Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007864 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PROCESSO PENAL MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS FURTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199301260044735 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART39 N23 ART665. CP886 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194 IN DG IS 1934/07/11. | ||
| Sumário: | I - A Relação, por força do art. 665 CPP29 (erradicada a interpretação que lhe dava o Assento STJ, de 1934/06/29), conhece de facto e de direito a matéria que enforma e conforma o objecto do recurso, motivo por que pode o Tribunal socorrer-se, não apenas dos factos resultantes das respostas dadas aos quesitos, mas ainda de todos os outros elementos que, com relevância, se perfilem nos autos. II - Ora, aqui, quanto ao valor do furto, que o arguido pretende seja menor, porque as coisas de que se apropriou eram "velhas", será de notar que o valor fixado pelo Colectivo foi o constante da instrução e nunca fora impugnado pelos outros seis réus que expiam pena por decisão já transitada em outro processo conexo, e foi também confirmado por dois técnicos engenheiros; daí, que os elementos de prova existentes no processo, não infirmem, antes corroborem as respostas aos quesitos respeitantes ao valor. III - Valorando os factos apurados, mediante recurso ao art. 84 do Código Penal de 1886, designadamente o valor elevado do furto, as exigências de prevenção de crimes de natureza idêntica, o dolo que se revela com alguma intensidade, a acção criminosa levada a cabo pela participação de sete pessoas, previamente conluiadas, mostram que a pena está bem doseada, não merecendo censura. | ||