Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5191/2008-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
II – A notificação do despacho que ordena a penhora de bens para pagamento das rendas, interrompe a prescrição, já que por via dela o devedor teve conhecimento, directo, de que o senhorio estava a exigir o pagamento das rendas.
III - Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que e procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
IV - À comunicação feita pelo arrendatário ao senhorio de que deixou de residir no locado, estando em causa a casa de morada de família, não o desonera da obrigação do pagamento das rendas, já que não equivale à sua entrega ao senhorio para que dele pudesse dispor e, portanto, continua a ser devida a contrapartida acordada pela cedência do mesmo para a habitação do agregado familiar do arrendatário.
V – A comunicação feita não pode ser havida como denúncia do contrato pelo arrendatário, porque, tal denúncia, estando em causa a casa de morada de família do arrendatário, e não vindo alegado que o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da separação de bens, sempre careceria do consentimento do seu cônjuge (art. 1682º-B, al. a) do C. Civil).
VI - A dívida das rendas constitui uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos dos artigos 1688º “a contrario sensu” e 1691º, também do C. Civil.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
            1. A e M, intentaram no dia 29.01.1997, no Tribunal Judicial de Sesimbra, acção de despejo, sob a forma de processo sumário contra J, M, e H alegando, em suma, que por contrato escrito de Junho de 1991, deram de arrendamento ao réu J, com destino a habitação e pelo período de seis meses renovável por sucessivos e iguais períodos, o 1° andar do prédio urbano sito em Quinta do Conde 3, Sesimbra, mediante a renda mensal de 45 000 $ 00; a partir de Janeiro de 1997 o montante de tal renda mensal passou a ser de 58 985 $ 00.
Mais invocaram que os réus não pagaram as rendas que se venceram respeitantes aos meses de Maio de 1996 a Fevereiro de 1997 - nem fizeram depósito liberatório das mesmas - encontrando-se, por isso, em dívida até 1.1.97, rendas no montante de 573 010 $ 00.
O réu José Henrique da Silva obrigou-se como fiador do inquilino, assumindo com este a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas do contrato, incluindo o pagamento das rendas.
Concluíram, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento em causa e que os réus José Luís e Maria Adelaide fossem condenados a despejar e entregar a casa aos autores livre e devoluta e, ainda, a condenação de todos os réus, solidariamente, a pagarem-lhes as rendas vencidas até 1.1.97, bem como as vincendas até ao despejo “com as actualizações que forem ocorrendo e com as demais consequências”.

Os réus Maria Adelaide e José Henrique pediram o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas e a ré ainda o benefício de nomeação da patrono, benefícios que lhes vieram a ser concedidos, por despachos de fls. 44, 78 e 79.
            Considerados citados regularmente todos os réus, apresentada contestação apenas pelos réus M e H, e seguidos os termos tidos por normais, veio a acção, por sentença de 14.05.1998, a ser julgada procedente e, consequentemente, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao do 1° andar do prédio urbano em causa e foram os réus J e M condenados a despejarem e entregarem o locado aos autores, livre e devoluto de quaisquer pessoas e de bens e todos os réus a pagarem aos autores as rendas vencidas desde Maio de 1996 até Janeiro de 1997, no montante de 573 010$00, bem como todas as entretanto vencidas e as que se vencessem até à entrega do locado (fls. 93 a 102).
            Dessa sentença não foi interposto recurso.

Em sede de execução da sentença, para cobrança coerciva do montante devido a título de rendas devidas e não pagas, notificado o executado J do despacho que determinara a penhora de bens em 2.12.98, veio aquele, em 14.12.98 (cfr. fls. 352 e 324) deduzir embargos de executado, fundamentalmente com a invocação de não ter sido citado para os termos da acção declarativa, o que, julgado procedente por acórdão transitado em julgado, determinou a anulação de todos os termos processuais da acção declarativa que a ele respeitavam bem como a sentença acima referida.
           
            Entretanto, em 24 de Maio de 1998 os autores informaram ter recebido o locado e as respectivas chaves (fls. 104) e, dizendo virem apresentar novo articulado nos termos do art. 506º do CPC, vieram pedir que os autos prosseguissem “até pagamento pelos RRs do valor das rendas em débito, acrescido dos respectivos juros legais” (fls. 104), o que foi desatendido com fundamento em que fora já proferida decisão sobre o mérito da causa (fls. 108).
            Interposto recurso de agravo pelos autores do despacho que desatendeu esta última pretensão deles, tal foi-lhes recusado como o fundamento de que lhes não assistia esse direito por se tratar de despacho de mero expediente (fls. 134), despacho que o tribunal depois declarou rectificar “por ter laborado em erro”, acrescentando deixar à consideração dos autores o interesse ou não na subida do recurso (fls. 138).
            E simultaneamente, visto o decidido por virtude da falta de citação do réu J determinou que se procedesse à sua citação, “voltando o processo declarativo à sua fase inicial” (fls.138).

