pagas todas as prestações, o prazo aplicável é o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos ;
• aplicável ao montante total e não a cada uma das prestações de amortização de capital e juros ;
• pelo que a alegada excepção deverá improceder, por não se verificar a prescrição dos valores em divida;
• relativamente á alegada ineptidão do requerimento executivo inicial, não assiste razão aos Embargantes, porquanto, e antes de mais, a lei dispensa a pormenorizada alegação dos factos, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão ;
• Tendo a Exequente/Embargada, no seu requerimento executivo, explanado quer de facto, quer de direito, toda a causa de pedir de forma clara e centrada no efeito que pretende alcançar, ou seja, o pagamento da quantia em divida oriunda da concessão de crédito, de acordo com o que foi estipulado no contrato junto com o Requerimento executivo ;
• Alegando, ainda, os factos que se subsumem a tal pedido, e concluindo a sua peça processual peticionando (Pedido) o direito de haver dos Executados, ora Embargantes, na qualidade de mutuários, a quantia de 93.432,03€ (noventa e três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e três cêntimos), acrescida de juros vincendos e despesas extrajudiciais que venham a ser devidos até efectivo e integral pagamento ;
• E, ainda que tal não sucedesse, conclui-se que a PI não é inepta quando, da oposição apresentada pelos Embargantes resulta manifesto e evidente que estes apreenderam, na íntegra, quer os factos quer as consequências do pedido efectuado pela ora Exequente/ Embargada no seu requerimento executivo, apesar de alegar que não compreendem ;
• Pelo que, a excepção dilatória por ineptidão alegada pelos Embargantes é manifestamente improcedente ;
• Quanto à impugnação apresentada, em 01.04.2003, a ora Embargada deu entrada de acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, conta os ora Embargantes, para pagamento das operações com os nºs PT ... e PT ..., celebradas em 02.10.1997, nos valores de 52.373,78€ e 10.973,55€, respectivamente ;
• Tendo tal acção executiva corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, 1º Juízo Cível, com nº de processo 2001/03.8TBALM ;
• Para garantia das operações identificadas, foram constituídas duas hipotecas, a favor da ora Embargada, sob a fracção designada pela fração “G”, sita na Rua 1, inscrito na matriz sob o art 564, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 17455, da referida freguesia, o qual foi objecto de penhora na acção executiva, com o nº 2001/03.8TBALM ;
• E, em 27.01.2005, foram os Executados notificados nos termos legais, do auto de penhora e certidão para registo (documento nº 1), pelo que improcede o ora alegado em sede de embargos, quando referem que desconhecem os factos alegados ;
• Tal acção executiva foi sustada por existência de penhora anterior de 02.06.2006, registada com o nº de processo judicial nº 2404/1999, 3ª seção, da 17ª Vara Cível de Lisboa ;
• Por via da sustação, apresentou a ora Embargante, na qualidade de credora com garantia real, reclamação de créditos, a 28.06.2006, no montante de 110.664,20 € ;
• Com efeito, foi o bem imóvel identificado supra, vendido a terceiro, no âmbito do processo nº 2404/1999, tendo a ora Embargada recebido o valor de 63.031,22€, permanecendo em dívida o montante de 47.632,98€ ;
• Pelo que se conclui que o produto de venda do imóvel não foi suficiente para a liquidação integral dos montantes em divida junto da Embargada ;
• Donde, o valor de 19.633,85€, que consta de documento junto pelos Embargantes, nos seus embargos, referente ao ano de 2009, não corresponde a nenhuma entrega ou pagamento efectuado pelos Executados ;
• Pelo contrário, corresponde à imputação e aplicação pela Embargada, de parte do valor recebido pela venda judicial do imóvel, designadamente do montante de 19.633,85€, na operação nº PT ..., o que permitiu a sua liquidação integral, tendo sido aplicada a diferença no empréstimo nº PT ... (liquidação parcial), conforme informação disponibilizada pelo anterior Mandatário da Embargada junto da Mandatária dos Embargantes, que se mantem à data ;
• sucede, que com a imputação do montante recebido pela venda do imóvel, ficou liquidada uma das operações reclamadas (PT ...), aplicando-se o remanescente ao pagamento parcial dos juros e do capital do empréstimo nº PT ..., de tal forma, que em 02.05.2013, a divida cifrava-se em 68.803,50€, sendo 32.533,61€ de capital e 36.269,89 € de juros ;
• O valor peticionado, no âmbito dos autos principais a que este apenso respeita, encontra-se correcto e actualizado, após a imputação da verba recebida pela venda do bem imóvel, conforme explicitado supra.
Conclui, requerendo que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, com as legais consequências.
3 – Conforme acta junta aos autos, foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.
4 – Considerando ser de dispensar a realização de audiência prévia e estar em condições de conhecer acerca do mérito da acção, decidiu a Sra. Juíza a quo ouvir as partes, conforme despacho de 19/01/2025.
5 - Em 23/05/2025, foi proferido saneador sentença, que concluiu com o seguinte DISPOSITIVO/DECISÃO:
V - DECISÃO:
Assim sendo, e pelo exposto, julgo os presentes Embargos de Executado procedentes por provados e determino a extinção da execução.
Custas pela Embargada Caixa Geral de Depósitos, S. A..
Registe e notifique e informe o Agente de Execução”.
6 - Inconformada com o decidido, a Exequente/Embargada interpôs recurso de apelação, em 02/07/2025, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (procede-se á correcção dos lapsos de redacção):
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a prescrição do crédito peticionado nos autos principais, julgando, assim, procedentes os embargos e determinando a extinção da execução.
2. Com o devido respeito, não pode a recorrente concordar com a forma de contabilização do prazo de prescrição, razão pela qual pretende ver sindicada a decisão recorrida.
3. Foi dado como provado todo o clausulado da escritura de mútuo com hipoteca dada à execução, bem como todo o alegado no requerimento executivo.
4. Com relevo para os presentes autos, importa referir que foi dado como provado que, em 01.04.2003, a ora recorrente deu entrada de acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra os ora recorridos, para pagamento das operações com os nºs PT ... e PT ..., celebradas em 02.10.1997, nos valores de 52.373,78€ e 10.973,55€, respectivamente.
5. A sobredita acção correu termos sobre o n.º 2001/03.8TBALM. no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, 1º Juízo Cível.
6. Para garantia das operações referidas em 4., foram constituídas duas hipotecas a favor da ora recorrente sobre o imóvel inscrito na matriz sob o art.º 564, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 17455.
7. Este imóvel foi penhorado no âmbito da referida execução n.º 2001/03.8TBALM que veio a ser sustada por existência de penhora anterior de 02.06.2006, registada com o nº de processo judicial nº 2404/1999, 3ª seção, da 17ª Vara Cível de Lisboa.
8. A ora recorrente, na qualidade de credora com garantia real, apresentou reclamação de créditos neste processo, no âmbito do qual o imóvel referido em 6. foi vendido.
9. Pelo produto da venda, recebeu ali a ora recorrente o valor de € 63.031,22, permanecendo em dívida o montante de € 47.632,98.
10. A Execução Ordinária 2001/03.8TBALM que a ora recorrente instaurou contra os ora recorridos findou por deserção, cfr decisão notificada às partes em 13-09-2018.
11. Na Execução Ordinária nº 2404/1999 ocorreu liquidação do julgado em 19.04.2007.
12. A presente execução deu entrada em juízo em 25.05.2020.
13. Posto isto, a recorrente não ignora o entendimento maioritário e praticamente pacifico no que diz respeito à aplicação do prazo quinquenal.
14. Porém, não pode, pois, a recorrente concordar com a forma como o Tribunal a quo procedeu à contabilização do prazo de prescrição e suas interrupções.
15. Entende o Tribunal a quo que o prazo de prescrição se inicia na data de incumprimento, ou seja, 04-10-2005, e que se interrompeu em 28-06-2006, data em que a ora recorrente reclamou créditos no processo n.º 2404/1999.
