Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DOAÇÃO DOAÇÃO ONEROSA SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Na compra e venda, a atribuição patrimonial feita por uma das partes a favor da outra tem como contrapartida o sacrifício patrimonial suportado por esta, ou seja, cada uma das prestações é vista pelas partes como correspectiva da outra, sendo essa a sua razão de ser e justificação substantiva. 2 – Na doação é essencial o espírito de liberalidade, ou seja, a intenção de fazer uma atribuição patrimonial a favor de outrem, beneficiando-a, sem contrapartida, sem que o beneficiário suporte o correspondente sacrifício no seu património. 3 – No exercício da liberdade contratual, a lei reconhece, por vezes, que as partes utilizem um determinado esquema contratual, cumulando as funções características de dois contratos, através da estrutura própria exclusivamente de um deles, sendo exemplo característico a chamada venda mista com doação. 4 – Utiliza-se, neste caso, o contrato de compra e venda para obter fins de liberalidade, através da atribuição ao bem vendido de um preço intencionalmente inferior ao seu valor corrente, para, desse modo, beneficiar o adquirente, a título de liberalidade, pela respectiva diferença, o que, em princípio, é válido, a menos que se ofendam normas imperativas ou direitos alheios. 5 – O conceito de negócio simulado está explicitamente formulado no n.º 1 do artigo 240º do Código Civil, sendo elementos integradores do conceito a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; o acordo entre declarante e declaratário e o intuito de enganar terceiros. 6 – Tendo-se provado que a vendedora, ao estipular o preço do prédio e as condições de pagamento insertas na escritura, pretendeu compensar os compradores pelo apoio e ajuda que estes lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio, enquanto fosse viva, a conjugação destes factos não permite concluir que os compradores não efectuaram a favor da vendedora qualquer entrega de numerário que fosse a sua contrapartida (parcial) pela transmissão do direito de propriedade. 7 – Assim, tendo embora havido por parte da vendedora o propósito de enriquecer o património dos compradores, sem que tenha sido afastada a contrapartida económica directa (preço) da parte destes, tal contrato configura uma venda por preço de favor, ou seja, um contrato misto de onerosidade e de gratuitidade, uma venda mista com doação. 8 – Não se podendo afirmar que o que as partes declararam no contrato não corresponde ao que realmente quiseram, não se comprova a divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes. 9 – O facto da vendedora, atendendo ao preço de favor que foi acordado, querer compensar os compradores pelo apoio e ajuda que eles lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio, enquanto fosse viva, não permite concluir que tenha pretendido enganar terceiros, nomeadamente, a filha 10 – Não se verificando divergência entre a vontade e a declaração e não se verificando o intuito de enganar um terceiro, ter-se-á de concluir que não existiu acordo simulatório entre a vendedora do imóvel e os respectivos compradores, nem existiu, consequentemente, simulação do negócio, titulado pela escritura junta aos autos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, B... demandou C..., D... e E..., alegando que é filha e única herdeira da ré C..., cujo património era constituído, na sua quase totalidade, pelo imóvel que a mesma vendeu, no dia 18/03/2005, aos dois outros réus, D... e marido. No entanto, esse negócio foi simulado, para esconder a doação efectivamente realizada, conforme foi previamente comunicado à autora, que se lhe opôs, motivo pelo qual foi celebrada a escritura de compra e venda. Pede, pois, que se declare a nulidade da venda, com o consequente cancelamento da inscrição no registo predial e a condenação dos réus na desocupação do imóvel. Contestando, os réus começam por invocar a excepção de ilegitimidade da autora, negando, depois, qualquer simulação no negócio celebrado. A autora apresentou réplica, parcialmente admitida. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade da autora e verificados todos os necessários pressupostos processuais. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento e a matéria de facto foi decidida nos termos que constam de fls. 423/427. Foram apresentadas alegações de direito. Na sequência do óbito da ré C..., deixando como única sucessora a sua filha e ora autora, foi decidido que os presentes autos prosseguiam apenas em relação aos réus D... e marido. Estes réus vieram depois interpor recurso desse despacho, que não foi admitido. Os mesmos réus requereram também a junção aos autos de comprovativo de depósito de algumas quantias, o que foi deferido, para eventual apreciação em momento oportuno. Proferida a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente por provada, tendo os réus sido condenados a verem declarada (i) a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda acima indicado e (ii) o cancelamento do respectivo registo de aquisição na conservatória do registo predial. Foram absolvidos do restante pedido. Inconformados, recorreram os réus, formulando as seguintes conclusões: 1 – Foi incorrectamente julgado o quesito 2º, devendo dar-se como provado o pagamento de € 25.000 a C...a título de sinal de compra e venda. 2 – Impõem decisão diversa da recorrida, o depoimento da testemunha F...., prestado na sessão de julgamento que teve lugar em 6/06/2008 e que se encontra registado no CD n.º 1, 1324 a 3350 e os documentos juntos aos autos, por requerimento de 6/05/2008. 3 – O quesito 4º foi incorrectamente julgado, devendo ser dado como provado, somente, que “a autora manifestou-se contra a doação do imóvel aos segundos réus”, uma vez que estes apenas tiveram conhecimento da oposição após a outorga da escritura. 4 – Impõe decisão diversa da recorrida o depoimento do Dr. G..., prestado na audiência de julgamento que decorreu em 16/05/2008 e que se encontra gravado na cassete 2 – Lado A – 3035 a 4518. 5 – O quesito 5 foi, também, incorrectamente julgado, devendo nele passar a constar que “ao imóvel, após avaliação de perito, feita cerca de dois anos após a venda e após a realização de obras de beneficiação, foi atribuído um valor de mercado superior ao que consta da escritura”. 6 – Impõem decisão diversa da recorrida o teor da decisão da fundamentação da decisão da matéria de facto, onde se refere que a casa, depois de vendida, sofreu obras de restauração e que muito embora não se tenha concretamente apurado o valor dessas obras, daí resultou natural aumento do seu valor em relação à data da venda. 7 – Bem como o teor do relatório de avaliação do perito nomeado pelo Tribunal e junto por requerimento de 26/09/2007. 8 – O quesito 7º foi, igualmente, julgado de forma incorrecta, devendo ao mesmo ser acrescentado que, “alguns potenciais clientes que marcaram visita à casa, não quiseram entrar no imóvel por o mesmo apresentar exteriormente evidentes sinais de degradação”. 9 – Com efeito, impõe decisão diversa da recorrida o depoimento da testemunha H..., que depôs na audiência de 5/06/2008 e cujo depoimento se encontra registado na CD 1 – 0 a12’35. 10 – Nos termos do artigo 240º, n.º 1 do CC, para que se verifique a existência da simulação é necessária a verificação, cumulativa, de três requisitos, concretamente, o acordo entre declarante e declaratário, o intuito de enganar terceiros e a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. 11 – Da matéria de facto dada como provada e considerando já as alterações esplanadas nas conclusões anteriores, verifica-se que não existiu divergência entre a declaração negocial e a vontade dos declarantes, que quiseram de facto, vender e comprar, pese embora, em momento posterior à outorga da respectiva escritura, tenha havido alteração na forma de pagamento aí plasmada. 12 – Só existe doação, se existir o referido espírito de liberalidade, de aumentar o património de outrem, sem que a essa atribuição corresponda uma contrapartida por parte do beneficiário. 13 – Conforme foi dado como provado nos autos, os Recorrentes sempre pagaram a mensalidade do lar da 1ª ré no valor de € 600, para além de outras despesas, cujo valor concreto não foi possível apurar. 14 – Sendo esta a contrapartida por parte dos beneficiários, a qual resultou de uma dívida exigível, que correspondia ao pagamento do remanescente do preço devido pelo imóvel, continuando o restante a ser pago, através de depósitos autónomos. 15 – Assim, o Tribunal a quo, ao entender que o que os Réus, efectivamente, pretenderam fazer e fizeram, foi uma doação, violou, certamente por erro de interpretação, o artigo 940º, n.º 1, do CC. 16 – A decisão da matéria de facto proferida em 14/07/2008 deu como não provado o quesito 7º, concretamente que “a escritura referida em A) teve como objectivo prejudicar a Autora, tendo os 2.os Réus aproveitado tal objectivo da 1ª Ré para, prejudicando a Autora, obterem benefícios”. 