Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
124980/18.4YIPRT.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONCESSIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A relação contratual estabelecida entre uma concessionária de serviço de fornecimento de água e drenagem de águas residuais e uma entidade privada não tem a natureza de contrato administrativo, não está sujeita às regras da contratação pública nem tem por objecto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que não se enquadra na previsão do artigo 4.º do ETAF na redacção do DL 214-G/2015, estando sujeita à jurisdição dos tribunais comuns.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
 
A [ ……- ÁGUAS DE CASCAIS, S.A.], apresentou requerimento de injunção contra B  [ ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA ….. DE CASCAIS ] , ambos com os sinais dos autos, alegando em breve síntese que, entre ambos, foi celebrado contrato para prestação pela primeira ao segundo do serviço de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, serviço que o Requerido não pagou no vencimento das facturas. Pede a condenação do Requerido a pagar-lhe € 10.755,99 de capital, € 540,62 de juros de mora vencidos calculados até 16/11/2018, juros vincendos até integral pagamento, 153,75 € (c/IVA) de despesas de cobrança e o valor da taxa de justiça paga.
O Requerido apresentou oposição alegando em síntese verificar-se caducidade do direito de acção e prescrição do crédito, por ser aplicável o regime da Lei 23/96, de 26 de Julho, impugnou terem-lhe sido prestados os serviços na medida em que foram facturados, questão que suscitou desde logo junto da Requerente, sendo certo que nunca lhes seria aplicável a taxa de juros de mora comercial por não ter o contrato essa característica para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (art. 2.º, alínea b) e art. 3.º alíneas b) e d)). Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.
O processo prosseguiu como acção comum.
Após audição das partes sobre a questão da competência do tribunal, foi proferida decisão que julgou o tribunal incompetente, por deterem competência os tribunais administrativos, pelo que foi julgada verificada excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolvida a Ré da instância.
Desta decisão interpôs a Autora o presente recurso e, tendo alegado, concluiu como segue:
a) A ora Recorrente não concorda com a sentença recorrida, proferida pelo tribunal “a quo”;  
b) Uma vez que considera, que, subjacente à questão em controvérsia, nos autos, não há uma relação jurídica administrativo-tributária;
c) Tendo sido definido pela Autora, ora Recorrente, o objecto do litígio suscitado nos autos, relacionado com a sua pretensão formulada, de pagamento pela Ré, ora Recorrida, dos serviços de fornecimento de água efectuados pela primeira, enquanto prestador, à segunda;
d) E portanto, estar-se perante um objecto do litígio resultante do incumprimento por parte da ré, ora Recorrida, enquanto consumidora ou utilizadora final do correspondente contrato de fornecimento celebrado pelas partes, relativo ao preço devido por aquela prestação;
e) Referindo-se, assim, o objecto do litígio a contrato sinalagmático de que derivam obrigações de cumprimento de prestações por ambas as partes;
f) O qual não é atingido por uma regulação de direito público;
g) Não existindo relação jurídica administrativo-tributária;
h) Antes resultando numa relação de direito privado, submetida aos Tribunais Comuns;
i) Ainda que a entidade fornecedora seja uma entidade concessionária;
j) Assim, sendo, é de concluir que a jurisdição competente para conhecer do litígio dos autos é a jurisdição dos tribunais comuns, judiciais;
k) Pelas razões supra indicadas, o entendimento do Tribunal “a quo” não foi o correcto e adequado;
l) Sendo inaceitável;
m) Resultando tal entendimento, claramente, de um erro de apreciação e de aplicação do Direito ao caso vertente;
n) Pelo que não podia devia, como fez o Tribunal “a quo”, considerasse incompetente materialmente para apreciar o litígio dos autos;
o) Nem decretar a verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal “a quo” para a causa; 
p) Pelo supra exposto, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada.
Termos em que deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, assim se fazendo 
JUSTIÇA !