16. Entendeu, ainda, que o prazo de prescrição voltou a correr em 19-04-2007, data em que ocorreu a liquidação de julgado no âmbito do sobredito processo n.º nº 2404/1999, 3ª secção, da 17ª Vara Cível de Lisboa.
17. Concluiu que a ora recorrente só viria a manifestar vontade de exercer o seu direito de cobrar o crédito com a entrada em juízo da execução que corre termos nos autos principais, ou seja, em 25-03-2020, pelo que entre aquela data – 19-04-2007 e esta (25-03-2020), correram cerca de 13 anos, o que significa que o valor peticionado se encontra totalmente prescrito.
18. A recorrente não pode concordar com a forma de contabilização do prazo de prescrição e respectivas interrupções, porquanto o Tribunal a quo ignorou em absoluto a existência da execução própria intentada pela ora recorrente.
19. Aliás, o raciocínio do Tribunal a quo encontra-se absolutamente enfermado de erro e é contraditório com os factos dados como provados designadamente com o facto descrito no Ponto 22.
20. Com efeito, a ora recorrente intentou contra os ora recorridos uma execução própria que correu termos sob o n.º 2001/03.8TBALM e que findou por deserção por decisão proferida em 10-09-2018 e notificada às partes em 13-09-2018.
21. Esta execução foi, como resulta dos factos dados como provados, sustada em virtude da existência de penhora prévia registada ao abrigo do processo n.º 2404/1999, ao qual aqui já se fez referência.
22. Ora, dispõe o n.º 1 do art. 327º do Código Civil que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
23. Porém, acrescenta o n.º 2 daquele preceito, quando “se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
24. Resulta, pois, que o prazo de prescrição iniciou nova contagem, não com a notificação da liquidação de julgado ocorrida em 19-04-2007 no âmbito do processo 2404/1999, mas, sim, com a notificação da decisão de extinção proferida em 13-09-2018 no proc. n.º 2001/03.8TBALM.
25. Assim, tendo a execução que corre termos nos autos principais dado entrada em 25-05-2020, e tendo aquela decisão de extinção sido notificada à ora recorrente em 13-09-2018, verifica-se que não decorreram os cinco anos do prazo de prescrição, o que significa que a divida peticionada não se encontra prescrita.
26. Quanto a este tema, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, em 05-03-2020, no âmbito do processo n.º 21927/15.0T8LSB-A.L1-2, cujo acórdão se encontra disponível em www.dgsi.pt.
27. Posto isto, impõe-se, pois, julgar o presente recurso procedente, substituindo-se a decisão recorrida por outra que considere improcedente a excepção da prescrição invocada pelos recorridos, o que se requer”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, sendo substituída por outra que não considere a dívida prescrita.
7 – Os Executados/Embargantes não apresentaram contra-alegações.
8 – O recurso foi admitido por despacho datado de 08/10/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
9 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Embargada/Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a única questão a decidir é saber se a dívida exequenda se encontra ou não prescrita.
Nessa apreciação, e tendo em atenção o argumentário aduzido pela Embargante, apreciar-se-á fundamentalmente acerca do seguinte:
i. Do momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional, atentas as causas de interrupção da prescrição que se verificam in casu ;
ii. Da duração da interrupção da prescrição durante a pendência dos autos de execução n.º 2001/03.8TBALM, que findou por deserção, mediante decisão datada de 10/09/2018, notificada às partes em 13/09/2018 – o art.º 327º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil ;
iii. Do prazo de prescrição ter iniciado nova contagem, não com a notificação da liquidação do julgado, ocorrida em 19/04/2007, no âmbito do processo n.º 2404/1999, mas sim com a notificação da decisão de extinção, proferida em 13/09/2018, no processo n.º 2001/03.8TBALM ;
iv. Tendo a execução sido instaurada em 25/05/2020, e tendo a decisão de extinção sido notificada à Exequente em 13/09/2018, não decorreram os 5 anos do prazo de prescrição.
O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
• Da apreciação da oposição à execução mediante embargos ;
• Da excepção peremptória de prescrição, causas de interrupção seus efeitos.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No saneador sentença apelado, tendo por base a prova documental e acordo das partes, foram considerados PROVADOS os seguintes factos (inexiste facto provado 24.):
1. No exercício da sua actividade creditícia a Exequente concedeu aos aqui Executados BB e AA, em 02.Outubro.1997 um crédito sob a forma de contrato de mútuo, formalizado por escritura pública de compra e venda, mútuo e hipoteca e renúncia, pela qual emprestou aos executados a quantia de 10.500.000$00 (dez milhões e quinhentos mil escudos), à moeda de hoje € 52.373,78 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos), pelo prazo de prazo de 25 (vinte e cinco anos), para aquisição do imóvel correspondente à fracção autónoma “G”, segundo andar direito, destinado exclusivamente a habitação, do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz sob o artigo 564, com o valor patrimonial de 396.190$00, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número 17.455 no Livro B-49, afecto ao regime de propriedade horizontal em F-10 pelo número 17.455.
2. A referida quantia foi integralmente creditada pela Exequente na conta de depósitos à ordem da titularidade dos executados constituída junto daquela primeira, dela tendo eles feito efectivo uso.
3. Nos termos contratualmente plasmados obrigaram-se os Executados ao pagamento do capital mutuado bem com dos respectivos juros em 300 prestações mensais contantes com bonificação decrescente.
4. Os mutuários deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados em função do mencionado contrato, datando a última prestação paga de 04.10.2005.
5. Não obstante as diligências que se seguiram, não foi possível obter o pagamento voluntário dos montantes em dívida.
6. Face a frustração de tais diligências a Exequente resolveu o contrato.
7. Foi promovida a venda judicial do imóvel que garantia hipotecariamente o citado empréstimo, tendo o mesmo sido adquirido por terceiros.
8. O produto da venda foi aplicado para amortizar integralmente de outro empréstimo que os Executados contraíram junto da Exequente e parte do valor em dívida referente ao crédito aqui executado.
9. Permanece em dívida o remanescente de €93.432,03 (noventa e três mil quatrocentos e trinta e dois euros e três cêntimos) que se reparte da seguinte forma:
Capital: €32.533,61
Juros de 02-01-2003 a 07.05.2020: €60.898,42
10. A partir de 25.05.2020 exclusive, a dívida é agravada diariamente em €9,61, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,7850000 %, acrescida das despesas extrajudiciais que a Caixa Geral de Depósitos efectue de responsabilidade do devedor, sendo que de harmonia com o Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, aquela taxa inclui a sobretaxa de 2,0000000 % ao ano.
11. Em 01.04.2003, a ora Embargada CGD deu entrada de acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, conta os ora Embargantes, para pagamento das operações com os nºs PT ... e PT ..., celebradas em 02.10.1997, nos valores de 52.373,78€ e 10.973,55€, respectivamente.
12. A acção executiva correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, 1º Juízo Cível, com nº de processo 2001/03.8TBALM.
13. Para garantia das operações identificadas supra, foram constituídas duas hipotecas, a favor da ora Embargada, sob a fracção designada pela fracção “G”, sita na Rua 1, inscrito na matriz sob o art.º 564, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 17455, da referida freguesia, o qual foi objecto de penhora na acção executiva, com o nº 2001/03.8TBALM.
14. Em 27.01.2005, foram os Executados notificados nos termos legais, do auto de penhora e certidão para registo no processo nº 2001/03.8TBALM
15. Foi a acção executiva nº 2001/03.8TBALM sustada por existência de penhora anterior de 02.06.2006, registada com o nº de processo judicial nº 2404/1999, 3ª seção, da 17ª Vara Cível de Lisboa.
16. Por via da sustação, apresentou a ora Embargante, na qualidade de credora com garantia real, reclamação de créditos, a 28.06.2006, no montante de 110.664,20€.
