Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ERRO IRREGULARIDADE JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Impõe-se “policiar o processo” sancionando a parte que litiga de má fé de modo a, mais do que evitar inúteis perdas de tempo e incómodos ao Tribunal, à contraparte e a terceiros intervenientes, garantir que através dessa atuação o faltoso não logra transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. ****** Autor - (A.) e recorrente: AAA. Ré - (R.): BBB, LDA. ****** Relatório: O A. demandou a R. alegando que foi admitido, para prestar a sua actividade de piloto de aviação comercial executiva, sob as ordens e direcção da ré, mediante acordo verbal, mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de 1.000,00 €, acrescida de ajudas de custo de 70,00 € por dia. Em complemento foi acordado que a A. lhe facultaria formação específica, destinada a habilitá-lo a pilotar enquanto piloto principal, e não meramente copiloto, os aviões da frota da companhia, tipo Cessna Citation Jet 3, tendo o autor entregue à ré, a pedido desta, a título de comparticipação para despesas de ministração desse curso, o montante de 25.500,00 €. A ré não pagava pontualmente ao autor a retribuição e as ajudas de custo acordadas, e nem reduziu a escrito as condições contratuais, tal como inicialmente acordado. Em junho de 2016 a ré comunicou-lhe não estar mais interessada nos seus serviços, aceitando mantê-lo até outubro de 2016, com a retribuição mensal de 500,00 €, sem ajudas de custo, o que o autor não aceitou. O custo do curso de formação custou apenas 13.000,00 €. Com estes fundamentos impetra a condenação da ré a pagar-lhe: a)- 2.583,33 € de créditos laborais vencidos; b)- 3.000,00 € a título de indemnização de antiguidade devida pelo despedimento ilícito; c)- 25.000,00 € a título de reembolso de valores entregues à ré para formação profissional, como indemnização dos danos causados pelo despedimento ilícito perpetrado. d)- Juros moratórios sobre cada uma das prestações peticionadas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. ****** A R. contestou arguindo a incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer o pedido formulado na al. c) do petitório. Nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre autor e ré, sendo que os voos que o autor realizou na ré fizeram parte da sua formação profissional. ****** O autor respondeu à excepção. Saneados os autos, julgando-se competente, e efetuado depois o julgamento, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu a R. dos pedidos; e condenou o A. como litigante de má fé na multa de 15 UC´s, acrescida do pagamento de uma indemnização devida à ré no montante total de 1.612,00 €, sendo 612,00 € a título de taxa de justiça e 1.000,00 € devidos ao ilustre advogado da R. a título de honorários, ****** Inconformado o A. apelou, formulando as seguintes conclusões: A 1.– O presente pleito tem como causa de pedir uma relação laboral decorrente de vínculo contratual alegado pelo A. como contratado entre as partes. 2.– A R. negou a existência da natureza laboral de tal vínculo, tendo-o conformado antes como formação profissional. 3.– O Tribunal a quo deu razão à R. tendo ademais concluído que o A. sempre soube e desde o início que o vínculo contratado não era laboral mas antes de mera formação profissional. 4.– Só a decisão da sentença sobre a litigância de má fé perpetrada pelo A. constitui objecto do presente recurso. 5.– O fundamento do recurso baseia-se em errada interpretação e aplicação da lei aos factos, maxime o disposto no artigo 542º, nº 2, do Código do Código de Processo Civil B 1.– A sentença em análise deu como provado (sublinhados nossos), que “2- No final do ano de 2015, a ré promoveu um curso de formação de pilotos de aeronaves de tipo CESSNA CITATION JET 3, sendo que os interessados na sua frequência teriam que suportar o custo do referido curso, no valor de €25.500,00” 2.– E que “24- O A. sabia que na data referida em 3), iniciou um processo de formação para se habilitar à pilotagem da aeronave CESSNA CITATION JET 3.” 3.– Bem como que “26- Sabia que apenas findo esse processo de formação e obtido o respectivo aproveitamento, estaria apto a pilotar a referida aeronave, como piloto principal, nomeadamente ao serviço da ré.” 4.– Na sua p.i., o A. afirmou (sublinhados actuais) que “2º - O A. foi admitido ao serviço da R. a 1 de Dezembro de 2015, mediante acordo verbal,” 5.– E que “3º - para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de piloto de aviação comercial executiva, sob a autoridade e direcção da R.” 6.– E ainda que 4º -Foi acordada a realização, pelo A., de serviços como co-piloto nos voos a realizar em aviões da R. e ao serviço da mesma “ 7.