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar do mérito da decisão quanto à exceção de incompetência absoluta do tribunal, por o não ser em razão da matéria.
III) FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente à decisão é a que consta do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O nosso sistema jurídico estrutura a ordem jurisdicional segundo regras de competência que permitem atribuir as diversas ações e procedimentos a um tribunal com exclusão dos demais – artigo 211.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e Leis de Organização Judiciária.
O processo foi instaurado na comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais, em 16 de Novembro de 2018.
Nos termos dos artigos 37.º, 38.º, n.º 1 e 2, 39.º, da Lei 62/2013[1], de 26 de Agosto (doravante LOSJ), e 5.º do ETAF, na redacção aplicável, a competência em razão da matéria fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, exceto, quanto a estas, as que determinem a extinção do órgão a que a causa estava afeta ou a posterior atribuição de competência.
Dada a natureza residual dos tribunais comuns, expressa pelos artigos 211.º, n.º 1, da CRP, 40.º, n.º 1, da LOSJ, e 64.º, do CPC, há que averiguar se a competência cabe à ordem jurisdicional administrativa, excluindo em consequência a do tribunal onde a acção foi instaurada.
Para o que cumpre analisar o regime estabelecido pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais quanto à sua competência.
2. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, cuja redacção actual decorre do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Nos termos do regime antes indicado e do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, por inaplicabilidade das excepções que os demais números daquela norma estabelecem, é aplicável ao caso dos autos o ETAF na versão do Decreto-Lei 214-G/2015.
No que toca à competência dos tribunais administrativos, determina o artigo 1º, n.º 1, do ETAF (em natural consonância com o artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
Anteriormente, dispunha o mesmo artigo que os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
A supressão da locução que sublinhámos não se crê com virtualidade para alterar o regime anteriormente consagrado, na medida em que, do elenco do artigo 4.º passou a constar uma alínea o) com idêntico conteúdo: Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Em suma, é o artigo 4° do ETAF, na redacção do Decreto-Lei 214-G/2015, que enuncia em concreto o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais a ter em consideração no caso vertente.
3. Os pressupostos processuais são apreciados face à ação tal como o Autor a configura, sendo que a competência material se define no confronto com a causa de pedir fundamento da pretensão[2].
No caso dos autos, a Autora, que é uma sociedade anónima, alega ter celebrado com a Ré um contrato para prestação do serviço de fornecimento de água e drenagem de águas residuais do Quartel Bombeiros de Cascais e pede a condenação da Ré a pagar-lhe montante correspondente ao preço que alega não ter sido pago.
É face a esta configuração da acção que cumpre apreciar da competência.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto (na redacção da Lei 12/14 , de 6 de Março), a competência exclusiva para o abastecimento público de água e para o tratamento de águas residuais cabe aos municípios, podendo ser concessionada a entidades terceiras.
Embora a Autora não refira a sua qualidade de concessionária do Município de Cascais (dado o local indicado como de prestação do serviço e a exclusividade territorial da prestação do mesmo, estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do diploma citado anteriormente, é este o município competente), a mesma está implícita do regime que estabelece a exclusividade municipal da prestação do serviço, embora através de concessionária. Deve por isso ter-se em atenção face aos termos em que a Autora configura a acção.
4. A questão que nos ocupa – empresa privada concessionária da prestação de serviços públicos de fornecimento de água e de tratamento de águas residuais - foi objecto de diversas decisões do Tribunal de Conflitos.
Por todas, veja-se a de 19 de Janeiro de 2017, proferida no conflito 014/16 (Nuno Gomes da Silva), em que se elencam numerosíssimas decisões[3] e, bem assim, a aceitação de competência pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário[4].
Neste acórdão considera-se que a competência para questões suscitadas no âmbito de contratos celebrados entre concessionárias de serviços públicos e entidades a quem os mesmos são por elas fornecidos no contexto da concessão são da competência da jurisdição administrativa e fiscal.
