Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073821
Nº Convencional: JTRL00010776
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL199309210073821
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG870
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 5534A851
Data: 12/16/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO V1 PÁG41. VARELA RLJ ANO114 PÁG139. ALBERTO LEITE FERREIRA CP TRABALHO ART7 PÁG43.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CONST89 ART224.
LOMP86 ART1.
DL 136/83 DE 1983/03/21 ART2 ART9.
CPC67 ART20 ART21 ART927.
CCIV66 ART163 ART371.
CPT81 ART7 A.
DL 511/76 DE 1976/07/03 ART8 ART10.
CPCI40 ART10 ART12 A ART32 PARÚNICO.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N3.
DL 260/93 DE 1993/07/23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PÁG387.
AC STJ DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PÁG653.
AC RL DE 1986/11/27 IN CJ T5 PÁG138.
Sumário: O agente do Ministério Público, quando recebe as certidões de dívidas à segurança social emanadas dos serviços de execução fiscal, tem o dever legal de reclamar os créditos na execução cível.
É um caso de representação técnica legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Na 1. secção do 7. Juizo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, por apenso à execução movida pelo Banco Borges e Irmão EP contra Moitagril-Comércio e Mecânica Agrícola lda, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal apresentou duas reclamações de créditos:
- A primeira (fls. 2), assinada por advogado, no valor de 9204290 escudos;
- A segunda (fls. 19), representado pelo Magistrado do Ministério Público, no valor de 3184910 escudos.
No despacho saneador, o primeiro crédito foi graduado mas, relativamente ao segundo, foi a executada absolvida da instância por ilegitimidade do MP.
2- Desta decisão foi interposto recurso de agravo pela Magistrada do MP, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
- O Ministério Público pode reclamar os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social, como representante natural dos interesses do Estado;
- Mesmo que tal não se entendesse, o M. Juiz deveria ter ordenado a notificação do centro regional de segurança social para constituir advogado e rectificar o processado.
O Exmo Magistrado do MP junto desta Relação é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3- Vem provado:
- Em petição assinada por advogado munido de procuração forense, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal reclamou a verificação e graduação, na referida execução, do crédito de 9204290 escudos sobre a executada, sendo 3048161 escudos de contribuições dos meses de Janeiro de 1982 a Outubro de 1988 e Agosto de 1989 a Junho de 1991 e 6156129 escudos de juros de mora (fls. 2 a 7);
- Em petição não assinada, mas que se diz apresentada pelo Magistrado do MP junto do 7. Juizo Cível de Lisboa, foram reclamados os seguintes créditos:
- 3100610 escudos de dívidas da executada ao CRSS de Setúbal, de 1982/84 e juros de mora (fls. 19 a 25)
- 84300 escudos de IVA do ano de 1988 e juros de mora (fls. 20 e 26);
- Aquela petição contém espaços em branco;
- O montante reclamado não corresponde à soma dos montantes certificados;
- Na referida quantia de 3100610 escudos está compreendida uma verba de contribuição industrial do ano de 1982 (fls. 19, na referência a A5, e 25);
- A fls. 77 a Magistrada do MP declarou que a reclamação de fls. 19 é de sua autoria e requereu fosse lavrado termo a fim de proceder à assinatura da mesma;
- Este requerimento não foi objecto de despacho do M. Juiz;
- No despacho saneador foram graduados dois créditos:
Em 1. lugar, o do CRSS de Setúbal reclamado a fjs. 2;
Em 2. lugar, o do exequente.
4- No despacho recorrido entendeu-se que o agravante carece de legitimidade para reclamar, em processo de execução, créditos do CRSS.
Em rigor, a questão não é de legitimidade nem de ilegitimidade.
Como notava A. dos Reis (Comentário, I, pág. 41),
"a questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial".
Ou, como refere A. Varela (Rev. Leg. Jur., ano 114, pág. 139-nota 1), é "uma posição das partes em face do processo concreto". Ora, o Magistrado do MP não é parte no processo, actua como representante de uma das partes. Por isso, o que importa é averiguar se ele detém ou não os poderes de representação que exerce. Trata-se de um problema de competência, no sentido de complexo de poderes funcionais.
5- A intervenção do Ministério Público em juizo, em representação dos Centros Regionais de Segurança Social, não tem recebido da jurisprudência tratamento unânime.
Uns, qualificando-a de capacidade judiciária, entendem que o Ministério Público pode representar as instituições de previdência social a pedido destas, não por sua iniciativa: na falta daquele pedido, deve a respectiva instituição de previdência ser notificada para constituir advogado ou solicitar o patrocínio do MP (v. g. ac. da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 1986, Col. Jur., 1986, V, pág. 138).
Qualificando a intervenção do MP em juizo como um caso de representação, a semelhante solução chegou o ac. do STJ de 10 de Fevereiro de 1984 (BMJ n. 334, pág. 387); mas o ac. do STJ de 29 de Julho de 1986 (BMJ n. 359, pág. 653), considerando as contribuições em dívida à segurança social como verdadeiros impostos, decidiu em sentido diverso.
