Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS CIDADÃO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO PARCIAL | ||
| Sumário: | Quando o CRC de arguido não nacional, não contem a totalidade da informação necessária à afirmação da existência de antecedentes criminais, nomeadamente a indicação de que haja cometidos factos típicos e ilícitos à luz do ordenamento português, que os haja cometido quando era imputável, que haja sido sancionado por um sistema de justiça reconhecido e que haja cometido os factos antes daqueles outros pelos quais está a ser julgado, o tribunal de julgamento deve diligenciar para os obter antes de determinar a medida concreta da pena sob pena de, ao decidir sem esses elementos, dar lugar ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – 410º nº 2 a) CPP não havendo a nulidade a que alude o art.º 379º nº 1 al. c) in fine do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22 – mediante a qual foi condenado o AC_____ pela prática, em autoria imediata e na forma tentada, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas mencionadas na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, apresentou-se o mesmo a recorrer perante este Tribunal formulando, após motivações, as seguintes conclusões: 1º. - O presente recurso limita-se à discordância sobre as penas fixadas e a cúmulo jurídico efectuado. 2º. - Não pode ser dada a mesma valoração a antecedentes criminais quando são praticados por um menor de idade, e neste caso, não se sabe em quantos crimes o arguido seria inimputável. 3º. - Não pode também ser dada a mesma valoração quando não se conhece a tipificação criminal do país de origem. 4º. - É um exemplo flagrante disso o crime “Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal”. 5º. - À luz do princípio in dubio pro reo, o peso que os antecedentes criminais tiveram na decisão mostra-se excessivo. 6.º - Pelo que deverá ser revista a medida concreta das penas. Violaram-se as seguintes normas jurídicas: 32.º da CRP, pela indevida valoração do registo criminal. Art.º 40º n.º 2 e art.º 71º n.ºs 1 e 2 e 72º do Código Penal, uma vez que as penas aplicadas excedem a medida da culpa e as condições pessoais do recorrente. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, condenando-se o recorrente em limites mais próximos dos mínimos das penas. Assim se fazendo Justiça! Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público formulando a seguinte síntese conclusiva: . A decisão recorrida não violou qualquer norma legal ou constitucional. . As penas impostas no douto acórdão recorrido mostram-se justas e adequadas aos factos dados como provados, à medida da culpa do arguido às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo; . Atenta a medida da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, a pena de sete anos e três meses de prisão, não excede a medida da culpa nem a medida necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura. Subidos os autos a este Tribunal foram os autos ao Digno Procurador Geral Adjunto o qual em judicioso parecer considerou que “(…) Examinados os fundamentos do recurso do Arguido, seguimos aqui de perto a doutrina expendida pelo ac. da Relação de Lisboa de 28.01.2016, Processo 14/14.3JBLSB.L1-9, no qual se considerou que: “Valorado que foi, indevidamente, um certificado de registo criminal da arguida O..., já caducado, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379.º do CPP.” Com efeito, entendemos também que, não resultando claro do Certificado do Registo Criminal qual a data da prática dos factos, relativamente a cada um dos ilícitos mencionados, assim como a data das respectivas decisões e do respectivo trânsito em julgado, o que deveria ter sido apurado em primeira instância, e tendo em atenção mesmo a possibilidade de alguma dessas infracções já não deverem constar do certificado, á luz do que dispõe a Lei 37/2015 de 5/5, designadamente no seu art.º 11º, consideramos que o tribunal a quo não podia tomar conhecimento do referido certificado e que ao fazê-lo a decisão em causa é afectada por uma nulidade nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379.º do CPP. Somos, por isso, de parecer que, declarada tal nulidade, os autos deverão ser devolvidos á 1ª instância para reformulação do cúmulo.” Os autos foram a vistos e à conferência. * II – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida (...) No caso concreto, analisadas as conclusões recursais a questão a decidir é apenas a de se saber se foi correcta a consideração dos elementos constantes do certificado de registo criminal dinamarquês junto aos autos e, consequentemente, se tais elementos poderiam ser levados a cabo na medida da pena. Para conhecimento desta questão recordemos os factos provados e a fundamentação de Direito da decisão na parte relevante, bem como o teor do dito certificado. Assim, foi dado como assente que: “1. No dia 03.09.2021, pelas 21h45, o arguido deambulou na faixa de rodagem da Avenida Almirante Gago Coutinho, em Lisboa, no sentido Areeiro-Aeroporto Internacional de Lisboa. 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, AM conduziu um veículo automóvel no sentido Areeiro-Aeroporto Internacional de Lisboa. 