Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016601 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE PATRIMÓNIO COLECTIVO PROCEDIMENTOS CAUTELARES MAGISTRADO ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199404280087512 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11229/93 | ||
| Data: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART218 N3. EMJ77 ART13 N1. CCIV66 ART294 ART985 N5. CPC67 ART399. | ||
| Sumário: | I - Na comunhão de mão comum ou propriedade colectiva existe contitularidade de duas ou mais pessoas num único direito, o que também se verifica na compropriedade. II - O que caracteriza a propriedade colectiva e a distingue da compropriedade é, sobretudo, o facto de o direito de os contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. III - Os contitulares de uma propriedade colectiva podem usar os procedimentos cautelares para defender os interesses da comunhão e não, directamente, os deles. IV - O disposto nos artigos 218, n. 3 da Constituição da República Portuguesa e 13, n. 1 do estatuto dos Magistrados Judiciais constituem medidas impedientes do exercício de determinadas actividades por um Magistrado Judicial, mas os actos e negócios jurídicos em que eles se traduzem não padecem, por esse facto, de nulidade, nem sequer de anulabilidade. V - Tais medidas não geram verdadeira incapacidade negocial, antes constituem simples proibições, cuja violação implica sanções de carácter disciplinar, eventualmente. | ||