17. No âmbito da aludida execução da Exequente/ora Embargada, os executados/embargantes tinham como Mandatário constituído a mesma Ilustre Mandatária que subscreve os presentes embargos.
18. Foi o bem imóvel identificado supra, vendido a terceiro, no âmbito do processo nº 2404/1999, tendo a ora Embargada recebido o valor de 63.031,22€, permanecendo em dívida o montante de 47.632,98€, cfr. teor da certidão de liquidação do julgado de 19.04.2007.
19. O valor de 19.633,85€ referente ao ano de 2009, não corresponde a nenhuma entrega ou pagamento efectuado pelos Executados, mas antes à imputação e aplicação pela Embargada, de parte do valor recebido pela venda judicial do imóvel, designadamente do montante de 19.633,85€, na operação nº PT ..., o que permitiu a sua liquidação integral, tendo sido aplicada a diferença no empréstimo nº PT ... (liquidação parcial), conforme informação disponibilizada pelo anterior Mandatário da Embargada junto da Mandatária dos Embargantes, que se mantem à data.
20. Com a imputação do montante recebido pela venda do imóvel, ficou liquidada uma das operações reclamadas (PT ...), aplicando-se o remanescente ao pagamento parcial dos juros e do capital do empréstimo nº PT ..., de tal forma, que em 02.05.2013, a divida cifrava-se em 68.803,50€, sendo 32.533,61€ de capital e 36.269,89 € de juros.
21. A dívida é agravada diariamente em €9,61, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,7850000 %, acrescida das despesas extrajudiciais que a Caixa Geral de Depósitos efectue de responsabilidade do devedor, sendo que de harmonia com o Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, aquela taxa incluiu a sobretaxa de 2,0000000 % ao ano.
22. A Execução Ordinária 2001/03.8TBALM que a ora Exequente instaurou contra os ora Executados findou por deserção.
23. Na Execução Ordinária nº 2404/1999 que o “Credibanco – Banco de Crédito Pessoal, S. A., a CGD reclamou créditos que foram graduados em 1º lugar, em 08.03.2007, por decisão transitada em julgado.
25. Na Execução Ordinária nº 2404/1999 ocorreu liquidação do julgado em 19.04.2007.
26. A presente execução deu entrada em juízo em 25.05.2020.
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No mesmo saneador sentença considerou-se inexistirem quaisquer factos relevantes NÃO PROVADOS.
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A que acresce, na falta de enunciação na decisão apelada, nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte matéria factual (fundada na prova documental junta):
1. A decisão de deserção da instância, referenciada no facto 22., foi proferida em 10/09/2018, e posteriormente notificada à ora Embargada/Exequente.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do enquadramento jurídico da oposição à execução mediante embargos
No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos 2, prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil 3, que:
1 – o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal4.
Prescrevem os nºs. 4 e 5 do artº. 732º, ajuizando acerca da formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução, que:
“4 – a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Refere José Lebre de Freitas 5 que a presente norma, introduzida pela nova redacção conferida ao Cód. do Processo Civil pela citada Lei nº. 41/2013, resolveu uma questão doutrinariamente controvertida, entre “aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, o caso julgado formado nos embargos de executado e os que atribuam à decisão de mérito neles proferida eficácia de caso julgado material”.
Assim, esta segunda posição “surge como consequência natural da autonomia do meio de oposição para quem leve essa autonomia ao ponto de nele admitir a reconvenção. Mas, embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à ação executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão dos embargos à execução. Mesmo quando o objecto desta ação é uma pretensão de acertamento da inexistência do direito exequendo, este acertamento subordinar-se-ia aos fins da execução, com a consequência, quando a oposição é procedente, de destruir a eficácia do título que contém o acertamento positivo do direito”.
Acrescenta então o mesmo autor que “se o devedor pretendesse obter a segurança de uma decisão material definitiva, deveria lançar mão de uma ação declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pediria que fosse declarada a inexistência da obrigação”.
Assim, após elencar as posições que foi assumindo consoante as formas processuais que foram sendo previstas para a tramitação dos embargos e as garantias probatórias daí decorrentes, conclui que com o CPC de 2013, nomeadamente com “a redução das formas de processo comum a uma só, o regime da prova testemunhal passou a ser o mesmo na acção declarativa comum e na ação de embargos de executado. Tornou-se assim indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda” (sublinhado nosso).
- Da excepção peremptória de prescrição e dos seus efeitos
A sentença recorrida, a propósito da invocação, por parte dos Embargantes/Executados da excepção de prescrição do crédito exequendo, ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
- urge considerar o decidido no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 30/06/2022 (Revista Ampliada) – Processo n.º 1736/19.8AGD-B.P1.S1 -, estando em causa aferir se é ou não aplicável, ao caso dos autos, o disposto no artº. 310º, alín. e), do Cód. Civil, nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros – tese dos Embargantes -, ou se vale o prazo geral de prescrição, atento o vencimento antecipado das prestações – tese de Embargada ;
- a cessação do pagamento das prestações em que a dívida deveria ser liquidada ocorreu em 04/10/2005 ;
- tal como decidido no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável ;
- que é de 5 anos, nos termos da alínea e), do artº. 310º, do Cód. Civil ;
- a não adopção deste entendimento uniformizador determinava que, ao menos em matéria de capital e comissões, seria aplicável o prazo ordinário de prescrição (20 anos) ;
- entendimento diferente, considerando que o vencimento imediato das prestações convencionadas originava a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (art.º 309º, do Cód. Civil), não atenderia ao objectivo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos ;
- assim, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781º, do Cód. Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas ;
- o art.º 310º, alín. e), do Cód. Civil, considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis ;
- assim, na doutrina maioritária não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de 5 anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado ;
- desta forma, conclui-se que:
a. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de 5 anos, nos termos do artº. 310º, alín. e), do Cód. Civil, em relação ao vencimento de cada prestação ;
b. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781º, do Cód. Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas ;
- donde, no caso concreto:
i. O prazo prescricional inicia-se na data do incumprimento – 04/10/2005 – pois, a partir desta, podia a Exequente exercer os seus direitos contratuais e legais, no sentido de obter dos mutuários o cumprimento coercivo da sua obrigação ;
ii. O prazo prescricional interrompeu-se em 28/06/2006, data em que a ora Exequente, na qualidade de credora com garantia real, apresentou reclamação de créditos no processo n.º 2404/1999, da 3ª Secção, da 17ª Vara Cível de Lisboa ;
iii. Tal prazo prescricional voltou a correr em 19/04/2007, data em que, na mesma execução n.º 2404/1999, ocorre a liquidação do julgado ;
iv. A Exequente só volta a manifestar a vontade de exercer o direito à cobrança do crédito em dívida na data da instauração da presente execução, ou seja, em 25/05/2020 ;
- entre estes dois momentos decorreram cerca de 13 anos, pelo que a dívida em execução mostra-se prescrita ;
- o que determina a manifesta procedência dos embargos, com consequente extinção da execução.
A Exequente/Apelante questiona tal entendimento, o que fundamenta, no essencial, com o seguinte argumentário:
• Não ignora que, relativamente à prescrição, trata-se de matéria praticamente pacífica, doutrinária e jurisprudencialmente, no que concerne à aplicação do prazo quinquenal às quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros ;
• O que se questiona na decisão recorrida é o momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional, atentas as causas de interrupção da prescrição que ocorrem in casu ;
• Assim, urge ponderar acerca da duração da interrupção da prescrição durante a pendência dos autos de execução n.º 2001/03.8TBALM, que findou por deserção, mediante decisão datada de 10/09/2018, notificada às partes em 13/09/2018 – o art.º 327º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil ;
• Assim, o prazo prescricional de 5 anos iniciou nova contagem, não com a notificação da liquidação do julgado, ocorrida em 19/04/2007, no âmbito do processo n.º 2404/1999, mas sim com a notificação da decisão de extinção, proferida em 13/09/2018, no processo n.º 2001/03.8TBALM ;
• Pelo que, tendo a execução sido instaurada em 25/05/2020, e tendo a decisão de extinção sido notificada à Exequente em 13/09/2018, não decorreram os 5 anos do prazo de prescrição.