– O Tribunal de 1ª Instância considera o A. como litigante de má fé por haver conscientemente obliterado o facto de o mesmo saber que não havia sido admitido como piloto. 8.– O A. nunca afirmou haver sido admitido como piloto e nunca negou ter entrado em formação para piloto principal. 9.– O A. interpôs a presente acção alegando que, em complemento à sua formação como piloto principal, acordou com a R. prestar à mesma os serviços de co-piloto, que é uma das componentes funcionais da categoria profissional de piloto em sentido lato. 10.– O que sucedeu, bastando para tanto atentar na prova documental constituída pelo registo de voos constante da cópia da caderneta de piloto do A., prova essa não contestada e validada pelo próprio Tribunal. 11.– De acordo com o Tribunal de 1ª Instância, as afirmações do A. em declarações de parte prestadas em juízo estariam em contradição com o expresso no articulado da pi, o que configuraria litigância de má fé. 12.– Não se vislumbra onde reside a contradição assinalada e muito menos que as duas afirmações configurem litigância de má fé. 13.– O A. sempre entendeu e manteve que entrou ao serviço da R. a 1 de Dezembro de 2015, quando para ela começou a voar como co-piloto, operando os respectivos aviões, cumprindo as regras que ela lhe impunha, observando os horários que ela estipulava, cumprindo as ordens que lhe eram dadas quer do foro operacional (pelo comandante do voo) quer administrativas (pela direcção em terra), enfim, voado como membro das tripulações da R. e estando em exclusividade aos serviço desta e dos seus clientes. 14.– Tal, na prática, implicou que o A. passasse a estar ao serviço da R. 15.– E como piloto de aviação executiva, já que a categoria de piloto abrange quer a função de co-piloto quer a de comandante ou piloto chefe. 16.– Pelo que neste aspecto não há qualquer contradição entre o afirmado pelo A. na pi e nas declarações de parte. 17.– Assim, como inexiste qualquer contradição quanto à afirmação do A. segundo a qual tinha conhecimento que só passava a ser admitido nos quadros da R. após operar as respectivas aeronaves em quarenta voos ou sectores. 18.– Como ficou patente nas declarações de parte do A., este sempre entendeu tais sectores como a formação profissional para aceder no seio da R. a piloto principal. 19.– O facto de o A. – como reiteradamente afirmou e está profusamente documentado – ter voado muito mais do que os quarenta voos ou sectores sem que a R. alguma vez lhe haja comunicado se estava ou não aprovado e portanto admitido, formou, ainda mais, a sua convicção de que a sua prestação ao serviço da R. como co-piloto estava consolidada. 20.– O que levou o A. a afirmar ter sido admitido no seio da R. como co-piloto quando para ela começou a voar – 1 de Dezembro de 2015. 21.– Ao afirmar tal na pi fê-lo o A. convicta e fundadamente, tendo argumentado como tal a favor do seu entendimento. 22. O que foi complementado com as declarações de parte prestadas na audiência de julgamento. C 1.– Em lado algum se vislumbra na atitude do A. qualquer enquadramento nas previsões ínsitas às alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 542º do C.P.C. 2.– O A. não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar: defende que o serviço permanente que prestou à R., como co-piloto, antes e depois da formação para piloto principal dos denominados quarenta sectores ou voos, configuram a sua admissão no seio daquela como trabalhador. 3.– Num juízo prévio à interposição da acção – tecnicamente perfunctório por parte do próprio A., de prognose jurídica da parte do seu Mandatário – é crível a conformação como válido e assente na realidade dos factos o estabelecimento de um vínculo laboral. 4.– O A. não alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa; limitou-se a enquadrar os factos numa roupagem – admissão como copiloto e formação para piloto principal - que é distinta da acolhida pelo Tribunal – que entendeu haver antes uma formação para piloto principal e a não admissão do A. como tal. 5.– O entendimento ou leitura divergente – da parte e do Tribunal – não permite concluir, porém, pela existência de litigância de má fé e pela condenação da parte como seu autor. 6. Deve, por todo o exposto, ser revogada a sentença na parte relativa à condenação do A. como litigante de má fé. * Não houve resposta ao recurso. * O MºPº teve vista e pronunciou-se pela confirmação da decisão. Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os vistos legais. