Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | MANDADO DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDO CONDICIONALMENTE | ||
| Sumário: | 1.Para efeitos de execução de mandado de detenção europeu, o princípio do mútuo reconhecimento implica-se no pressuposto fundamental da recíproca e elevada confiança entre os Estados membros, quer na pertinência das disposições do outro Estado quer na correcta aplicação dessas disposições e quer ainda quanto à qualidade dos seus ordenamentos jurídicos e respectivos processos, baseada na convicção de que estes respeitam os mais elementares princípios e direitos fundamentais. 2.Manifestada oposição pela requerida com base na alegação da comissão total ou parcial do crime imputado ( fraude) em território português ( Estado requerido) , com a finalidade de comprovar causa de recusa facultativa ( artº 12º alª h, nº1, da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto), mas tendo em vista apenas falsificação de documentos que, face as explicações complementares do tribunal alemão requerente do MDE afastou a indiciação relevante dessa mesma falsificação ( que não de fraude) e uma vez que a defesa teria apenas de se circunscrever a tal fundamento de recusa ( comissão da falsificação em Portugal) , não cabe ao Tribunal Português qualquer processo de averiguação formal nessa parte por insubsistência das invocadas razões. 3.Por isso, em reabertura de audiência, solicitada pela defesa a audição de várias testemunhas e a junção de vários documentos para demonstração da comissão da falsificação em Portugal, a dita prova deve ser liminarmente indeferida. 4. Tendo a decisão de entrega ficado condicionada à devolução a Portugal da requerida para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade que venha a ser condenada na Alemanha, a execução do mandado de detenção só deve ser efectiva, mesmo que formalmente autorizada , apenas quando a autoridade requerente preste as garantias exigidas na decisão. Caso contrário, o MDE não deve ser executado enquanto tal garantia não for prestada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- RELATÓRIO 1.1- Através de difusão no âmbito do sistema Schengen, o Gabinete Nacional Sirene comunicou ao GOP da Polícia judiciária a existência de um pedido de detenção europeu inserido naquele SIS, contra a cidadã com dupla nacionalidade ( Alemã-Portuguesa), S. Nessa sequência, procedeu-se à detenção da requerida e condução a este Tribunal da Relação para audição e validação de medidas de coacção. Em audiência, procedeu-se às formalidades legais tendo a arguida manifestado não renunciar ao princípio da especialidade e opondo-se à entrega às autoridades alemãs, requerendo prazo para oposição e apresentação de provas. Invocou para tal fim como fundamento de oposição o motivo de recusa facultativa previsto no artº 12º alª h) nº1 do DL 65/2003 ( Lei do MDE- mandado de detenção europeu) e que, em síntese, consistiu na invocação pela defesa de que parte dos factos poderiam ter sido praticados em território português, que a dívida remontaria a 1992, haveria possível prescrição e estava em causa uma declaração que poderia ter sido emitida e assinada em território português. 1.2-Concedido prazo para oposição, fixou-se à requerida regime de liberdade provisória mediante imposição de condições- apresentação diária à autoridade policial e proibição de ausência do território nacional sem autorização- e solicitou-se também oficiosamente à autoridade emitente do MDE um conjunto de informações complementares concernentes a esclarecimento mais em pormenor sobre o tipo de factos imputados, o território da sua prática, a indicação provável da sua comissão , no todo ou em parte em Portugal, qual a medida de coacção aplicada no processo segundo a lei alemã e se a invocada fraude pelo estado requerente englobaria ou não a prática de falsificação de documentos. Esta última questão era sobremaneira importante para esclarecer se tinha havido início da dita falsificação em Portugal ou do seu uso. Em resposta, traduzida em síntese pelo GOPJ no GNI, aquela autoridade disse que o Procurador de Berlim indicou que os crimes foram cometidos em território alemão, há fortes indícios do crime de burla mas não no que respeita ao crime de falsificação de documentos e que, segundo a lei germânica, uma prisão preventiva devia ser ordenada, sendo a pena prevista de dois anos de prisão. O mandado tinha sido inicialmente difundido com indicação de pena até cinco anos de prisão por crime tentado de fraude. 