Ora, ocorrerá, nos termos pugnados, prescrição relativamente ao crédito exequendo ?
Ocorre causa interruptiva da prescrição, nos termos pugnados na decisão recorrida, ou tal interrupção da prescrição cessa, não com a decisão de notificação da liquidação do julgado, ocorrida em 19/04/2007, no âmbito do processo n.º 2404/1999, mas antes com a notificação da decisão de extinção da instância, por deserção, proferida em 10/09/2018, no processo executivo n.º 2001/03.8TBALM (iniciando-se, então, a contagem de novo prazo prescricional) ?
Vejamos, num primeiro momento, o enquadramento legislativo.
Estatuindo acerca da prescrição, referencia o nº. 1, do artº. 298º, do Cód. Civil, estarem sujeitos a prescrição, “pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Sobre os efeitos da prescrição, aduz o nº. 1, do artº. 304º, do mesmo diploma, que “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, acrescentando a 1ª parte, do nº. 1, do artº. 306º, sobre o início do curso da prescrição, que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Relativamente aos prazos prescricionais, o prazo ordinário é de 20 anos – o artº. 309º, ainda do Cód. Civil -, prescrevendo no prazo de 5 anosos juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades”, bem como “as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” – as alíneas d) e e), do artº. 310º, do mesmo diploma.
Prevendo acerca da interrupção da prescrição, estatuem os n.ºs 1 e 2, do artº. 323º, do mesmo diploma, que:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Relativamente aos efeitos da interrupção, acrescenta o artº. 326º, nos seus n.ºs 1 e 2, que:
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.
Por fim, enunciando a propósito da duração da interrupção, estatuem os nºs. 1 e 2, do artº. 327º, ainda do Cód. Civil, que:
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (sublinhado nosso).
Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos – Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Almedina, pág. 380 -, a prescrição configura-se como “um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.
Decorre, assim, que, tendo sido invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor daquele que a invoca, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil.
Traduz-se, assim, a prescrição numa excepção que permite ao devedor obstaculizar ao exercício do direito de crédito por parte do credor, aduzindo Vaz Serra – Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ nº. 105, pág. 32 – que “sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante”.
De forma mais incisiva, referencia Aníbal de Castro – A Caducidade, 3ª Edição Melhorada e Actualizada, Petrony, 1984, pág. 30 – que “a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro”.
Relativamente à duração da interrupção da prescrição, referenciam Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 293 – que “ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no n.º 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção, até ao julgamento da causa ; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo”.
Todavia, tal prolongamento é excepcionado em 4 casos, previstos no nº. 2, nomeadamente “o de o autor desistir da instância, o de o réu ser absolvido da instância, o de a instância ficar deserta e o do compromisso arbitral ficar sem efeito”.
Assim, nestes casos “o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior” (sublinhado nosso).
Acrescenta Júlio Gomes – Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª Edição revista e atualizada, UCP Editora, pág. 948 e 950 – que no caso previsto no nº. 1, do artº. 327º, “o novo prazo prescricional «não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo», por entender-se que o direito está a ser judicialmente exercido durante todo o tempo de duração do processo”.
Aduz, ainda, citando Vaz Serra, que “«se foi proferida sentença, mas esta não passou em julgado, por estar sujeita a recurso, o efeito interruptivo da citação judicial (ou acto equiparado) deve manter-se enquanto não houver caso julgado, pois até então está o titular a exercer judicialmente o seu direito»”, destacando que o nº. 2, do mesmo normativo prevê, naquelas situações, “que o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o ato interruptivo”.
Efectuado o enquadramento legal e doutrinário, vejamos qual o entendimento jurisprudencial relativamente à questão controversa enunciada (todos in www.dgsi.pt).
- No douto Acórdão da RL de 14/03/2012 – Relator: Pedro Martins, Processo nº. 11549/85.3TVLSB-E.L1-2 – referenciou-se que “por força do art. 327/1 do CPC, que, como diz a exequente, é aplicável às execuções, o novo prazo só começaria a correr depois do trânsito em julgado da decisão que lhe pusesse termo.
Pelo que a prescrição extintiva não se verificou.
É que um dos fundamentos principais da prescrição é a inactividade do titular do direito. Se o titular do direito de crédito intentou uma acção ou requereu uma execução para o cobrar, não se pode dizer que está inactivo, bem pelo contrário. E isto durante todo o tempo em que durar a acção ou execução. Pois que, a partir da pendência delas, não pode ser requerida qualquer outra citação ou notificação com o mesmo fim das iniciais. Isto sem prejuízo de o novo prazo passar a correr, desde a prática do acto interruptivo, quando se verifique alguma das hipóteses do nº. 2 do art. 327 do CC (entre elas, quando se demonstre um certo período de tempo de inércia do titular do direito no decurso da própria acção ou execução, tendo em conta o disposto nos arts 285 e 291 do CPC).
Como sintetiza Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 161: “Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo.”
No sentido da aplicação das normas dos arts. 323/2 e 327/1 do CC também às execuções, veja-se Cunha Gonçalves, citado por Vaz Serra no BMJ nº. 106, págs. 201-202, “[…] o efeito interruptivo da citação judicial não depende de o pedido ser feito em acção judicial, pois, se for feito em execução ou reconvenção, também interrompe a prescrição […]” (esta posição é lembrada por Rita Canas da Silva, Suspensão e interrupção da prescrição, publicado na Themis, nº. 18, 2010, págs. 193, nota 284) e implícita ou explicitamente todos os acórdãos e doutrina que se seguem.
No sentido de que a interrupção da prescrição em consequência da citação, da notificação ou de acto equiparado (o previsto por exemplo, no nº. 2 do art. 323 do CC), é uma interrupção prolongada ou duradoura no tempo e não instantânea, veja-se o ac. do STJ de 04/03/2010 (1472/04.OTVPRT-C.S1), que refere um sumário de um acórdão do TRL em sentido contrário e um outro sumário de um acórdão do STJ em sentido favorável. Ainda no sentido da natureza prolongada da interrupção decorrente da citação ou acto equiparado, vai a jurisprudência do STA e da doutrina tributária que cita (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 57/62), para o caso paralelo das execuções tributárias: acs. do STA de 18/05/2011 (0348/11) e de 09/05/2012 (0282/12), aplicando o art. 327/1 do CC” (sublinhado nosso).
Donde, ter-se sumariado que “a interrupção que está em causa nos arts. 323/2 e 327/1 do CC é uma interrupção prolongada ou duradoura e não uma interrupção instantânea. Pelo que só começa a correr novo prazo quando for proferida decisão que ponha termo ao processo (acção ou execução) ou quando se verificar algum dos factos previstos no nº. 2 do art. 327 do CC (neste último caso retroagindo à data do acto interruptivo)” ;
- da RP de 10/01/2022 – Relator: Pedro Damião e Cunha, Processo nº. 12564/20.8T8PRT-B.P1 –, no qual, explicando-se o funcionamento do n.º 2, do artº. 327º, do Cód. Civil, referenciou-se decorrer do disposto no artº. 306º, do mesmo diploma, que “o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
Mas, em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (arts. 323º a 327º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CC).
Assim, a interrupção, verificada que seja, inutiliza para efeitos de prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC.
Esta é a regra: a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos.
Pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.
E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.
Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição.
Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327º, nº 1 do CC, prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Decorre, pois, deste preceito legal que nem sempre será, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição.
É o que sucede, por força do citado preceito legal, quando o acto interruptivo resultar da citação, pois que nesses casos, o efeito interruptivo é permanente só começando o novo prazo de prescrição a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termos ao processo.
Havendo aqui que se incluir os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida[3], pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou - aplicando-se a este caso excepcional também o citado art. 327º do CC.