17 – Na fundamentação dessa decisão, o Tribunal a quo plasmou que “o conjunto dos elementos de prova já mencionados, de onde não resultaram elementos bastantes, havendo ainda a considerar a intenção da 1ª Ré que se provou sob o n.º 10. 18 – No referido n.º 10, foi dado como provado que, “com a celebração da escritura mencionada na alínea A), a 1ª Ré pretendeu compensar os 2.os Réus pelo apoio e ajuda que eles lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio enquanto fosse viva”. 19 – Da conjunção da resposta dada ao quesito 7º, sua fundamentação e resposta ao quesito 10º, só se pode concluir que o Tribunal a quo deu como não provado que a escritura de compra e venda celebrada entre os Réus teve como objectivo prejudicar a Autora e que os 2.os Réus tivessem aproveitado tal objectivo da 1ª Ré, para, prejudicando a Autora, obterem benefícios. 20 – Bem como dá como provado que, com a celebração da escritura de compra e venda, a 1ª Ré apenas pretendeu compensar os 2. os Réus pelo apoio e ajuda que eles lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio enquanto fosse viva. 21 – Conclui-se, assim, que, não se tendo o intuito de enganar terceiros, não se verifica mais um dos requisitos essenciais para que um negócio seja declarado simulado. 22 – Não se verificando divergência entre a vontade e a declaração e não se verificando o intuito de enganar um terceiro, inevitavelmente, terá de se concluir, ainda, que não existiu acordo simulatório entre os declarantes, tal como inexiste simulação de negócio. 23 – Ao decidir de forma diversa, ou seja, ao decidir-se pela existência de uma simulação, o Tribunal a quo, certamente por erro de interpretação, violou o disposto no artigo 240º, n.º 1 do CC. A autora contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida. 2.Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, salvo se outras houver de conhecimento oficioso, as questões suscitadas são as seguintes: a) - Se a matéria de facto deve ser alterada; b) – Se a compra e venda celebrada foi simulada. 3.A primeira questão, a ser decidida, reporta-se à impugnação da matéria de facto. Entendem os recorrentes que o tribunal a quo não julgou correctamente os factos quesitados sob os n. os 2º, 4º, 5º e 8º (tendo os recorrentes escrito 7º por manifesto lapso), cujo ónus da prova recaía sobre a recorrida, em relação aos três primeiros, e sobre os recorrentes em relação ao último. Pretendem, por isso, a reapreciação da prova e da contraprova por si produzida, com alteração das respostas dadas a esses quesitos. Como é sabido, nos termos do artigo 712º, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artigo 690º-A do CPC, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição desse recurso: a) – Especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a); b) – Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1, alínea b); c) – Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (n.º 2). Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se os recorrentes deram cumprimento aos ónus que sobre si impendiam. Os recorrentes identificaram os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, por referência aos artigos da decisão sobre essa matéria. Também foram indicados os concretos meios probatórios em que se funda a sua pretensão: mostram-se identificados os depoimentos que, em seu entender, justificam resposta diversa. Relativamente ao ónus previsto no n.º 2 do artigo em causa, os recorrentes indicaram também os depoimentos por referência à acta de julgamento, nos termos do artigo 522º-C. Estamos, pois, em condições de apreciar o mérito do recurso. Relativamente aos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712º CPC, desenharam-se duas correntes. A primeira, mais restritiva, na linha do defendido por Miguel Teixeira de Sousa[1], resume os poderes do tribunal de recurso a uma intervenção meramente formal, residual, destinada a apurar apenas a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, bastando que a decisão da 1ª instância seja uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, intervindo o tribunal de recurso apenas em caso de erro manifesto, consistente na flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. A segunda corrente defende uma leitura mais ampla dos poderes da Relação, considerando que, em sede de reapreciação da prova, a Relação tem os mesmos poderes que a 1ª instância, podendo formar convicção diversa relativamente à matéria impugnada. Neste sentido se pronunciam, designadamente, Abrantes Geraldes[2] e Amâncio Ferreira[3]. A segunda corrente é a que melhor se ajusta ao propósito de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e, como