Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO ERRO OU ENGANO ASTUCIOSAMENTE PROVOCADOS PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não exclui, sem mais, a existência de «engano astuciosamente provocado» exigido tipicamente pelo art. 217º do C. Penal a circunstância de alguém actuar «dentro de estrita legalidade» e de o fazer «sem subterfúgios e abertamente» II – Se o agente preencheu 6 cheques de uma sua conta não provisionada pelo valor de 149,00 €, ou seja, pouco abaixo do limite dentro do qual a instituição de crédito é obrigada a pagá-lo ainda que haja insuficiente provisão nessa conta sacada (art. 8º do Dec. Lei nº 454/91, de 28/12, na redacção dada pela Lei nº 48/2005, de 29/8) e os deposita numa sua conta aberta em outra entidade bancária contando com a obrigação legal de pagamento para indevidamente aumentar o respectivo património em 894,00 €, usou deliberadamente esse mecanismo legal e a coincidência procurada entre sacador e beneficiário – não assente em qualquer pagamento fraccionado – para enganar a instituição em que apresentou os cheques a pagamento com o fim de ilegitimamente obter tal quantia a que sabia não ter direito provocando prejuízo à entidade bancária sacada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 156 a 162 dos presentes autos, em que o Mm.º Juiz do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na sequência da instrução requerida pelo assistente “Banco S… S.A.” se decidiu pela não pronúncia do arguido H…, em relação ao crime de burla p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal, na forma tentada, que lhe pretendia imputar, recorreu o sobredito assistente para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: A) Como se depreende do despacho ora impugnado, o mesmo fundou-se na circunstância de o Mm.º Juiz a quo ter entendido que os factos denunciados, ainda que devidamente provados, não preenchem todos os elementos objectivos do crime de burla. B) Para o efeito é referido no despacho recorrido que na conduta do arguido “não se vislumbra qualquer ardil ou encenação astuciosa que este tenha criado”. C) A matéria essencial em causa nos autos é a seguinte: - C1 - Com data de 20.08.2007, o arguido emitiu seis cheques, no valor de € 149,00 cada um, sacados sobre a sua conta n.º ..., aberta no Banco queixoso - vd. tais cheques, juntos com a participação criminal como docs. 1 a 6. - C2 - Sucede que, ao emitir os ditos cheques, o arguido bem sabia que, à data de 20.08.2007, a conta sacada, de que era titular, não tinha qualquer provisão -vd. extracto relativo a tal conta, abrangendo o período decorrido entre 30.07.2007 e 11.09.2007, junto à participação criminal como doc. 7. - C3 - E igualmente bem sabia que (como, aliás, se veio a confirmar), tal conta não teria provisão no futuro próximo – idem. - C4 - Com efeito, desde a data da emissão dos cheques até hoje, o saldo da referida conta foi sempre negativo - idem. - C5 - Acresce que, os cheques em causa foram, todos eles, emitidos ao portador e destinavam-se, todos eles, a ser depositados em conta que, segundo o queixoso sabe, é da titularidade do denunciado. D) No entender do assistente é patente que, ao agir da forma descrita, o arguido procurou obter para si um enriquecimento ilegítimo, à custa do assistente, que, por via do comportamento astucioso do arguido, seria levado a praticar actos (in casu, o pagamento dos cheques) que lhe iriam causar prejuízo patrimonial. E) Com efeito, ao actuar nos termos relatados, o arguido procurou, de forma ardilosa, engendrar uma situação que levasse o Banco a crer que se estava perante casos enquadrados na previsão do art. 8.º, n.º 1, do DL 454/91, de 28/12 (normativo que dispõe que a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00), para, dessa forma, lograr, de forma ilegítima, conseguir do Banco o pagamento dos cheques. F) E, consequentemente, conseguir embolsar, também de forma ilegítima e abusiva, e à custa do Banco queixoso, o montante correspondente aos mesmos cheques. G) De facto, só assim é explicável a emissão, no mesmo dia, de seis cheques pelo valor de € 149,00 cada (que o denunciado, até pelo seu passado bancário, bem sabia ser o limiar da obrigatoriedade de pagamento pelo Banco sacado), destinados, todos eles, a ser depositados numa mesma conta, da titularidade do denunciado, e sacados, todos eles, sobre uma conta sem provisão. H) Pelo que se julga inquestionável a presença do elemento da astúcia na conduta do arguido. I) Dúvidas, pois, não restam que, ao agir da forma descrita, o denunciado, de forma eminentemente dolosa, procurou forjar uma situação capaz de levar o Banco queixoso a praticar actos (o pagamento dos cheques) que lhe iriam causar prejuízo patrimonial e enriquecer ilegitimamente o denunciado. J) Face ao cariz ilícito do comportamento do denunciado, o Banco queixoso, agindo ao abrigo do n.