Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19877/22.2T8LSB-A.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
DENÚNCIA
APLICAÇÃO NO TEMPO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I- O AUJ 1/2025, publicado no Diário da República n.º 5/2025, Série I de 08.01.2025, fixou jurisprudência no sentido da admissibilidade de denúncia da vinculação para aval prestada em livrança em branco, sendo permitido que um avalista se desvincule do aval prestado em livrança em branco caso tenha deixado de ser sócio ou gerente da sociedade.
II- Quanto aos requisitos da denúncia que resultam do teor da jurisprudência fixada, é necessário que a vinculação para aval prestada em livrança em branco seja assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, e a denúncia da vinculação tem de ser comunicada antes do preenchimento do título.
III- A doutrina do acórdão aplica-se à denúncia em relação a obrigações futuras e incertas que só se constituíram efetivamente depois de os obrigados terem deixado de ser sócios ou sócios-gerentes da avalizada e antes do preenchimento do título, sendo a vinculação assumida sem prazo.
IV- A eficácia da cessão de quotas para o efeito de denúncia da vinculação para aval opera perante o credor desde que tal cessão lhe seja comunicada, por qualquer forma, e que lhe seja manifestada, também por qualquer forma, a intenção de desvinculação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrentes-embargantes: AA e BB
Recorrida-embargada: NOVO BANCO, S.A.
Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que a recorrida instaurou contra os recorrentes, vieram estes deduzir oposição à execução mediante embargos de executado. Invocaram a desvinculação do pacto de preenchimento e pretendem que os títulos executivos sejam julgados abusivamente preenchidos e consequentemente declarada a sua nulidade, bem como declarada a nulidade da autorização para preenchimento quando entendida como dando poderes para derrogar as regras referentes à prescrição, previstas na Lei Uniforme de Letras e Livranças. Subsidiariamente, invocaram a exceção de prescrição. E, ainda subsidiariamente, peticionaram que o montante exequendo seja reduzido ao efetivo valor em dívida, em montante não superior a €74.978,14. Mais peticionam que a Exequente seja condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual e indemnização aos Embargantes, em quantia não inferior a €20.000,00.
Para fundamentar tais pretensões opositivas à execução alegaram que as duas livranças que agora foram dadas à execução, foram subscritas em branco, no âmbito de dois pedidos de garantia bancária, destinada a cobrir a realização de uma empreitada de conceção e execução das instalações de apoio e bancadas da Zona Desportiva dos Camarinhais, em Benavente. A Alvenobra e os embargantes fizeram a entrega das referidas livranças, acompanhadas de respetivos documentos de autorização, escritos nos termos impostos pelo Banco Internacional de Crédito, sem que lhe pudessem inserir qualquer alteração ao texto pré-determinado pelo Banco. Ambas as garantias bancárias foram emitidas para o valor de € 27.337,50, correspondendo a primeira, de 01.04.2004 ao número de garantia 17416 e a segunda, pedida em 16.09.2004, ao número de garantia bancária 17970. Essas garantias bancárias vieram a ser acionadas em 28.03.2013, pelo Município de Benavente, assim pelo montante global de € 54.675,00. Acontece, porém, que os embargantes cederam as suas quotas na sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. em 27.06.2005 e que foram feitas diligências junto do Banco Internacional de Crédito (entretanto em processo de fusão com o Banco Espírito Santo) no sentido da libertação dos Embargantes das responsabilidades que tinham junto desta entidade. Aduziram ademais, que o teor do texto das autorizações de preenchimento das livranças dadas à execução não esteve sujeito a negociação e foi imposto pelo Banco e que a autorização dada seria a de que o Banco preenchesse as livranças, tão imediatamente quanto possível após o eventual incumprimento por parte da sociedade Alvenobra, sendo que a autorização de preenchimento sem limite temporal deve ser considerada nula. Alegaram ainda que o incumprimento ocorreu em 2013, e que nas livranças foi inscrita a data de vencimento de 29.07.2022 e que a mesma foi acionada em dezembro de 2022, sendo por isso abusivo o preenchimento, estando a livrança prescrita. Mais referiram que, para que fossem atingidos os valores apostos nas livranças, a taxa de juro teria que corresponder a mais de 31,5% ao ano, o que é usurário e proibido e como tal, nulo, bem como abusiva a inclusão de tais valores, encontrando-se prescritos os juros anteriores a 2017.
*
A exequente-recorrida contestou os embargos, pugnando pela improcedência de todos os respetivos fundamentos, à exceção da invocada prescrição dos juros de mora calculados até 29.07.2017 sobre o capital total de € 54.650,00.
*
Foi proferido despacho saneador tabelar a julgar verificados os pressupostos processuais. Foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos:
OBJETO DO LITÍGIO
Extinção da execução com fundamento na desvinculação dos avales prestados pelos executados/embargantes, no preenchimento abusivo das livranças dadas à execução e na prescrição.
TEMAS DE PROVA
Constitui Tema de Prova apurar:
a) se os executados/embargantes desvincularam-se validamente dos avales prestados nas livranças dadas à execução;
b) se o exequente litiga de má fé.
Realizou-se a audiência final
Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
Em face de tudo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos, e em consequência, determina-se o prosseguimento da execução, para pagamento do capital acrescido dos juros de mora desde 30.07.2017 até à data de vencimento aposta nas livranças (29.07.2022) à taxa aplicável às operações bancárias, e desde essa data e até integral pagamento à taxa civil legal (4%), conforme peticionado, bem como despesas, comissões e selagem.
Em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 716.º do Código de Processo Civil, deverá o Sr. Agente de Execução proceder à liquidação em conformidade.
Custas na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o dos Embargantes em 58,74%, e o do Embargado em 41,26% – cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil”.
*
Inconformados com o decidido, apelaram os embargantes, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
A)
A sentença recorrida desaplica, nos presentes autos, o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2025, de 8 de janeiro de 2025, do Supremo Tribunal de Justiça,
B)
O que faz indevidamente, com os argumentos de que:
a.
o contrato de Garantia Bancária (que no caso são a obrigação mediata que a subscrição da livrança visou garantir) não constitui uma vinculação duradoura sem prazo definido, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento.
b.
que não se apuraram factos que permitam concluir pela denúncia da vinculação para aval pelos Embargantes, já que nada se apurou quanto ao teor das diligências efetuadas com vista à desvinculação, sendo certo que a mesma só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida.
C)
Ora, as garantias bancárias foram emitidas sem qualquer prazo, que delas não figura, e, aliás, consta dos respetivos pedidos formulados pela Sociedade Devedora a indicação de que as garantias seriam “sem prazo”;
D)
Sendo também certo que dos autos não resulta qualquer informação ou prova sobre os contratos de empreitada, a sua duração, os prazos de garantia que se lhe aplicariam, a data do seu início ou do seu términus.
E)
O que porém sim sabemos é que, nos termos do artigo 226.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, referente ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o prazo de garantia de obras era de 5 anos.
F)
Sabemos, também, que os contratos de empreitada e as garantias a eles referentes foram celebrados em outubro de 2004, pelo que ainda que se concebesse uma duração das empreitadas de cerca de um ano, aquelas garantias só deveriam manter-se até 2010 ou, na pior das hipóteses, até 2011.
G)
Fica assim à vista que os próprios documentos que figuram nos autos pela mão do Embargado contradizem a Douta Sentença recorrida, já que as garantias bancárias não tinham prazo, porque assim foram solicitadas pela Alvenobra.
H)
E, se assim é, então a obrigação assumida pelos Recorrentes, enquanto avalistas, também não podia ter prazo algum, porque ele não se mostra definido no texto do pacto de preenchimento que o Banco Internacional de Crédito lhes impôs.
I)
Era, pois, concebível que a Câmara Municipal de Benavente se apresentasse a executar as garantias bancárias em 2010, em 2013, em 2020, em 2030, ou em 2060 — sendo que em nenhuma destas datas o Embargado lhe poderia opor qualquer motivo para não pagar.
J)
Estamos, pois, perante a própria definição de uma obrigação perpétua ou sem prazo.
K)
E a própria sentença considera provado que os Embargados realizaram diligências tendentes à desvinculação, não só com o Banco Internacional de Crédito, portador original da livrança em branco, como com diversos outros bancos a favor de quem tinham emitido avales, o que aliás deu origem a uma declaração de desvinculação por parte do Millennium BCP.
L)
Ora, como diz o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025:
“Denúncia que corresponde ao exercício dum direito potestativo que se exerce livre, imotivada e discricionariamente — ad libitum ou ad nutum — através de uma declaração unilateral dirigida à outra parte e que, sendo assim, só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida (declaração recipienda ou receptícia — art. 224.º do C. Civil); denúncia que tem eficácia ex nunc, que deve ser exteriorizada de modo claro e inequívoco, para que não restem dúvidas no espírito do destinatário acerca da sua precisa intenção, mas que, como qualquer outra declaração negocial (trata-se de um negócio jurídico unilateral), pode ser expressa ou tácita (art. 217.º do C. Civil) e que é incondicionável, irrevogável e indivisível.
“O que significa que, quando sujeitos se vinculam por um certo prazo, não tem lugar a denúncia; e que, quando tal faculdade pode ter lugar, é essencialmente livre, não necessitando, para ser exercida, de ser invocado um fundamento específico ou uma concreta motivação.”
M)
Como é evidente, as diligências realizadas terão sempre de ser entendidas à luz dos entendimentos maioritários à data e que a sentença recorrida refere, como antecedentes do novo acórdão de uniformização.
N)
Não sendo entendido, como agora o impõe o novo acórdão de uniformização, como um direito potestativo, sempre qualquer abordagem no sentido da libertação de garantias era feita “de chapéu na mão”, procurando encontrar soluções que satisfizessem os Bancos portadores das livranças em branco, evitando, normalmente por falta de alternativa, a substituição de avalistas,
O)
Sendo obviamente impensável, à luz do Direito que então vigorava, que um avalista nas condições dos Recorrentes simplesmente se dirigisse ao Banco e declarasse unilateralmente a sua denúncia (para o que não teria suporte legal literal nem apoio na jurisprudência maioritária),
P)
Pelo que assim sendo, se tem de entender que ao comunicar a sua perda de qualidade de sócios e gerentes e o seu desejo de se vincularem, forçoso será nesse ato ler a mesma intenção desvinculatória potestativa a que o acórdão de uniformização faz referência.
Q)
Não é compreensível, aliás, que a douta sentença reconheça que foi essa pretensão que os Recorrentes manifestaram ao Millennium BCP, que bem aceitou a exoneração de responsabilidades — mas tenha dúvidas da pretensão que dirigiram ao BIC, e depois em 2013 ao BES.