Como decorre do que se acaba de dizer, o legislador no citado nº 1 do art. 327º do CC pretendeu esclarecer a duração da interrupção da prescrição, nas hipóteses em que esta tem origem na citação, notificação ou acto equiparado (bem como em compromisso arbitral). Nestes casos, as demoras e atrasos inerentes ao curso do processo não oneram o titular do direito, não se iniciando a contagem do novo prazo prescricional (já que o anterior se interrompeu) “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (parte final do citado nº 1).
Nestas situações a interrupção da prescrição, assim, não é instantânea, não determinado imediatamente o início de um novo prazo de prescrição (como sucede por exemplo na hipótese de reconhecimento de um direito – art. 325º do CC).
A razão de isso ocorrer resulta do facto de, tendo a interrupção do prazo prescricional sido desencadeada por actos judiciais (ou por um compromisso arbitral) “não deve, pois, considerar-se que o titular do direito está inactivo ou em posição de inércia”[4].
Por esta razão, a interrupção deve prolongar-se até ao momento em que transite em julgado a decisão que encerre o processo: só com o trânsito em julgado se inicia o novo prazo prescricional.
Sucede que o nº 2 do mesmo preceito legal consagra um desvio a esta regra que acabamos de enunciar (o efeito não instantâneo da interrupção da prescrição)[5].
Assim, nos casos nele mencionados (desistência, absolvição e deserção de instância ou ficando sem efeito o compromisso arbitral), o novo prazo prescricional começa a contar-se (de uma forma instantânea) desde a interrupção, nos termos do art. 326º do CC (ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito das aludidas decisões de extinção de instância)[6].
“Assim, nestes quatro casos, a eficácia da interrupção é instantânea””.
Pelo que sumariou-se que “tendo uma anterior acção executiva sido declarada extinta, por deserção de instância (imputável à exequente), o novo prazo prescricional, por força do nº 2 do art. 327º do CC, começou a contar-se de uma forma instantânea (e de uma forma retroactiva) desde o acto interruptivo da prescrição (acto de citação naquela primeira acção executiva- art. 323º do CC), ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito da aludida decisão de deserção de instância (sublinhado parcialmente nosso) ;
- do STJ de 21/06/2022 – Relator: Freitas Neto, Processo n.º 841/21.5T8ENT-A.C1.S1 -, o qual começou por referenciar serem “de efeito permanente, duradouro ou continuado a citação, notificação ou acto equiparado em processo pendente e o compromisso arbitral, causas interruptivas a que alude o nº 1 do art.º 327 do CC.
O efeito é permanente, duradouro ou continuado porque o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde se dá o facto interruptivo.
No seu estudo sobre Prescrição extintiva e caducidade, publicado no BMJ 106, fornece Vaz Serra (págs. 248-249) a explicação para a eficácia permanente de algumas causas de interrupção:
Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo (…) A prescrição só recomeçará correr a partir do momento em que transite em julgado a sentença que põe termo ao processo (…). É evidente que, se a sentença julgar improcedente o pedido não há que falar em prescrição, visto que se decidiu não existir o direito. Se, pelo contrário, o julgar procedente, começa, a partir dela novo prazo prescricional.”
Estas causas interruptivas de efeito duradouro ou continuado integram-se em processos nos quais, de alguma maneira, o titular do direito visa termo à sua inércia, pela declaração do direito ou pela sua exigência ao obrigado. Por este motivo, as causas interruptivas com esse efeito, ainda que sucessivas, não podem – como é evidente – ter-se por contraditórias com o já apontado fundamento da prescrição ligado à ideia de certeza ou segurança jurídicas”.
Analisando situação com nítidas semelhanças à ora equacionada, acrescenta que o “nº 1 do art.º 327 – preceito que contem a regra do efeito permanente ou duradouro da interrupção – reporta-se inequivocamente às causas de interrupção dos art.ºs 323 (citação, notificação judicial ou acto equiparado pelo qual se exprima a intenção de exercer o direito) e 324 do CC (compromisso arbitral).
Esta regra comporta, contudo, as excepções dos nº 2 e 3 do artigo.
Sobrevindo alguma das quatro hipóteses do nº 2 do citado artigo 327 do CCdesistência da instância, absolvição da instância, deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral – o efeito continuado ou duradouro da interrupção como que é anulado, correndo o novo prazo prescricional desde o acto interruptivo.
Sendo o desfecho do processo a deserção da instância, ele é sempre tido como imputável ao titular do direito e então o prazo prescricional começa a contar logo após o acto interruptivo. E tudo se passa então como se a causa de interrupção fosse de efeito instantâneo, correndo o prazo desde a citação se esta tiver sido o acto interruptivo nos termos do nº 1 do art.º 323.
É nesta hipótese que a situação dos autos se enquadra, uma vez que sobreveio a deserção da instância na execução em que ocorreu o facto interruptivo.
E, como se afirma no acórdão recorrido, verificando-se a deserção da instância, passa aplicar-se o nº 2 do art.º 327 do CC, contando-se o novo prazo prescricional desde o acto interruptivo.
“Ex vi” do aludido nº 2, o efeito permanente ou continuado da interrupção da prescrição deixa de funcionar com a deserção da instância (como se não tivesse existido), passando o novo prazo prescricional a ser contabilizado desde o acto interruptivo (sublinhado parcialmente nosso) ;
- da RP de 27/02/2023 – Relator: Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 10456/18.0T8PRT-C.P2 -, no qual se referenciou que “interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do respetivo titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.
E, quanto a saber a partir de quando começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.
Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição.
Em consonância com o regime substantivo, eficácia instantânea tem o reconhecimento do direito (cfr. art. 325º), enquanto que terão eficácia permanente ou continuada os atos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular do direito não está inativo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. Neste último caso, por determinação do art. 327º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Civil, a prescrição só recomeçará a correr a partir do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo.
No entanto, por força do nº 2 desse mesmo normativo, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo”. Nesse caso repõe-se, pois, a regra vertida no nº 1 do art. 326º, posto que, na economia do nº 1 do art. 327º, a eficácia continuada da causa interruptiva (citação judicial ou ato equiparado) somente se justifica quando o direito estiver a ser efetivamente exercido pelo respetivo titular durante todo o tempo de duração do processo, o que não ocorre quando a instância vier, designadamente, a ser declarada deserta (portanto, por causa extintiva diversa do julgamento de mérito, extinção essa motivada por inércia da parte em promover regularmente os termos do processo)” (sublinhado nosso) ;
- da RL de 05/01/2024 – Relatora: Ana Rodrigues da Silva, Processo n.º 10695/23.1T8LSB.L1-7 -, onde se reiterou tal posição, consignando-se poder “suceder que a causa interruptiva seja permanente, isto é que dure por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição. É o que sucede quando a interrupção da prescrição é causada pela citação, explicitando-se no citado nº 1 do art. 327º que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, o nº 2 do art. 327º do CC estabelece um desvio a esta regra, estatuindo que nessas situações o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do art. 326º do CC, ou seja tem efeito interruptivo imediato ;
- da RL de 28/05/2026 – Relator: Carlos Marques, Processo n.º 19675/23.6T8LSB-A.L2-6 -, onde, apreciando-se igualmente situação com alguma similitude, mencionou-se que a “questão de fundo prende-se com o prazo de prescrição do direito de crédito da ora exequente, nomeadamente se tal direito prescreve no prazo geral de 20 anos (cfr. artigo 309º do Código Civil) ou no prazo de 5 anos (cfr. artigo 310º/e) do Código Civil).
