Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00002408 | ||
Relator: | HUGO BARATA | ||
Descritores: | PRÉDIO PENHORA DEPOSITÁRIO ADMINISTRAÇÃO PODERES DAS PARTES ARRENDAMENTO VENDA JUDICIAL HASTA PÚBLICA SUSPENSÃO ADIAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL199205050050361 | ||
Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | A A CASTRO DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG155. PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 1986 II PAG760. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART839 N2 ART843 ART892 ART897 N4 ART899 N2. CCIV66 ART819 ART1187. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - O executado continua a ser proprietário, titular, dos bens penhorados, pois que a penhora não atinge o núcleo essencial do direito de propriedade mas sim faculdades de disposição da coisa objecto imediato do direito referido (p. ex, A. A. de Castro, "Da acção executiva..." p155/6). II - A circunstancia de ser nomeado um terceiro como fiel depositário - e nada há na lei que exclua de sê-lo o próprio executado (art. 839 n. 2, CPC) - do bem penhorado, não leva à eliminação absoluta e radical da administração que todo o proprietário tem da sua coisa. Essa administração como que a ser exercível por dois - executado e administrador judicial -, apenas sendo atacáveis os actos do executado que sejam nocivos em relação ao exequente e demais credores admitidos na execução (p. ex, art. 843, n. 2 e 3, CPC; art. 819, Código Civil; p. l - A. V. Anot. 1986, CC Anot. 1986, 2 vol, art. 1187). III - Se bem que na jurisprudência possa haver discrepancia quanto aos efeitos dos actos de disposição da coisa penhorada - p. ex, STJ, BMJ 251-163 e 252-123 -, o certo é que os actos de administração nocivos são infirmáveis. IV - Tendo o arrendamento sido conferido pela executada já depois de conhecedora da efectivação acabada da penhora, não pode deixar de ser um acto inoponível ao exequente, e tudo se passará na execução como se não existisse o contrato de arrendamento. V - O requerente (arrendatário) não tem legitimidade para solicitar o adiamento da hasta pública num tal caso; depois (artigos 892 e 897 n. 4, CPC) o sr. Juiz não devia ter sobrestado na hasta (art. 899 n. 2, CPC) mas tão só, podendo a mesma iniciar-se, logo verificar sumariamente se o manifestante de direito de preferência era um real preferente, e consignar logo decisão reconhecendo-o, ou não, qua tale. | ||
![]() | ![]() |
![]() |