R)
O caso dos autos, portanto, não se distingue em nada do que serve de base ao louvável acórdão de uniformização n.º 1/2025, cuja Jurisprudência deveria portanto o Tribunal a quo ter aplicado.
Sem prescindir,
S)
Insurgem-se os Recorrentes ainda contra a decisão recorrida, por a mesma ter concluído que não existe qualquer abuso de preenchimento das livranças (consensualmente entregues em branco exceto quanto à data e local da sua emissão e local de pagamento) quando as referidas livranças apenas foram preenchidas no ano de 2022 e com data de vencimento 29.07.2022, quando o facto que tais livranças visavam garantir, que era o acionar de garantias bancárias de garantia de obra, ocorreu em 18.04.2013,
T)
Isto é, entre o facto cuja verificação era condição para o preenchimento das livranças, nos termos das autorizações outorgadas (em 2005), e o preenchimento das livranças e a data de vencimento nelas aposta, decorreram 9 anos e 3 meses — três vezes o prazo de prescrição legal aplicável a uma livrança.
U)
E assim, sustentam os Recorrentes que o Novo Banco, podendo em abstrato ser titular de um direito a preencher as livranças segundo os prazos e com os termos de vencimento que lhe aprouvesse, comete um abuso no exercício desse direito quando utiliza tal latitude (por si imposta), para violar flagrantemente as regras da prescrição.
V)
As livranças dadas à execução foram subscritas pela sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. e avalizadas pelos Embargantes em branco, constItuindo mera garantia do cumprimento pela sociedade das obrigações emergentes dos contratos de emissão de garantias bancárias referidos.
W)
As livranças estavam preenchidas apenas quanto à identidade da Alvenobra, quanto ao local e data de emissão (“Lisboa – 2001-04-01” e “Lisboa – 2004-09-16”) e quanto ao Valor (“Caução”).
X)
Como resulta do referido contrato, nenhum outro negócio jurídico subjazia à relação estabelecida entre o Banco e os Recorrente, os quais não ficaram fiadores do valor em dívida no âmbito do contrato nem por qualquer outra forma garantiram o pagamento da dívida.
Y)
Os Recorrentes, como tal, obrigaram-se apenas como avalistas de duas livranças em branco, que serviriam de garantia — apenas — no caso da constituição do Banco Internacional de Crédito na obrigação de pagar as referidas garantias.
Z)
Por motivos que os Recorrentes não conhecem, a Câmara Municipal de Benavente tardou ainda 3 anos, depois da declaração de insolvência, a acionar as garantias bancárias de que era beneficiária,
AA)
Sendo certo que nem o Banco Espírito Santo, nem o Novo Banco fizeram qualquer menção de sinalizar junto dos Recorrentes qualquer probabilidade de virem a demandá-los.
BB)
E apenas nessa sequência, do acionamento tardio pela Câmara Municipal, os Embargantes receberam, em 17 de abril de 2013, duas comunicações oriundas da Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., interpelando-os para efetuar o pagamento da dívida emergente da execução dessas garantias bancárias — mas não das livranças, que continuavam por preencher.
CC)
Consequentemente, os Recorrentes de imediato agendaram uma reunião com esta entidade, na Rua Castilho, com o Dr. CC (facto provado).
DD)
Não se tendo provado o exato teor dessa reunião, é porém sabido que nenhum pagamento foi realizado pelos Recorrentes, nenhuma proposta escrita foi apresentada por um ou outro lado, e que o Banco Espírito Santo, S.A. (e o Novo Banco depois dele) se relegaram ao mais absoluto silêncio durante cerca de 9 anos.
EE)
Ora, poderá a Meritíssima Juiz a quo não saber o que foi discutido nessa reunião, mas manifestamente as regras da experiência dirão que o que ficou estabelecido não foi o pagamento imediato de qualquer dívida, nem o imediato preenchimento das livranças, nem o pagamento coercivo da dívida.
FF)
Ora, ocorrendo o facto gerador da faculdade de preencher as livranças em 2013 — então o Banco Espírito Santo, então portador das livranças, estaria obrigado, pelas estipulações contratuais e pelos mais elementares deveres de boa-fé, a preencher e apresentar a pagamento as livranças, o mais tardar, em 2013 (mas nunca depois de 2016), pelo valor de € 27.337,50, cada.
GG)
Não tendo o legislador fixado um limite temporal para o preenchimento da livrança em branco, dir-se-ia, numa leitura superficial, que a data de vencimento que o portador inscreve no título seria sempre válida, desde que não seja anterior ao momento em que se verificou o facto que legitimou tal preenchimento e conquanto não infrinja a literalidade do pacto de preenchimento.
HH)
Ora, afigura-se-nos inegável que o legislador quis imprimir uma maior celeridade e agilizar a cobrança dos créditos cartulares ao estabelecer para a ação cambiária um prazo de prescrição substancialmente mais curto – três anos – comparativamente com o prazo de prescrição ordinária, que é de vinte anos (cfr. art. 309.º do Cód. Civil).
II)
Na verdade, conferir ao credor cambiário, portador de uma livrança subscrita (e, eventualmente, avalizada) em branco, a possibilidade de a preencher livremente, dilatando a cobrança do seu crédito a seu bel-prazer, sujeitaria o devedor cambiário a uma intolerável e desproporcional situação de incerteza, contrária aos ditames da boa-fé e, além do mais, seria incompatível com as exigências de celeridade no exercício do direito cambiário que, como se disse, o legislador pretendeu conferir através do prazo prescricional previsto no art. 70.º da LULL.
JJ)
Acresce que, de acordo com o disposto no art. 306.º do Cód. Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
KK)
Acontece que o credor cambiário pode exercer o respetivo direito cambiário logo que ocorra o facto que o legitima a preencher o título cambiário, por regra, a partir do vencimento integral, do incumprimento definitivo ou resolução do contrato fundamental.
LL)
E salvo estipulação expressa das partes em sentido contrário (que in casu não ocorreu), é a partir desse momento que a data de vencimento deverá ser inscrita no título e que este deverá ser acionado, tendo justamente como limite o prazo de prescrição do direito cambiário.
MM)
Resulta provado que a livrança foi preenchida e dada à execução para cobrança das responsabilidades emergentes do acordo de emissão de garantia bancária descrito nos autos, vencendo-se a obrigação de restituição no momento do pagamento das obrigações emergentes das garantias bancárias em 17.04.2013, sendo portanto esta a data relevante para efeitos de cômputo do prazo de prescrição do direito cambiário porquanto a partir da mesma o credor passou a estar perfeitamente legitimado para exercer o respetivo direito cambiário quanto à totalidade das quantias ainda em dívida.
NN)
No entanto, nas livranças exequendas foi inscrita a data de vencimento de 29.07.2022 e, ademais, a mesma foi acionada somente em dezembro de 2022, em ambos os casos decorridos mais de 9 anos sobre a data em que o direito do credor cambiário poderia ter sido exercido.
OO)
Face ao exposto, o preenchimento da livrança exequenda com a referida data não poderá deixar de reputar-se abusivo e, se levarmos em linha de conta o limite temporal para o respetivo preenchimento e acionamento nos termos e com os fundamentos acima explanados (17.04.2016), forçosamente se conclui que à data da interposição da execução o direito cambiário exequendo já se mostrava prescrito há mais de seis anos.
PP)
E nesse caso, a livrança estaria prescrita, à luz do disposto no artigo, pelo menos desde o ano de 2016, prescrição que expressamente se invocou, mas que o Tribunal recusou reconhecer.
Ainda sem prescindir,
QQ)
Discordam os Recorrentes da sentença quando recusa a nulidade do pacto de preenchimento, seja ao abrigo do disposto no art.º 300.º do Código Civil, seja ao abrigo dos artigo 18.º alínea j) e artigo 19.º alínea b) ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro,
RR)
Sendo, salvo melhor opinião, manifesto que a atribuição ao Embargado de a seu bel-prazer decidir quando preencher a livrança que labora em seu poder e livremente poder estabelecer a própria data de vencimento muito para além de qualquer prazo de prescrição, concede a este um direito potestativo de defraudar a Lei e a certeza jurídica.
SS)
Apenas por dever de prudente patrocínio e na circunstância, que não se concebe, de nenhum dos argumentos supra colher a concordância deste Colendo Tribunal,
TT)
Os Recorrentes não sabem — afigurando-se ser a sentença obscura quanto a este dispositivo — o que entende a Meritíssima Juiz a quo por “taxa aplicável às operações bancárias”, o que é um conceito que os Recorrentes não identificam em termos legais.
UU)
A sentença porém não define o que seja essa “taxa aplicável às operações bancárias”, subentendendo-se que não é de 4%, mas sem que se consiga chegar a uma definição legal do que tal taxa possa ser.
VV)
Como é fácil de verificar, nem as livranças definem qualquer taxa de juro aplicável à obrigação por si titulada, nem o fazem as autorizações de preenchimento.
WW)
Inexiste, portanto, e salvo melhor opinião, qualquer fundamento jurídico, legal ou contratual, para que à obrigação de pagamento do valor das garantias bancárias, seja aplicada qualquer taxa de juro distinta da taxa legal prevista no Código Civil,
XX)
Ou aliás, qualquer taxa de juro, seja ela qual for.
YY)
se o Banco tivesse, como devia, preenchido as livranças no próprio dia em que pagou o valor reclamado pela Câmara Municipal de Benavente, não haveria qualquer juro a incorporar nas livranças, sendo estas preenchidas pelo valor das garantias e aplicando-se depois a taxa lega aplicável às transações comerciais.
ZZ)
A aplicação de qualquer outra taxa de juros superior àquela é afinal um incentivo à portadora da livrança em branco a que procrastine o preenchimento que foi autorizado a fazer (mas cuja autorização é afinal um reverso da moeda que é a obrigação da definição atempada do valor em dívida pela subscritora e avalistas.
AAA)
Assim, e salvo melhor opinião, se a Embargada não preencheu a livrança de imediato, e se de imediato não exigiu o pagamento do valor em dívida, só a si própria pode culpar.
BBB)
E, saliente-se, quando os Recorrentes foram interpelados a pagar um valor decorrente da execução das garantias, não estavam ainda de facto obrigado a fazê-lo, porque a sua obrigação cambiária (única pela qual estavam obrigados), ainda não se verificara.
CCC)
Afigura-se que, ainda que se concebesse um direito do Embargado a não preencher as livranças (o que não se concede), sempre se estaria perante um patente caso de mora de credor, com a consequência de a dívida não vencer juros, como determina o n.º 3 do artigo 814.º do Código Civil.
DDD)
E, portanto, à data do preenchimento das livranças, estas deveriam ter sido preenchidas apenas pelo montante de € 27.337,50, cada.
EEE)
E, se assim não se entender, tal montante não poderia em todo o caso ser acrescido senão de juros à taxa legal de 4%.