Trata-se de questão que fez correr muita tinta na doutrina e jurisprudência, relativamente à qual, apesar da omissão na decisão recorrida, o acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2022 (DR, Iª Série, de 22/09/2022) uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: «I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
Entendimento que tem sido reafirmado pelos nossos tribunais superiores, como nos dão conta, entre outros, o AcSTJ de 14-11-2024 (rel. Cons. Orlando Nascimento), AcSTJ de 29-02-2024 (rel. Cons. Sousa Lameira), AcSTJ de 21-03-2023 (rel. Cons. Sousa Pinto), AcSTJ de 30-11-2022 (rel. Cons. João Cura Mariano), AcSTJ de 29-11-2022 (rel. Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), AcRP de 24-03-2026 (rel. Des. Raquel Lima), AcRP de 23-02-2026 (rel. Des. Manuel Domingos Fernandes), AcRP de 10-03-2025 (rel. Des. José Eusébio Almeida) e AcRL de 13-10-2022 (rel. Des. Nelson Borges Carneiro)”.
Assim, decidido que o prazo de prescrição é de 5 anos, apreciando-se se existiam ou não causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição, acrescentou-se que “interrompido o prazo de prescrição com a citação dos executados, nos termos previstos nos artigos 326º/1 e 327º do Código Civil, o novo prazo de prescrição, com igual duração (por não ter sido invocada sentença posterior que reconheça o direito de crédito da exequente ou outro título executivo – cfr. artigo 311º/), «não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo», a não ser que «se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral», hipóteses em que «o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo»”.
Sumariando-se, então, que “pretendendo a exequente o pagamento coercivo do seu direito de crédito resultante do vencimento antecipado das prestações de amortização do capital mutuado (e respetivos juros), mantém-se o entendimento, resultante do AUJ n.º 6/2022, de que tal direito de crédito prescreve no prazo de 5 anos contado relativamente à data do vencimento antecipado de todas as prestações (cfr. artigo 310º/e) do Código Civil).
II. Interrompida a prescrição com a citação efetuada em anterior ação executiva, tendo tal execução ficado deserta, reiniciado novo prazo de prescrição relativamente àquela data, não ocorrendo outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição, tendo decorrido mais de 5 anos quando a presente execução foi instaurada (e os executados novamente citados), prescreveu o direito de crédito da exequente (sublinhado nosso).
Desta forma, a prescrição extintiva encontra-se sujeita às regras da suspensão e interrupção inscritas nos artigos 318º e segs. do Cód. Civil, ocorrendo a interrupção quando, por facto indicado na lei, ocorre inutilização de todo o tempo da mesma prescrição decorrido até à data em que esse esse acto ocorre ou se realiza.
Desta forma, surgindo o acto interruptivo – legalmente enunciados nos artigos 323º a 325º, do Cód. Civil -, a prescrição não ocorre, provindo o facto interruptivo, nomeadamente, de acto do credor “por meio de notificação judicial de qualquer ato que exprima intenção do exercício do direito, ainda que praticado por um representante, legal ou voluntário. Por razões de certeza, a lei impõe que o ato revista determinada forma – apenas atos judiciais específicos interrompem a prescrição: a citação e a notificação judicial”.
Assim, sendo instaurada a execução contra o devedor, o prazo prescricional em decurso interrompe-se por mero efeito daquela, logo que decorram cinco dias – os n.ºs 1 e 2, do artº. 323º, do Cód. Civil -, sendo, deste modo, tal efeito interruptivo automático, independentemente da concretização da citação judicial.
Desta forma, a interrupção da prescrição anula a sua lógica operativa, ou seja, quebrando-se a inércia do titular do direito, ou tendo o beneficiário da prescrição adoptado um comportamento revelador da existência do mesmo direito – nomeadamente através do seu reconhecimento enunciado no artº. 325º, do Cód. Civil -, deixa de “fazer sentido penalizar a inatividade ou tutelar as expectativas de quem revela não as ter”.
Assim, verificada a interrupção, o prazo decorrido até à ocorrência do facto interruptivo é totalmente inutilizado, “reiniciando-se a sua contagem após o termo do efeito interruptivo”, ou seja, começa a correr um novo prazo prescricional – cf., o douto Acórdão desta Relação e Secção, de 05/03/2020, Relator: Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 21927/15.0T8LSB-A.L1-2.
Aqui chegados, enunciemos as directrizes ou princípios considerandos:
- invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;
- constitui-se a prescrição como uma excepção que permite ao devedor obstaculizar ao exercício do direito de crédito por parte do credor, normalmente assente na inércia deste em exercitar o seu direito ;
- em consequência da interrupção da prescrição, ocorre inutilização do tempo decorrido e começa a decorrer, integralmente, a partir do acto interruptivo, um novo prazo prescricional – o artº. 326º, do CC ;
- o qual começa a correr logo que a eficácia da causa interruptiva cesse ;
- a causa interruptiva prescricional pode ser instantânea ou permanente, sendo instantânea quando a eficácia da interrupção produz-se em determinado momento, e logo cessa, iniciando-se de imediato um novo período prescricional, ou dura por um lapso temporal mais ou menos longo, findo o qual se inicia um novo período prescricional ;
- a interrupção da prescrição decorrente da citação ou notificação judicial, ou de acto equiparado – exemplificativamente, a citação ou notificação ficta prevista no n.º 2, do artº. 323º, do Cód. Civil -, configura-se como uma interrupção com eficácia prolongada, continuada ou duradoura no tempo do prazo de prescrição – o n.º 1, do artº. 327º, do CC -, e não com eficácia instantânea ;
- determinando que só começa a correr novo prazo prescricional quando for prolatada decisão que ponha termo ao processo (declarativo ou executivo) ;
- o n.º 2, do mesmo artº. 327º, do CC, consagra um desvio ou excepção à regra da interrupção com eficácia prolongada ou duradoura (não instantânea) do prazo prescricional equacionada no n.º 1, do mesmo normativo ;
- nos casos ali previstos – entre os quais figura o da deserção da instância -, começa a contar-se o novo período prescricional, de forma instantânea (e de forma retroactiva), desde a interrupção ocorrida nos termos do artº. 326º, do CC, ou seja, começa a correr novo prazo prescricional logo desde o acto interruptivo, sem qualquer prolongamento até ao trânsito das ali referenciadas decisões de extinção da instância (entre as quais a de deserção) ;
- nestas situações, o aludido efeito continuado, prolongado ou duradouro da interrupção como que se anula, correndo o novo prazo prescricional desde o acto interruptivo (reposição da regra prevista no n.º 1, do artº. 326º, do CC) ;
- pelo que, vindo a ocorrer deserção da instância, nos termos do art.º 281º, do CPC, que é sempre tida como imputável ao titular do direito exercido, o novo prazo prescricional começa a contar-se logo após a ocorrência do acto interruptivo (exemplificativamente, a citação interruptiva) ;
- com efeito, a eficácia continuada, prolongada ou duradoura da causa interruptiva (exemplificativamente, decorrente da citação) apenas tem justificação aquando do exercitar do direito pelo respectivo titular na pendência do processo, e não quando a instância venha a ser declarada deserta, o que, para além de traduzir causa extintiva diferenciada do julgamento de mérito, teve por motivação subjacente a inércia do titular no exercitar judicial do direito.
