Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FRAUDE FISCAL CONTRAFACÇÃO DE SELO ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I - É punível quer antes quer depois da entrada em vigor do RGIT o crime de associação criminosa tendo como objecto a fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA. Antes, porque o disposto no artº 299º do C.P. abrange, não só a prática de crimes comuns mas também a prática dos crimes do chamado direito penal secundário, designadamente os crimes fiscais. Depois da entrada em vigor do RGIT, e face ao teor do artº 89º porque esta norma está numa relação de especialidade com o artº 299º do C.P. II – A contrafacção de selos p. e p. no artº 269 do C.P. está abrangida pelo disposto na al. c), do nº 2 do artº 215º do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. 1 – No Proc. 11/01.9TELSB do tribunal central de Instrução Criminal de Lisboa o arguido A não se conformou com o teor do despacho de fls. 10351 a 10356 proferido pela Sra. Juiz, que manteve a sua prisão preventiva, dele interpôs recurso em 16-05-03, apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: a) O arguido recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de seis meses; b) No despacho recorrido sustentou-se que os autos se integram na previsão contida no nº 2 do artº 215º do C.P.P., por os arguidos estarem indiciados pelos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artº 269º do C.P.; c) a jurisprudência mais recente e a doutrina têm vindo a pronunciar-se no sentido de dever entender-se que antes da entrada em vigor do RGIT os crimes fiscais não eram susceptíveis de integrar o escopo criminoso elemento típico do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º do Cód. Penal, não podendo o recorrente ser inculpado deste crime, sob pena de ofensa do princípio da legalidade; d) na previsão da alínea c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P. apenas se encontra abrangida a falsificação; c) sendo as normas do nº 2 do artº 215º do C.P.P. restritivas do direito à liberdade não podem ser objecto de interpretação extensiva ou analógica; f) assim não se pode considerar o crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º do RGIT abrangido pela estatuição da al. a), nem o crime de contrafacção de selos abrangido pela al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P.; g) pelo que nenhum dos crimes imputados ao recorrente se encontra elencado nas diversas alíneas do citado preceito legal; h) assim, por erro de interpretação, foi indevidamente aplicado o disposto no nº 2 do artº 215º do C.P.P., violando-se o estatuído na alínea a) do nº 1 desse preceito legal. Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido a restituição do arguido à liberdade. * 2 – Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito devolutivo respondeu o Ministério Público, concluindo: 2.1. O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente, dois quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação; 2.2. Dos autos resultam fortes indícios de que o arguido foi autor, em co-autoria e em concurso, de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelos artºs 299, nº 2 do C.P. e 89º, nº 3 da Lei 15/2001, fraude fiscal p. e p. pelos artºs 23º, nº 1, 2 a), b), c), 3 a), b), e) e f), do DL 20-A/90 e 103, nº 1 a), b), c) e 104º, nº 1, a), d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 15/01, contrafacção de selos p. e p. pelo artº 269º, do C.P. e contra a genuinidade, qualidade ou composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, do DL 28/84, de 20-01; 2.3. O crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do C.P. abrange, não só a prática de crimes comuns, como também a prática de crimes do chamado direito penal secundário, designadamente os crimes fiscais; 2.4. A indiciação pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, do RGIT permite, a verificar-se o seu carácter altamente organizado ou a excepcional complexidade da investigação, a elevação dos prazos de prisão preventiva para oito e doze meses; 2.5. Entre as normas dos artºs 299º do C.P.P. e 89º do RGIT existe uma relação de especialidade estando contidas nesta última todos os elementos do tipo que integram a primeira; 2.6. Ao decidir como decidiu o despacho recorrido não fez qualquer integração analógica de uma lacuna da lei, legalmente admissível nos termos do artº 4º do C.P.P., mas tão só a interpretação da norma legal em questão – artº 215º do C.P.P.; 2.7. Interpretação essa efectuada de acordo com os critérios gerias previstos no artº 9º do Código Civil e, designadamente a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas do tempo em que é aplicada; 2.8. As razões subjacentes ao alargamento dos prazos de prisão preventiva no caso da existência de uma associação criminosa p. e p. pelo artº 299º, do C.P., não podem deixar de ser as mesmas para a associação criminosa prevista no RGIT; 2.9. O crime de contrafacção de selos encontra-se abrangido pelo estatuído na alínea c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P.; 2.10. Ao invés do que defende o recorrente, não tendo o despacho recorrido violado qualquer norma legal, não merece qualquer censura, devendo pois, ser mantido. * 3 – A Sra. Juiz “a quo” manteve a decisão recorrida. 