FFF)
Por fim e sempre sem prescindir
GGG)
Constatam que a douta sentença erra quanto à distribuição das custas nos presentes autos, considerando o disposto no art.º 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
HHH)
Sendo que, atento o valor final a que chega a douta Sentença recorrida, a Embargada ficou, como se verá, vencida em proporção maior que os Recorrentes.
III)
Refere a douta sentença que a proporção do decaimento que fixa em 41,26% para o Embargado e 58,74% para os Embargantes.
JJJ)
Ora, o valor dos autos foi estabelecido em € 215.564,79, valor correspondente ao da quantia exequenda, reportada à data de 23.08.2022.
KKK)
Ora, assumindo que aos juros aplicáveis às operações bancárias entenda o Tribunal que se devam aplicar juros à taxa aplicável a transações comerciais, o que não se concede, então o valor dos juros seria de € 19.136,25.
LLL)
Sendo que o valor dos juros à taxa de 4%, entre a data de vencimento aposta nas livranças e a data de instauração da execução, não ultrapassaria € 149,79.
MMM)
Ora, salvo melhor opinião, para efeito da determinação do decaimento, teremos de apreciar o valor à mesma data, pelo que teríamos então de um lado a pretensão da Exequente de receber € 214.546,79 e de outro aquela que é a condenação agora decretada (sem prejuízo da sua improcedência como acima se defende, que não ultrapassará € 73.901,04.
NNN)
Ora, considerados estes valores, parece incontornável que o decaimento ocorre na proporção de 65,53% para a Embargada e 34,47 para os Embargados — não se entendendo de onde provêm os percentuais indicados na Sentença, que assim se impugnam.
OOO)
Os recorrentes requerem que o recurso seja julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e absolvendo-os da pretensão da embargada, extinguindo-se a execução e ordenando o levantamento de todas as penhoras e a restituição aos Embargantes, ou, subsidiariamente e apenas quando assim se não entenda, reformando a sentença quanto à taxa de juro que a Embargada poderia incorporar nas livranças e quanto à distribuição das custas.
PPP)
Os Embargantes requerem que o recurso ora interposto suba diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do art.º 678.º do Código de Processo Civil.
*
A exequente-embargante apresentou contra-alegações, nas quais ampliou o objeto do recurso relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, tendo apresentado as seguintes conclusões:
V1- Em sede de sentença cumpria, então, decidir:
a) Enquadramento jurídico da garantia bancária, livrança e aval;
b) Do pagamento ou extinção da dívida por parte da Alvenobra;
c) Se os Embargantes se desvincularam dos avales prestados nas livranças dadas à execução;
d) Se os Embargantes estipularam prazo para preenchimento das livranças e se esse prazo não foi cumprido;
e) Se o texto da autorização de preenchimento viola o disposto no artigo 300.º do Código Civil;
f) Se os executados não puderam negociar o texto da autorização de preenchimento das livranças e se o seu teor viola do
disposto no artigo 18.º, alínea j) e art.º 19.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (Cláusulas
Contratuais Gerais).
g) Da prescrição das obrigações cambiárias.
h) Da prescrição dos juros.
i) Da taxa de juros aplicável.
j) Da litigância de Má-fé.
VI- Da alegada desvinculação dos Embargantes;: a narrativa dos Recorrentes, com vista a uma alegada
tentativa de desoneração, resultou, na verdade, indemonstrada, porque não ocorreu; o que resulta inequívoco desde logo pela
inexistência de substituição de garantias pelos novos sócios (condição necessária) ou de qualquer documento emitido por
qualquer uma das entidades (BIC, BES ou Novo Banco) a declarar a desoneração dos Embargantes quanto aos avais
prestados; cfr. factos a), b) e c) dos factos não provados.
VII- Não está, pois, sequer demonstrado nos autos que os embargantes tenham pedido para serem desobrigados da
obrigação cambiária; ou seja, não fizeram prova da denúncia.
VIII- Nestes termos, impõe-se concluir que a jurisprudência fixada no mencionado Acórdão n.º 1/2025 não tem
aplicação no caso concreto.
IX- Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que não se apuraram factos que permitam concluir pela
denúncia da vinculação para aval pelos Embargantes, já que nada se apurou quanto ao teor das alegadas diligências efetuadas com vista à desvinculação, sendo certo que a mesma só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida.
X- Em face do exposto, improcedem, neste particular, o arrazoado pelos Recorrentes.
XI- Do alegado preenchimento abusivo das livranças: com relevo para este excerto recursal, veja-se os
factos 4 a 12, 24 a 27, 30 a 32 dos factos provados.
XII- Ora, as livranças foram entregues ao Banco, em branco. Pelo que, não existe motivo atendível para que os
embargantes levassem a confiar que as livranças em branco que haviam avalizado não seriam preenchidas e apresentadas
a pagamento., e que não seriam accionados por tais títulos.
XIII- A circunstância específica em que ocorreu o accionamento das garantias bancárias (em sede do processo de
insolvência da “Alvenobra”), associada à circunstância de o embargado ter reclamado o crédito exequendo para ser satisfeito
pelo produto a massa insolvente (e logo ter comunicado aos executados que cada um dos contratos se encontravam em
incumprimento) - cfr. factos 24 a 31 dos factos provados -, conduz a que o momento do preenchimento da livrança
não seja de molde a criar qualquer expectativa e que os embargantes não mais seriam aciconados pelas livranças em branco
que avalizaram. Nem consequentemente a narrativa – indemonstrada – que aduzem sequer se afigura verossímil.
XIV- Ora, as partes convencionaram que cada uma das livranças seria preenchida quando o Exequente considerasse
oportuno, cfr. autorizações, factos 11 e 12 dos factos provados.
XV- Não se tendo ainda verificado qualquer “inércia”; o que sucedeu foi que o Exequente aguardou o resultado da
liquidação da insolvência da subscritora das livranças; e confirmado o não pagamento, no ano de 2022, preencheu cada
uma das livranças pelo valor então em dívida.
XVI- O “momento oportuno” foi assim a confirmação do não recebimento de quaisquer importâncias em pagamento da
divida no processo de insolvência da Alvenobra.
XVII- Tal conduta apreciada e valorada pelo “homem normal” não conduz ao convencimento que o direito ao
preenchimento a livrança não mais seria exercido pelo embargado. Ou ainda, numa outra formulação mais concreta, é o
mesmo que afirmar que a conduta do embargado não fazia qualquer observador comum, colocado na situação concreta dos
embargantes, confiar que não mais seriam accionados por aquele título.
XVIII- De ressalvar que, os embargantes foram interpelados pelo Exequente em 2013 e não questionaram– cfr. facto 27 dos factos provados; o mesmo sucedendo em 2022; cfr. facto 31 dos factos provados.
XIX- Em momento algum, as partes acordaram que as livranças deviam ser preenchidas no exato momento do
acionamento das garantias bancárias, como pretendem os Embargantes, ora Recorrentes.
XX- Improcedendo, assim, a sua alegação.
XXI- Neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 895/21.4T8FNCA.
L1 aos 09.02.2023. E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 1254/19.4T8ANSB.
C1 de 07.09.2021. Ainda também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº
12025/17.2T8LSB-A.L1-2 de 28.04.2022. Esclarece o STJ no acórdão de 14/09/2023, na revista
n.º 895/21.4T8FNC-A.L1.S que, “quer dizer, em síntese, que o Tribunal recorrido recusou a aplicação a figura do
abuso de direito:
(3) Considerando plenamente justificada a circunstância de o embargado não ter
preenchido a livrança enquanto o processo de insolvência da Climade não foi encerrado, dado que só depois ele poderia saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança;
(4) Salientando, para além disso, que a ausência de interpelação da embargante para
cumprir com a obrigação da locação financeira, desse 2010 até à ata o preenchimento a livrança,
não permite criar na mesma a confiança que não mais seria accionada pela obrigação cambiária
uma vez que a livrança foi entregue em branco e a embargante (apenas) deu o seu aval (…),
para nada relevando o seu eventual desconhecimento sobre as vicissitudes que sofreu a relação
material.
(…)
Insiste-se (…) que não há sinais de que se configure abuso do direito (…), quer dizer,
simplificadamente, de que o facto de o recorrido não ter exercido o direito enquanto o processo
de insolvência da sociedade subscritora não foi encerrado tenha criado legitimamente na
recorrente, pelas circunstâncias que rodearam essa inacção, a confiança que o mesmo já não
viria a ser exercido e de que por essa razão o seu exercício agora não seja admissível.
Numa palavra: o decurso do tempo até ao preenchimento a livrança não só era, em abstracto,
possível/admissível como foi em concreto, justificado; não pode, portanto, ser considerado
abusivo.” (negrito nosso)
XXII- Entendimento este que tem respaldo na própria lei, já que nem a LULL, ou qualquer outro diploma legal
aplicável a títulos cambiários, determina a fixação de um período temporal limite para o preenchimento da livrança em
branco, sendo que não decorre do também do próprio pacto qualquer limite temporal a que o Banco portador estivesse
vinculado.
XXIII- Da alegada prescrição das livranças: ora, sabendo-se que o prazo de prescrição das livranças (direito
cambiário) se conta da data de vencimento, a saber, 20.07.2022, é manifesto que esse prazo não estava decorrido quando
a ação foi instaurada aos 29.07.2022, art.º 70.º da LULL, aplicável às livranças ex vi 77.º do mesmo diploma.
XXIV- A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2015, proferido no Processo
60/10.6TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
XXV- Ou seja, resulta inequívoco do douto Acórdão, que o prazo de prescrição da obrigação cambiária não começa a
correr enquanto a livrança não for preenchida quanto à data de vencimento.
XXVI- No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/10/2014, proferido no processo
n.º 423/13.5TBAMR-B.G1.
XXVII- Dito de outro modo, diante de “livranças em branco”, o momento decisivo para se determinar a validade
da livrança é o do seu vencimento.
XXVIII- É, pois, no momento do vencimento que se gera a obrigação cartular.
XXIX- Vide, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra, de 11/07/2006, in ww.dgsi.pt. E, também, o acórdão do STJ,
de 17/04/08, in ww.dgsi.pt (referindo-se ao art.º 10.º da LULL, aplicável às livranças por força do art.º 77.º da mesma
legislação).
XXX- Pelo exposto, a conclusão não pode deixar de ser a de que não se verifica a prescrição invocada.
XXXI- Sem conceder, obrigação só se tornou exigível após o pagamento das garantias bancárias em causa – recorde-se,
em abril de 2013.
XXXII- Lembre-se, no etanto, que, a Alvenobra foi declarada insolvente mediante sentença de 28.10.2010; cfr. facto 24 dos factos provados.