Na aplicação de tais critérios ao caso sub judice, e na concreta ponderação da decisão recorrida, temos então que:
- In casu, resulta incontroversa a aplicabilidade do prazo de prescrição de 5 anos às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a enquadrar na alínea e), do artº. 310º, do Cód. Civil ;
- bem como a circunstância do vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável faseadamente, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não alterar tal prazo de prescrição quinquenal aplicável ;
- ou seja, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações vincendas, por força do disposto no artº. 781º, do Cód. Civil, não altera a natureza das obrigações iniciais, o que determina a aplicabilidade, a toda essa prestação unitária e global, do prazo quinquenal de prescrição ;
- tal entendimento está em perfeita consonância com o juízo jurisprudencial consignado no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência de 30/06/2022 – Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, in www.dgsi.pt -, no qual se adoptou o entendimento de que:
I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas” ;
- inexistindo argumentário jurídico superveniente suficientemente idóneo a alterar tal entendimento, que as partes igualmente corroboram, impõe-se aferir se aquele prazo prescricional se encontra decorrido, ou se, ao invés, tendo ocorrido interrupção da prescrição, é injustificada a decretada prescrição da dívida exequenda ;
- ora, a cessação do pagamento das prestações em que a dívida deveria ser liquidada ocorreu, por referência à última prestação paga, em 04/10/2005 – facto provado 4. ;
- não logrando obter o pagamento voluntário dos montantes em dívida, a Exequente resolveu o contrato de mútuo – factos provados 5. e 6. ;
- fruto do incumprimento já ocorrido, e da resolução efectivada, a Exequente, ora Embargada, instaurou acção executiva em 01/04/2003, que veio a figurar sob o nº. 2001/03.8TBALM - factos provados 11. e 12.;
- tal acção executiva veio a ser sustada, atenta a existência de penhora antecedente, datada de 02/06/2006, registada sob o imóvel hipotecado e penhorado, que se havia efectivado nos autos executivos nº. 2404/1999, da 3ª Secção da 17ª Vara Cível de Lisboa - factos provados 13. a 15. ;
- atenta tal sustação, a Exequente, ora Embargada, apresentou, naqueles autos nº. 2404/1999, na qualidade de credora com garantia real, reclamação de créditos, em 28/06/2006, no montante de 110.664,20 € - facto provado 16. ;
- o imóvel hipotecado e penhorado veio a ser vendido a terceiro, permitindo, com o produto da venda, o pagamento parcial da dívida reclamada, que havia sido graduada em 1º lugar, por decisão de 08/03/2007, devidamente transitada - factos provados 18. a 20. e 23. ;
- nestes mesmos autos de execução n.º 2404/1999, ocorreu liquidação em julgado em 19/04/2007 - facto provado 25. ;
- por sua vez, a aludida acção executiva nº. 2001/03.8TBALM, que a ora Embargada/Exequente havia instaurado contra os ora Embargantes/Executados, findou por decisão de deserção da instância proferida em 10/09/2018 - factos provados 22. e aditado 1. ;
- a execução, de que os presentes autos são apenso, foi intentada em 25/05/2020 - facto provado 26. ;
- resulta, assim, que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu através da citação, efectiva ou ficta, dos Executados, ocorrida na acção executiva instaurada em 01/04/2003, que veio a figurar sob o nº. 2001/03.8TBALM ;
- a pendência de tais autos executivos, nos quais logrou-se pretender exercitar o direito á cobrança do crédito totalmente vencido, determinava que aquela interrupção do prazo prescricional tivesse eficácia prolongada, continuada ou duradoura, nos termos do n.º 1, do artº. 327º, do Cód. Civil ;
- todavia, tendo estes autos executivos vindo a cessar por deserção da instância proferida em 10/09/2018, tal determina o preenchimento de uma das excepções inscritas no nº. 2, do mesmo artº. 327º, do Cód. Civil ;
- ou seja, a contagem do novo período prescricional, desde a interrupção ocorrida na acção executiva instaurada em 01/04/2003 (n.º 2001/03.8TBALM), assume, atenta aquela deserção, forma instantânea e retroactiva, isto é, começa a correr novo prazo prescricional logo desde aquele acto interruptivo, que terá ocorrido, pelo menos, no prazo de 5 dias enunciado no nº. 2 do artº. 323º, do Cód. Civil ;
- sem que ocorra qualquer prolongamento da duração da interrupção até á data em que foi decretada a deserção da instância (10/09/2018), antes se anulando o aludido efeito continuado, prolongado ou duradouro ;
- a determinar que, aquando da instauração da execução de que os presentes autos de embargos são apenso, em 25/05/2020, há muito se encontrasse prescrita a dívida em execução ;
- porém, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que tal efeito interruptivo da prescrição deveria prolongar-se, pelo menos, até á decisão quanto à eventual satisfação da reclamação de créditos operada nos autos executivos n.º 2404/1999, onde foi operada a venda do imóvel hipotecado, constata-se, todavia, que a liquidação do julgado aí operada data de 19/04/2007 ;
- ou seja, desde tal data que a Exequente ficou a saber que a venda do bem hipotecado e penhorado não havia logrado satisfazer o total pagamento do crédito exequendo, e que os autos executivos n.º 2001/03.8TBALM poderiam, e deveriam, prosseguir os seus ulteriores termos, sem que se consumasse a determinada deserção da instância ;
- donde, mesmo a considerar a data da notificação daquela liquidação do julgado, tal prazo prescricional revelar-se-ia igualmente exaurido, a determinar o necessário reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.
Aqui chegados, atento o facto 23 provado - na Execução Ordinária nº 2404/1999 que o “Credibanco – Banco de Crédito Pessoal, S. A., a CGD reclamou créditos que foram graduados em 1º lugar, em 08.03.2007, por decisão transitada em julgado -, poder-se-ia questionar se o prazo prescritivo quinquenal não deveria ser alargado ou convolado para o prazo ordinário de 20 anos, nos quadros do nº. 1, do artº. 311º, do Cód. Civil.
Dispõe este normativo, sob a epígrafe direitos reconhecidos em sentença ou título executivo, que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
Assim, tendo sido o crédito exequendo objecto de sentença prolatada, que o reconheceu e graduou, o prazo de prescrição aplicável seria o prazo ordinário de 20 anos, em vez do prazo quinquenal enunciado na citada alínea e), do artº. 310º, do mesmo diploma.
Com efeito, conforme referenciado no douto Acórdão da RG de 31/10/2024 – Relatora: Paula Ribas, Processo n.º 4369/23.0T8GMR-A.G1, in www.dgsi.pt -, “tendo o crédito do cedente sido reconhecido por sentença transitada em julgado, a partir desse momento, o prazo prescricional que até aí era de cinco anos passou a ser o prazo de prescrição ordinário – vide, neste exato sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/05/2024, do Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, proc. 29/23.0T8OVR-B.P1, in www.dgsi.pt.: “ora, independentemente das considerações que se possam fazer sobre o âmbito ou a extensão do respetivo caso julgado, a sentença de verificação e graduação do crédito parece integrar o elenco das sentenças a que se refere a norma uma vez que ela ao julgar o crédito verificado, reconhece-o precisamente para ele possa ser pago na execução. Não parece curial defender que essa sentença não reconhece o crédito quando ela o julga verificado para efeitos de ser pago na execução”.
Como refere Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral (coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença), Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, página 757, esta norma é “concebida como uma espécie de exceção à exceção, o alargamento do prazo prescricional justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não o exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial”, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2004 do Juiz Conselheiro Afonso de Melo, proc.04AO95 (…)”.
Todavia, não cremos que tal alargamento do prazo prescricional deva ocorrer in casu.
Efectivamente, na oposição por embargos deduzida, os Executados Embargantes invocaram a excepção de prescrição, na convocação do artº. 310º, alín. e), do Cód. Civil, assim cumprindo o ónus inscrito no artº. 303º, do mesmo diploma.
Na contestação aos embargos apresentada, a Embargada/Exequente, ao defender-se por impugnação, opôs-se á aplicação daquele normativo previsional de um prazo de prescrição mais curto, por entender não aplicável o entendimento sufragado no já referenciado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/06/2022, antes entendendo ser aplicável o prazo ordinário de prescrição, previsto no artº. 309º, do mesmo diploma.
Na presente sede recursória, a Embargante, ora Recorrente, conformou-se com a aplicação daquele prazo prescricional especial, tendo manifestado, todavia, a sua discordância quanto á forma como o mesmo foi contado, entendendo que a decisão de deserção da instância havia funcionada como causa de interrupção da prescrição.
E, em nenhum momento (nem sequer na presente fase recursória) a Recorrente Embargante invocou a aludida excepção à excepção enunciada no nº. 1, do artº. 311º, nem os fundamentos da mesma, sendo que aquele facto 23 decorre de alegação justificativa da não consideração do cômputo do valor de 19.633,85€, referenciado no facto provado 19.