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639 e 663, todos do Código de Processo Civil – se merece censura a decisão que condenou o A. como litigante de má fé. * * Ficaram provados os seguintes factos: 1– A ré é uma sociedade comercial por quotas que, detendo uma frota de aviões do tipo jactos privados, tem como actividade a prestação de serviços aéreos, nomeadamente aviação privada de cariz executivo. 2– No final do ano de 2015, a ré promoveu um curso de formação de pilotos de aeronaves de tipo CESSNA CITATION JET 3, sendo que os interessados na sua frequência teriam que suportar o custo do referido curso, no valor de €25.500,00. 3– O autor entregou à ré, em Outubro de 2015, a quantia de €25.500,00, para suportar os custos do curso de formação de pilotos de aeronaves de tipo CESSNA CITATION JET 3, o qual é composto pelas seguintes fases: - 1.ª fase: Curso Inicial do Avião Tipo, “Type Rating”; -2.ª fase: Voo base, que inclui 1h30 de voo, como co-piloto, e inclui pelo menos, seis descolagens e seis aterragens, sempre acompanhado de um piloto/instrutor. -3.ª fase: Line Check (line training), que inclui 40 sectores (voos comerciais em treino) sempre acompanhado por um piloto/instrutor, comandante certificado como “Line Training Captain”, -4.ª fase: o formando terá que efectuar um “Operational Proficiency Check”, no qual deverá ter aproveitamento. -5.ª fase: revalidação da licença emitida pela empresa que realizou o Curso Inicial de Avião Tipo. 4– O autor realizou a primeira fase do referido curso na Áustria, tendo obtido aproveitamento e respectiva licença em 02-11-2015. 5– A 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª fases da formação são ministradas pela empresa que promove a formação. 6– O autor realizou o voo base em 30-11-2015, na ré. 7– O autor efectuou o “Operational Proficiency Check” com aproveitamento em 28-04-2016, na ré. 8– Entre as datas referidas em 6) e 7), e entre 28-04-2016 a 12-05-2016 – data do último voo -, o autor co-pilotou os aviões da ré, sempre acompanhado por um piloto/instrutor, fez parte da tripulação dos respectivos aparelhos, os quais, por vezes, transportavam clientes da ré. 9– O autor não tinha horário pré-definido, ocorrendo os voos referidos em 8), quando os clientes da ré o solicitavam e contratavam com esta. 10– A ré enviou ao autor em 29 de Setembro de 2016, que este recebeu, email, com o seguinte teor: Boa tarde AAA, Conforme programa que tens acordado com a (…), está incluída a primeira revalidação do teu Type Rating. Nesse sentido, serve o presente para te informar da possibilidade de revalidares o teu Type Rating de CJ3 no próximo dia 6 de Outubro pelas 14h30, na Aviation Academy Áustria. Assim que possível, por favor informa-me da tua disponibilidade para realizar o exame neste dia. 11– A ré nunca pagou qualquer salário ao autor. 12– Após ter efectuado o “Operational Proficiency Check” com aproveitamento a ré propôs ao autor a celebração de um contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 500,00. 13– O que o autor não aceitou. 14– Não mais tendo o autor comparecido nas instalações da ré, desde então. 15– A ré pagou à (…), por ministrar, ao autor, o Curso Inicial do Avião Tipo, “Type Rating”, a quantia de €13.000,00. 16– No âmbito da formação ministrada, a ré pagou ainda à “(…)” pelo menos a quantia de €265,00. 17– E despendeu a quantia de €431,00, com o fardamento para o autor. 18– Mais pagou ao instrutor (…) a quantia de €840,00, pelo Voo Base (fase 2.ª) e 19– A quantia de €670,00 pelo “Operational Proficiency Check” (fase 4.ª). 20– A ré suportou, com a Fase 3.ª, despesas de combustíveis e taxas de aeroportos referentes às descolagens e aterragens nos aeroportos de Faro e Cascais. 21– Bem como custos administrativos, sectores, operacionais e de equipamento. 22– A revalidação da licença referida em 5) tem o valor de €1.700,00, cujo custo a ré suportou. 23– Pelo cancelamento do pedido de revalidação pagou a ré à (…) a quantia de € 500,00. 24– O A. sabia que na data referida em 3), iniciou um processo de formação para se habilitar à pilotagem da aeronave CESSNA CITATION JET 3. 25– Sabia que esse processo de formação é constituído por 5 fases. 26– Sabia que apenas findo esse processo de formação e obtido o respectivo aproveitamento, estaria apto a pilotar a referida aeronave, como piloto principal, nomeadamente ao serviço da ré. 27– À data da propositura da presente acção, sabia o autor não ter sido admitido ao serviço da ré a 1 de Dezembro de 2015 mediante ajuste verbal, para, sob autoridade e direcção da ré, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de piloto de aviação comercial executiva, 28– Nem ter sido acordada uma retribuição mensal ilíquida de €1.000,00, acrescida de ajudas de custo de €70,00 por dia de deslocação fora da sede da empresa. Está ainda provado, nos termos do disposto no art. 72.