XXXIII- Donde que, em face da ausência de regularização dos montantes em dívida no âmbito do rateio final de
28.05.2022, por carta datada de 08.07.2022, o Novo Banco, S.A., exigiu designadamente aos aqui Embargantes, por
cada uma das garantias bancárias prestadas e honradas: i) o pagamento do valor pago à beneficiária, respetivos juros, IS,
comissões e demais despesas e ii) informou do efetivo preenchimento da Livrança ao abrigo da autorização concedida; cfr.
factos 30 e 31 dos factos provados.
XXXIV- Os quais nada questionaram.
XXXV- O “momento oportuno” foi a confirmação do não recebimento de quaisquer importâncias em pagamento
da divida no processo de insolvência da Alvenobra.
XXXVI- Ora, se o embargado teve intervenção no processo de insolvência como credor , aí reclamando os seus
créditos, justifica-se que aí aguardasse o rateio final (só possível após a verificação e graduação dos créditos e a liquidação
do activo da insolvente), por só então poder saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na
livrança, nos termos do acordo de preenchimento.
XXXVII- Pelo que, aqui chegados, é por demais evidente que a obrigação cambiária não se encontra prescrita,
improcedendo também nesta parte, a alegação dos embargantes.
XXXVIII- Do alegado preenchimento abusivo quanto ao valor da livrança: os Embargantes
continuam a litigar desprovidos de razão e fundamento.
XXXIX- Relembre-se, em 17/04/2013, o Exequente interpelou os embargantes sobre o incumprimento e aos
08/07/2022, o Exequente informou os Embargantes do preenchimento das livranças e da composição do valor facial;
cfr. factos 27 e 31 dos factos provados.
XL- A taxa de juros contratualizada, ou seja, a taxa devida pelo saldo devedor decorrente do não pagamento do valor
pago pelo Exequente à Camara Municipal de Benavente no seguimento do accionamento de cada uma das garantias
bancária.
XLI- Ora, as autorizações de preenchimento em causa nos presentes autos compreendem inequivocamente não só o saldo
devido à data do pagamento, como juros contratuais de mora; cfr. factos 11 e 12 dos factos provados.
XLII- Tendo o tribunal a quo decidido, na decisão em crise que, a aplicação de juros moratórios à taxa de juro aplicável
ao descoberto em conta dependia da prova de que o descoberto resultou de contrato de mútuo bancário em que foram
estipulados juros à taxa de 27%, acrescida da sobretaxa de mora de 2%, o que não sucedeu nos presentes autos.
XLIII- Nestes termos, constando do pacto que o preenchimento da livrança compreenderia não só o só o saldo devido à
data do incumprimento, como os juros contratuais, outra taxa não poderia ser aplicada senão a taxa aplicável às operações
bancárias.
XLIV- Tendo, neste particular, procedido os Embargos e consequentemente ordenou a realização de nova liquidação da
quantia exequenda, atendendo à taxa aplicável às operações bancárias, desde 30.07.2017 até à data de vencimento aposta
nas livranças em 29.07.2022, e desde essa data e até integral pagamento à taxa civil legal (4%), conforme peticionado.
XLV- Com o que o Exequente se conformou.
XLVI- Aqui chegados, o Exequente limitou-se a exercer o seu direito de crédito titulado (i) pela autorização de
preenchimento nos exatos termos exarados e (ii) não paga a livrança preenchida, com a presente ação executiva.
XLVII- Aliás, os próprios Embargantes, ora Recorrentes, confessam ter dado o seu aval às livranças, por sua
vez, a preencher pelo montante em dívida em caso de incumprimento da subscritora Alvenobra; cfr. art.º 29º e 32º do
doutos Embargos e factos 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados.
XLVIII- Ao que acresce que, inexiste, uma qualquer libertação dos avais dos Embargantes, como, aliás, estes
bem sabem.
XLIX- Pelo exposto, ter-se-á, pois, de concluir, in totum, como na douta sentença recorrida e, assim, manter-se
parcialmente procedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução, para pagamento do capital
acrescido dos juros de mora desde 30.07.2017 até à data de vencimento aposta nas livranças (29.07.2022) à taxa
aplicável às operações bancárias, e desde essa data e até integral pagamento à taxa civil legal (4%), conforme peticionado,
bem como despesas, comissões e selagem.
143- Bem como a repartição (%) da condenação em custas. De ressalvar que quanto à prescrição (de juros), a mesma
carece de ser invocada (art.º 303.º do Código Civil) , após o que, prontamente, o Exequente reduziu o pedido exequendo.
L- Subsidariamente, a final, o Novo Banco, S.A. amplia o âmbito do recurso (cfr. artigo
636º do CPC), caso colha a alegação dos Recorrentes.
LI- O Novo Banco, S.A. não se conforma com a integralidade da resposta dada aos factos provados.
LII- Assim, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, o Novo Banco, S.A. não se conforma que,
da resposta dada à matéria de facto, não conste como não provada a seguinte factualidade, constando, sim, como
provada, sob os factos 13), 19) e 20), com a seguinte redacção:
Facto 13)
- Os documentos intitulados «Autorização» descritos em 11) e 12) foram escritos nos termos impostos pelo Banco
Internacional de Crédito S.A., que forneceu à sociedade Alvenobra o texto pretendido, sendo que a esta não era facultado
escrever coisa diferente, sob pena de não ser emitida a garantia bancária.
Facto 19)
No segundo semestre de 2005, os Embargantes realizaram reuniões com o Banco Internacional de Crédito, no sentido da
libertação das responsabilidades dos primeiros junto do segundo.
Facto 20)
À data em que se realizaram as reuniões referidas em 19), o Banco Internacional de Crédito encontrava-se em processo de
fusão com o Banco Espírito Santo, S.A.
Facto 29)
Na sequência do recebimento da interpelação referida em 27) os Embargantes agendaram uma reunião com CC,
funcionário do Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., a qual teve lugar na Rua Castilho
LIII- Com efeito, e desde logo, tal factualidade não consta de um qualquer documento junto aos autos, nem da prova
testemunhal produzida em audiência.
LIV- Escalpelizando, quanto ao facto 13) afirma o tribunal “a quo que atentou ao teor dos «Pedido de Garantia
Bancária» datado de 01.04.2004, «Garantia Bancária N/Nº D. 17416», livrança com o n.º 500166773022894012,
«Pedido de Garantia Bancária» datado de 16.09.2004, «Garantia Bancária N/Nº D. 17970», livrança com o n.º
500166773022894756, juntos aos autos.
LV- E ao teor das declarações de parte prestadas pelo Embargante BB e depoimento da testemunha,
DD (co-Executado na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso), dos quais resultou
demonstrado que o texto das autorizações foi redigido pelo Banco Internacional de Crédito, não podendo ser por si alterado.
LVI- Sucede que, de tais depoimentos não se extrai tal contingência.
LVII- BB foi totalmente omisso quanto a tal tema, vide sessão de 14/01/2025,
onde prestou declarações, as quais ficaram gravadas no sistema de gravação digital integrado no sistema informático existente
neste tribunal, com o seu início pelas 10:41, e o seu fim pelas 11:35 horas.
LVIII- Já DD, na sessão de 28/01/2025, prestou depoimento,
gravadas no sistema de gravação digital integrado no sistema informático existente neste tribunal, com o seu início pelas
10:23, e o seu fim pelas 10:55 horas. DD refere, sim, a relação de confiança existente entre a sociedade
e o Exequente.
LIX- Quanto ao facto 19), diz o tribunal “a quo” que para apuramento da factualidade constante de tal facto
atendeu-se ao teor das declarações de parte do Embargante BB, que confirmou a
mencionada factualidade, que, de resto, é corroborada em face das regras da experiência comum, pelo cotejo com a declaração
emitida pelo Banco Comercial Português, datada de 02.06.2005, donde ressuma que naquele período o Embargante se
dirigiu também a outras instituições bancárias com vista à respetiva libertação de responsabilidade.
LX- Sucede que, do depoimento de CC, ex-funcionário do
embargado, entre 2001 e 2021, na sessão de 25/03/2025, gravado no sistema de gravação digital integrado no sistema
informático existente neste tribunal, com o seu início pelas 09:55:40, e o seu fim pelas 10:10:20 horas, extrai-se que não
tem qualquer memória de ter reunido com BB, mas já tem memória as reuniões havidas com DD
Teixeira.
LXI- Aliás, a Alvenobra tinha mais responsabilidades junto do Exequente; o que ficou demonstrado – cfr. a motivação
da matéria de facto a intento os factos vertidos em 21), 22), 23), 24) e 25), os quais “resultaram demonstrados em face
do cotejo do teor da certidão comercial junta, sentença de insolvência proferido no processo n.º 1412/10.7TYLSB do 3.º
Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, requerimento do Novo Banco, S.A. ao processo n.º 1412/10.7TYLSB do
3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, e requerimento de reclamação de créditos dirigido ao Administrador de
Insolvência.”; cfr. pág. 16 da sentença
LXII- A testemunha diz expressamente que recordava inúmeras reuniões com o engenheiro DD, o gerente,
e aqui também executado e avalista da Alvenobra, mas não recordava nenhuma reunião com o aqui embargante, apensar
de lhe ter sido também aqui a apresentada a sua pessoa, continuou a dizer “Não me recordo”. Logo, foi verdadeiro,
portanto, “talvez tenha existido mas não me recordo”, e referiu expressamente que se houvesse uma questão
relacionada com libertação de avales, ela tinha que ter sido formalizada por escrito por parte do embargante.
LXIII- Ao invés, a prova que o embargante deveria ter apresentado era a formalização de um pedido de libertação de
aval, o que não acontece, e tem conhecimento desta situação desde pelo menos 2013, porque a carta está reconhecido, está
confessado que recebeu a carta de 2013 do banco, em que lhe dava a conhecer o acionamento da garantia bancária e o preenchimento da livrança; cfr. facto 27 dos factos provados - não há um único documento, não há um email, não
há uma carta dirigida ao banco embargado a manifestar interesse.
LXIV- Portanto, por ninguém da parte do banco embargado, e pessoa que tinha um processo à altura, Dr. CC,
que depôs disse “Não tenho memória de uma reunião, tenho várias com o engenheiro DD
Teixeira, que era a pessoa responsável da Alvenobra, não tenho memória de nenhuma reunião”.
LXV- Além de que, o engenheiro DD disse “Não, nunca me contactou, nunca me perguntou pela questão
do aval” ; cfr. o seu depoimento.
LXVI- Isso sim foge à normalidade.
LXVII- Como é que não há uma manifestação, uma carta, um email, qualquer coisa; nada, não há nada.