1.3-Em reabertura de audiência foi solicitada pela defesa a audição de várias testemunhas e a junção de vários documentos, mas, como em acta se exarou e com as razões que dela constam a dita prova foi liminarmente indeferida, em face sobretudo das explicações complementares do tribunal alemão afastando para já a indiciação relevante de falsificação e uma vez que a defesa teria apenas de se orientar pela sua comissão ( desta) em Portugal, o que se tornou insubsistente, não cabendo ao Tribunal Português qualquer processo de averiguação formal nessa parte. Aliás, até por esclarecimento informal da própria defesa na segunda sessão de audiência, a arguida teria afinal dado instruções a um seu advogado para na Alemanha ali, junto do Tribunal alemão, efectuar requerimento que acabaria por dar origem à imputada burla. Assim, não haveria dúvidas relevantes, apenas para o efeito do MDE, para se considerar que, na perspectiva da autoridade judiciária emitente, cuja boa fé e idoneidade se presume, a questão da territorialidade do crime pudesse ser inquinada como motivo de recusa facultativa de execução. II- Cumpre decidir nos termos do nº 2 do artº 22º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto 2.1-Dispõe o artº 21.º desta lei que a pessoa procurada pode não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão mas a oposição só pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º O arguido apresentou prova que, no entanto, foi liminarmente indeferida pelas razões que constam de acta. A entrega requerida foi solicitada apenas para efeitos de prossecução de procedimento criminal por crime de fraude tentada ( mais tarde esclarecida como se tratando de burla mas sem sinais fortes de falsificação “forgery” documental) com pena de prisão até 5 anos ( após esclarecimento, referiu-se ser passível de uma pena aproximadamente de dois anos de prisão) Nos termos do artº 1º da Lei 65/2003 o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referida lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI/ do Conselho, de 13 de Junho. Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, a "pedra angular" no que diz respeito à cooperação entre Estados-Membros em matéria penal foi considerada como tendo por melhor referência no Princípio do Reconhecimento Mútuo. E foi-o de modo intimamente ligado ao escopo de harmonização de legislações dando-se conta desde logo da existência da inerente complementaridade relacional de ambos na realização do Espaço Penal Europeu. O Mandado de Detenção Europeu (MDE) foi a primeira concretização desse Princípio do Reconhecimento Mútuo (1) . Subjacente ao mesmo está como pressuposto um espaço comum de justiça e a necessidade de livre circulação das decisões judiciárias já que, tradicionalmente, a cooperação judiciária em matéria penal se tem apoiado numa série de instrumentos jurídicos internacionais que se caracterizam, essencialmente, por aquilo a que se poderia chamar o "princípio do pedido", ou seja, um Estado soberano apresenta um pedido a outro Estado soberano, o qual decide, em seguida, se deverá ou não aceder a esse pedido Porém, a aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo determina que, emitido pelo Estado Emissor o Mandado de Detenção Europeu e recebido pela autoridade judicial competente para a sua execução – Estado Executor -, a decisão judicial nele incluída produza efeitos quase de forma automática, sem necessidade que a autoridade de execução proceda a um novo exame para verificar a sua conformidade com o ordenamento jurídico interno. Deverá assegurar-se no entanto a sua execução com o respeito dos direitos , liberdades e garantias individuais . Tem-se entendido que o princípio do reconhecimento mútuo se fundamenta na ideia de que, ainda que outro Estado possa não tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado do interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado. No entanto, é de realçar que o dito princípio do mútuo reconhecimento implica-se no pressuposto fundamental da recíproca confiança entre os Estados membros, quer na pertinência das disposições do outro Estado quer na correcta aplicação dessas disposições. A referida relação de confiança entre os Estados-Membros pressupõe-se numa base de confiança recíproca quanto à qualidade dos seus ordenamentos jurídicos e respectivos processos, baseada na convicção de que estes respeitam os mais elementares princípios e direitos fundamentais. Por isso foi que tal relação de confiança se mostrou-se fundamental para a definição do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu e que vem referida expressamente no considerando n°10 da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI onde se diz que “ 0 mecanismo do Mandado de Detenção Europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros”. 