Citado no dia 2.03.2006 (fls. 155) veio o réu J contestar.
Invocou a incompetência do Tribunal de Sesimbra em razão do território e deduziu a excepção da prescrição das rendas vencidas até 1.01.97, bem como das vencidas até à entrega do locado, dita ocorrida em 30.04.98, uma vez que fora citado para os termos da acção apenas em 2.03.2006.
Alegou ainda que quando deixou de residir no locado por se ter separado da mulher, em Abril de 1996, deu imediato conhecimento desse facto ao senhorio, tendo este aceite a transmissão do arrendamento a favor da co-ré, então sua mulher.
Os autores responderam à matéria das excepções invocadas, conforme consta de fls. 221 e 222.

Com data de 10.10.2006, foi proferido despacho saneador sentença que, após julgar improcedentes tanto a excepção da incompetência territorial do Tribunal como a da prescrição das rendas, decretou a resolução do contrato de arrendamento em causa com fundamento na falta do pagamento daquelas, devidas desde Maio de 1996 até 30.04.98 (data da entrega do locado) e condenou solidariamente os réus (inclusive o fiador) a pagarem aos autores a quantia de € 2 858,11 relativa às rendas vencidas até à propositura da acção e nas vencidas a partir daí até à entrega do locado (fls. 239 a 248).

Dizendo-se inconformado com o assim decidido, apelou apenas o réu J.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Intentada pelos ora Apelados acção de despejo, onde, cumulativamente, se pede o valor das rendas vencidas até 1 de Janeiro de 1997 e vincendas até efectiva entrega do locado, o ora Apelante só veio a ser citado para os termos da mesma em 2 de Março de 2006.
b) Pelo que ocorreu, nos termos do disposto no artigo 310º alínea b) do Código Civil, a prescrição do direito quer às rendas vencidas, quer às vincendas até 30/04/1998 já que o locado fora entregue aos A.A. nesta data,
c) A invocada prescrição prevista no artigo citado, não foi, porém, admitida na sentença em apreço, em violação do estipulado no citado art. 310º do Código Civil.
d) Devendo, em consequência, ser, neste ponto, revogada e o ora apelante absolvido do pedido.
Caso assim se não entenda,
e) Tendo o ora Recorrente invocado, em sede de Contestação, factos determinantes da alteração do contrato de arrendamento sub judice e, designadamente, da sua titularidade, o Sr. Juiz a quo, na Sentença recorrida, ignorou-os completamente, deixando de se pronunciar sobre os mesmos.
f) Tais factos, alegados em impugnação, determinam a produção da respectiva prova em audiência de discussão e julgamento, não podendo ser ignorados, como aconteceu na Sentença recorrida.
g) Verifica-se, pois, a nulidade da Sentença a que se refere o art. 668° n°1 alínea d) do Código de Processo Civil.
h) Deve, também, neste ponto, a Sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais, determinando-se, nomeadamente, que ao autos sigam seus normais trâmites com a produção de prova relativa àqueles factos alegados em audiência de discussão e julgamento.

Os autores contra-alegaram pugnando basicamente pelo decidido no atinente à improcedência da invocada excepção da prescrição das rendas.
E concluíram que os réus deviam ser condenados a pagar as rendas até à entrega do locado, mas acrescida dos respectivos juros de mora.[1]

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Para a apreciação do recurso importa considerar, para além dos factos constantes do relatório que antecede, designadamente que o locado foi entregue aos autores em Maio de 1998, ainda os seguintes factos dados como provados na sentença recorrida[2]:
1 - Por acordo escrito realizado em Junho de 1991, os autores cederam ao réu J, para habitação, o gozo do 1° andar do prédio urbano sito em Quinta do Conde 3, Sesimbra, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 4 236, mediante a contrapartida monetária mensal de 45 000 $ 00 - documento de fls. 11 e 12 e acordo das partes;
2 - Essa contrapartida monetária mensal passou depois a ser de 58 985 $ 00 - acordo das partes;
3 - O acordo referido em 1. foi realizado pelo prazo de seis meses e teve o seu início no dia 1 de Julho de 1996, renovando-se sucessivamente por iguais períodos de tempo - documento de fls. 11 e 12 e acordo das partes;
4 - A cláusula 13º do escrito de fls. 11 e 12 tem o seguinte conteúdo: O fiador e principal pagador, abaixo assinado, assume solidariamente com o inquilino a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações, até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n° 2 do art. 655° do Código Civil em vigor - documento de fls. 11 e 12;
5 - Desde Maio de 1996 que os autores não recebem qualquer importância a título de rendas pela cedência do gozo do imóvel identificado em 1. - acordo das partes;

            O Direito.
3. Visto o teor das conclusões do apelante, as únicas questões a decidir são:
- saber se se verificou, relativamente a si, a invocada prescrição das rendas;
- saber se deviam ou não ter sido objecto de prova os factos alegados pelo mesmo/arrendatário, na contestação, relativamente à sua pretensa comunicação, feita aos autores, no sentido de que tinha deixado de residir na casa arrendada, em Abril de 1996, por se ter separado da sua mulher – a também ré M – e, em caso negativo, qual a respectiva consequência jurídica.