Depois, em 22, quando é preenchida, em 22, em Julho, quando recebe a carta de preenchimento da livrança, porque o
acionamento é posterior, outra vez não há nenhuma reação.
LXVIII- Pelo exposto, não foi feita prova nenhuma da denúncia deste aval, que era o indispensável.
LXIX- Não está portanto provada a desvinculação válida desse mesmo aval.
LXX- Como não estão provadas as alegadas reuniões de BB com
CC; pelo que o facto 19) dos factos provados deverá,
ao invés, ser dado como não provado.
LXXI- Consequentemente o facto 20) - À data em que se realizaram as reuniões referidas em 19), o Banco
Internacional de Crédito encontrava-se em processo de fusão com o Banco Espírito Santo, S.A. – terá de ser dado
como não provado.
LXXII- Bem como o facto 29) - Na sequência do recebimento da interpelação referida em 27) os Embargantes
agendaram uma reunião com CC, funcionário do Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., a qual teve
lugar na Rua Castilho.
LXXIII- Deve, pois, ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto eliminando-se do elenco dos factos
assentes a factualidade julgada provada sob os factos 13), 19), 20) e 29), passando a constar como não provados, sob as
alíneas h), i), j) e k) dos factos não provados.
LXXIV- E, assim, até, ficar consentânea com os factos a), b) e c) já dados como não provados. De outro modo
assiste-se a uma contradição entre a factualidade assente e não assente.
LXXV- A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 342º do CC e 607º, n.º 5, 2ª parte e
608º, n.º 2 do CPC.
LXXVI- A finalizar, o requerido recurso per saltum é inviável, em face a impugnação a matéria e facto, ora
carreada.
LXXVII- Donde que, deverão, ao invés, os autos subir à Relação para apreciação da integralidade do interposto
recurso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.
Subsidiariamente, para a hipótese de assim não se entender, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, ter-se-á então de admitir e apreciar a ampliação do recurso ora deduzida pelo Novo Banco, S.A. e consequentemente ser revogada e
alterada a decisão da matéria de facto, eliminando-se do elenco dos factos assentes a factualidade julgada provada sob os factos 13), 19), 20) e 29)– considerando-se por não provados sob as alíneas h), i), j) e k) dos factos não provados dos factos não provados e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que modifique a decisão de facto em conformidade.
*
Os recorrentes responderam à ampliação do recurso, dizendo que a mesma não tem qualquer sentido, para além de infundada, e visa apenas impedir o recurso per saltum para o STJ que havia sido requerido pelos apelantes.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes:
- impugnação da decisão relativa à matéria de facto (invocada pela recorrida)
- desvinculação das garantias por parte dos recorrentes
- preenchimento abusivo das livranças
- nulidade dos pactos de preenchimento
- taxas de juro aplicáveis à obrigação em causa
- do vencimento das partes para efeito de repartição das custas
***
Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda., foi constituída por contrato de sociedade registado em 10.04.1996, tendo por sócios paritários e gerentes DD e AA, BB, casada com BB no regime de comunhão de bens adquiridos.
2. Em 07.08.2002 AA cessou o exercício de funções como gerente.
3. Em 07.08.2002 foi registada alteração ao contrato de sociedade, nos termos da qual, mediante nova entrada de capital, se tornou também sócio e gerente BB.
4. A sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. solicitou ao Banco Internacional de Crédito que concedesse duas garantias bancárias destinadas a cobrir a realização de uma empreitada de conceção e execução de instalações de apoio e bancadas na Zona Desportiva dos Camarinhais, em Benavente, que lhe havia sido adjudicada.
5. Em 22.04.2004 o Banco Internacional de Crédito emitiu uma denominada «Garantia Bancária N/Nº D. 17416», nos termos da qual declarou, entre o mais, «[…] que presta a favor da Câmara Municipal de Benavente uma garantia bancária até ao montante máximo de EUR 27.337,50 […] representativa do depósito de 5%, retido sobre o valor da referida adjudicação» e «[…] oferece todas as garantias bancárias inerentes ao mesmo depósito, como se ele tivesse sido feito ela referida adjudicatária, responsabilizando-se pela realização do mesmo, se, por falta do cumprimento do contrato, ALVENOBRA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., incorrer em tal obrigação. É, pois, de até EUR 27.337,50 […] o valor da presente garantia bancária».
6. Em 08.10.2004 o Banco Internacional de Crédito emitiu uma denominada «Garantia Bancária N/Nº D. 17970», nos termos da qual declarou, entre o mais, «[…] que presta a favor da Câmara Municipal de Benavente uma garantia bancária até ao montante máximo de EUR 27.337,50 […] representativa do depósito de 5%, retido sobre o valor da referida adjudicação» e «[…] oferece todas as garantias bancárias inerentes ao mesmo depósito, como se ele tivesse sido feito ela referida adjudicatária, responsabilizando-se pela realização do mesmo, se, por falta do cumprimento do contrato, ALVENOBRA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., incorrer em tal obrigação. É, pois, de até EUR 27.337,50 […] o valor da presente garantia bancária.
7. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da denominada «Garantia Bancária N/Nº D. 17416» foi entregue a livrança com o n.º 500166773022894012, na qual se mostra aposto o carimbo de Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda., seguido de assinaturas da gerência, no local destinado à «assinatura dos subscritores», com a indicação de que, no seu vencimento, a quantia deveria ser paga ao Banco Internacional de Crédito S.A., mostrando-se preenchida quanto ao «Local e data de emissão» e «Local de Pagamento / Domiciliação”.
8. No verso da livrança referida em 7) mostra-se aposta a assinatura do Embargante BB, imediatamente seguida à menção «bom por aval ao subscritor».
9. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da denominada «Garantia Bancária N/Nº D. 17970», ao Banco Internacional de Crédito foi entregue a livrança com o n.º 500166773022894756, na qual se mostra aposto o carimbo de Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda., seguido de assinaturas da gerência, no local destinado à «assinatura dos subscritores», com a indicação de que, no seu vencimento, a quantia deveria ser paga ao Banco Internacional de Crédito S.A., mostrando-se preenchida quanto ao «Local e data de emissão» e «Local de Pagamento / Domiciliação”.
10. No verso da livrança referida em 9) mostra-se aposta a assinatura do Embargante BB, imediatamente seguida à menção «bom por aval ao subscritor».
11. Mediante denominada «Autorização» datada de 01.04.2004, o Embargante declarou «Para garantia e segurança dos pagamentos que o BANCO INTERNATIONAL DE CRÉDITO S.A. […] seja chamado a efectuar, decorrentes da garantia bancária no montante de Eur: 27.337,50 […] compreendendo o saldo que for devido à data do pagamento, acrescido de comissões e juros contratuais de mora […] junto remetemos uma livrança por nós subscrita e avalizada […] a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., ficando este desde já, pela presente autorizado a completar o preenchimento do título após verificação desse pagamento, quando o considerar oportuno, fixando o seu vencimento para a data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse».
12. Mediante denominada «Autorização» datada de 16.04.2004, o Embargante declarou «Para garantia e segurança dos pagamentos que o BANCO INTERNATIONAL DE CRÉDITO S.A. […] seja chamado a efectuar, decorrentes da garantia bancária no montante de Eur: 27.337,50 […] compreendendo o saldo que for devido à data do pagamento, acrescido de comissões e juros contratuais de mora […] junto remetemos uma livrança por nós subscrita e avalizada […] a favor do Banco Internacional de Crédito S.A., ficando este desde já, pela presente autorizado a completar o preenchimento do título após verificação desse pagamento, quando o considerar oportuno, fixando o seu vencimento para a data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse».
13. Os documentos intitulados «Autorização» descritos em 11) e 12) foram escritos nos termos impostos pelo Banco Internacional de Crédito S.A., que forneceu à sociedade Alvenobra o texto pretendido, sendo que a esta não era facultado escrever coisa diferente, sob pena de não ser emitida a garantia bancária.
14. Em 17.06.2005 BB, na qualidade de primeiro outorgante, AA, na qualidade de segunda outorgante, DD na qualidade de terceiro outorgante, e Alvenobra – Sociedade de Construções, na qualidade de primeiro outorgante, ajustaram entre si e reduziram a escrito um denominado «Contrato Promessa de Cessão de Quotas», no qual previram que «O terceiro e o quarto outorgante expressamente declaram consentir na libertação, após a efectivação da escritura de cessão de quotas, do primeiro e segundo outorgantes, enquanto avalistas, garantes e penhorados, relativa a todas as garantias, avais e penhores, prestados quer a título pessoal, quer enquanto gerente e/ou sócios, a entidades bancárias, para-bancárias, seguradoras, e/ou locadoras, pelo cumprimento de obrigações, contratuais e/ou outras, do quarto outorgante».
15. Mediante denominado contrato de cessão de quotas, celebrado por escritura pública de cessão de quotas outorgada em 27.06.2005, no Cartório Notarial XXXX, lavrada de folhas 92 a folhas 95 verso do livro de notas para escrituras diversas, AA e BB, cederam as quotas de que eram titulares a DD, EE, FF e GG.
16. Consta da escritura referida em 15), sob a cláusula 6 que «Todos os outorgantes e a sociedade objeto da presente cessão, consentem na libertação do primeiro e segundo outorgantes, de todas as garantias e ou avais prestados, quer, enquanto sócios e ou gerentes da sociedade e, quer a título pessoal até à data da celebração da presente escritura»
17. Em 04.07.2005 BB renunciou ao exercício do cargo de gerente.
18. Desde 04.07.2005 a gerência da sociedade foi exercida por DD.
19. No segundo semestre de 2005, os Embargantes realizaram reuniões com o Banco Internacional de Crédito, no sentido da libertação das responsabilidades dos primeiros junto do segundo.
20. À data em que se realizaram as reuniões referidas em 19), o Banco Internacional de Crédito encontrava-se em processo de fusão com o Banco Espírito Santo, S.A.
21. No ano de 2010 foi aprovado um Plano de Insolvência relativo à sociedade Alvenobra, Lda., no âmbito do processo n.º 1149/08.7TYLSB, que correu termos no 3.º Juízo de Comércio do Tribunal do Comércio de Lisboa, no qual foi reconhecido, sob condição, o crédito da Embargada, por não se mostrarem ainda honradas as Garantias Bancárias.
22. O Banco Espírito Santo aprovou o plano de insolvência da Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda.
23. As negociações entre a sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. e o Banco Espírito Santo, referentes às quantias em dívida não foram levadas ao conhecimento dos Embargantes.
24. Mediante sentença de 28.10.2010, proferida no processo n.º 1412/10.7TYLSB do Juiz 3, Juízo de Comércio de Lisboa, foi declarada a insolvência de Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda.
25. O Embargado (então Banco Espírito Santo), reclamou no âmbito do processo referido em 24) o crédito emergente das garantias bancárias, que foi reconhecido sob condição.
