Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 326º e segs. e a forma de processo de injunção, tem de concluir-se que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. MJS | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO O B SA apresentou requerimento de injunção contra P, com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento de € 10.534,05, sendo € 10.119,71 de capital e € 325,24 a título de juros, com fundamento no incumprimento de um contrato de mútuo. Notificado veio Pedro Miguel Duarte Fernandes deduzir oposição e ao mesmo tempo requerer a intervenção acessória provocada de S, SA, invocando o artº 325º e segs. do CPC e em alternativa a intervenção da chamada como auxiliar na defesa. Foi proferido despacho a fls. 65/66 dos autos, indeferindo o requerido incidente de intervenção de terceiros. Inconformado, veio agravar o requerido, tendo apresentado as seguintes conclusões, em síntese: - Alega o despacho em crise que o DL nº 269/98 ao consagrar que a contestação só é notificada ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento, bem como que a resposta do A. a eventuais excepções que o R. deduza na oposição, só pode ocorrer no início da audiência de discussão e julgamento, quer significar que não há desvios à tramitação simplificada, não admitindo, assim, qualquer incidente, seja o da reconvenção, intervenção de terceiros ou outros. - Contudo, pensamos e defendemos que sem razão. Porquanto, no caso dos autos, o pedido formulado, portanto o valor da acção foi de € 10.534,05, valor muito superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de, € 3.740,98. Entretanto, verifica-se, que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 269/98, na sua redacção actual, contém uma regulamentação incompleta que implica a aplicação subsidiária do Código Processo Civil. E, desde logo, tem de se atender ao disposto no artigo 463º do Código Processo Civil, quanto à admissibilidade da intervenção provocada de terceiros. É que, contrariamente ao fundamentado no Despacho em crise, se o legislador não quisesse que fosse admissível a intervenção de terceiros, tê-lo-ia dito e, não disse. E, tramitação simplificada é uma coisa, ou seja, no caso, não há réplicas, nem tréplicas. E a intervenção de terceiros não faz parte da tramitação processual propriamente dita. É um meio de defesa que não pode ser arredado por uma interpretação restritiva e em violação dos critérios gerais de interpretação consagrados no artigo 9.° do Código Civil. Do mesmo modo que não pode ser arredado em violação do princípio da economia processual, bem como o não pode ser em violação do disposto no artigo 463.° do Código Processo Civil, que manda aplicar o disposto nas disposições gerais e comuns e observar o que se acha estabelecido para o processo ordinário. A interpretação dada da não admissibilidade do incidente de intervenção provocada, também não tem leitura no regime do Decreto-Lei n.° 269/98, pois este, com o alargamento verificado pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Julho, desde que estejamos perante valor superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância, os autos são imediatamente presentes à distribuição desde que seja deduzida Oposição, como foi o caso, bem como quando se suscite questão sujeita a Decisão Judicial, como igualmente foi o caso. Sendo que, também, recebidos os Autos, o Juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (artigo 16.°, n.°s 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 169/98). - Dado que os presentes Autos sempre teriam valor superior ao da alçada do Tribunal de 1ª Instância, sempre os mesmos teriam que ser distribuídos como uma acção declarativa a correr sob a forma sumária (artigos 222.°, 461.° e 462.°, todos do Código Processo Civil), sendo, assim, perfeitamente admissível o incidente de intervenção provocada, como acontece com o Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro (vidé Acórdão da Relação de Lisboa, Proc. n.° 5904/2006-7, de 12.07.2006). - E, no caso dos Autos até se impunha a prática de actos que melhor se adequassem ao apuramento da verdade e ao acerto da decisão em obediência ao princípio da adequação formal, consagrado no art. 265. °-A do Código do Processo Civil, conforme se salienta no Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o introduziu no CPC, bem como a adaptação da tramitação consagrada expressamente pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e não despachar-se a não admissibilidade. - Pelo que, para concluir, não há que impor nenhum imperativo de especial celeridade a uma acção declarativa que tem na sua origem, não uma p.i., mas antes uma Injunção que foi devidamente contestada e também não será por nenhum imperativo de especial celeridade que se imponha aos presentes autos, pois não há nenhum que a intervenção provocada requerida pelo aqui recorrente não deva ser admitida. - A decisão em impugnação violou ou deu errada interpretação, designadamente ao disposto no DL nº 269/98, aos artºs 2º, 9º, 265º-A e 463º todos do CPC, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que admita a intervenção provocada de terceiros, como requerida. Por seu turno, a requerente veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: O presente recurso, seguramente, deve ser rejeitado, pois propõe entendimento que a lei afasta e que, a ponderação dos interesses em jogo, não justifica. O Mmº Juiz da 1ª instância manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 34). Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte: Em processo iniciado com requerimento de injunção, é admissível requerer incidente de intervenção provocada de terceiros na oposição. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração para a decisão do presente recurso são os constantes deste relatório para os quais se remete e ainda os seguintes: 1. O requerimento de injunção deu entrada na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, no dia 15/09/2006. 2. Consta desse requerimento que a obrigação emerge de contrato de mútuo e que as prestações referentes ao crédito reclamado se venceram em 01/05/2006. 3. O valor em dívida é de € 10.534,05, sendo € 10.119,71 de capital e € 325,34 de juros. 4. O requerido deduziu oposição e requereu o incidente de intervenção provocada de terceiros. 5. Em consequência desta oposição, o procedimento de injunção foi remetido aos Juízos Cíveis de Lisboa. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Há que atentar, desde logo, que os presentes autos tiveram origem como procedimento de injunção, providência pré-judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um título executivo, através da aposição da fórmula executória no respectivo requerimento (artºs 7º e 14º do DL 269/98 de 01/09). [1] O DL 269/98 de 01/09, na redacção actualizada do DL nº 107/2005 de 01/07, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância: [2] - a acção declarativa especial (artºs 1º a 6º) e, - a providência de injunção (artºs 7º a 21º). De acordo com tal diploma, a providência de injunção alcança o seu termo normal, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá fórmula executória (artº 14º). Frustando-se o seu objectivo, isto é, se não for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 16º e 17º). Entretanto, o DL nº 32/03 de 17/02, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva nº 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime de injunção (artºs 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. No entanto, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artº 7º/2 do citado DL 32/03 de 17/02). Isto quer dizer que actualmente existem dois regimes distintos, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida: 1. Se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98 de 01/09 na redacção do DL 107/05 de 01/06 e seu anexo). 2. Se for superior à alçada do tribunal de 1ª instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artºs 3º e 7º do DL 32/03 de 17/02). Ora, atendendo a que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância (atenta a data em que deu entrada o requerimento de injunção) era de € 3.740,98 (nº 1 do artº 24º da Lei 3/99 de 13/01 - LOFTJ) e que nos presentes autos, a requerente reclama uma dívida de € 10.534,05, por incumprimento de contrato de mútuo, sendo o requerido pessoa singular, da conjugação do conceito de transacção comercial estabelecido no artº 3º al. a) do DL 32/2003 de 17/02, decorre que o contrato de mútuo celebrado entre uma empresa e um particular, como é o caso, não se enquadra no apontado conceito de transacção comercial e, assim sendo, havendo oposição do requerido, os autos devem ser remetidos à distribuição pelo tribunal competente e sendo o valor do pedido superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, mas inferior à alçada do Tribunal da Relação, as acções seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. E, nestas, a notificação da contestação é feita em simultâneo com a notificação da data da audiência de julgamento e pode logo o juiz julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artº 3º/1 do Regime dos Procedimentos a que se refere o artº 1º do diploma preambular ao DL nº 107/2005 de 1 de Julho). Com efeito, “Sendo o valor da dívida superior à alçada do tribunal da 1ª instância o autor/requerente apenas poderá fazer uso da providência de injunção se estiver em causa uma “transacção comercial”, devendo os RR/requeridos assumir a qualidade de empresa (…)” [3] Por isso, é inaplicável a forma de processo sumário, como pretende a recorrente. Por outro lado, nos termos do art. 1º/4 do citado Regime dos Procedimentos, a contestação é notificada ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência, o que quer dizer que não existe, nesta acção declarativa especial, mais do que dois articulados (petição inicial e contestação). Ora, confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 326º e segs. e a forma de processo de injunção, não podemos deixar de concluir de que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. “De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”. [4] Tendo, assim, em conta que, o processo especial é caracterizado pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados, não é admissível o incidente de intervenção de terceiros. Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões de recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 8/4/2008 (Maria José Simões) (José Augusto Ramos) (Rui Moura) ___________________________________ [1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pags 90/91 e Ac. TRL de 24/02/2000 e de 09/03/2000 in CJ, ano XXV, tomo I, pag. 127 e tomo II, pag. 84, respectivamente. [2] A alçada do tribunal de 1ª instância à data em que foi instaurada a acção era de € 3.740,98 – artº 24º/1 da Lei nº 3/99 de 13/01. [3] Cfr. Ac. TRP de 26/09/2005 (relator Sousa Lameira), consultável em www.dgsi.pt [4] Cfr. Ac. TRC de 18/05/2004 (relator António Piçarra), consultável no mesmo site. |