3.1. A primeira questão foi límpida e acertadamente resolvida na decisão recorrida, cujos fundamentos se acolhem inteiramente, carecendo a argumentação do recorrente de manifesta razão.
Estatuindo o artigo 323 nº 1 do C.Civil, que “A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” e evidenciando os autos que, logo em 2.12.98, o ora apelante, ao ser notificado do despacho que ordenara a penhora de bens para pagamento das rendas em causa, teve conhecimento, directo, de que os senhorios/apelados estavam a exigir, mesmo já por via judicial o pagamento das rendas vencidas desde Maio de 1996 até Maio de 1998, claro fica que o que releva para a interrupção do prazo prescricional especialmente estatuído para as rendas no art. 310º al. b) do C. Civil, foi aquela notificação e não a citação operada na acção declarativa, em 2006, após ter sido judicialmente declarada a falta de oportuna citação do mesmo para os termos da acção propriamente dita.
Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 1967, p. 210 “Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que e procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório (…) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”
E foi isso que aconteceu claramente.
Improcede, pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, a argumentação do recorrente relativa à prescrição das rendas.

3.2. Defende ainda o apelante que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 2 al. d), porquanto o tribunal recorrido conheceu do mérito da causa, quando ainda o não podia fazer por haver factos pertinentes que alegara – atinente à comunicação feita ao senhorio, em Abril de 1996, de que deixara de residir no locado – e tal matéria deveria ter sido objecto de quesitação para ulterior prova e não fora, sem que o Tribunal tenha apresentado qualquer justificação para a omissão verificada.
Em primeiro lugar, cabe referir que o vício apontado, a verificar-se (e não se verifica) não constituiria nulidade da sentença conforme vem invocado, mas antes violação do disposto no art. 510º nº 1 al. b) do CPC, com as consequências enunciadas no art. 712º nº 4 do CPC. Ou seja, este Tribunal, constatada a omissão na base instrutória de factos relevantes para a decisão do mérito da causa deveria ordenar a ampliação da mesma, para ulterior decisão.
Mas, obviamente que tal mecanismo processual só é de accionar, relativamente a factos relevantes para o conhecimento da causa, o que não é o caso da matéria de facto alegada e dita omitida.
Vejamos.
O réu J, ao contestar alegou, para além do mais, que quando, em Abril de 1996, se separou de facto da mulher, M e deixou de residir na casa dos autos “desse facto foi de imediato (…) o A. marido informado e, bem assim, da alteração das circunstâncias que haviam presidido à celebração do contrato de arrendamento em causa” e que o A. marido tinha optado pela subsistência daquele (cfr. artigos 6 e 14 da contestação fls.196 e 197).
A tal comunicação, à partida, não pode ser, juridicamente, atribuído outro sentido que não seja o de que o arrendatário deixara de residir no locado, o que para efeitos de responsabilização pelo pagamento das rendas em nada o desonerava, já que não equivalia à sua entrega aos senhorios para que dele pudessem dispor e, portanto, continuava (e continuou) a ser devido a estes a contrapartida acordada pela cedência do mesmo para a habitação do agregado familiar do arrendatário.
A alegação da comunicação feita nunca podia ser, aliás, havida como denúncia do contrato pelo arrendatário, porque, para além de não ser isso o que se extrai do efectivamente alegado, certo é ainda que, tal denúncia, estando em causa a casa de morada de família do arrendatário, como os autos evidenciam seguramente, e não vindo alegado que o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da separação de bens, sempre careceria do consentimento do seu cônjuge (art. 1682º-B, al. a) do C. Civil), o que seguramente se não verificou.
A dívida das rendas em causa constitui, assim, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos dos artigos 1688º “a contrario sensu” e 1691º, também do C. Civil, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao condenar o recorrente nos termos em que o fez.
            Impõe-se pelo exposto a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.

            Decisão.
            4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
            Custas pelo recorrente J.
            Lisboa, 12 de Junho de 2008.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
( Fátima Galante )

[1]  Pretensão de que este Tribunal não pode conhecer, uma vez que os ora apelados, se queriam ver apreciada essa eventual omissão da sentença, teriam de ter interposto o competente recurso, o que não fizeram.
[2] Eliminado o facto enunciado sob o nº 6, com o seguinte teor “Deixando os autores de receber a quantia de 573 010 $ 00 desde essa data até 1 de Janeiro de 1997”, por ser conclusivo.