º, n.º1, do CP Trabalho, que: 29– A título de taxa de custa despendeu a ré a quantia de €612,00. 30– A ré constituiu mandatário judicial. * * Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Existe litigância de má fé quando a parte defende posição cuja falta de fundamento não desconheça ou não deva ignorar, deliberadamente falseie os factos ou omita factos essenciais ou utilize o processo com um objectivo ilegal, dificultando a ação da justiça ou impedindo a descoberta da verdade. Não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade; é preciso que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, ou pretenda um fim consabidamente infundado. Exigia-se outrora o dolo para poder falar em má fé processual; era então “uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral sem conluio entre as partes” (Manuel de Andrade, Noc. Elementares de Processo Civil, 1979, 356). Todavia, “no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave” (cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2007[1], na fundamentação). * No direito de trabalho, mercê da natureza pessoal do vínculo, as partes conhecem, amiúde perfeitamente os factos, não podendo existir de boa mente versões contraditórias. Não calaremos a importância do “policiamento do processo”[2], em que intervém este instituto, na área processual laboral[3], sem o que será muito mais difícil garantir não apenas a celeridade dos processos laborais mas até a justeza da decisão final[4]. Refere Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos, que “... a litigância de má fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso manifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra dirigido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé revela-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. O aspecto específico da má fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” (sublinhado nosso). * A sentença recorrida equacionou e decidiu esta questão destarte: “O autor (… alegou), além do mais, ter sido admitido ao serviço da ré a 1 de Dezembro de 2015, mediante ajuste verbal, para, sob sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de piloto de aviação comercial executiva, tendo as partes acordado uma retribuição mensal ilíquida de 1.000,00 €, acrescida de ajudas de custo de 70,00 € por dia de deslocação fora da sede da empresa. (… Foi) despedido ilicitamente, pedindo (agora) a condenação da ré a pagar-lhe créditos laborais e patrimoniais devidos por força de tal despedimento. Além do autor não ter logrado fazer prova da sua alegação, provou-se (factos provados 24 a 28) ao invés que: O A. sabia que na data referida em 3), iniciou um processo de formação para se habilitar à pilotagem da aeronave CESSNA CITATION JET 3. Sabia que esse processo de formação é constituído por 5 fases. Sabia que apenas findo esse processo de formação e obtido o respectivo aproveitamento, estaria apto a pilotar a referida aeronave, como piloto principal, nomeadamente ao serviço da ré. À data da propositura da presente acção, sabia o autor não ter sido admitido ao serviço da ré a 1 de Dezembro de 2015 mediante ajuste verbal, para, sob autoridade e direcção da ré, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de piloto de aviação comercial executiva, Nem ter sido acordada uma retribuição mensal ilíquida de € 1.000,00, acrescida de ajudas de custo de €70,00 por dia de deslocação fora da sede da empresa. Ou seja, o autor além de ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, obrigou a ré a contestar a presente acção sob pena de se considerarem confessados os factos por si alegados (e que sabia não corresponderem à verdade), e, não obstante poder ao longo dos autos desistir da presente instância/acção (nomeadamente após as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento) protelou o andamento dos autos. (…) De acordo com ABÍLIO NETO, in Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 15.ª Edição, p. 598: “Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes no n.º 2 do art. 264.º, a litigância de má-fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente saiba não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.” Prevê o art.º 7.º do Código de Processo Civil o princípio da cooperação, de acordo com o qual, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio. O art.º 8.º do Código de Processo Civil consagra o dever de boa fé processual de acordo com o qual as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação referidos no art. 7.