º 2 do citado art. 8.º do DL 454/91 (normativo que permite a recusa justificada de pagamento de cheques de valor inferior a € 150 por motivo diferente da falta de provisão), não pagou os cheques em causa. L) Pensa-se, assim, que são manifestos e inequívocos os indícios no sentido de que, ao cometer os factos expostos, o arguido praticou, na forma tentada, e contra o queixoso, o crime de burla, p. e p. no art. 217.º, n.º 1, do Código Penal. M) Ao entender diversamente o despacho ora impugnado é ilegal por violação dos art.°s 217.º, n.º 1, do CP, e 308.º, n ° 1, do CPP. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, com todas as legais consequências. I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, concluiu o Digno magistrado do Ministério Público: 1.º - A decisão recorrida apreciou correctamente os elementos reunidos nos autos; 2.º - Na mesma, aplicaram-se judiciosamente os pertinentes comandos legais; 3.º - Assim, no despacho em crise e nos seus termos, bem foi decidido não pronunciar o arguido; 4.º - Por isso, não se apresenta sustentado nem atendível o que vem requerido pela assistente. Consequentemente, deve manter-se a douta decisão recorrida. II – Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer por via do qual se pronunciou igualmente no sentido da improcedência do recurso. No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. Seguiram-se os vistos legais Teve lugar a conferência. * Cumpre pois apreciar a decidir: III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, a finalidade última prosseguida pelo recurso interposto pelo assistente é a de assegurar a pronúncia do arguido relativamente ao crime de burla simples tentada que lhe havia imputado no pedido de abertura da instrução e que surge como reacção ao despacho arquivamento dos autos determinado pelo Ministério Público a fls. 78. III – 2.) Vamos conferir primeiro o teor do despacho de que se recorre: “(…) I. RELATÓRIO Não concordando com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, constante de fls. 78, o assistente Banco S…, S.A., veio requerer a abertura da instrução, nos termos constantes de fls. 92 a 98, com vista à prolação de despacho de pronúncia do arguido H…, pela prática, como autor material, de um crime de burla, na forma tentada, (p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 2 do Código Penal). Realizou-se debate instrutório, com observância de todas as legais formalidades. II. SANEAMENTO O Tribunal é competente e o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal. Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III. DA INSTRUÇÃO E DA SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS RECOLHIDOS Conforme preceitua o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Ainda de acordo com o disposto no artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal deverá o juiz pronunciar o arguido se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Caso não seja possível reunir tal acervo probatório, deverá ser proferido despacho de não pronúncia. Na instrução bastará a mera prova indiciária, não se exigindo ainda a certeza quanto ao mérito da questão. Tal como nota Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, pag 179), “a lei não exige (…) a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” Impõe-se, deste modo, que a decisão instrutória assente num suporte factual fortemente indiciador sobre a verificação ou não da infracção. Dito por outras palavras, deverá o processo conter indícios suficientes, v.g., indícios que permitam concluir por uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Sobre este ponto, refere Figueiredo Dias que: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” e ”(...) a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de referir-se no plano fáctico e não no plano jurídico” (in “Direito Processual Penal”, 1.º, 1974, página 133). Do supra referido resulta, em suma, que indícios suficientes serão referências factuais, sinais objectivos de suspeita, indicações de vestígios, elementos de facto trazidos pelos meios legais probatórios ao processo, que conjugados e relacionados criam a convicção de uma séria probabilidade da condução à condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído, a manter-se todo aquele acervo probatório em sede de julgamento. * Efectuando uma análise do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, verifica-se que a factualidade com maior relevo para a apreciação da causa é a seguinte: O arguido H… foi empregado do Banco queixoso, tendo chegado a desempenhar as funções de director de balcão. Tal relação laboral cessou por despedimento com justa causa promovido pelo queixoso em 2006. Com data de 20.08.2007, o denunciado emitiu seis cheques, no valor de € 149,00 cada um, sacados sobre a sua conta n.