Estamos em presença de conceitos distintos de representação: além representação técnica, ali representação orgânica.
6- Nos termos do artigo 224 da CRP, "ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".
Em perfeita sintonia com a norma constitucional, o artigo 1 da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), define Ministério Público como sendo "o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo".
Assim, em primeiro lugar, como órgão do Estado, o Ministério Público detém poderes de representação orgânica: em segundo lugar, enquanto encarregado de defender os interesses de outras pessoas (contidos na expressão "os interesses postos por lei a seu cargo"), o Ministério Público exerce poderes de representação não orgânica, uma vez que não se inclue no elenco dos órgãos dessas pessoas. Trata-se, nestes casos, de representação técnica, semelhante ao patrocínio judiciário, destinado a suprir a incapacidade de exercício do representado. É uma representação limitada à técnica do processo, alheia, portanto, à política do processo, como ensinava Castro Mendes, citado no douto parecer da Procuradoria Geral da República de 12 de Agosto de 1981 (BMJ n. 308, pág. 56).
À representação orgânica se referem os artigos 20 e 21 do CPC: nos termos do primeiro, o Ministério Público é um órgão representativo do Estado; nos termos do segundo, as demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei designar.
Estipula o artigo 163 CC que "a representação da pessoa colectiva, em juizo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado".
Ora, nos termos do artigo 2 do DL n. 136/83, de 21 de Março, os CRSS são institutos públicos dotados de personalidade jurídica. E o artigo 9 acrescenta que são seus órgãos o conselho directivo e o conselho regional de segurança social. O Ministério Público não é, pois, um orgão dos CRSS, pelo que não tem poderes de representação orgânica das pessoas colectivas públicas daquela espécie.
7- Mas na alínea a) do artigo 7 do Código de Processo do Trabalho comete-se ao Ministério Público a representação do Estado e das instituições de previdência, entre as quais se incluem os CRSS.
Assim, aquele artigo, incluído no capítulo II, subordinado à epígrafe "representação e patrocínio judiciário", abrange as duas espécies de representação: orgânica e técnica.
E a representação técnica subdivide-se em representação técnica voluntária e representação técnica legal.
Pela primeira, quando algum dos CRSS tiver de recorrer a juizo como autor, poderá solicitar ao magistrado do MP respectivo a elaboração da petição inicial e a sua intervenção nos demais actos processuais até final; no caso de o CRSS ser sujeito passivo processual, a sua citação efectuar-se-á na pessoa de um seu órgão o qual, em seguida, poderá solicitar a intervenção do MP para a representação técnica. Neste sentido, Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, nota I ao artigo 7, página 43.
Quando a doutrina e a jurisprudência exigem, como requisito da competência do MP, que a sua intervenção lhe seja solicitada pela parte interessada, referem-se à representação técnica voluntária, na qual o MP representa em juizo uma entidade a pedido da mesma, exercendo o respectivo patrocínio judiciário.
Um dos casos de representação técnica voluntária encontra-se previsto no artigo 927 CPC, segundo o qual o Ministério Público, juntamente com a execução por custas, promoverá a execução da dívida em que o réu foi condenado se o autor lho pedir no prazo de cinco dias depois do termo do prazo para pagamento.
Importa, todavia, considerar também aqueles casos em que a intervenção do MP em juizo deve ser qualificada como representação técnica legal, em que os poderes de representação lhe advém, não da vontade do representado, mas directamente da lei.
8- Ora, no caso "sub judice" o MP, reclamando créditos do CRSS de Setúbal, representou em juizo aquele centro por força de lei imperativa, como se passa a demonstrar.
Encontram-se em dívida contribuições à Previdência a cargo da entidade patronal, a executada.
Nos termos do artigo 8 do DL n. 511/76, de 3 de Julho, na falta de pagamento voluntário de tais contribuições, a sua cobrança coerciva faz-se através do processo de execução fiscal, da competência dos Serviços de Justiça Fiscal, segundo os trâmites do Código de Processo das Contribuições e Impostos (actualmente Código de Processo Tributário). Para tanto, estipula o artigo 10 do mesmo diploma que serão enviadas certidões comprovativas da dívida aos tribunais de 1. instância das Contribuições e Impostos de Lisboa ou do Porto ou às repartições de finanças, conforme o concelho da sede ou domicílio das entidades patronais.
Nos termos da alínea a) do artigo 12 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL n. 45005, de 27 de Abril de 1963, o MP tem legitimidade para intervir como parte no processo das contribuições e impostos.
Este regime não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário aprovado pelo DL n. 154/91, de 23 de Abril: os CRSS continuam, por força da lei, a enviar, para execução fiscal, as certidões comprovativas de contribuições em mora devidas pelas entidades patronais e o MP continua a intervir no processo judicial tributário por mera imposição legal.
