Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087512
Nº Convencional: JTRL00016601
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: COMPROPRIEDADE
PATRIMÓNIO COLECTIVO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MAGISTRADO
ESTATUTOS
Nº do Documento: RL199404280087512
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 11229/93
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST76 ART218 N3.
EMJ77 ART13 N1.
CCIV66 ART294 ART985 N5.
CPC67 ART399.
Sumário: I - Na comunhão de mão comum ou propriedade colectiva existe contitularidade de duas ou mais pessoas num único direito, o que também se verifica na compropriedade.
II - O que caracteriza a propriedade colectiva e a distingue da compropriedade é, sobretudo, o facto de o direito de os contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário.
III - Os contitulares de uma propriedade colectiva podem usar os procedimentos cautelares para defender os interesses da comunhão e não, directamente, os deles.
IV - O disposto nos artigos 218, n. 3 da Constituição da República Portuguesa e 13, n. 1 do estatuto dos Magistrados Judiciais constituem medidas impedientes do exercício de determinadas actividades por um Magistrado Judicial, mas os actos e negócios jurídicos em que eles se traduzem não padecem, por esse facto, de nulidade, nem sequer de anulabilidade.
V - Tais medidas não geram verdadeira incapacidade negocial, antes constituem simples proibições, cuja violação implica sanções de carácter disciplinar, eventualmente.