Funda-se a decisão neste sentido no disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 4.º, do ETAF, na redacção anterior ao Decreto-lei 214-G/2015, como todas as outras que se citaram.
Uma vez que não é essa a redacção aplicável, importa avaliar se ocorreu regulação legal diversa por parte deste último diploma legal, que imponha solução diversa, o que se adianta entender-se ter ocorrido.
O artigo 4.º do ETAF na redacção anterior ao mencionado Decreto-Lei estabelecia nas alíneas e) e f), do n.º 1, o que se transcreve:
«1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:
(…)
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; (…)».
A actual alínea e) dispõe:
«1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
Ou seja, a previsão da anterior alínea f) foi substituída pela da actual alínea e).
Importa avaliar se as respectivas previsões, no que ao caso é pertinente, determinam solução idêntica à que se havia tornado pacífica na jurisprudência do Tribunal de Conflitos.
5. A actual lei (referimo-nos à alínea e) citada) submete à jurisdição administrativa e fiscal os contratos administrativos e quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública.
5.1. A alínea e) vigente retoma o conceito de “contrato administrativo” anteriormente substituído pelo de relação jurídica administrativa (retomado, é verdade, na alínea o), mas apenas para os casos não excluídos nas restantes alíneas).
A terminologia adoptada contém, cremos, diferente conteúdo da anteriormente considerada: a pedra de toque é a da sujeição global relação jurídica a um regime contratual administrativo e não o da sujeição às regras de contratação pública.
Ora, anteriormente, o que determinava a competência da jurisdição administrativa nos termos da alínea f), era a de se reportar a acção a contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo.
Era esta regulação prévia e de enquadramento do conteúdo substantivo do contrato por normas contratuais publicamente estabelecidas que determinava a competência da jurisdição administrativa.
Tal requisito deixou de existir com a absorção da alínea f) pela alínea e), operada pelo DL 241-G/2015.
A figura do contrato administrativo, agora retomada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, em consonância com a correlativa alteração ao Código de Procedimento Administrativo (CPA) efectuada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro.
Neste diploma o capítulo III retoma a tradição quebrada pelo CPA de 2008 ao revogar o artigo 179.º do anterior CPA[5].
Dispõe o actual CPA no seu artigo 200.º, n.º 2, que são contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial.
Ora do CCP nada resulta quanto à natureza administrativa do contrato celebrado entre a concessionária e um particular, como decorre, maxime, do artigo 280.º do mesmo diploma.
Escrevendo sobre a evolução da noção de contrato administrativo – nomeadamente no confronto não identitário com a noção de contrato público, tributária esta das Directivas Comunitárias – Sérvulo Correia pronuncia-se claramente pela autonomia conceptual e pela necessidade funcional das características próprias da contratação administrativa face às da contratação pública, resultante dos indicados diplomas.
Numa incursão pela relação com a matéria da jurisdição competente, refere a propósito da questão que nos ocupa:
Tal evolução [da jurisdição] aproximou-se entretanto do seu término no tocante à unificação da competência jurisdicional. Todavia, não se trata ainda de unificação plena, porquanto a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) continua a deixar de fora da competência dos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a contratos celebrados por órgãos da administração pública e submetidos a um regime de direito privado que não hajam de ser celebrados nos ternos da legislação sobre contratação pública[6].
Por maioria de razão se encontram afastados de tal jurisdição os contratos celebrados com entidades concessionárias com particulares, submetidos a um regime substantivo de direito privado. Com o que se conclui que o contrato em causa nos autos, celebrado entre a Autora e a Ré, não pode qualificar-se como contrato administrativo, estando excluída a submissão das causas em que se debata à jurisdição administrativa.
5.2. Importa saber se enquadra entre os quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública.
O que não ocorre. Rege sobre a contratação pública o Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (doravante CCP - Código dos Contratos Públicos), não podendo considerar-se que o contrato em causa se enquadre no seu âmbito visto desde logo o disposto no seu artigo 1.º.