26. Em 18.04.2013 a Câmara Municipal de Benavente interpelou o Banco Espírito Santo para dar cumprimento às garantias bancárias referidas em -7) e 9), pelo montante global de €54.675,00.
27. Em 17.04.2013, comunicou aos Executados, que cada um dos contratos, dos quais eram avalistas, se encontravam, consequentemente, «[…] na presente data, com um montante em incumprimento, incluindo juros de mora/penalizações, de 27.337,50 para não se agravar ainda mais o valor em dívida e poder regularizar a situação em definitivo, solicitamos o pagamento do montante em dívida até ao dia 26/04/2013.»
28. Os Embargantes não entregaram ao Embargado as quantias solicitadas por esta.
29. Na sequência do recebimento da interpelação referida em 27) os Embargantes agendaram uma reunião com CC, funcionário do Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., a qual teve lugar na Rua Castilho.
30. Em 28.05.2022 foi elaborada proposta de rateio final no processo de insolvência de Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. n.º 1412/10.7TYLSB, do Juiz 3, Juízo de Comércio de Lisboa, tendo o Embargante tomado conhecimento da impossibilidade definitiva do recebimento do seu crédito no processo de insolvência.
31. Em 08.07.2022, o Embargado informou os Embargantes, que os contratos de garantia bancária se encontravam em fase de contencioso e que tinha efetuado o preenchimento de cada uma das livranças caução pelos já referidos valores, a pagamento nas suas instalações até 20.07.2022 (data de vencimento das livranças).
32. As livranças foram preenchidas pelo valor de €107.570,67 e de €107.670,77.
33. A instauração da ação executiva de que os presentes autos constituem apenso causou angústia aos Embargantes, temendo pela perda do seu património e da sua casa de morada de família.
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Foram considerados não provados os seguintes factos:
a) Com o afastamento relativamente à sociedade Alvenobra, e em conjunto com os Executados DD e mulher, e com conhecimento e intervenção dos filhos destes, foram feitas diligências junto do Banco Internacional de Crédito, no sentido da libertação dos Embargantes das responsabilidades que tinham junto desta entidade, tendo sido recebida resposta favorável, de forma informal e o compromisso, por parte dos representantes do Banco, de que não existiriam obstáculos por parte deste à formalização dessa libertação, com eventual substituição por parte dos novos sócios
b) Por razões internas do Banco Internacional de Crédito, a formalização dos documentos necessários à libertação dos Embargantes ficou pendente da conclusão do processo de fusão daquele com o Banco Espírito Santo S.A. que veio a ocorrer no final do ano de 2005.
c) Apesar das inúmeras insistências por parte dos Embargantes, nunca o Banco Espírito Santo veio a comprovar a formalização da substituição de garantias apesar de os representantes daquele confirmarem a disponibilidade de libertação de garantias e, mesmo, afirmarem que, internamente, as responsabilidades dos Embargantes estavam completamente exoneradas.
d) A autorização dada pela sociedade Alvenobra e pelos Embargantes para preenchimento das livranças seria a de que o Banco Internacional de Crédito, e apenas este banco, preenchesse a referida livrança, imediatamente (ou tão imediatamente quanto possível) após o eventual incumprimento por parte da Alvenobra.
e) Nem o Banco Espírito Santo, nem o Novo Banco fizeram qualquer menção de sinalizar junto dos Embargantes qualquer probabilidade de virem a demandar os Embargantes.
f) Na reunião referida em 29) dos factos provados os Embargantes foram informados que nem o Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E. nem o Banco Espírito Santo iriam prosseguir contra eles.
g) A angústia sentida pelos Embargantes em decorrência da ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, resultou da conduta leviana da Exequente.
Fundamentação jurídica
Da alteração da decisão relativa à matéria de facto
A recorrida, em sede de ampliação do âmbito do recurso, veio impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. Nos termos do artº 636º/2 do CPC, é lícito ao recorrido lavar a efeito essa impugnação de forma a prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente. É manifestamente o caso, uma vez que os recorrentes fundamentam o recurso também na desvinculação dos avales, podendo tais factos ser relevantes para tal enquadramento jurídico.
Consideramos que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus previstos no artº 640º/1 do CPC, pelo que cumpre apreciar da impugnação.
A recorrida pretende que os seguintes factos provados sejam considerados não provados:
Facto 13)
Os documentos intitulados «Autorização» descritos em 11) e 12) foram escritos nos termos impostos pelo Banco Internacional de Crédito S.A., que forneceu à sociedade Alvenobra o texto pretendido, sendo que a esta não era facultado escrever coisa diferente, sob pena de não ser emitida a garantia bancária.
Facto 19)
No segundo semestre de 2005, os Embargantes realizaram reuniões com o Banco Internacional de Crédito, no sentido da libertação das responsabilidades dos primeiros junto do segundo.
Facto 20)
À data em que se realizaram as reuniões referidas em 19), o Banco Internacional de Crédito encontrava-se em processo de fusão com o Banco Espírito Santo, S.A.
Facto 29)
Na sequência do recebimento da interpelação referida em 27) os Embargantes agendaram uma reunião com CC, funcionário do Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., a qual teve lugar na Rua Castilho.
A recorrida entende que não foi produzida prova que sustente a decisão do Tribunal a quo de dar como provados tais factos.
O Tribunal a quo fundamentou a prova desses factos da seguinte forma:
A matéria constante em 4) a 13) e 32) dos factos provados atentou-se ao teor dos «Pedido de Garantia Bancária» datado de 01.04.2004, «Garantia Bancária N/Nº D. 17416», livrança com o n.º 500166773022894012, «Pedido de Garantia Bancária» datado de 16.09.2004, «Garantia Bancária N/Nº D. 17970», livrança com o n.º 500166773022894756, juntos aos autos.
Ademais, atendeu-se ao teor das declarações de parte prestadas pelo Embargante BB e depoimento da testemunha, DD (co-Executado na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso), dos quais resultou demonstrado que o texto das autorizações foi redigido pelo Banco Internacional de Crédito, não podendo ser por si alterado.

Para apuramento da factualidade constante em 19) e 33) atendeu-se ao teor das declarações de parte do Embargante BB, que confirmou a mencionada factualidade, que, de resto, é corroborada em face das regras da experiência comum, pelo cotejo com a declaração emitida pelo Banco Comercial Português, datada de 02.06.2005, donde ressuma que naquele período o Embargante se dirigiu também a outras instituições bancárias com vista à respetiva libertação de responsabilidades.

A factualidade constante em 20), 28) não era controvertida entre as partes, razão pela qual se deu como provada.

A factualidade constante em 29) resultou demonstrada pela ponderação conjugada do teor das declarações de parte do Embargante BB e depoimento da testemunha CC, funcionário do Banco Espírito Santo, que, embora tenha referido não se recordar do teor da reunião estabelecida com o primeiro, referiu recordar que efetivamente que a mesma existiu (concretizando ter essa memória em virtude do nome invulgar do ilustre mandatário do Embargante)”.
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Apreciando e decidindo.
Facto 13
Diz a recorrida, contrariando o que foi referido pelo Tribunal a quo, que o embargante foi omisso quanto a esse facto e que a testemunha DD apenas referiu que havia uma relação de confiança entre a sociedade e a exequente.
O Tribunal a quo, para além dos documentos mencionados na fundamentação, referiu o depoimento de DD. Ouvido este depoimento concordamos com a valoração efetuada. Ao contrário do que diz a recorrente, essa testemunha referiu expressamente esses documentos, relativos a garantias, tendo dito que “essas coisas” vinham do banco e “tinham de ser assinadas, eram processos rápidos”. Daqui resulta que, efetivamente, não havia margem para negociações. E, ademais, é isso que resulta da experiência comum. O contrário é que seria estranho.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos, tal facto mantém-se conforme resulta da sentença.
Facto 19
Diz a recorrida que “do depoimento de CC, ex-funcionário do embargado, entre 2001 e 2021, na sessão de 25/03/2025, gravado no sistema de gravação digital integrado no sistema informático existente neste tribunal, com o seu início pelas 09:55:40, e o seu fim pelas 10:10:20 horas, extrai-se que não tem qualquer memória de ter reunido com BB, mas já tem memória as reuniões havidas com DD. Aliás, a Alvenobra tinha mais responsabilidades junto do Exequente… A testemunha diz expressamente que recordava inúmeras reuniões com o engenheiro DD, o gerente, e aqui também executado e avalista da Alvenobra, mas não recordava nenhuma reunião com o aqui embargante, apesar de lhe ter sido também aqui a apresentada a sua pessoa, continuou a dizer “Não me recordo”. Logo, foi verdadeiro, portanto, “talvez tenha existido mas não me recordo”, e referiu ainda que se houvesse uma questão relacionada com libertação de avales, ela tinha que ter sido formalizada por escrito por parte do embargante.
O depoimento indicado, baseado no “não me lembro”, em nada pode infirmar o facto em causa nos termos em que o mesmo foi dado como provado, pelo que esta argumentação não colhe. Acresce que, tendo sido ouvido o depoimento de DD, este referiu de forma expressa que ele próprio comunicou a cessão de quotas às entidades bancárias com quem a Alvenobra trabalhava, conforme havia sido acordado no contrato celebrado com os embargantes. E referiu ainda que sabe que o embargante também se dirigiu pessoalmente a essas entidades bancárias na sequência do contrato de cessão de quotas.
Consideramos que as declarações de parte e o depoimento de DD, conjugado com o teor do contrato de cessão de quotas, consubstanciam um sustentáculo bastante para que se considere provado o facto em questão, para além da fundamentação constante da sentença, que consideramos correta.
A restante argumentação da recorrida não pode relevar uma vez que viola o princípio da livre valoração da prova. Não havendo, como não há, exigência de determinado tipo de prova da declaração negocial, a convicção do Tribunal não tem de ficar restrita àquilo que a recorrida entende ser a forma como o facto em questão deveria ser dado como provado.
E nem mesmo em termos de razoabilidade tal argumentação é válida. É que à data em que ocorreu a cessão, o entendimento jurisprudencial que prevalecia era o de que a desvinculação em relação aos negócios jurídicos de garantia prestados por via de livrança em branco só poderia ocorrer caso o credor nisso concordasse, não bastando a mera comunicação da cessão e da intenção de desvinculação. Daí a necessidade de levar a efeito reuniões para tal finalidade, que era a única forma de obter a desvinculação2. Caso a mera comunicação fosse juridicamente relevante, obviamente que tal documento não só existiria, como seria bem guardado para eventual utilização futura. Daí que a argumentação da recorrida não possa ser admitida por falta de razoabilidade face à interpretação que na altura prevalecia das normas jurídicas aplicáveis.
