Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044735
Nº Convencional: JTRL00007864
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
FURTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199301260044735
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART39 N23 ART665.
CP886 ART84.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194 IN DG IS 1934/07/11.
Sumário: I - A Relação, por força do art. 665 CPP29 (erradicada a interpretação que lhe dava o Assento STJ, de 1934/06/29), conhece de facto e de direito a matéria que enforma e conforma o objecto do recurso, motivo por que pode o Tribunal socorrer-se, não apenas dos factos resultantes das respostas dadas aos quesitos, mas ainda de todos os outros elementos que, com relevância, se perfilem nos autos.
II - Ora, aqui, quanto ao valor do furto, que o arguido pretende seja menor, porque as coisas de que se apropriou eram "velhas", será de notar que o valor fixado pelo Colectivo foi o constante da instrução e nunca fora impugnado pelos outros seis réus que expiam pena por decisão já transitada em outro processo conexo, e foi também confirmado por dois técnicos engenheiros; daí, que os elementos de prova existentes no processo, não infirmem, antes corroborem as respostas aos quesitos respeitantes ao valor.
III - Valorando os factos apurados, mediante recurso ao art. 84 do Código Penal de 1886, designadamente o valor elevado do furto, as exigências de prevenção de crimes de natureza idêntica, o dolo que se revela com alguma intensidade, a acção criminosa levada a cabo pela participação de sete pessoas, previamente conluiadas, mostram que a pena está bem doseada, não merecendo censura.