Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL DIREITO DE REGRESSO ACÇÃO CAMBIÁRIA ACÇÃO CAUSAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O direito de regresso que cabe ao avalista que pague a livrança ao subscritor, em relação a qualquer um dos seus co-avalistas, não se exercita através de uma acção cambiária, mas antes de uma acção causal de direito comum, regulável pelas normas que disciplinam o instituto da fiança. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa L, instaurou a presente acção declarativa de condenação, nos termos do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra J, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 18.593,00, correspondente a 1/3 do valor de duas livranças, uma no valor de € 50.000,00 e outra no valor de € 10.000,00, que ambos (e ainda um terceiro) assinaram como avalistas da sociedade subscritora e que o Autor pagou aos bancos portadores das mesmas, com a dedução da quantia de € 1.407,00, a que o Réu teria direito em virtude de ter cessado as suas funções de gerente, acrescida dos juros de mora a contar da citação e até integral pagamento. * Citado, o Réu apresentou contestação, tendo impugnado os factos articulados na petição, e concluiu pela improcedência da acção. *** A final foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno o Réu J a pagar ao Autor L a quantia de € 18.593,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa e três euros), acrescida de juros desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento “ ********* É esta decisão que o R impugna, formulando estas conclusões: A-O pedido do Apelado baseia-se assim nas relações e obrigações entre os avalistas, nomeadamente na relação entre um avalista que pagou contra um co-avalista não pagador.,tal como resulta da decisão impugnada B-Contudo, não estamos no âmbito de uma relação interna entre co-avalistas, C)-e nesse sentido não poderia recorrer às normas do instituto fiança , como regime mais afim, em especial ao estatuído no art.650° do Código Civil; D)-As duas livranças dos autos, no valor de €50.000,00e € 10.000,00 foram subscritas como "Garantias" de empréstimos efectuados pela firma "H, Lda."; E)-Como consta das alíneas b) e c) dos Factos Assentes e nº/s 2 e 3 da matéria de facto provada; F)-Por escritura pública a Sociedade celebrou com o B um acordo (contrato) de abertura de crédito com hipoteca, sob a forma de crédito em conta corrente, até ao valor de € 50.000.00 G)-Contrato este que tinha como garantias uma hipoteca e ainda uma livrança, em branco, subscrita pela Sociedade e avalizada, pessoalmente, pelos sócios; H)-Igualmente, conforme consta da al. d) dos factos assentes e nº4 da matéria de facto provada, a Sociedade contraiu um outro crédito no montante de € 10.000,00 junto do E; I)-Crédito esse que, mais uma vez, tinha como garantia urna Livrança subscrita pela sociedade e avalizada, pessoalmente, peles sócios; j)-É assim evidente que as livranças eram tão só GARANTIAS no caso de incumprimento do pagamento por parte da Sociedade das obrigações resultantes dos empréstimos por esta contraídos l)- A Sociedade nunca incumpriu as entidades bancárias. Como consta, igualmente, da al.k) e l dos Factos Assentes e dos nº/s 20, 23 e 24 da Matéria de facto provada; M)-A Sociedade cumpriu as suas obrigações, liquidando os empréstimos junto dos Bancos, nomeadamente do B e do S; N)-Razão pela qual nunca as livranças , que mais uma vez se refere eram apenas Garantia do bom cumprimento, foram postas a pagamento; O)-e nesse sentido nunca a firma Subscritora da Livrança foi Judicialmente ou extrajudicialmente interpelada para pagamento da quantia subscrita nas mesmas P)-Nem os seus avalistas, sócios da referida firma, nessa pagamento da quantia subscrita nas mesmas, mesma qualidade. Q)-Nem de igual modo o Apelado na qualidade de Avalista efectuou o pagamento voluntário das referidas Livranças ,atento o acima explanado. R)-Esteve mal o Mmo. Juiz "a quo" ao recorrer-se das normas reguladoras do instituto da fiança para decidir o presente litígio ,mais precisamente no que concerne aos nº/s 2 e 3 do art.650° do Código Civil (C.C.), S)-Pois os avalistas das Livranças nunca foram quer judicialmente quer extrajudicialmente demandados para pagamento das obrigações resultantes das mesmas. T)-Logo o Apelado, nunca actuou na qualidade de avalista para pagamento das livranças , quer nos termos do art.32° (ex vi do artº77°) da