observa Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”[4]. Passemos, então, à reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto impugnados pelos autores. Pretendendo a autora demonstrar que o contrato de compra e venda, consubstanciado no documento de fls 8 a 10, foi simulado, incumbia-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária competia provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Deste modo, competia à autora a prova dos factos impugnados, salvo o quesito 8º. Para melhor compreensão do teor dos quesitos impugnados, convirá esclarecer que, à data da escritura, não havia quaisquer relações da autora com a sua mãe, a ora 1ª ré, o que acontecia desde há vários anos, encontrando-se esta completamente abandonada não só pela filha como pelos netos, que não queriam saber dela para nada. Perante um pedido de apoio à Comunidade Evangélica Baptista da Parede, feito telefonicamente pela C..., que se sentia completamente abandonada e impossibilitada de satisfazer as suas necessidades básicas, o “pastor” pediu a intervenção de um casal, os ora 2.os réus, que passaram a apoiar a C.... Esta encontrava-se de facto numa situação muito débil, pelo que, carecendo de apoio permanente, estes réus procuraram um lar onde a internaram, continuando a prestar-lhe todo o apoio indispensável. Como os parcos recursos da 1ª ré não bastavam para o pagamento das mensalidades do lar, a mesma teria de abrir mão do prédio que era sua pertença para a satisfação dessas despesas e demais necessidades. Formalmente, aparece uma escritura de compra e venda em que a 1ª ré declara ter vendido o prédio aos 2.os réus. Considera a autora que se trata de um negócio simulado, pois o que a C... pretendia era doar o prédio aos 2.os réus. Sustentam os réus que o contrato celebrado foi uma compra e venda, com cujo produto a C... ia satisfazendo as despesas do lar e outras que eram necessárias, embora a ré D... admita que a C... possa ter vendido a casa a um preço mais acessível, com condições especiais de pagamento, ou seja, admite um preço de favor. De que lado estará a razão? É evidente que, tendo a autora obtido no essencial ganho da causa, são os réus que questionam a sentença, impugnando, desde logo, a decisão sobre a matéria de facto, estando em causa: Quesito 2º Pergunta-se neste quesito se “a ré C... não recebeu a quantia de vinte e cinco mil euros referida na escritura, nem qualquer outra relativa à compra”. O Tribunal a quo considerou apenas provado que “a 1ª ré (C...) não recebeu a quantia de vinte e cinco mil euros referida na escritura”. Pretendem os recorrentes que se considere provado que “os réus pagaram à C... a título de sinal de compra e venda da casa 25.000 euros”. Ouvindo as cassetes e o CD, ou seja, ouvindo toda a prova produzida, as testemunhas arroladas pela autora não lograram provar que os 2.os réus não houvessem feito o pagamento da compra do prédio 1ª ré. Lançaram dúvidas. Eis porque o Tribunal a quo, tendo em consideração o disposto nos artigos 266º, n.º 2 e 519º, n. os 1 e 2 do CPC, notificou os 2.os réus, para informarem, onde obtiveram o dinheiro para proceder ao pagamento dos 25.000 euros à 1ª ré, isto é, se, por exemplo, o levantaram em alguma Instituição de Crédito. Os réus esclareceram, de imediato, que uma parte no valor de 10.000 euros foi paga com dinheiro levantado da CGD e outra parte com dinheiro que o seu filho lhes emprestou, no valor de 15.000 euros (cfr. 229 a 234). Tendo sido ouvido, o filho dos réus, F...., referiu que, após solicitação dos pais, lhes emprestou a quantia de 15.000 euros, uma vez que o dinheiro que os pais tinham se encontrava aplicado em títulos bancários e só mais tarde se encontrariam disponíveis. Causando estranheza ao Tribunal a quo que a testemunha dispusesse desse numerário em casa, foi por ele explicado que é quadro superior de uma empresa, sendo certo que, devido à actividade profissional que exerce, viaja muito e, uma vez que é casado no regime de separação de bens, tem habitualmente uma quantia significativa disponível em numerário no cofre de sua casa para qualquer emergência que surja na sua ausência e por forma a que a sua esposa possa assim fazer face a qualquer imprevisto ou necessidade que haja, razão pela qual pôde satisfazer o pedido dos réus. É certo que os restantes 10.000 euros que se encontravam depositados na CGD foram levantados, no dia 21/04/2005, tendo a escritura sido celebrada no dia 18/03/2005, podendo portanto concluir-se que, à data da escritura, não foi entregue a totalidade da importância