Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034114 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DIRECTOR RESPONSABILIDADE LEI DE IMPRENSA INTERPRETAÇÃO DA LEI RECURSO PENAL RECURSO SUBORDINADO DIREITO AO BOM NOME DIREITOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL200106120021213 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART2 ART25 N1 ART26 N2 A. DL N594 DE 1974/11/07. L 15/95 DE 1995/ 05/25. L 8/96 DE 1996/03/15. L 2/99 DE 1999/01/13 ART30 N1 N3. CCIV66 ART9 ART26 N1 ART70. CPP98 ART412 N3 ART413 ART431 ART404 N1. CONST 97 ART38. CP95 ART2 N4 ART27 N1 N2 ART40 N1 ART70 ART71 N1 ART73 ART180 N2 A B N1 ART183 N2 ART187. CCJ96 ART86 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/01/20 IN CJ ANOXXV T1 PAG141. AC STJ DE 1999/06/16 IN BMJ N488 PAG185. | ||
| Sumário: | I - O nº3 do artigo 30, da Lei nº 2/99, de 13/01, deve interpretar-se no sentido de que: o director, seu adjunto, subdirector ou quem os substitua, bem como, no caso de publicações não periódicas, o seu editor, podem ser responsabilizados nos termos gerais. Deve, assim, afastar-se a interpretação de que a responsabilização compete apenas aos directores, seus adjuntos, subdirectores, ou quem os substitua, ou editores, de publicações não periódicas. II - Não é admissível recurso subordinado relativamente ao interposto pelo MP, na acção penal, restringindo-se esse recurso às partes civis. III - A arguida, recorrida, não pode, no âmbito do direito de resposta, extravasar do horizonte factual delineado pelo recorrente. IV - O direito de informar, essencial ao desenvolvimento da democracia, da paz e do progresso social e económico, não é absoluto, em termos de poder aniquilar o direito, também fundamental, ao bom nome, reputação, honra e consideração, apenas escapando à punibilidade da imputação difamatória a circunstância de ser feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira. | ||
| Decisão Texto Integral: |