4 – Neste Tribunal da relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo integralmente a resposta apresentada pela Ex.ma Procuradora em 1ª instância, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. * 5 – Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P., na sequência do que, o recorrente juntou aos autos cópia de um acórdão do S.T.J. proferido em 8 de Janeiro de 2003. * 6 – Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir. * 7 – O objecto do recurso versa somente matéria de direito e reporta-se à apreciação das seguintes questões: - Saber se antes da entrada em vigor do RGIT havia previsão que tipificasse como crime de associação criminosa as associações constituídas para a prática de crimes fiscais; - Saber se, a indiciação pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º do RGIT permite, a verificar-se o seu carácter altamente organizado e a excepcional complexidade da investigação, permite a elevação dos prazos de prisão preventiva para oito e doze meses, designadamente em conformidade com o disposto no nº 2, a) do artº 215º do C.P.P., que se segue ao crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do C.P.. * II - De relevante para a decisão, há a considerar os seguintes factos: - O recorrente foi detido no dia 13-11-02, em cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público com base na verificação de fortes indícios da prática (pelo arguido/recorrente) em co-autoria material de crimes de: associação criminosa, p. e p. pelos artºs 299º, nº 2 do C.P., e 89º, nº 3 da Lei 15/2001; fraude fiscal p. e p. pelos artºs 23º, 1, 2 a), b), c), 3 a), b) e) e f), do DL 20-A/90 e 103º, nº 1 a), b) c) e 104º, nº 1 a), d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 15/01; contrafacção de selos p. e p. no artº 269º, do C.P. e contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º do DL 28/84, de 20.01. - Na sequência dessa detenção do arguido/recorrente, foi o mesmo apresentado em 14-11-02 à Senhora Juiz do TCIC que, após interrogatório, proferiu despacho, validando a detenção e determinando que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, por considerar existirem fortes indícios da prática dos crimes acima referidos e verificarem-se, no caso concreto, face aos elementos disponíveis nos autos, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito na vertente da aquisição da prova e de perturbação da tranquilidade pública. - Deste despacho o recorrente interpôs recurso, ao qual foi negado provimento, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-01-2003, proferido no processo nº 10538/02-9, da 9ª Secção. - Por despacho judicial, proferido a 19-05-03, em cumprimento do disposto no artº 213º do C.P.P., foram reexaminados os pressupostos subjacentes à manutenção da recorrente na situação de prisão preventiva, tendo a Sra. Juiz do TCIC decidido manter tal medida por entender que subsistiam os pressupostos que a determinaram. - Deste despacho foi interposto o presente recurso, a que, as conclusões atrás transcritas se reportam. * Vejamos a argumentação do recorrente pela ordem em que foi colocada. O recorrente insurge-se contra a sua indiciação pelo crime de associação criminosa tendo por escopo a “fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto”, pelos artºs 299, do Cód. Penal e 89º do RGIT. Argumentando não poder ser inculpado pelo artº 299º, porque antes da entrada em vigor do RGIT, os crimes fiscais não eram susceptíveis de integrar o escopo criminoso, elemento típico do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º do C.P., sob pena de ofensa do princípio da legalidade. Não se integrando na al. c) do nº 2 do artº 215 do C.P.P., o que, por se reportar a restrições da liberdade, não pode ser objecto de interpretação extensiva ou analógica. E que, o artº 89º do RGIT, como norma punitiva especial, não se enquadra em nenhuma das alíneas daquele preceito. Em síntese, o crime de associação criminosa tendo como escopo a fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA, não era punível até á entrada em vigor do RGIT e a partir dessa data, sendo punível nesta