Além disso, nos termos do artigo 32 do CPCI, na redacção do DL n. 362/82, de 8 de Setembro, "nos casos de venda de bens ou penhora de dinheiro em execução que não siga os termos da execução fiscal e seja qual for o tribunal, será citado pessoalmente o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio da pessoa a quem pertencem os bens e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados os imobiliários ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial para, no prazo de dez dias a contar da citação, apresentarem certidão de quaisquer dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865 CPC.
E acrescenta o § único que tais certidões são enviadas ao respectivo agente do Ministério Público, isto é, ao agente do Ministério Público junto do tribunal onde corre a execução não fiscal. E para quê? Obviamente para que nesse tribunal não fiscal o magistrado do Ministério Público reclame o respectivo crédito, a fim de ser graduado no lugar próprio.
Este regime foi mantido em vigor, transitoriamente, pelo n. 3 do artigo 9 do citado DL n. 154/91.
Por conseguinte, quando o CRSS remeteu as certidões da dívida para instauração da execução fiscal, quando o chefe da repartição de finanças extraíu do processo de execução fiscal certidões que enviou ao agente do MP junto do tribunal judicial, 1. secção do 7.
Juizo Cível da comarca de Lisboa, quando este magistrado reclamou o reconhecimento e a graduação dos respectivos créditos, houve sempre e só o estrito cumprimento de normas imperativas de interesse e ordem pública. Não se tornava necessária uma declaração de vontade expressa do CRSS dirigida ao magistrado do MP, a fim de que este pudesse reclamar tais créditos. O agente do MP, uma vez recebidas as certidões emanadas dos serviços de execução fiscal, tinha o dever legal de agir, reclamando os créditos no processo próprio.
É um caso de representação técnica legal.
9- Em 1 de Setembro de 1993 entrou em vigor o DL n. 260/93, de 23 de Julho, o qual reorganiza os centros regionais de segurança social, revogando, entre outros, o citado DL n. 136/83, de 21 de Março, mas manteve em vigor o regime do DL n. 511/76.
Assim, quanto à representação legal dos CRSS pelo Ministério Público, não houve qualquer alteração.
10- A reclamação de créditos de fls. 2, assinada por advogado à sombra de procuração forense passada pelo CRSS de Setúbal, não retira competência ao MP para intervir no mesmo processo em representação do mesmo centro, designadamente reclamando outros créditos desta instituição de previdência sobre a mesma executada.
Trata-se de situações diversas, pois no primeiro caso existe uma representação técnica voluntária e no segundo a representação é legal e obrigatória, como acima se demonstrou.
Poderia questionar-se a regularidade da primeira representação, em presença do disposto no artigo 10 do citado DL n. 511/76, de 3 de Julho, segundo o qual as certidões de dívidas das entidades patronais
às instituições de previdência devem ser enviadas aos tribunais de 1. instância das contribuições e impostos, onde as mesmas instituições são representadas pelo MP e, portanto, gratuitamente.
Mas essa é uma questão que aqui não pode ser abordada porque não constitui objecto do recurso e não é do conhecimento oficioso.
11- Pela mesma razão não podem aqui ser apreciadas as irregularidades de que enferma a reclamação de fls. 19 e 20, que se diz apresentada pelo MP mas não se encontra assinada. Irregularidades que, além da falta de assinatura, consistem na desconformidade entre o montante dos créditos indicados e a soma dos valores inscritos nas certidões juntas, bem como na omissão da alínea b), pois salta da alínea a) para a c), e de falta de preenchimento dos espaços em branco da alínea d), de tal modo que a reclamação se apresenta como um triste exemplo de negligência.
Nem cabe aqui abordar as diversas omissões de pronúncia em que incorreu o senhor juiz, como a de não se ter pronunciado sobre os créditos do Estado certificados a fls. 25 e 26 (contribuição industrial e imposto sobre o valor acrescentado), nem ter despachado o requerimento de fls. 77, no qual a magistrada do Ministério Público requeria se lavrasse termo, a fim de proceder à assinatura da reclamação de fls. 19.
12- Mas é de suma importância notar que o processo não contém todos os elementos necessários a uma verificação e graduação de créditos conscienciosa.
Com efeito, além de se ignorar se os créditos do Estado gozam de privilégio, não está provado que nos créditos do CRSS de Setúbal reclamados a fls. 2 não estejam já incluídos os reclamados como seus a fls. 19, uma vez que se referem a contribuições da entidade patronal abrangendo parcialmente os mesmos lapsos de tempo: anos de 1982, 1984 e 1986.
São questões do conhecimento oficioso do tribunal porque resultam da simples leitura dos documentos juntos ao processo com as reclamações, os quais fazem prova plena por se tratar de documentos autênticos (artigo 371 CC).
Por isso, haveria que dar cumprimento ao disposto no artigo 868 n. 1 CPC.
13- Pelo exposto, embora com outros fundamentos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Ministério Público, devendo os autos prosseguir para especificação e questionário.
Custas pelo vencido a final, adiantando-as a agravada, e considerando, em qualquer caso, que o Ministério Público está isento de custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 1993.