3. Nessa ocasião, AM apercebeu-se de um barulho proveniente da zona de um dos espelhos retrovisores Nessa exteriores da viatura que conduzia. 4. De imediato, AM imobilizou a viatura, de onde saiu. 5. Neste momento, o arguido, com o propósito de se apropriar de dinheiro que AM tivesse em seu poder, disse a este “motherfucker, money”. 6. Acto contínuo, o arguido colocou uma das mãos na nuca de AM e, com a outra mão, empunhando uma faca, desferiu um golpe no abdómen deste, fazendo com que o mesmo caísse ao solo. 7. Após, o arguido disse a AM “money, motherfucker” e encostou a referida faca ao pescoço deste. 8. Ao ser audível no local uma sirene, o arguido afastou-se sem se apropriar de qualquer bem pertença de AM. 9. O arguido não conseguiu alcançar este objectivo apenas em virtude da iminência da intervenção de terceiros. 10. Entretanto, chegaram ao local onde se encontrava caído AM os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) MC e MN, que interceptaram o arguido nas imediações. 11. Nessa altura, o arguido, para se opor à intervenção dos referidos agentes policiais e impedir a sua detenção, usando os seus punhos, a cabeça e os pés, tentou agredir estes, que se identificaram como tal, dizendo “polícia” e “police” e exibindo a respectiva carteira profissional, e se encontravam no exercício das suas funções. 12. Durante a detenção, o arguido, dirigindo-se aos aludidos agentes da PSP, disse-lhes “take the handcuffs of me”, “sons of a bitch” e “I´ll kill you”. 13. O agente da PSP MC percebeu que o arguido estava a dizer-lhes “tirem-me as algemas”, “filhos da puta” e “vou matar-vos” e o agente da PSP MN tomou conhecimento de que o arguido dirigiu-se-lhes dizendo “filhos da puta”. 14. Nessas circunstâncias, o arguido tinha na sua posse €1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu. 15. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, AM sofreu ferida penetrante supra-umbilical, para-mediana direita, com cerca de 2,5cm de comprimento e, pelo menos, 8cm de profundidade, e foi socorrido no local por elementos dos Bombeiros Voluntários de Moscavide e transportado, em ambulância, até ao Hospital de São José, em Lisboa, onde deu entrada no serviço de urgência, no mesmo dia 03.09.2021, pelas 22h19. 16. Estas lesões determinaram para AM 21 dias para a consolidação médico-legal, com 8 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional, tendo resultado para aquele, como consequência permanente, cicatriz, hipercromática, justa-umbilical, oblíqua ínfero-lateralmente, com 2x1cm de maiores dimensões. 17. O arguido tinha conhecimento destes factos e, ainda assim, quis agir pela forma mencionada, com o intuito de fazer sua quantia monetária que AM tivesse em seu poder, sabendo que actuava contra a vontade deste e que a sua conduta era proibida e punida por lei. No que respeita à inserção familiar e sócio-profissional do arguido, apurou-se que: 18. O arguido tem nacionalidade dinamarquesa, mas é natural da Índia, país onde residiu até ter cerca de um ano de vida, altura em que foi adoptado por um casal dinamarquês que não podia ter filhos biológicos. 19. O processo de socialização do arguido decorreu em contexto urbano, na segunda maior cidade dinamarquesa, Aahrus, integrando o agregado familiar composto por si e pelos pais adoptivos, dispondo de condições materiais e educativas adequadas ao seu desenvolvimento. 20. O arguido frequentou o sistema de ensino na Dinamarca, de forma regular, entre os 6 e os 17 anos de idade. 21. Com cerca de 22 anos, o arguido iniciou actividade profissional regular, tendo trabalhado nos últimos dois anos no ramo automóvel, como gerente e co-proprietário de uma empresa do sector, dedicada à compra e venda de viaturas usadas. 22. O arguido não tem companheira nem filhos e reside sozinho num apartamento no centro de Aahrus. 23. No exercício da sua actividade profissional, o arguido aufere um rendimento mensal médio de €2.000,00, tendo como encargo fixo o pagamento de renda de casa no valor mensal de €800,00. 24. Quando foram praticados os factos acima descritos, o arguido estava em Portugal havia cerca de três dias, em turismo, tendo ficado alojado numa pensão. 25. O arguido consume álcool, socialmente, e haxixe, pontualmente. 26. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 04.09.2021, no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 27. No estabelecimento prisional, o arguido não apresenta registo disciplinar, sendo descrito como uma pessoa fechada e reservada. 28. O arguido tem vindo a beneficiar de apoio por parte da embaixada dinamarquesa, não recebendo visitas ou apoio de familiares. 29. O arguido pretende regressar à Dinamarca. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, provou-se que: 30. O arguido não regista antecedentes criminais em Portugal. 