O facto 19 mantém, portanto, tal como provado na sentença.
Facto 20
A impugnação deste facto estava dependente da procedência da impugnação relativa ao facto 19, pelo que se mantém tal como provado.
Facto 29
Apesar de a recorrida ter impugnado também este facto, verifica-se das conclusões que não fundamentou minimamente essa impugnação, como resulta bem expresso da conclusão LXXII. O depoimento de CC referido diz apenas respeito à parte relativa às reuniões a que se reporta o facto 19.
Tal impugnação improcede igualmente.
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Assim, face ao exposto, mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.
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O Direito
A primeira questão a apreciar é, como se referiu supra, a da desvinculação dos embargantes dos avales prestados nas livranças dadas à execução.
Dizem os recorrentes que a situação em apreço “não se distingue em nada do que serve de base ao louvável acórdão de uniformização n.º 1/2025, cuja Jurisprudência deveria portanto o Tribunal a quo ter aplicado”.
Efetivamente foi proferido o AUJ 1/2025, publicado no Diário da República n.º 5/2025, Série I de 08.01.2025, o qual fixou a seguinte jurisprudência:
1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos”.
Esta decisão veio alterar, de forma significativa, o entendimento anterior fundado no decidido no AUJ n.º 4/2013 (publicado no Diário da República n.º 14/2013, Série I de 21.01.2013), que fixou a seguinte jurisprudência:
“Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.
No entanto, do AUJ 1/2025 decorre que a decisão recorrida desaplicou o AUJ 4/2013 por considerar que em causa estava uma situação distinta daquela sobre a qual versou este último acórdão. Refere-se no AUJ 1/2025 que “entendeu-se no acórdão recorrido que o aval prestado sobre uma livrança (ou letra) em branco - o chamado “aval em branco”, com o sentido da assinatura aposta no título em branco e que se destina a valer como aval cambiário uma vez preenchido o título - não está sujeito à mesma disciplina que o aval aposto num título completo (na medida em que a subscrição e entrega do título em branco não constituem ainda uma vinculação cambiária), razão pela qual não pode ser aplicado ao “aval” aposto sobre um título cambiário em branco, o regime decorrente da jurisprudência uniformizada pelo AUJ 4/2013 (válida e aplicável, segundo o acórdão recorrido, a um aval prestado sobre um título preenchido e completo)”. No entanto, apesar dessa distinção, reconhece-se que, na realidade, a situação factual, quer no AUJ 4/2013, quer no acórdão recorrido que deu origem ao AUJ 1/2025, era idêntica, pois em ambos estão em causa avales prestados em livranças em branco.
Como se constata, o entendimento do STJ vai agora no sentido da admissibilidade da denúncia, sendo permitido que um avalista se desvincule do aval prestado em livrança em branco caso tenha deixado de ser sócio ou gerente da sociedade, o que é a situação com que nos deparamos neste litígio, pois, como resulta da factualidade provada, “mediante contrato de cessão de quotas, celebrado por escritura pública de cessão de quotas outorgada em 27.06.2005, no Cartório Notarial XXXX lavrada de folhas 92 a folhas 95 verso do livro de notas para escrituras diversas, AA e BB, cederam as quotas de que eram titulares [na sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda] a DD, EE, FF e GG”.
Quanto aos requisitos da denúncia que resultam do teor da jurisprudência fixada, temos que é necessário que a vinculação para aval prestada em livrança em branco seja assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, e a denúncia da vinculação tem de ser comunicada antes do preenchimento do título.
Quanto a esta questão, na decisão recorrida entendeu-se que não estão presentes os requisitos de que o acórdão faz depender a desvinculação e, ainda, que não se apuraram factos que permitam concluir pela denúncia da vinculação para aval pelos embargantes, tudo com base na seguinte fundamentação:
Da desvinculação dos Embargantes
Alegaram os Embargantes que não obstante o aval dado às livranças subscritas pela sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda., em data em o Embargante BB era sócio desta sociedade, este viria a ceder a sua quota societária (tal como havia sucedido já com a Embargante AA), tendo encetado diligências junto do Banco Internacional de Crédito (e posteriormente junto do Banco Espírito Santo, após fusão destas entidades).
A questão assume particular relevância em face do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2025, de 8 de janeiro de 2025, do Supremo Tribunal de Justiça, que veio trazer uma nova luz sobre a admissibilidade da denúncia por parte do avalista em branco, já que afasta a jurisprudência anteriormente fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2013, de 21 de janeiro, nos termos da qual «Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada».
Na novel posição, é agora entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que «1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»
Começa o aresto por dilucidar se o aval em livrança em branco, constitui/incorpora já uma vinculação cambiária, pressuposto em que assenta a jurisprudência anterior.
E, a tanto responde negativamente, considerando-se, ao invés, que o aval prestado numa livrança em branco será uma “vinculação para aval”, e não ainda um verdadeiro aval (e uma obrigação cambiária).
Assim, dilucida-se que a “vinculação para aval”, não pode estar sujeita à mesma disciplina dum aval aposto num título completo, a partir das características específicas das obrigações cambiárias, (incondicionáveis, mandato puro e simples de pagar, promessa pura e simples de pagar, e se reportarem a uma quantia certa inscrita no próprio documento).
Seguindo a consideração de que a posição ocupada pelo avalista de um título completo e a posição de um avalista de um título em branco são diversas, do ponto de vista dos interesses, (já que o segundo, ao contrário do primeiro, «[…] não sabe por que quantia irá responder (embora possa ter uma ideia aproximada), nem até quando lhe será exigido o pagamento (podendo, no limite, vir a ser incomodado muitos anos depois da subscrição do título […])», conclui-se que à “vinculação em branco” não se aplicará o regime da incondicionalidade das vinculações cambiárias - «o subscritor em branco vincula-se “cambiariamente” em termos condicionais: apenas “se”, “quando” e por “quanto” estiver previsto no acordo de preenchimento».
Destarte, admite-se que quando o acordo de preenchimento da livrança em branco haja sido assumido sem prazo, vale a regra geral da livre denunciabilidade, tendo em conta o princípio da inadmissibilidade de vinculações perpétuas, ou de duração indefinida, entendendo-se que a assunção de vínculos sem prazo, para ser válida, tem subjacente a possibilidade de tais vínculos poderem ser extintos a todo o tempo, mediante denúncia, como forma de obviar a uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas, que seria contrária à ordem pública.
Conclui-se assim pela admissibilidade da denunciabilidade «ad nutum», correspondendo «ao exercício dum direito potestativo que se exerce livre, imotivada e discricionariamente - ad libitum ou ad nutum - através de uma declaração unilateral dirigida à outra parte e que, sendo assim, só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida (declaração recipienda ou receptícia - art. 224.º do C. Civil); denúncia que tem eficácia ex nunc, que deve ser exteriorizada de modo claro e inequívoco, para que não restem dúvidas no espírito do destinatário acerca da sua precisa intenção, mas que, como qualquer outra declaração negocial (trata-se de um negócio jurídico unilateral), pode ser expressa ou tácita (art. 217.º do C. Civil) e que é incondicionável, irrevogável e indivisível.»
Tece-se, no entanto, a ressalva de que a denúncia só seria admissível nos casos em que a vinculação para aval importe uma vinculação duradoura sem prazo definido, dando-se a exemplo os financiamentos bancários, como a abertura de crédito simples em ou conta corrente, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento.
Em oposição refere-se «[…] mas tal desvinculação/denúncia já não poderá acontecer quando, por exemplo, a dívida garantida está previamente determinada, como acontece quando o título é avalizado em branco para garantia de um contrato de locação financeira ou de um simples mútuo bancário, casos em que o sócio-avalista conhece o montante máximo pelo qual pode ter de responder (montante que foi colocado à disposição da sociedade avalizada quando ainda ocupava a posição de sócio) e o prazo máximo do contrato subjacente celebrado pela sociedade avalizada, o que faz com que o sócio-avalista também conheça o lapso de tempo máximo por que lhe pode ser solicitado o pagamento do título que avalizou.»
Salienta-se ainda que, embora não seja a perda da qualidade de sócio da sociedade subscritora do título que fundamenta o exercício da denúncia pelo avalista, essa mesma circunstância permite concluir que não houve abuso do direito na denúncia e que exercício da denúncia foi conforme à boa-fé.
Ademais, faz-se notar que por força da eficácia “ex nunc”, «a desvinculação permitida ao sócio-avalista só será eficaz em relação à responsabilização por montantes solicitados pela sociedade após a cessão de quota, mais exatamente, após a desvinculação/denúncia produzir os seus efeitos.».
Descendo aos presentes autos, cabe desde logo dilucidar que o contrato de Garantia Bancária não constitui uma vinculação duradoura sem prazo definido, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento.
De contrário, as Garantias Bancárias em presença mostram-se estritamente balizadas quer quanto ao seu objeto, tratando-se no caso concreto de garantia prestada à Câmara Municipal de Benavente até ao montante máximo de EUR 27.337,50 representativa do depósito de 5%, retido sobre o valor da referida adjudicação de empreitada para realização de uma empreitada de conceção e execução de instalações de apoio e bancadas na Zona Desportiva dos Camarinhais, em Benavente.
Nestes termos, impõe-se concluir que a jurisprudência fixada no mencionado Acórdão n.º 1/2025 não tem aplicação no caso concreto.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que não se apuraram factos que permitam concluir pela denúncia da vinculação para aval pelos Embargantes, já que nada se apurou quanto ao teor das diligências efetuadas com vista à desvinculação, sendo certo que a mesma só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida.
Em face do exposto, improcedem, neste particular, os Embargos”.
Desde já se adianta que discordamos das valorações feitas na sentença, quer em relação ao requisito da vinculação sem prazo definido, quer quanto à eficácia de tal denúncia em face da factualidade provada.
Quanto à questão da natureza indeterminável do prazo, a sentença recorrida afastou tal requisito com base num argumento que, na realidade, nada tem que ver com o prazo, mas sim com a natureza da obrigação. Parece que na sentença recorrida se entendeu que a doutrina fixada no AUJ apenas se aplicava nas situações em que a vinculação para aval estava dependente de fluxos financeiros acordados entre a sociedade e a entidade financiadora. No caso do acórdão era essa a situação (mais especificamente respeitante à utilização de um cartão de crédito). Mas a doutrina fixada tem um âmbito muito mais vasto. Como se refere no AUJ 1/2025, o conhecimento do montante pelo qual o sócio-avalista, para relevar, tem de ser acompanhado do conhecimento do “prazo máximo do contrato subjacente celebrado pela sociedade avalizada, o que faz com que o sócio-avalista também conheça o lapso de tempo máximo por que lhe pode ser solicitado o pagamento do título que avalizou”. E repare-se que no caso concreto as livranças não foram preenchidas pelos montantes que constavam das garantias bancárias, mas antes por montantes que eram quase o quádruplo daqueles montantes (nas garantias constava, para ambas, o montante de €27.337,50 e as livranças foram preenchidas pelos montantes de €107.570,67 e de €107.670,77)3.