lei, não se enquadra na previsão normativa da alínea a) do artº 215º do Cód. Proc. Penal, nem em nenhuma outra alínea deste preceito legal, que, sendo norma restritiva dos direitos e liberdades dos cidadãos, não pode ser objecto de interpretação extensiva ou analógica. Ora, embora alguma jurisprudência, designadamente a invocada pelo recorrente defenda uma interpretação restritiva do artº 299º, do Cód. Penal, não se enquadrando neste preceito, os crimes de associação criminosa tendo como escopo os crimes tributários , pertencentes ao âmbito do direito penal secundário, o certo é que esta tese é minoritária, como o refere o Prof. Figueiredo Dias em anotação ao artº 299º, no “Comentário Conimbricense do Código Penal. Segundo este criminalista, os crimes pertencentes ao âmbito do direito penal secundário têm vindo a ganhar uma importância crescente “...muito do que foi e ainda é direito penal extravagante, nomeadamente direito penal económico, ganhou já uma ressonância ética de tal modo profunda e estabilizada que não se vê hoje razão para que não deva integrar o escopo criminoso da associação (...). Tudo conduzindo a que na última década certos domínios do direito penal económico se tenham tornado no campo por excelência de actuação da criminalidade organizada e sejam mesmo os principais responsáveis pela sua internacionalização ou “globalização”, no campo por excelência de um fenómeno, em suma, que concita hoje, como talvez nenhum outro, os maiores esforços político-criminais (e também dogmáticos e criminológicos) para o seu controlo e domínio”. (cfr. Tomo II, pags. 1164 e 1165). Somos do entendimento daqueles que defendem que o crime de associação criminosa constante do artº 299º, do Cód. Penal – na redacção do DL 48/95 de 15 de Março, que corresponde sem alterações significativas ao artº 287º, da versão originária – se aplica tanto a crimes comuns previstos no Código Penal, como a outros crimes designadamente os fiscais, bastando somente que se apurem os necessários elementos constitutivos do tipo. Porque, como era já entendimento de parte da jurisprudência em 1985, na vigência da versão originária do Código Penal de 1982 – cfr. Ac. STJ de 09-10-1985, in B.M.J. 350-169-“II - Embora o Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio – que veio rever a legislação aduaneira quanto a infracções – não enumere, entre as que especialmente prevê, a de associação criminosa tal não significa que fosse intenção do legislador descriminalizá-la mas antes remetê-la para a aplicação subsidiária do Código Penal. III – Quem fizer parte de associação destinada à prática de crime de contrabando pratica o crime previsto e punível pelo artº 287º do Código Penal”. (entendimento que decorre igualmente do Ac. do S.T.J. junto pela Ex.ma Procuradora com a resposta à motivação, de 05-02-2003). O artº 89º do RGIT veio regular especialmente tal situação, existindo uma relação de especialidade entre esta norma e a do artº 299º do Cód. Penal, pois estão contidos naquele, elementos que integram este último. Como consta do douto Acórdão do S.T.J. de 05-02-2003, “estamos perante redacções idênticas, com excepção do aditamento agora do seguinte “se pena mais grava não lhe couber, nos termos de outra lei penal” acrescentado aos nºs 1 e 3, e de “tributários” a seguir a crimes, no nº 1. Por força do disposto no artº 2º, nº 4 do Código Penal, uma vez que as disposições penais vigentes á data dos factos são idênticas às normas agora vigentes são aquelas duas semelhantes, só que implantadas em diferente diploma legal (...) não sendo possível determinar qual o regime mais favorável, em caso de sucessão de leis no tempo haverá que adoptar-se o critério geral formulado no nº 1 do artº 2º. Aliás, no rigor dos princípios, até se deverá concluir que não se está na presença de uma verdadeira sucessão de leis penais no tempo (...). Não nos parece que, pelo facto do artº 89º não ter sido incluído ao lado da enumeração já constante da citada al. a) do nº 2, a doutrina subjacente a esta norma não seja de aplicar a qualquer espécie de “associação criminosa”. Não era pelo facto de no Decreto-Lei nº 20-A/90 não ser feita qualquer alusão à associação criminosa que se deixaria de entender de que também nos crimes tributários tal crime era possível de verificar-se. Julgamos, pois, que a referência ao artº 299º, na al. a) pode ser entendida mais como uma alusão ao crime em si, ao tipo de associação criminosa, que a certo e determinado preceito”. E nem se diga, como o faz o recorrente, que somente com recurso a interpretação extensiva ou analógica se poderá enquadrar o artº 89º do RGIT no nº 2 do artº 215º do C.P.P., interpretação que não é permitida por esta