º, do mesmo diploma legal. O proémio do n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil refere que é necessário, para que a parte seja condenada como litigante de má fé, que tenha litigado com dolo ou negligência grave, ou seja, quando as regras de conduta que deveriam ser conformes à boa fé são violadas de forma intencional ou consciente, ou com culpa grave ou erro grosseiro. (…) Ora, a violação mais grave desses deveres constitui justamente a litigância de má fé cujos contornos se acham definidos no n.º 2 do citado artigo 542.º, do mesmo diploma legal, e que, em última análise, podem assumir tipicamente uma variante de "má fé material" (ou substancial) ou uma variante de "má fé instrumental" (MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1963, págs. 331 e ss.). Na esteira deste autor, "a má-fé representa genericamente uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo". Torna-se necessário "que a parte tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)", não bastando para tanto uma simples culpa, ainda que muito grave" (contudo, hoje a lei basta-se com a negligência grosseira, não se exigindo dolo). É manifesta a conduta dolosa do autor. (…) Em face da factualidade provada e não provada e o alegado pelas partes é manifesto que a conduta do autor foi muito além de uma eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição. Desde logo deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Por outro lado, obrigou a ré a contestar a presente ação sob pena de se considerarem confessados os factos alegados e que bem sabia não corresponderem à verdade, tendo, por isso, feito do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo cuja ilegalidade não podia ignorar, entorpecendo, assim, a ação da justiça. Acresce que, apesar de ter tido diversas oportunidades para arrepiar caminho, mormente quando advertido pelo Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, após as declarações prestadas pelo próprio nessa sede, da possibilidade de uma eventual condenação como litigante de má-fé, não o fez. A distinção acerca das noções de má-fé material e instrumental tem importância uma vez que, entendendo-se - como claramente se entende – que o autor agiu processualmente de má-fé, deve tal comportamento ser sancionado. Vejamos. Age com má-fé material a parte que não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afaste da função processual. A má-fé instrumental abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. No caso, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, tendo feito do processo um uso manifestamente reprovável, o autor usou-o de forma manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal. Por todo o exposto estão verificados os pressupostos da litigância de má-fé exigidos no art. 542.º, n.º1 e 2, al. a), b) e d), do Código de Processo Civil. Assim sendo, como litigante de má-fé, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 542.º do CPCivil, e 27.º, n.º3, do Regulamento das Custas Processuais, condeno o autor na multa de 15 (quinze) UC´s”. * Do que exarámos supra podemos concluir, que a lei processual sanciona como litigante de má fé, nomeadamente, quem com dolo ou culpa grave, altere a verdade dos factos, deduza pretensão cuja falta de fundamento não deva ignorar, faça uso manifestamente reprovável do processo com o objectivo de impedir a descoberta da verdade e incorra em grave omissão do dever de cooperação. Nos processos de natureza laboral têm especial relevância as duas primeiras espécies de situações de má fé, a alteração da verdade dos factos (v.g., o que afirma ou que nega a existência de um contrato de trabalho, ou um despedimento / abandono, bem sabendo que a verdade é outra) e a dedução de pretensão ou oposição infundada, já que são situações que ocorrem com alguma frequência. Por outro lado, deve acentuar-se que nas situações laborais, ou de prestação da atividade, o conhecimento pessoal das partes é a regra, já que a atividade profissional envolve em regra o prestador e o credor (e não se intente, como por vezes se vê, encontrar pretensos desconhecimentos das pessoas colectivas baseados na sua dimensão, como se não houvesse quem conhecesse a situação em sua representação), pelo que amiúde sindicar a boa fé das partes é, mais do que conveniente na óptica do policiamento do processo, necessário. Pois bem, qual a situação do A. nos autos? O A. veio a tribunal demandar a R. alegando que celebrou um contrato verbal de trabalho com a R. (n.º 3 da pi: foi admitido como piloto de aviação comercial sob a autoridade e direcção da R.; n.º 9: foi prometido ao A. pela R. a formalização destas condições em contrato de trabalho reduzido a escrito). E o que é que se provou? Provou-se que após ter feito o “operational proficiency check” com aproveitamento a R. propôs ao A. a celebração de um contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de 500,00 €, o que o A. não aceitou (n.