declarada. Teriam sido entregues apenas 15.000 euros. Não podemos, porém, esquecer todo o circunstancialismo que envolve o caso, sendo perfeitamente admissível que tal importância não fosse satisfeita na totalidade, na data da escritura mas posteriormente. Assim, embora não correspondam à verdade as declarações dos outorgantes, ao referirem que, à data da escritura, havia a vendedora já recebido o aludido montante, ou que os autores haviam pago toda a importância declarada, não fica excluída a hipótese da parte remanescente de tal importância ter sido paga alguns dias depois à C.... Refira-se que, após o falecimento da C..., foi junto aos autos, em 9/10/2008, um comprovativo de um depósito autónomo no montante de 9.000 euros, que se encontravam na posse daquela, existindo ainda numa conta bancária o valor de 5.000 euros. Por outro lado, ficou demonstrado que a C... não tinha rendimentos que lhe permitissem satisfazer as despesas pessoais. Assim, tal importância poderá corresponder ao valor de parte do preço da compra e venda entregue à C.... Como é sabido, “quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante, ou que há prova suficiente, desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante a simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto, cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência/inexistência do facto[5]”. Como tal, considera-se este quesito como não provado. Quesito 4º Pergunta-se neste quesito se, “por a autora se ter manifestado contra a celebração do negócio referido em C), foi-lhe comunicado, em 17 de Março de 2005, que a doação se havia transformado em compra e venda, tendo a mesma sido antecipada. O Tribunal a quo considerou provado que “a autora manifestou-se contra a doação do imóvel aos segundos réus, o que levou a celebrar a escritura referida na alínea A)”. Ficou assente que, no dia 10 de Março de 2005, a autora recebeu uma carta dos advogados dos segundos réus a informarem que iriam celebrar a competente escritura de doação, que até já tinha sido marcada para o dia 21 do mesmo mês. Consta, porém, dos autos que, na sequência da carta de 10 de Março, o advogado dos segundos réus veio comunicar à autora que não seria feita a doação mas sim a compra e venda do prédio. Esta carta encontra-se datada de 17 de Março de 2005. Consta igualmente dos autos que a carta em que a autora se opõe à doação se encontra também datada de 17 de Março de 2005, tendo sido remetida para o escritório do Dr. G.... (cfr. fls. 224). Está também assente que a escritura pública de compra e venda do aludido imóvel foi celebrada no dia 18 de Março de 2005. Ora, como resulta do depoimento do Dr. G..., este advogado justificou que por ele e, por seu intermédio os réus, apenas vieram a tomar conhecimento da oposição da autora à realização da doação, já depois de ter sido outorgada a escritura de compra e venda. Daí que se não possa concluir que foi a oposição da autora que levou os réus a celebrarem a escritura de compra e venda, em vez da escritura de doação. Assim, o quesito 4º passará a ter a seguinte redacção: “A autora manifestou-se contra a doação do imóvel referido em A) aos segundos réus”. Quesito 5 Pergunta-se, neste quesito, “se o prédio referido em A) vale, pelo menos, € 250.000? O Tribunal a quo respondeu que “o prédio tinha um valor de mercado superior ao que consta da escritura”. Consideram os recorrentes que este quesito foi incorrectamente julgado, pois que o relatório do perito (fls 156 a 160) foi efectuada depois das obras de restauração a que a casa foi sujeita, depois de vendida. É certo que, embora se não tenha apurado o valor exacto dessas obras, daí resultou um natural aumento do seu valor em relação à data da venda. H...., agente imobiliário da empresa que arrendou o anexo e onde a casa chegou a estar à venda, disse que o preço pedido andaria pelos 25/26.000 contos, mas acrescentou que tal preço seria negociável. E esse preço foi calculado, antes das obras de restauração, como é evidente. É aceitável, por isso, que o valor de mercado possa ser superior ao que consta da escritura. Não se altera, por isso, a resposta ao quesito 5º. Quesito 8º Pergunta-se, neste quesito, se “a 1ª ré teve a sua casa à venda por mais de um ano numa agência e devido ao mau estado em que a mesma se encontrava, não o conseguiu fazer facilmente”. O Tribunal a quo considerou provado que “a 1ª ré teve durante algum tempo a casa à venda numa agência, mas a mesma nunca chegou a ser mostrada a nenhum interessado, em virtude de estar ocupada pela ré”. A propósito desta matéria é relevante o depoimento da referida H..., agente imobiliário. Segundo ela, o facto da casa estar habitada dificultava a marcação das visitas, mas acrescentou que chegou a deslocar-se à casa dos autos com potenciais compradores que não quiseram sequer entrar, face ao aspecto que a mesma apresentava desde o exterior. Assim sendo, considera-se provado o seguinte: Quesito 8º “A 1ª ré teve durante algum tempo a casa à venda numa agência, mas a mesma nunca chegou a ser mostrada a nenhum interessado, em virtude de estar ocupada pela ré e se apresentar com sinais de degradação, logo no exterior”. 