norma ser restritiva dos direitos e liberdades dos cidadãos. É que, segundo o Prof. Inocêncio Galvão Telles a analogia é a aplicação de um preceito jurídico estabelecido para certo facto a outro facto juridicamente relevante mas sem directa ou implícita regulação (caso omisso) e semelhante ao primeiro. Não podendo confundir-se interpretação extensiva e analogia que se distinguem conceitual e praticamente. Enquanto interpretação extensiva é o alargamento da letra da lei, a analogia é o alargamento do seu espírito (cfr. Introdução ao Estudo do Direito – Vol I – 11ª ed., Reimpressão – Coimbra Editora, pags. 261 e 262). Por isso concordamos com a Ex.ma Procuradora quando doutamente afirma, na sua resposta á motivação que: “Não se trata aqui de interpretação analógica de uma lacuna da lei, que embora legalmente admissível (artº 4º do C.P.P.) se considera não existir no caso vertente. Com efeito, como refere cavaleiro Ferreira lacunas reais “são aquelas que não cabem no conteúdo da lei, depois de submetida a todas as formas possíveis de interpretação” in Curso de Processo Penal, I, A A F D L 1959, 65. O que existirá neste caso é o que aquele Professor designa de lacunas aparentes, situações “que parece que não foram reguladas na lei, mas que efectivamente o são, mediante interpretação. São apenas casos obscuros que a interpretação esclarece”. Não disciplinando o presente Código sobre a interpretação da lei processual penal, ter-se-á de fazer apelo aos critérios gerais de interpretação previstos no nº 9 do Código Civil. Ora, de acordo com este normativo a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada. A lei processual penal ao permitir o alongamento dos prazos de prisão preventiva relativamente a determinados crimes terá querido, certamente, fazer ressaltar o especial interesse do Estado na perseguição desses crimes, colocados em igualdade de circunstâncias com o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada e os crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a oito anos. Assim as razões subjacentes ao alargamento dos prazos de prisão preventiva no caso da existência de uma associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do C.P., não podem deixar de ser as mesmas para a associação criminosa prevista no RGIT. A conclusão que se impõe é a de que, o artº 299º do Cód. Penal se aplica tanto a crimes comuns previstos no Código penal, como a outros crimes, designadamente os fiscais, ocorridos em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 15/2001 e as razões subjacentes ao alargamento dos prazos de prisão preventiva relativos a tais crimes, são as mesmas dos crimes de associação criminosa previstos no RGIT, em face do que o prazo de prisão preventiva sofrido pelo recorrente não se encontra excedido. O recorrente argumentou razões idênticas às atrás analisadas para a exclusão da previsão do artº 215º, nº 2 do C.P.P. do crime de contrafacção de selos p. e p. pelo artº 269º do Cód. Penal, por ali se falar somente em “falsificação”. Porém as expressões contrafacção e falsificação são equivalentes, não fazendo qualquer sentido que fosse alargado o prazo de prisão preventiva para a falsificação de documentos e o não fosse para o crime de contrafacção de moeda que é punível em abstracto com pena de prisão de três a doze anos. Até porque no Código Penal não existe qualquer crime que dê pela epígrafe de “falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos...” tal como consta do nº 2 do artº 215º do C.P.P., como alude a Ex.ma Procuradora em 1ª instância cuja resposta à motivação se vem seguindo de perto. Os crimes de contrafacção de selos e também o de moedas estão incluídos no capítulo II do Código Penal “SOBRE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO” e nas Secções IV e III – “FALSIFICAÇÃO DE CUNHOS...” e “FALSIFICAÇÃO DE MOEDA...”. Assim, há que fazer apelo às regras de interpretação atrás citadas sem recurso a qualquer analogia, para concluir que sendo equivalentes as expressões “contrafacção” e “falsificação” estão abrangidos na al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P. os diversos tipos estabelecidos nas Secções III e IV do Capítulo II, do Livro II do Código Penal. Impondo-se concluir que, ao contrário do que afirma o recorrente, o crime de contrafacção de selos, se encontra abrangido pela alínea c) do nº 2, do artº 215º do C.P.P. inexistindo errada aplicação de tal preceito que inquine o despacho sob recurso. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e em manter nos seus precisos termos o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4UC a taxa de justiça. Lisboa, 08-07-03 Ana Sebastião Pereira da Rocha Simões de Carvalho |