O que importa é que a vinculação seja assumida sem prazo ou por prazo renovável. A questão dos fluxos financeiros tem apenas que ver com a eficácia temporal da denúncia, referindo-se no AUJ que, nesses casos, a desvinculação apenas se pode reportar aos montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir efeitos. Ora, se o AUJ admite que mesmo nestes casos [em que a vinculação para aval se refere a um único contrato em cumprimento do qual existem vários fluxos financeiros] pode haver denúncia em relação aos montantes solicitados após a eficácia da denúncia, por maioria de razão se terá de admitir essa denúncia em relação a obrigações futuras e incertas que só se constituíram efetivamente depois de os obrigados terem deixado de ser sócios ou sócios-gerentes da avalizada e antes do preenchimento do título (neste caso muito antes desse preenchimento: a cessão de quotas ocorreu em 2005, a exigência de pagamento da garantia ocorreu em 2013 e o preenchimento das livranças ocorreu em 2022).
Como refere o AUJ 1/2025, citando Evaristo Mendes, “a exigência dos avales explica-se, antes de mais, porque a IC financiadora quer comprometer os sócios com uma gestão e um comportamento da sua sociedade favoráveis ao cumprimento do contrato de financiamento. E é também em atenção à respetiva qualidade de sócios - a quem pertence o valor da sociedade e nessa medida beneficiam dos financiamentos a ela concedidos - que os mesmos aceitam presumivelmente envolver-se, cobrindo com a aposição da sua assinatura de avalistas no documento de livrança em branco, convertível em aval em caso de incumprimento [...]. Vindo tal qualidade de sócio a faltar, a cobertura das responsabilidades constituídas, à data da comunicação da saída, em princípio, não se discute. É para isso que serve, afinal, a livrança com os avales: para efetivar de maneira eficiente e melhorada tais responsabilidades, se vier a ocorrer um incumprimento contratual sério”. É esta a ratio que está subjacente à doutrina do AUJ, a qual está também presente na situação sub judice nesta apelação. Quando as garantias foram acionadas, já há cerca de 8 anos que os embargantes haviam deixado de influenciar os destinos da sociedade a favor da qual tais garantias foram prestadas.
O facto de os negócios jurídicos que estiveram na origem da vinculação para aval serem duas garantias bancárias de montante previamente definido, em nada contende com a doutrina fixada no acórdão. O que importa é, como se referiu, que a vinculação seja assumida sem prazo ou por prazo renovável. Quanto a esse aspeto, temos o que consta das autorizações a que se reportam os factos 11 e 12, que são os documentos que consubstanciam os termos em que os embargantes autorizaram o preenchimento das livranças avalizadas em branco. Interpretando o teor de tais documentos, o Tribunal a quo entendeu o seguinte quanto à natureza do prazo (que consta da parte relativa à análise da questão respeitante ao “Preenchimento abusivo e prescrição”):
Consta do teor da autorização que o Banco Internacional de Crédito ficou «desde já, pela presente autorizado a completar o preenchimento do título após verificação desse pagando, quando o considerar oportuno, fixando o seu vencimento para a data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse».
É certo que se impõe proceder à interpretação de tal declaração à luz das regras da hermenêutica negocial, de acordo com a teoria da impressão prevista pelo n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil (segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário).
Sem embargo, inexistindo quaisquer indícios de que a vontade (real ou hipotética), das partes tenha sido outra que não a constante no mencionado pacto, nada mais pode concluir-se senão que foi deixado ao exclusivo critério do credor, a escolha da data do vencimento, de acordo com a sua conveniência.
Nestes termos, soçobra a alegação dos Embargantes ao afirmar que a autorização dada seria a de que o banco preenchesse a livrança, imediatamente, ou tão imediatamente quanto possível, após o eventual incumprimento por banda da sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda.
Assim, nada tendo sido estabelecido, é direito potestativo do portador da livrança o de a preencher com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora”.
Concordamos com este entendimento, do qual resulta sem sombra de dúvida que a vinculação para aval foi assumida sem prazo. Aliás, a própria recorrida concorda com este entendimento, pois afirmou nas conclusões que “as partes convencionaram que cada uma das livranças seria preenchida quando o Exequente considerasse oportuno” (cfr. conc. XIV).
Verifica-se também que a cessão de quotas foi celebrada em 27.06.2005 e as livranças foram preenchidas em 08.07.2022, com data de vencimento de 29.07.2022. O cumprimento da garantia bancária foi, por sua vez, exigido em 18.04.2013.
Quanto à eficácia da cessão de quotas para o efeito de denúncia da vinculação para aval é necessário que tal cessão seja comunicada, por qualquer forma, e que seja manifestada, também por qualquer forma, a intenção de desvinculação. É óbvio que não podemos esquecer que, à data em que ocorreu a cessão de quotas, o entendimento jurisprudencial que vigorava era no sentido da inadmissibilidade da desvinculação, não bastando, por isso, a mera comunicação da denúncia da vinculação para aval. Como já se referiu supra, na altura considerava-se que era necessário o acordo da entidade credora e tal desiderato só por via de negociações podia ser obtido. Provando-se que efetivamente existiram reuniões com vista a obter a desvinculação do acordo de preenchimento da livrança avalizada em branco, provam-se os elementos objetivos de que a mesma depende, que são a desvinculação da sociedade (facto fundamental e determinante do efeito jurídico pretendido) e a comunicação da intenção de desvinculação.
Assim, estando provado nos autos que “no segundo semestre de 2005, os Embargantes realizaram reuniões com o Banco Internacional de Crédito, no sentido da libertação das responsabilidades dos primeiros junto do segundo”, estão verificados os requisitos de que depende a validade da denúncia: a comunicação, quer da cessão de quotas, quer da intenção de desvinculação.
Para além de não existir fundamento legal para tal, pois nenhuma norma jurídica impõe tal formalidade, exigir um documento escrito de comunicação formal da denúncia consubstanciaria um anacronismo, consistente na criação, que seria sempre jurisprudencial, de uma formalidade aplicável retroativamente, o que tornaria de rara (ou nenhuma) aplicação o AUJ 1/2025 às situações jurídicas existentes à data em que o mesmo foi proferido.
Aplica-se, portanto, ao caso dos autos a doutrina ínsita no AUJ 1/20254, de cuja jurisprudência decorre que os embargantes denunciaram validamente a vinculação para aval dada nas livranças em branco. Quando as livranças foram preenchidas, tais denúncias já tinham produzido os seus efeitos. Em face disso, o preenchimento das livranças é ineficaz em relação aos embargantes por já não vigorar o pacto de preenchimento que permitia vincular estes últimos perante a exequente-embargada nos títulos de crédito que constituem os títulos executivos.
Deste modo, nos termos expostos, procedem as conclusões de recurso no que respeita à desvinculação preconizada pelos recorrentes, sendo as mesmas integralmente procedentes nessa parte. Em consequência, os embargos procedem na íntegra, devendo a execução ser extinta.
Em face disso, torna-se despiciendo apreciar das demais questões suscitadas no recurso, as quais não devem ser conhecidas nos termos do artº 608º/2, ex vi artº 663º/2, do CPC.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se os embargos totalmente procedentes.
Custas em ambas as instâncias pela recorrida (artº 527º/1 e 2 do CPC).

TRL, 12fev2026
Jorge Almeida Esteves (relator)
Elsa Melo
Nuno Luís Lopes Ribeiro
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1. A conclusões I a IV são descabidas pois limitam-se a descrever atos do processo. Se nem nas alegações tal faz sentido, muito menos o faz nas conclusões.
2. Quanto a este aspeto os recorrentes referem nas conclusões, com toda a pertinência, o seguinte:
M)
Como é evidente, as diligências realizadas terão sempre de ser entendidas à luz dos entendimentos maioritários à data e que a sentença recorrida refere, como antecedentes do novo acórdão de uniformização.
N)
Não sendo entendido, como agora o impõe o novo acórdão de uniformização, como um direito potestativo, sempre qualquer abordagem no sentido da libertação de garantias era feita “de chapéu na mão”, procurando encontrar soluções que satisfizessem os Bancos portadores das livranças em branco, evitando, normalmente por falta de alternativa, a substituição de avalistas,
O)
Sendo obviamente impensável, à luz do Direito que então vigorava, que um avalista nas condições dos Recorrentes simplesmente se dirigisse ao Banco e declarasse unilateralmente a sua denúncia (para o que não teria suporte legal literal nem apoio na jurisprudência maioritária),
P)
Pelo que assim sendo, se tem de entender que ao comunicar a sua perda de qualidade de sócios e gerentes e o seu desejo de se vincularem, forçoso será nesse ato ler a mesma intenção desvinculatória potestativa a que o acórdão de uniformização faz referência.
3. A questão relativa ao abuso no preenchimento da livrança não vai ser abordada em virtude do fundamento do decidido. Em todo o caso, atentos os montantes constantes das livranças e o período de tempo que mediou entre a exigência de pagamento da garantia e o preenchimento, seria de considerar a existência de abuso de direito.
4. De referir que o AUJ tem várias declarações de voto, as quais, na sua maioria, são concordantes com a decisão de considerar válida a denúncia da vinculação para aval dada pelo sócio ou sócio-gerente que deixou de ter tais relações com a sociedade. Discordam é do enquadramento jurídico que foi dado à questão no AUJ, como é o caso da douta declaração de voto da Exmª Conselheira Graça Amaral, que é do seguinte teor: “Assim, face à factualidade fixada (cf. pontos n.os 18 e 19) e aos termos em que o executado sustenta a sua posição - desvinculação da sociedade garantida (a perda da qualidade de sócio e perda de poder influenciar a vida da sociedade) com inexistência de dívidas à data da desvinculação - a solução jurídica com maior cabimento será a que se compagina, no dizer de Carolina Cunha, com “a categoria jurídico-negocial da inexigibilidade” (desvinculação unilateral no âmbito do exercício de um direito de resolução traduzido na “faculdade reconhecida ao sócio-cedente por integração do acordo de preenchimento, segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art. 239.º CCiv”).
Este direito de desvinculação unilateral do pacto de preenchimento da livrança em branco pode ser enformado na figura da resolução com justa causa (com expressão normativa no artigo 30.º, alínea b), do DL 178/86, de 03-07, reportada ao regime jurídico do contrato de agência), ou na figura da desvinculação com justa causa (revogabilidade do mandato), com expressão normativa no artigo 1170.º, do Código Civil”.