L.U.L.L.,quer ainda nos termos do disposto no nº2 e nº3 do art.650 do C. C .. U)-Não consta nem dos Factos Assentes nem da Matéria de facto Provada que o Apelado, o Apelante, ou seja, os Avalistas d2s referidas Livranças , tenham sido judicialmente demandados para efectuarem o pagamento das mesmas, nos termos do nº2 do art.650 do C.C. V)-Ou que algum dos Avalistas, neste caso o apelado , tenha voluntariamente e nessa qualidade procedido ao pagamento das Livranças, nº3 do art.650 do C.C .. X)-O que consta dos Factos Assentes e da Matéria de Facto Provada é que foi a Sociedade que cumpriu todas as suas obrigações, entenda-se pagamento dos empréstimos, para com o SIC e o BES, Y)-Que eram garantidos pelas Livranças, Z)-razão pela qual nunca foram as mesmas postas a pagamento, pelo que nunca os Avalistas das mesmas, o Apelante, o Apelado e sócio H, foram judicialmente ou extrajudicialmente demandados, para cumprirem o pagamento dos montantes nelas titulados . AA)-Nem o apelado, repete-se, voluntariamente e na qualidade de Avalista pagou as referidas Livranças BB)-Deste modo não pode o Apelante ser demandado e condenado, na qualidade de Fiador, para pagamento das quantias reclamadas pelo Apelado. CC)-Refira-se ainda, que o MMº Juiz "a quo" no nº20 da Matéria de Facto Provada comete um erro ao referir que foram pagas reformas das Livranças (das duas) bem corno os respectivos encargos. Com efeito, apenas a Livrança do B foi reformada, conforme é reconhecido pelo Apelado na sua P.I. no art.18°. DD)-Inclusivamente, a Livrança que serviu de Garantia ao empréstimo do BIC nunca foi preenchida pela entidade bancária. EE)-Mesmo o Apelante admitindo que tenha sido o Apelado juntamente com o sócio H, que tenham provisionado a conta a Sociedade, para pagamento de débitos desta FF)-Esse facto, reconhecido pelo Apelado, significa que ao agir desse modo actuou como de um contrato de suprimento se tratasse, nos termos do disposto no art. 243°, nº1 Código das Sociedades Comerciais. GG)-Tornando-se evidente que o Apelado, na qualidade de sócio ,emprestou dinheiro à sociedade para que esta fizesse face aos seus encargos (débitos HH)-Nesse sentido tornou-se credor da sociedade "H, J, Lda. “ II)-Sendo esta a única responsável pelo eventual reembolso desses mesmos montantes aos dois sócios na altura, o Apelado e o Sr. H. JJ)-Refira-se ainda que há data do pagamento dos empréstimos por parte da Sociedade aos bancos credores o Apelante já não era sócio nem gerente da referida sociedade da qual saiu em 2004. ********** Os factos 1. O Autor e Réu foram sócios, juntamente com H, da sociedade comercial denominada H, J, Lda. (Alínea A) da matéria de facto assente). 2. Por escritura datada de 15/5/2002, a sociedade celebrou com o Banco I.. um acordo denominado de abertura de crédito com hipoteca, sob a forma de crédito em conta corrente, até ao valor de € 50.000,00, o que sucedeu com o conhecimento de todos os sócios (Alínea B) da matéria de facto assente e Resposta ao Quesito 23g-A da Base Instrutória). 3. Para garantia do acordo aludido em 2), a sociedade subscreveu uma livrança em branco, com acordo de preenchimento, no verso da qual foram apostas, sob designação "por aval à firma subscritora", as assinaturas de cada um dos sócios (Alínea C) da matéria de facto assente). 4. A Sociedade contraiu posteriormente um outro crédito junto do Banco E… titulado por livrança subscrita pela sociedade, no valor de € 10.000,00, datada de 24/4/2004, no verso da qual foram apostas, sob a designação de "por aval à firma subscritora", as assinaturas de cada um dos sócios (Alínea D) da matéria de facto assente). 5. Com o financiamento do BI…a sociedade efectuou obras no locado que destinava a sede, adquiriu um veículo automóvel para uso da sociedade e material informático e de escritório para a sociedade (Resposta aos Quesitos 24Q, 2sg e 26g da Base Instrutória). 6. A livrança aludida em 4) destinava-se a fazer face a despesas correntes da sociedade (Resposta ao Quesito 27g da Base Instrutória). 7. No ano de 2004, o Réu comunicou aos outros sócios que iria abandonar a sociedade, por motivos relacionados com a impossibilidade de se continuar a dedicar aos assuntos sociais, dado que se encontrava envolvido num litígio judicial relacionado com uma herança em que o seu pai estava envolvido (Resposta ao Quesito 19 da Base Instrutória). 