2.2-Face ao disposto no artº 2º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto ( lei do MDE em vigor em Portugal desde 1.1.2004), o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. E , ainda, que será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no artº 2º da Lei 65/2003. A emissão do mandado foi feita com indicação de uma pena máxima até 5 anos de prisão por fraude tentada e, depois do esclarecimento prestado pela autoridade de emissão, prevê-se uma condenação aproximada em cerca de dois anos de prisão ( subentende-se que a referência tenha sido para uma pena concreta dentro daquele limite máximo de uma moldura abstracta) Em Portugal, usando em todo o caso da verificação de uma dupla incriminação, embora dispensada pelo artº 2º nº2 da Lei do MDE o crime de burla ali mencionado na alª u) está também previsto no artº 217º nº1 e 2 do CP, podendo ser punível com pena de prisão até três anos , também na forma tentada há punibilidade e, se for qualificado (artº 218º do CP) a pena máxima pode ir até 5 ou mesmo 8 anos de prisão consoante se verifique o caso do nº 1 ou do nº 2 alª a) b) e c) deste último. 2.3- Mostram-se preenchidos os requisitos formais de emissão e de validade de transmissão do mandado. 2.3.1-São causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (artº 11º) a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física; e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos. 2.3.2- E constituem causas de recusa facultativa (artigo 12.º) a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º; b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa; g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. (2) 2.4- Vistas as circunstâncias e as razões de emissão do mandado e observadas as condições de exigibilidade de prestação de garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais previstas no elenco do artº 13º da Lei 65/2003, verifica-se que, em concreto não há motivos legais e circunstanciais que as imponham excepto quanto à mencionada na alª c) do artº citado pois a arguida é cidadã nacional e reside há mais de 40 anos em Portugal. Na verdade, ali se indica que sendo nacional ou residente no Estado membro de execução a pessoa procurada ( e que é o caso pois a requerida é também portuguesa e reside em Portugal há mais de 40 anos) , a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de ser devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade a que venha a ser condenada na Alemanha. É o que se exigirá como condição para a entrega, a solicitar oportunamente às autoridades alemãs. 2.5 - Assim, encontram-se preenchidos todas os pressupostos e condições legais e substanciais para a decisão definitiva de validação e aceitação de execução do mandado nos termos da Lei de execução do MDE ( Lei 65/2003) III-DECISÃO 3.1-Pelo exposto, Acordam os Juízes nesta 5ª Secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa em determinar a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a arguida S, ordenando-se o seu cumprimento em dez dias, com entrega após trânsito em julgado, às autoridades alemãs para prossecução do procedimento criminal ( procº nº 349 GS 1798/06 do Tribunal Local de Berlim) com refª ao § 263º ( 1,2 ) , 22, 23 do CP alemão. 3.2-Esta decisão de entrega fica sujeita na sua execução à condição de a autoridade requerente garantir que a arguida será devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade em que venha a ser condenada na Alemanha. Faz-se menção de a arguida ter declarado não renunciar ao princípio da especialidade (artº 7º da Lei 65/2003 3.3- Notifique o MºPº, o GNI , arguida e defensor e informe a autoridade de emissão. Comunique à Embaixada Alemã. Após trânsito, confirmada previamente a garantia supra, proceda-se à entrega combinada no prazo de 10 dias. 3.4-Oficie desde já e independentemente do trânsito em julgado, directamente à autoridade emitente do mandado para informar se presta a garantia exigida. Sendo prestada, a execução, mesmo que tenha transitado em julgado a presente decisão só se cumprirá depois de considerada válida tal garantia. Se a garantia não for prestada, a execução não terá lugar e o processo será arquivado. Comunique nestes termos à referida autoridade. 3.5-A arguida manter-se-á no regime de medida de coacção fixada, até trânsito em julgado da decisão, salvo alteração superveniente justificada dos respectivos pressupostos. 3.6-As despesas ocasionadas pela execução em território nacional ficam a cargo do Estado Português - artº 35º nº 1 da Lei 65/2003 _______________________________ 1.-Weyembergh, Anne , La reconnaissance mutuelle des decisions judiciaires pénales dans L´Union Européenne, IEE, Ed. Univ Bruxelles, 2001 pag. 173 e "Le Droit Internacional", pag291 e sgts.; Daniel Flore, "Journal des Tribunaux-, Fevº 2001, p.274 2.-Note-se porém que , segundo o nº 2 do artº 12ºa execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão. |