4.Assim, consideram-se provados os seguintes factos: 1º - Por escritura pública de 18/03/2005, C... declarou vender a D..., casada sob o regime de comunhão de adquiridos com E..., que declarou comprar, o prédio urbano de habitação, composto de casa de rés do chão e sótão, denominado “O Cortiço”, com 80 m.2, dependência e anexo, sito na Rua ...., Parede, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., e inscrito na matriz sob os artigos ... e ..., pelo preço de € 90.000, sendo € 34.284,78 relativos à casa a que respeita o artigo ... e € 55.715,22 relativos à casa a que respeita o artigo ... (alínea A). 2º - Da escritura consta: “Disseram os outorgantes: ... Do montante do preço a vendedora recebeu já vinte e cinco mil euros, devendo a restante parte, do montante de sessenta e cinco mil euros, ser paga em cento e oitenta e cinco prestações mensais e sucessivas, com início no corrente mês de Março, as primeiras cento e oitenta e quatro de trezentos e cinquenta euros cada uma e a última de seiscentos euros” (alínea B). 3º - No dia 10 de Março de 2005, a autora recebeu uma carta do advogado da ré D... e marido, junta com a PI sob o n.º 2, a informar que estava a ser preparada a escritura de doação que a mãe da autora pretendia fazer do imóvel acima identificado, como reconhecimento pelo apoio prestado e que continuaria a ser prestado, concedendo à autora o prazo até ao dia 21 seguinte, para colocar eventuais objecções a esse negócio, decorrido o qual seria marcada a escritura (alínea C). 4º - O imóvel acima mencionado constituía o principal património de C... (quesito 1º). 5º - Em 31/10/2005, a conta bancária de C... tinha o saldo de € 5.024,19, esclarecendo-se que não é conhecida qualquer despesa da mesma em valor próximo daquele que constou da escritura como recebido (€ 25.000,00) (quesito 3º). 6º - A autora manifestou-se contra a doação do imóvel referido em A) aos segundos réus (quesito 4º). 7º - O imóvel tinha um valor de mercado superior ao que consta da escritura (quesito 5º). 8º - Ao longo dos últimos anos, C... disse várias vezes que não deixava bens à autora (quesito 6º). 9º - C... teve durante algum tempo a casa à venda numa agência, mas a mesma nunca chegou a ser mostrada a nenhum interessado, em virtude de estar ocupada pela ré e se apresentar com sinais de degradação, logo no exterior (quesito 8º). 10º - C... pretendeu inicialmente celebrar escritura a doar a casa aos réus D... e marido (quesito 9º). 11º - A 1ª ré pretendeu compensar os segundos réus pelo apoio e ajuda que eles lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio enquanto fosse viva (quesito 10º). 12º - Os réus D... e marido apoiam e ajudam C..., que não tem relações com a família, e pagam todos os meses a mensalidade do Lar onde ela permanece, em valor não inferior a € 600, esclarecendo-se que a mesma tem outras despesas com medicação, pessoais e outras (quesito 13º). 13º - A autora é filha de C.... (certidão de fls. 116). 14º - C... nasceu no dia 13/12/1928 (certidão de fls. 118). 5. A autora alega que foi celebrado um contrato de compra e venda do imóvel para esconder o contrato de doação efectivamente visado pelos réus. Os réus impugnaram os factos articulados pela autora, defendendo tratar-se de um contrato de compra e venda, afastando o contrato de doação. Qual afinal o contrato celebrado? O artigo 874º estabelece: “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) – A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) – A obrigação de entregar a coisa; c) – A obrigação de pagar o preço”. Conforme se sabe, a compra e venda é um contrato pelo qual se transmite uma coisa ou um direito contra o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço). Assim, o resultado final do negócio consistirá na aquisição por parte do comprador do direito de propriedade sobre o bem vendido, à qual acrescerá como efeito subordinado a aquisição da posse, bem como a aquisição por parte do vendedor do direito