8. Em reunião ocorrida na sede da sociedade, a 18/6/2004, com a presença dos três sócios, ficou acordado que o Réu dividiria a sua quota em duas quotas de igual valor, que cederia a cada um dos outros dois sócios, renunciando à gerência (Alínea E) da matéria de facto assente). 9. A escritura denominada de divisão, cessão e unificação de quotas, renúncia à gerência e alteração parcial do pacto social da Sociedade foi celebrada em 16/7/2004 (Alínea F) da matéria de facto assente). 10.O dinheiro dos financiamentos aludidos em 2) e 4) havia sido já integralmente utilizado na data aludida em 9) (Alínea H) da matéria de facto assente). 11.Na data aludida em 9), a sociedade ainda não tinha pago as dívidas aludidas em 2) e 4) (Alínea G) da matéria de facto assente). 12.Aquando da celebração da escritura aludida em 9), o Réu assumiu o compromisso de pagar o remanescente da sua parte na divida resultante dos débitos aludidos em 2) e 4) (Resposta aos Quesitos sg e 6g da Base Instrutória). 13.Após a data aludida em 9), o Réu assinou, sob a designação "por aval à firma subscritora", uma reforma da livrança aludida em 4) (Alínea I) da matéria de facto assente). 14.A sociedade nunca gerou receitas suficientes para pagar os encargos fixos e as dividas aos fornecedores (Resposta ao Quesito 9 da Base Instrutória). 15.Em Agosto de 2005, e porque a sociedade já não tinha qualquer trabalho há algum tempo, acumulando dividas, o Autor e o sócio H decidiram encerrar a actividade da mesma (Resposta ao Quesito 10 da Base Instrutória). 16. O maior credor da sociedade era, nessa data, a S, Lda. (Resposta ao Quesito 11 da Base Instrutória). 17. A sociedade entregou os bens que constituíam o equipamento do escritório à S, Lda. para pagamento de parte dessa divida (Resposta ao Quesito 12 da Base Instrutória). 18. A sociedade vendeu a viatura comercial que estava ao seu serviço para pagar a fornecedores com o produto da venda (Resposta ao Quesito 13 da Base Instrutória). 19. A partir dessa data a sociedade deixou de ter quaisquer bens (Resposta ao Quesito 14 da Base Instrutória). 20.O pagamento das reformas das livranças, bem como os respectivos encargos, foi sempre feito com dinheiro do Autor e do sócio H, os quais provisionaram a conta da sociedade para o efeito, na proporção de 1/3 pelo sócio H e de 2/3 pelo Autor (Alínea K) da matéria de facto assente). 21. Foi o Autor e o sócio H quem pagou as dívidas ainda existentes na Sociedade (Resposta ao Quesito 14Q-A da Base Instrutória). 22. Em Setembro de 2006, os proprietários da loja onde estava sedeada a sociedade comunicaram ao Autor e ao sócio H que pretendiam vendê-la, e que não poderiam fazê-lo enquanto não fosse removida a hipoteca que incidia sobre a mesma (Resposta ao Quesito 19 Base Instrutória). 23. Em consequência, o Autor e o sócio H viram-se forçados a provisionar a conta da Sociedade com dinheiro suficiente para que esta pudesse pagar a divida ao BI…e entregaram a loja onde funcionava a sede da sociedade ao senhorio (Resposta aos Quesitos 20 e 15 da Base Instrutória). 24. Em 27/11/2006, o crédito do Banco I.. foi pago pela sociedade, cuja conta foi provisionada na proporção de 1/3 (€ 16.666,67) pelo sócio H… e 2/3 (€ 33.333,33) pelo Autor (Alínea L) da matéria de facto assente). 25. O Autor e o sócio H… declararam a cessação da actividade da Sociedade em 15/12/2006 (Alínea J) da matéria de facto assente). 26. Provado apenas o que consta da alínea L) da matéria de facto assente (Resposta ao Quesito 23 da Base Instrutória). 27. O Réu nunca recebeu qualquer montante relativo à transmissão da sua quota para os demais sócios da sociedade (Resposta ao Quesito 29 da Base Instrutória). ********** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC * O apelante coloca estas questões: a—não estamos no âmbito de uma relação ,interna entre co-avalistas ,pelo que não há lugar à aplicação das normas atinentes à fiança b)-as livranças eram e tão só garantias no caso de incumprimento de pagamento, por banda da sociedade c)A sociedade nunca incumpriu, pelo que nunca houve interpelação, judicial ou extra-judicial, para pagamento ,quer para o apelante ,quer para o apelado e outro sócio d)Apenas a livrança do BES foi reformada. e)-O que poderá ter existido é um contrato de suprimento ,nos termos do artº 243 nº1 do CSC F) O apelado é mero credor da sociedade, pelo que só esta responde Cumpre decidir Nos termos do art. 243º nº 1 do CSC, “considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (...) desde que o crédito fique tendo carácter de permanência”. E, nos termos do nº 6 do mesmo preceito, o a validade do contrato de suprimento não depende de forma especial. Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso o que sucedeu no caso concreto? A sociedade avalizada nunca gerou receitas suficientes para pagar os encargos fixos e as dividas aos fornecedores. Em Agosto de 2005, e porque a sociedade já não tinha qualquer trabalho há algum tempo, acumulando dividas, o Autor e o sócio H decidiram encerrar a actividade da mesma. Para pagamento dos credores a sociedade entregou e vendeu todos os seus bens O pagamento das reformas das livranças, bem como os respectivos encargos, foi sempre feito com dinheiro do Autor e do sócio H, os quais provisionaram a conta da sociedade para o efeito, na proporção de 1/3 pelo sócio H e de 2/3 pelo Autor. Foi o Autor e o sócio H quem pagou as dívidas ainda existentes na Sociedade Em Setembro de 2006, os proprietários da loja onde estava sedeada a sociedade comunicaram ao Autor e ao sócio H… que pretendiam vendê-la, e que não poderiam fazê-lo enquanto não fosse removida a hipoteca que incidia sobre a mesma. Em consequência, o Autor e o sócio H… viram-se forçados a provisionar a conta da Sociedade com dinheiro suficiente para que esta pudesse pagar a divida ao BI…o que foi feito, e entregaram a loja onde funcionava a sede da sociedade ao senhorio O Autor e o sócio H… declararam a cessação da actividade da Sociedade em 15/12/2006 (Alínea J) da matéria de facto assente). O que concluir? Obviamente, que o A e o outro sócio, numa situação de completa ruptura financeira e económica da sociedade, procuraram cumprir com todas as obrigações assumidas pela sociedade, satisfazendo os pagamentos aos credores bancários e a outros. Claro está, atenta a irremediável insustentabilidade financeira da sociedade, não se apura que os sócios pagadores, alguma vez, pensassem que esta lhes pagasse o devido[1] Por isso, é um absurdo chamar à colação a figura do contrato de suprimento, quando à partida o que estava em causa era cumprir as obrigações, nomeadamente, as geradas pelas relações bancárias, traduzidas na subscrição das livranças, não caindo no papel de “mau pagador” O aval é o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra ou da livrança por parte de um dos seus subscritores (cf. arts. 30°, 31 ° e 32°, ex vi art. 77°, todos da LULL [, sendo que o art. 32º estipula que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. E a sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja o vício de forma. O fim próprio ou a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário, uma vez que a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula – e abre uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de um vício de forma.[2] Destarte, por via do aval é constituída uma obrigação ou vínculo solidário, em que o avalista responde pelo pagamento da letra ou livrança solidariamente com os demais subscritores – cf. arts. 32° e 77°, ambos da LULL. "O avalista pela sua declaração de confiança constitui um valor patrimonial correspondente ao da operação que avaliza a favor do destinatário desta, portador legitimado do título”.[3] Significa isto que o património do avalista passa a constituir uma garantia patrimonial adicional ou paralela do respectivo credor, podendo este accioná-lo já que o crédito assumido teve como base uma responsabilidade solidária. A solidariedade, mesmo qualificada como imperfeita na caracterização que se faça da responsabilidade adveniente das obrigações cambiárias, implica a constituição de uma pluralidade de responsabilidades patrimoniais, podendo cada uma delas ser afectada na garantia do credor.-artº 47 LULL Ou seja: o credor pode exigir o pagamento de qualquer deles. São, pois, todos eles, solidariamente responsáveis para com o portador. “Normalmente, os Bancos, como condição para a concessão do crédito, exigem ainda que a livrança em branco lhes seja entregue com a assinatura de um ou mais avalistas, independentemente de, a nível da relação de base, os mesmos serem também garantes, v.g. como fiadores. Se for esse o caso, não há dúvida de que a subscrição da livrança em branco é acompanhada de uma garantia especial, na medida em que, para além do património do mutuário, que é também subscritor da livrança, passa a haver um outro responsável – o avalista – com todo o seu património”[4]. O aval representa, deste modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título – princípio da independência do aval. O aval em análise não foi dado a favor das partes , porquanto estes encontram-se vinculados a favor do beneficiário da livrança, que é a entidade bancária e não da subscritora das livranças .E não obstante o pagamento, as partes não deixam de ser avalistas Assim sendo, o direito de regresso do autor, em relação ao réu, decorre não de uma relação cambiária, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas antes de uma relação de solidariedade entre devedores, disciplinada pelo Direito Civil. Deste modo, as relações entre os avalistas, ou seja, entre autor e réu, não são de natureza cambiária, em conformidade com a consideração 75 do relatório da Conferência de Genebra, que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ao estabelecer, em termos de constituir uma verdadeira interpretação autêntica do respectivo articulado, que “não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”. Porém, não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo subscritor, sendo a obrigação daqueles, perante o avalista que pagou, não uma obrigação cambiária, mas antes uma obrigação de direito comum, regulável pelas normas que disciplinam o instituto da fiança, por ser aquele com o qual apresenta maiores afinidades, e que possibilitam aquele que pague a letra ou a livrança accionar, não cambiariamente, os seus co-avalistas, para com eles dividir a parte não cobrada dos devedores principais .É uma acção causal, que é uma acção de direito comum, resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária.[5] Estipula o artigo 524º, do CC, que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”, acrescentando o artigo 516º, que “nas relações entre si, presume-se que os devedores… solidários comparticipam em partes iguais na dívida…, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito, acrescentando o artigo 650º, no seu nº 1, também, do CC, que “havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores[6] Se o fiador cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente - nº 2 do art. 650º do Código Civil. Contudo, o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprindo voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, só pode exercer o seu regresso contra os outros fiadores depois de excutidos todos os bens do devedor - nº 3 do art. 650º do mesmo Código. Para além de se apurar que as diversas dívidas da sociedade foram entretanto pagas e que a sociedade não possui quaisquer bens, resultou ainda provado que a sociedade cessou a sua actividade, sendo certo que consta também dos autos a inscrição da dissolução e encerramento da liquidação. O Autor optou por não demandar a devedora principal, alegando e provando que esta não possui bens que pudessem excutidos para satisfação do seu crédito. E, por conseguinte, nada impede o Autor de demandar, agora, um dos outros fiadores (in casu, o ora Réu), cuja medida de responsabilidade será sempre aferida em função da proporcionalidade da quota por ele detida. É certo que teve lugar a cedência a sua quota, mas a responsabilidade emergente da subscrição das livranças é inerente à qualidade de sócio-gerente que o mesmo à data assumia. Termos em que improcedem todas as conclusões **************** Concluindo: O direito de regresso que cabe ao avalista que pague a livrança ao subscritor, em relação a qualquer um dos seus co-avalistas, não se exercita através de uma acção cambiária, mas antes de uma acção causal de direito comum, regulável pelas normas que disciplinam o instituto da fiança. Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada Custas pelo apelante Lisboa, 21 de Outubro de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aliás, o que o apelante deveria ter comprovado, nos termos do nº2 do artº 342 CC [2] Neste sentido cf. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial” – “Letra de Câmbio”, págs. 196 e segts. [3] Assim o refere Paulo Sendin, in “Letra de Câmbio” - “LU de Genebra”, vol. II, pág. 127; Vd. ainda, Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, 1975, págs. 111, 205 e segs., e Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – Anotada”, 1984, págs. 208 e segs. [4] Cf. Januário Gomes, in “Assunção de Dívida – Sobre o Sentido e o Âmbito da Vinculação do Fiador”, 2000, págs. 82 e segts. [5] CF Prof. Vaz Serra in Ver Leg. Jur,103-429.nota 2 [6] Ac STJ de 13-07-2010 ,in DGSI |