31. O arguido sofreu condenações na Dinamarca pela prática dos crimes de furto, de ofensa à integridade física simples, de condução de veículo sob o efeito de álcool ou de estupefacientes, de condução de veículo sem habilitação legal, de consumo de estupefacientes, de detenção de arma proibida, de agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública, de dano, de furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem, e de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido impostas penas de multa e de prisão.” O tribunal fundamentou a sua decisão – no que concerne aos antecedentes criminais - da seguinte forma: “A prova dos antecedentes criminais do arguido baseou-se no teor dos certificados do registo criminal constantes de fls. 330 a 374.” É o seguinte o teor do CRC dinamarquês junto aos autos (...) * III – Do mérito do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos art.º 368º e 369º ex-vi art.º 424º n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do Código do Processo Penal. Por fim, das questões relativas à matéria de Direito. No caso concreto a questão a decidir prende-se com a relevância dada ao registo criminal dinamarquês. O Tribunal, em sede de determinação concreta da pena, fez constar: “No caso concreto, há assim que considerar os seguintes factores (sem esquecer a ambivalência de que podem gozar para efeitos de apreciação em sede de culpa e de prevenção): (…) . Os antecedentes criminais do arguido, sendo que, apesar de não registar condenações em Portugal, na Dinamarca foi condenado pela prática de diversos ilícitos criminais, nomeadamente de furto, de ofensa à integridade física simples, de detenção de arma proibida, de agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública e de furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem. (…) ponderando as necessidades de prevenção especial ajustadas ao caso vertente (atendendo-se aqui às condições pessoais e situação económica do arguido, que não foram suficientes para o afastar da prática da factualidade em apreço, e aos antecedentes criminais que aquele regista na Dinamarca), entende o tribunal dever graduar em: .6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido pela prática do crime de roubo agravado tentado; . 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário; . 2 (dois) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido pela prática de cada um dos dois crimes de injúria agravada. Dúvidas não restam, pois, que os antecedentes criminais do arguido (antecedentes dinamarqueses) pesaram na decisão. Contudo, diga-se, que nem todos os crimes constantes do dito CRC foram considerados pois que, ao contrário do alegado, o crime de consumo de estupefacientes foi excluído aquando da determinação da pena. O que acontece, e nisso a razão assiste ao Digno Procurador Geral Adjunto, é que se desconhece que antecedentes são estes, quando é que os crimes foram cometidos e se, designadamente, o arguido era imputável quando os factos constantes do CRC tiveram lugar (matéria que é sustentada pelo arguido). O Digno Procurador Geral Adjunto pugna pela afirmação da nulidade a que alude o art.º 379º nº 1 al. c) in fine do C.P.P., ou seja, ter o Tribunal se pronunciado sobre questões que não poderia tomar conhecimento. Quer-nos parecer que não é o caso. O Tribunal podia e devia ter tomado conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, ainda que respeitassem a crimes cometidos no estrangeiro. O conhecimento destes antecedentes faz parte dos elementos a considerar na fixação das penas, nomeadamente na vertente da conduta anterior do arguido. De igual sorte a solução proposta pelo arguido não é a correcta. Não é por o documento junto (CRC dinamarquês) ter informação que para os Tribunais Portugueses é insuficiente para sustentar uma condenação, ou seja, estar incompleto que o mesmo é descartável e que se deve proceder como se o arguido não tivesse antecedentes. A solução, quanto a nós, reside no art.º 410º nº 2 al. a) do C.P.P. pois que a decisão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Na verdade, para que o arguido tenha antecedentes criminais é necessário, entre o mais, que haja cometidos factos típicos e ilícitos à luz do ordenamento português, que os haja cometido quando era imputável, que haja sido sancionado por um sistema de justiça reconhecido e que haja cometido os factos antes daqueles outros pelos quais está a ser julgado. Ora, o CRC dinamarquês junto aos autos não fornece a totalidade da informação necessária à afirmação da existência de antecedentes criminais tal como os mesmos foram configurados supra. E não fornecendo os elementos compete ao Tribunal obtê-los, designadamente junto das Justiças Dinamarquesas, e só depois decidir. Para tanto impõe-se o reenvio dos autos para primeira instância. * IV – Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar nula a decisão proferida e determinar, nos termos do disposto no art.º 426º e 426º-A, ambos do C.P.P., o reenvio parcial da mesma para que o Tribunal a quo, composto pelo mesmo colectivo de juízes, obtidos que sejam os elementos necessários a conhecer os antecedentes criminais do arguido, profira nova decisão relativa à medida das penas (singulares e única), mantendo-se, no mais, inalterada a decisão proferida. Sem custas por não serem devidas. Notifique. Lisboa e Tribunal da Relação, 7 de Setembro de 2022 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira Cristina de Almeida e Sousa Alfredo Gameiro |