de propriedade sobre determinadas espécies monetárias (o preço). A compra e venda só se encontrará definitivamente executada quando se verificarem estas duas alterações na situação jurídica patrimonial dos contraentes. Portanto, em relação ao vendedor, a obrigação que surge através do contrato de compra e venda reconduz-se essencialmente ao dever de entregar a coisa. Por sua vez, em relação ao comprador, existe a obrigação de pagar o preço. Deste modo, na compra e venda, a atribuição patrimonial feita por uma das partes a favor da outra tem como contrapartida o sacrifício patrimonial suportado por esta, ou seja, cada uma das prestações é vista pelas partes como correspectiva da outra, sendo essa a sua razão de ser e justificação substantiva. Por sua vez, a doação é definida no artigo 940º do CC, como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito”. O primeiro requisito do contrato de doação é a existência de uma atribuição patrimonial geradora de enriquecimento, ou seja, um acto que atribua a outrem uma concreta vantagem patrimonial. O segundo requisito é a diminuição do património do doador, inserta na expressão “à custa do seu património”. Este requisito, ao contrário do que sucede no enriquecimento sem causa, supõe uma efectiva diminuição patrimonial, sem o que não se estará perante uma doação. Finalmente, o último requisito do contrato de doação é a existência de espírito de liberalidade, ou seja, que exista a intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade ou espontaneidade e não em qualquer outra intenção como, por exemplo, o cumprimento de um dever. Assim, na doação, é essencial o espírito de liberalidade, o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma atribuição patrimonial a favor de outrem, beneficiando-a, sem contrapartida, sem que o beneficiário suporte o correspondente sacrifício no seu património. A lei admite, porém, a possibilidade de as doações serem oneradas com encargos (artigo 963º, n.º 1 CC). O modo ou encargo consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário, sendo comuns, por exemplo, os encargos de pagar a estadia do doador num Lar e com assistência. “Apesar de, por vezes, se intitular a doação com encargos de doação onerosa, não se pode neste caso falar da existência de onerosidade, pois, se assim fosse, estaríamos não perante uma doação, mas antes perante uma compra e venda”[6]. Apesar das suas características especiais, o legislador não deixou de incluir no conceito de doação a figura da doação remuneratória, referindo o artigo 941º que “é considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível”. Está-se perante uma situação em que o doador recebeu determinados serviços, os quais não têm, porém, a natureza de dívida exigível. No entanto, o facto do doador ter ficado grato pela recepção do serviço, leva-o a querer remunerar quem lho prestou, ainda que em termos jurídicos a isso não seja obrigado. É, pois, essencial, para que haja doação remuneratória, que a remuneração dos serviços prestados não possa corresponder a qualquer obrigação por parte do receptor. Dir-se-á, por fim, que, no exercício da liberdade contratual, a lei reconhece, por vezes as partes utilizam um determinado esquema contratual, cumulando as funções características de dois contratos, através da estrutura própria exclusivamente de um deles. “O contrato que se celebra compreende só os elementos típicos de determinada espécie contratual; mas na intenção das partes, pela forma como esses elementos estão doseados ou pelo jogo das circunstâncias, ele serve também para atingir a finalidade inerente a outra espécie contratual”[7]. É exemplo bem característico desta ordem de ideias o chamado negotium mixtum cum donatione. Há aí um misto de onerosidade e de gratuitidade, por exemplo um misto de venda e doação, mas o acto na sua configuração exterior é só oneroso. É o caso da venda por preço de favor, que envolve uma liberalidade do vendedor em benefício do comprador. Na verdade, é frequente utilizar o contrato de compra e venda para obter fins de liberalidade, com a chamada “venda mista com doação”, através da atribuição ao bem vendido de um preço intencionalmente inferior ao seu valor corrente para, desse modo, beneficiar o adquirente, a título de liberalidade, pela respectiva diferença, o que, em princípio, é válido, a menos que se ofendam normas imperativas ou direitos alheios. Neste tipo de contrato, é importante salientar que o preço fixado, embora inferior ao valor corrente do bem, corresponde a uma verdadeira contrapartida pela transferência