A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré não é administrativa na sua fonte – a celebração contratual – nem no seu regime – que não se rege por normas de direito público mas antes por normas de direito privado, nomeadamente as estabelecidas pelo Decreto-Lei 23/96, de 26 de julho (doravante LSP – Lei dos Serviços Públicos).
É o seguinte o teor do artigo 1.º da LSP que delimita o seu âmbito de aplicação:
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h) Serviço de transporte de passageiros.
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Manifestamente é este o regime que rege a relação em causa nos autos pelo que está excluída a sua integração na previsão do artigo 4.º do ETAF na redacção dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015 e, por essa via a competência da jurisdição administrativa.
Com o que concluímos que o contrato invocado na petição, pese embora necessariamente celebrado no âmbito da concessão estabelecida entre a Autora e o Município de Cascais, não se enquadra na alínea e) do artigo 4.º do n.º 1, do ETAF.
5.3. Resta apreciar eventual enquadramento na previsão da alínea o) que cumpre, na economia legal da definição de competência, a função anteriormente assumida pela parte final do artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma: cláusula geral de determinação de competência e interpretação do estabelecido nas restantes alíneas, cujo elenco torna meramente exemplificativo.
Relembremos o seu teor: compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Anote-se que a Ré Associação Humanitária ….. é uma entidade privada, regendo-se por normas de direito privado, como resulta da Lei n.º 32/2007, de 13/8, maxime do seu artigo 50.º, n.º 1 e 2[7].
No que respeita ao que deva entender-se por relação jurídica administrativa transcreve-se o que consta no acórdão 35/2018 já citado:
Sobre a questão de saber o que deve entender-se por “relação jurídica administrativa”, Vieira de Andrade (José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 16ª edição, pág. 53.) adianta que parece prudente “partir do entendimento do conceito constitucional de «relação jurídica administrativa”, no sentido estrito tradicional de «relação jurídica de direito administrativo” com exclusão, nomeadamente das relações de direito privado em que intervém a Administração”.
E continua o mesmo autor: “apenas têm que se considerar relações jurídicas públicas (segundo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. (...) A utilização de um critério material de delimitação pressupõe (...) um conjunto de relações onde a Administração é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - é por isso que se justifica um sistema de regras e de princípios diferentes das normas de direito privado, que formam uma ordem jurídica administrativa; será aí que se justificará a existência de uma ordem judicial diferente da ordem dos tribunais judiciais.”. (Ob. Cit., págs. 53-54.)
Também Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2006, pág. 117/118, refere que “por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou interorgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica”.
É, pois, tendo presente o conceito de relação jurídica administrativa suprarreferido, que devem ser interpretadas as diferentes alíneas do art.º 4º, nº1, do ETAF.
6. Está publicado, embora ainda não em vigor, novo diploma de alteração do ETAF (a 12.ª), nomeadamente do seu artigo 4.º, a Lei 114/2019, de 12 de Setembro.
Esta Lei não se encontra ainda em vigor como decorre do seu artigo 6.º que estabelece uma vaccatio de sessenta dias.
É, no entanto, de notar que por este diploma foi introduzida uma nova alínea no artigo 4.º do ETAF excluindo da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
Na Exposição de Motivos[8] constante da proposta de lei que lhe deu origem consta:
Cumpre realçar também as alterações propostas para o âmbito da jurisdição e da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.
Será ocioso dizer que esta lei não pode constituir ratio decidendi no caso sub judice, desde logo pela simplíssima razão de não estar em vigor.
Não deixa de constituir um relevante elemento de interpretação sistémica, nomeadamente quando o legislador claramente enuncia a sua intenção interpretativa.
7. Anote-se que o acórdão da Relação de Guimarães citado na decisão recorrida[9] é anterior à redacção do ETAF aqui aplicável, a decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei 214-G/2015.