º 12 e 13 dos factos provados). Ou seja, não só não foi celebrado qualquer contrato de trabalho no início do relacionamento entre as partes como não foi celebrado mais adiante e por recusa do A. É óbvio que o A. tem conhecimento destes factos, que revestem natureza pessoal, sendo claro, aliás, para qualquer pessoa (salvo os casos de fronteira), mesmo que nada saiba de Direito, quando é que tem, como sói dizer-se, de andar às ordens (como é próprio do trabalho subordinado) e quando não tem (veja-se, de qualquer modo, ainda a factualidade do n.º 27 dos factos provados: à data da propositura da acção o A. sabia não ter sido admitido verbalmente ao serviço da R. a 01.12.2015, para desempenhar funções de piloto de aviação comercial sob a autoridade e direcção da R.). E também é indiscutível que estes factos, que consubstanciam ou não a existência de contrato de trabalho, são essenciais para a sorte da acção. Ora, exactamente neste núcleo de factos o A. faltou à verdade, apresentando uma versão fantasiosa, que naturalmente – nomeadamente se a contraparte não tem contestado – poderia ter transmutado a verdade numa descrição alheia à realidade mas que redundaria em seu beneficio. Isto é litigar de má fé (e com isto ficam ultrapassadas as objeções do recorrente de que a imputação da litigância de má fé resulta de ter dito que foi admitido como piloto [conclusões B7 e C4]. Não é disto que resulta e nem pelo que disse nas declarações de parte, mas sim desde logo pela divergência entre o que veio afirmar ao Tribunal logo nos articulados e aquilo que se provou, em matéria essencial e que ele não podia ignorar). Outra situação, ainda mais clara, e que se concatena com a anterior: o A. recebia (ou cabia-lhe receber) retribuição mensal? Responde o A. que sim, 1.000,00 € por mês (art.º 7.º da pi), tal como foi acordado. Porém, provou-se que a R. nunca pagou qualquer salário ao A. (n.º 11), o que sucedeu não por incumprimento mas (n.º 28) como o A. sabia, por não ter sido acordada uma retribuição mensal ilíquida de 1.000 €. Ou seja, também aqui faltou à verdade, apresentando uma versão alheia à realidade dos factos. E com isto deduziu pretensão a que bem sabia que não tinha direito, seja créditos laborais vencidos seja indemnização por antiguidade (o que assenta ainda no pretenso facto, necessariamente falso já que inexistia contrato de trabalho, de que foi despedido). Ora, “a parte que sabia que não tinha razão ou que não ponderou com prudência as suas pretensas razões, litiga de má fé” – acórdão da Relação de Lisboa de 07-03-2007. É certo, pois, que o A. alterou a verdade dos factos e deduziu pretensão cuja falta de fundamento bem conhecia. Verifica-se deste modo o disposto nas al. a) e b) do art.º 542/2 do CPC. * Assim sendo a decisão não merece censura: há litigância de má fé do autor. * * DECISÃO. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 07 de março de 2018 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega [1]Todos os acórdãos citados sem menção da fonte estão disponíveis em www.dgsi.pt. [2]“A litigância de má fé permite ao juiz, quando necessário, proceder a uma “polícia” imediata do processo” – Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Eligendo”, 2ª ed. 2011, pag. 191 [3]Veja-se sobre isto Alejandro Sosa Ortiz, “El proceso español del despido: un estudio comparado con el proceso nacional”, na Revista del Instituto de la Judicatura Federal, 71 e ss., disponível em http://www.ijf.cjf.gob.mx/publicaciones/revista/26/RIJ26-04FSosa.pdf, o qual, interrogando-se sobre as razões pelas quais é muito mais frequente o empregador negar, falsamente, o despedimento no México do que em Espanha, escreve: é que “no sistema espanhol há uma preocupação maior no sancionamento da conduta processual incorrecta, o que restringe o oferecimento de provas apócrifas, como testemunhos ou documentos falsos”. E uma das propostas que formula afinal consiste precisamente em “reprimir a conduta processual incorrecta das partes” (tradução do relator). [4]Exemplo de litigância de má fé é a situação, demasiado frequente, em que o empregador despede e depois nega tal nos autos, o mesmo se passando quando o trabalhador abandona o trabalho e acusa a contraparte de despedimento: em ambos os casos a parte sabe bem que está a mentir. Exemplo de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar será, cremos, o do empregador que despede sem procedimento disciplinar e ainda assim propõe-se arrastar a ação defendendo ter“razões atendíveis para a cessação”. |