do direito, é um preço real. Se estamos perante um “preço” meramente declarado, simulado, existe naturalmente uma doação. In casu, atendendo à prova, ficou demonstrado que o preço fixado é inferior ao valor corrente do mercado. A questão essencial a decidir é, portanto, a de saber se o preço fixado, embora inferior ao valor corrente do mercado, corresponde a uma verdadeira contrapartida pela transferência do direito de propriedade do bem ou se, pelo contrário, estamos perante um preço meramente declarado, sem correspondência a qualquer contrapartida, correspondendo tal declaração a um acordo entre declarante e declaratário com intuito de enganar terceiros. O conceito de negócio simulado está explicitamente formulado no n.º 1 do artigo 240º, sendo elementos integradores do conceito (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (ii) o acordo entre declarante e declaratário e (iii) o intuito de enganar terceiros. A simulação consiste, pois, na divergência entre a vontade e a declaração, estabelecida por acordo entre as partes, com intuito de enganar terceiros. Embora sem efeitos práticos, a doutrina estabelece distinção entre simulação inocente e simulação fraudulenta. A simulação é inocente se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (animus decipiendi) e é fraudulenta, se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (animus nocendi). Em qualquer dos casos, a simulação importa a nulidade do negócio simulado (artigo 240º, n.º 2). Pela própria natureza da simulação, a prova da sua existência, a maior parte das vezes, terá de ser apurada através de indícios; ou seja, haverá que apreciar as circunstâncias em que o negócio foi celebrado, e determinar à luz das regras de experiência, o que se pode concluir (por presunção judicial) dessas circunstâncias[8]. Reportando-nos ao caso dos autos, constata-se que no contrato ficou a constar um preço de venda de € 90.000,00, esclarecendo-se que € 25.000 já teriam sido recebidos, sendo o restante pago em 185 prestações mensais no montante de € 350 cada uma, excepto a última que seria de € 600. Não se provou que a C... não recebeu a quantia de € 25.000, referida na escritura como tendo sido paga. Provou-se que a C..., ao estipular o preço do prédio e as condições de pagamento insertas na escritura referida, pretendeu compensar os segundos réus pelo apoio e ajuda que eles lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio enquanto fosse viva. Assim, ao contrário do decidido, a conjugação destes factos não permite concluir que os réus D... e marido não efectuaram a favor de C... qualquer entrega de numerário que fosse a sua contrapartida (parcial) pela transmissão do direito de propriedade. Houve, é certo, por parte da C..., o propósito de enriquecer o património dos 2.os réus, mas não foi afastada a contrapartida económica directa (preço) da parte destes. Trata-se de uma venda por preço de favor, um contrato misto de onerosidade e de gratuitidade. O contrato em si é oneroso, é uma venda, mas insinua-se nele um elemento de gratuitidade, que provém do propositado desequilíbrio entre as vantagens auferidas pelas partes. Deste modo, não se pode afirmar que o que as partes declararam no contrato não corresponde ao que realmente queriam, pelo que não se comprova a divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes. Por outro lado, o facto da C... querer compensar, atendendo ao preço de favor que foi acordado, os segundos réus pelo apoio e ajuda que eles lhe tinham vindo a prestar e assegurar a manutenção desse apoio enquanto fosse viva, não permite concluir que tenha pretendido enganar terceiros, ou seja, a filha. Não se verificando divergência entre a vontade e a declaração e não se verificando o intuito de enganar um terceiro, ter-se-á de concluir, como corolário lógico, que não existiu acordo simulatório entre os declarantes, tal como inexiste simulação de negócio. 6.Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a douta sentença recorrida. Custas pela autora/recorrida. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes [1] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 348. [2] Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, 2ª edição, 279 e seguintes. [3] Manual de Recurso em Processo Civil, 8ª edição, 216. [4] Obra citada, 282. [5] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 472. [6] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, 205. [7] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 472. [8] Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, Volume II, 164. |