º ..., aberta no Banco queixoso (docs. de folhas 8 a 13), com o valor global de € 894,00. Ao emitir os ditos cheques, o denunciado bem sabia que, à data de 20.08.2007, a conta sacada, de que era titular, não tinha qualquer provisão e que não era expectável que a mesma viesse a ter provisão no futuro próximo, porquanto desde a data da emissão dos cheques até à apresentação da queixa, o saldo da referida conta foi sempre negativo. Os cheques em causa foram, todos eles, emitidos ao portador e destinavam-se, todos eles, a ser depositados em conta que, segundo o queixoso sabe, é da titularidade do denunciado. O Banco queixoso não procedeu ao pagamento dos cheques em causa. Ao agir da forma descrita, o denunciado procurou obter para si um enriquecimento ilegítimo, à custa do queixoso, que, por via do comportamento astucioso do denunciado, seria levado a praticar actos (in casu, o pagamento dos cheques) que lhe iriam causar prejuízo patrimonial. * Exposta a factualidade invocada pelo assistente, importa ter presente algumas considerações de direito sobre o crime de burla, cujo cometimento é imputado ao arguido. Preceitua o artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Para que, objectivamente, o tipo do crime de burla esteja preenchido é necessário que alguém, induzindo em erro ou engano outrem através de factos que astuciosamente provocou, determine esse outrem a praticar actos que lhe causem a si, ou a terceiro, prejuízo patrimonial. No que respeita ao processo enganatório astucioso empreendido pelo agente, isto é, à utilização, pelo agente, de meios adequados a provocar astuciosamente um estado de erro ou engano na vítima, não existe no código penal português qualquer definição do que seja a “astúcia”, sendo complexa e difícil a respectiva definição. Na linguagem vulgar a astúcia é equiparada à habilidade para o mal, à sagacidade, à habilidade para enganar, à subtileza para defraudar, ao ardil, à intrujice e ao estratagema, ao embuste, à maquinação. Para que haja “astúcia” não basta a mera declaração desconforme com a verdade, a simples mentira do agente, antes se exige “...uma actuação engenhosa da parte do agente do crime, algo ao nível do estratagema ardiloso, da encenação orientada a ludibriar” (cfr. José António Barreiros, “Dos Crimes Contra o Património”, 1996, pág. 165). Exige ainda o tipo do crime de burla uma relação causal entre a astúcia empregue pelo agente e o erro ou engano em que o burlado foi induzido. Com efeito, e na sequência da manipulação da vontade do burlado, impõe-se que o próprio pratique determinados actos de disposição ou de administração relativamente ao seu ou ao património alheio. A burla é, assim, um crime de participação necessária da vítima. Por este motivo diz-se que o legislador no crime de burla, além de pretender tutelar o património em geral, visou ainda proteger a autonomia e a liberdade de disposição patrimonial de cada um. Por último, integra a factualidade típica do crime de burla, enquanto crime de dano, o prejuízo patrimonial do burlado, o qual tanto pode revestir a forma de diminuição patrimonial, aumento do passivo patrimonial ou mesmo frustração de receitas legitimamente devidas. Subjectivamente, é este um crime doloso em que, além do dolo genérico, exige-se ainda um dolo específico - a especial intenção, por parte do agente, em obter um enriquecimento à custa do património alheio, portanto, ilegitimamente. Expostas estas considerações de direito, vejamos os factos em discussão nos autos. Sustenta o assistente que o arguido procurou, de forma ardilosa, engendrar uma situação que levasse o Banco a crer que se estava perante casos enquadrados na previsão do artigo 8.º, n.º 1, do DL 454/91, de 28/12 - em que a instituição de crédito sacada seria obrigada a pagar, não obstante a falta de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00 – para que, desse modo, conseguisse, de forma ilegítima, o pagamento dos cheques, cujo valor seria suportado pelo Banco. Em nosso entender, os factos invocados pela assistente não preencherão os elementos objectivos do tipo do crime de burla. Em primeiro lugar, conforme acima se sublinhou é exigida “...uma actuação engenhosa da parte do agente do crime, algo ao nível do estratagema ardiloso, da encenação orientada a ludibriar”. Com efeito, a conduta genericamente imputada ao arguido não se vislumbra qualquer ardil ou encenação engenhosa que este tenha criado. O mero facto de o arguido ter sido ex-trabalhador do assistente, de saber que ao emitir cheques até ao valor de 150 euros, sacados sobre uma conta com saldo insuficiente, estes seriam suportado pelo Banco S…, não configura qualquer estratagema astucioso, nem subterfúgio ou