Assim, conforme referenciado no douto aresto da RE de 23/04/2026 – Relatora: Sónia Moura, Processo n.º 1103/24.1T8LLE-A.E1, in www.dgsi.pt -, “apesar de, em ambos os casos, se tratar do mesmo prazo de prescrição de 20 anos, o fundamento fáctico desse prazo é distinto, como decorre da leitura das duas normas em evidência:
- artigo 309.º do Código Civil: “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.”
- artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
O prazo de 20 anos fixado no artigo 309.º é o prazo geral de prescrição, isto é, este prazo é “sempre aplicável quando a lei não fixe hipóteses especiais” (António Menezes Cordeiro, idem, p. 891).
Já o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 311.º consubstancia uma situação em que, por força de circunstâncias específicas, um prazo especial de prescrição é convertido no prazo geral”.
Todavia, a questão coloca-se quanto á eventual (in)admissibilidade do oficioso conhecimento da excepção à excepção peremptória de prescrição, em que se traduz o alargamento do prazo de prescrição (tal como sucede com a interrupção da prescrição).
Ora, afigura-se-nos que não sendo a excepção de prescrição de conhecimento oficioso, por maioria de razão não o será o conhecimento da excepção a tal excepção, em que se traduz o aludido alargamento/extensão do prazo prescricional, ou seja, tendo sido concretamente invocada a excepção de prescrição, e podendo ser oposta a contra-excepção em que se traduz tal alargamento, esta, para poder ser operatória, terá que ser alegada/invocada.
Conforme referenciado no douto Acórdão da RC de 13/10/2009 – Relator: Falcão de Magalhães, Processo n.º 15/08.0T8AGN.C1, in www.dgsi.pt -, a propósito da interrupção da prescrição, mas com inteira aplicabilidade para as situações de alargamento/extensão desta, em síntese conclusiva, “a interrupção da prescrição constitui excepção peremptória que, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, não é do conhecimento oficioso do Tribunal”.
Com efeito, “a interrupção da prescrição podendo ocorrer em virtude das circunstâncias consignadas nos art.ºs 323º, 324º e 325º, do CC, tem como efeito, como se sabe, inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando - sem prejuízo do que se dispõe nos n.ºs 1 e 3 do art.º 327º do CC - a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art.º 326º do CC).
Perante um regime idêntico ao nosso no que concerne à prescrição e à sua interrupção (Codice Civile - art.º 2934º a 2940º e 2943 º a 2945º; cfr., em especial, art.ºs 2938º e 2945º)[4], no direito italiano a jurisprudência dominante é a de que a interrupção da prescrição constitui excepção cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal[5].
Na base deste entendimento está a consideração de que a interrupção, como contra-excepção, visando a paralisação da prescrição - excepção “stricto sensu”, cujo conhecimento oficioso é vedado ao juiz - compartilha a natureza (de excepção em sentido próprio ou estrito) e a disciplina desta excepção.
Como corolário disto, segue-se a afirmação da legitimidade exclusiva da parte interessada a fazer valer a interrupção da prescrição e, consequentemente, a impossibilidade do seu conhecimento oficioso por parte do tribunal.
Por identidade de razões afigura-se que a conclusão a tirar no domínio do direito nacional também deverá ser esta.
Neste sentido, foi entendimento do STJ no Acórdão de 16/01/2001[6], que, “se à concreta invocação da excepção da prescrição puder ser oposta a contra-excepção da interrupção, terá esta, para poder operar, de ser alegada.”.
Também o STJ, no Acórdão de 23/09/2008 (Revista n.º 08A1994), reportando-se à interrupção da prescrição e à circunstância de esta, na situação aí versada, não haver sido suscitada anteriormente, entendeu: «…Está-se, antes de mais, perante uma questão nova, pois que nunca antes foi suscitada no processo ou objecto de apreciação do julgador, pelo que, perante o nosso sistema de recursos, visando a reapreciação das questões examinadas e a sua modificação, que não a renovação da causa com decisões sobre matéria nova - art. 676º CPC -, não sendo matéria de conhecimento oficioso, se encontra vedado o respectivo conhecimento.».
O exposto leva-nos a concluir que a excepção da interrupção da prescrição, consubstanciando matéria que não é do conhecimento oficioso, não deveria, assim, ser objecto de apreciação do Tribunal “a quo”, como não deve, o respectivo mérito, até porque se nos apresenta como questão nova, ser conhecido por esta Relação” (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, defendeu-se no douto Acórdão da RE de 29/04/2021 – Relatora: Maria Domingas, Processo n.º 2127/19.6T8SLV-A.E1, in www.dgsi.pt –, proferido igualmente a propósito da interrupção da prescrição, que “a interrupção da prescrição, envolvendo um facto constitutivo do direito de crédito que a recorrente pretende coactivamente satisfazer, terá de ser invocado pela parte a quem aproveita, não sendo susceptível de conhecimento oficioso. Deste modo, assistindo razão à apelante quando sublinha que para interromper a prescrição a citação ou notificação não têm que ter lugar no processo em que se pretenda exercer o direito, impondo-se apenas que o acto do titular exprima, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício (cfr. artigo 323.º, n.º 1), tal não a isenta do cumprimento do ónus da sua invocação, mediante a alegação dos factos constitutivos essenciais da excepção (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do CC e artigo 5.º, n.º 1, do CPC)”.
Citando o antecedente aresto, aduz que “consubstanciando sem dúvida a prescrição uma excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao Tribunal (cfr. artigo 303.º), a interrupção da prescrição, podendo ocorrer em virtude da ocorrência de qualquer um dos factos previstos nos artigos 323.º, 324.º e 325.º, tendo como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326.º do CC), configura-se como uma contra excepção, devendo participar da mesma natureza e disciplina. Daí que, à semelhança do que ocorre com a prescrição, caberá à parte interessada fazer valer a interrupção da prescrição, mediante a alegação dos factos essenciais que a consubstanciam (cfr., neste sentido, para além da jurisprudência mencionada no mesmo acórdão, ainda o aresto do STJ de 3/11/2011, no processo n.º 394/04.9TBTCS.C1.S1)” (sublinhado nosso) – em sentido divergente, cf., o douto aresto da RC de 13/09/2022, Relatora: Helena Melo, Processo n.º 231/22.2T8LRA-A.C1, in www.dgsi.pt, no qual se consignou que “tendo sido suscitada a questão da prescrição, incumbia ao tribunal, face aos factos apurados, verificar, ainda que nenhuma das partes o tivesse suscitado, se ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e decidir a partir de que momento deve ser contado o novo prazo prescricional, designadamente, no caso em que a instância foi declarada interrompida, verificar se tinha ocorrido a deserção da instância e apreciar o relevo da mesma na contagem do prazo. A prescrição não é do conhecimento oficioso, mas invocada a mesma, face aos factos apurados, deve o tribunal aplicar o direito aos mesmos, ainda que a parte que beneficia da interrupção, não a tenha alegado (cfr. se defende no Ac. do TRC de 30.11.2010, processo 637/09.2T2AVR.C1) ou não o tenha alegado em articulado admissível”.
Por todo o exposto, num juízo de improcedência das conclusões recursórias (e ainda que com diferenciada fundamentação), decide-se confirmar o saneador sentença recorrido/apelado.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação serão suportadas pela Embargada/Exequente/Apelante.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Exequente/Embargada CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., em que surgem como Apelados/Embargantes/Executados AA e BB ;
b. Em consequência, e ainda que com diferenciada fundamentação, confirma-se o saneador sentença recorrido/apelado ;
c. As custas da presente apelação serão suportadas pela Embargada/Exequente/Apelante – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Arlindo Crua - Relator
Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto
Higina Castelo – 2ª Adjunta
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
3. As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma, na vigente redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. Esta redacção é a aplicável à tramitação dos presentes embargos, deduzidos em .../.../2014, tal como decorre do nº. 4, do artº. 6º, da referenciada Lei.
4. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
5. A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 218 a 223.