Por outro lado, o acórdão desta Relação e Secção, relatado pela aqui segunda Adjunta[10], refere-se a situação diversa, não ocorrendo qualquer oposição entre ambas as decisões, uma vez que nestes autos se discute uma mera relação jurídica de direito privado e naqueles se discutia uma relação jurídica regulada por normas de direito público tributário (in casu a cobrança de um montante pecuniário no âmbito da instalação de contador totalizador).

IV) DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando competente em razão da matéria o tribunal recorrido, devendo os autos prosseguir em primeira instância com a apreciação das questões que o não foram e que esta não prejudique.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Outubro de 2019
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves

[1] No que ao caso diz respeito é irrelevante a alteração ao artigo 39.º operada pela Lei 40-A/2016, de 22 de Dezembro por se limitar a adaptar a norma às denominações dos tribunais que opera.
[2] Vejam-se a respeito as inúmeras referências doutrinárias e jurisprudenciais indicadas nos acórdãos do Tribunal de Conflitos 015/14, de 30 de outubro (FERNANDA MAÇÃS), 016/14 de 10 de setembro de 2014 (MELO LIMA), 04/14 de 5 de junho de 2014 (PAULO SÁ), 058/13 de 6 de fevereiro de 2014 (LOPES DO REGO) ou de 23 de Maio de 2019 proferido no conflito 35/18 (MARIA DO ROSÁRIO MORGADO), que nos dispensamos de citar pela ausência de controvérsia a respeito.
[3] Assim: Nesses diversos outros casos tem este Tribunal decidido de forma praticamente unânime que a competência material para decidir da causa cabe aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e dentro destes aos Tribunais tributários (Sem preocupação de exaustão constata-se que assim ocorreu nos Acórdãos de: - 2010.11.09, no conflito nº 17/10; - 2013.06.25, no conflito n° 33/13; - 2013.09.26, no conflito nº 30/13; - 2013.11.05, no conflito n° 39/13; - 2013.12.18, no conflito nº 38/13; - 2013.12.18, no conflito n° 53/13; - 2014.01.29, no conflito n° 61/13; - 2014.01.29, no conflito n° 45/13; - 2014.02.26, no conflito n° 41/13; - 2014.03.27, no conflito n° 54/13; - 2014.03.27, no conflito n° 01/14; - 2014.05.15, no conflito n° 31/13; - 2014.06.05, no conflito nº 23/14; - 2014.06.19, no conflito nº 22/14; - 2014.06.26, no conflito nº 21/13; - 2014.10.19, no conflito n° 47/14; - 2014.11.13, no conflito nº 41/14; - 2014.11.13, no conflito nº 43/14; - 2014.11.25, no conflito nº 39/14; - 2014.11.25, no conflito nº 40/14; - 2014.11.25, no conflito nº 42/14; - 2015.01.29, no conflito nº 26/14; - 2015.07.09, no conflito nº 07/15.).
[4] Diga-se ainda que o Pleno da Secção do Contencioso Tributário já se pronunciou sobre esta questão aceitando esta competência, conforme decorre do acórdão de 10/4/2013, proferido no processo n.° 15/12, onde se decidiu que: “No domínio da vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n° 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n° 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes do abastecimento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de tarifas usado nas anteriores Leis das Finanças Locais, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”.
[5] Cf. Sérvulo Correia, Comentários à Revisão do Código de Procedimento Administrativo, Almedina, 2016, em anotação ao artigo 200.º, p. 425-446.
[6] Cf. op cit. p. 430.
[7] 1 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 - As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.
[8] Consultado em 30 de Setembro de 2019 em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734d5459334c56684a53556b755a47396a&fich=ppl167-XIII.doc&Inline=true
[9] Proferido no processo 657/10.4TBFAF.G1 (Conceição Bucho).
[10] Proferido em 12 de Outubro de 2017, no processo 55099/16.8YIPRT.L1.