ardil, como aliás já havia considerado anteriormente o Ministério Público no despacho de fls. 78. É, pois, nossa opinião que os factos denunciados pela assistente, ainda que tivesse sido feito prova bastante sobre os mesmos, não são de molde a preencher todos os elementos objectivos do tipo de crime de burla. Nestes termos, não será o arguido pronunciado da prática do crime de burla, na forma tentada, que lhe era atribuído. * * DISPOSITIVO: Em face do exposto, por considerar que da prova recolhida nos autos não se indicia suficientemente os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido H… pela prática do crime referido no requerimento de abertura de instrução formulado pelo Banco S…, S.A., profiro despacho de não pronúncia. III - 3.1.) Conforme resulta do presente enunciado, o essencial do raciocínio aduzido pelo despacho recorrido no sentido de considerar que não se mostram reunidos os elementos necessários para o preenchimento do crime de burla (ainda que na forma tentada), assenta basicamente na consideração de que não se verificará no caso presente o elemento “erro ou engano astuciosamente provocado sobre factos” exigido tipicamente pelo art. 217.º do Cód. Penal, no que se secunda uma argumentação paralela já constante da própria acusação. Obviamente que a situação não pode ser desligada do preceituado no art. 8.º do DL n.º 454/91, de 28/12 (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto), que postula a obrigatoriedade das instituições de crédito pagarem os cheques emitidos através de módulo por elas fornecido, desde que o respectivo montante não seja superior a € 150,00, ainda que não exista ou seja insuficiente a respectiva provisão. No fundo a ideia que se pretende transmitir (confira-se o despacho de arquivamento), é a de que quem actua “dentro da estrita legalidade” fá-lo “sem subterfúgios e abertamente”, e portanto não se pode dizer que use de qualquer engano ou ludibrio sobre alguém. A questão está longe de ser simples. Desde logo, porque se bem estamos a ler os autos, os cheques em causa não foram apresentados para levantamento no banco sacado mas depositados em conta da Caixa … situada em Almada (cfr. fls. 57), ao que tudo indica, titulada pelo arguido, terão mesmo sido objecto de devolução na compensação (fls. 55), sendo que o assistente sustenta a ilicitude da conduta do arguido para com base no n.º 2 do referido art. 8.º obstar àquele efectivo pagamento. Cumpre então determinar se a conduta de quem, na mesma data, emite vários cheques de valor de € 149,00 para depositar numa sua conta, contando com a obrigação legal do seu pagamento para assim indevidamente aumentar o respectivo património, pode ou não praticar um crime de burla? II – 3.2.) Tal como é sabido o crime em causa é um crime contra o património em geral, isto é, protege o património globalmente considerado, tipifica um crime de dano, ou seja, só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo do sujeito passivo da infracção, representando para alguma Doutrina aquilo a que chama um crime de resultado parcial ou cortado. Por outras palavras, caracteriza-se por uma descontinuidade entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, pois “embora se exija, no âmbito do primeiro, que o agente actue com intenção de obter (…) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento” (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág.ª 277). A nível da definição dos seus elementos tipificadores a respectiva enunciação é normalmente consensual: uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo (cfr. neste sentido Simas Santos - Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. 2.º, pág.ª 836). Que no caso em presença preexistirá a toda esta actuação um propósito de obtenção de enriquecimento é facto que para o qual não temos grandes dúvidas. Está fora de causa a existência de um qualquer pagamento fraccionado a justificar e emissão de seis cheques na mesma data, com a mesma importância, já que são emitidos de conta do arguido para serem depositados em conta do arguido. Quer antes, quer depois da sua emissão, a conta sacada permaneceu carecida de fundos para assegurar a sua provisão. Mais, diversamente do sustentado no despacho recorrido, entendemos também que se tratou de uma actuação astuciosa. Sabemos que o arguido é bancário, seguramente que estava por dentro dos procedimentos legais atinentes ao pagamento destes títulos e do valor limite constante do mencionado DL n.º 454/91, para assegurar um pagamento prima facie sem obstáculos de maior. A circunstância de todos os cheques ostentarem como valor sacado € 149,00 não pode a esse título deixar de ser considerado significativo. Porém, pelos motivos que abaixo melhor se especificarão, haverá que não perder de vista o seu valor somado – € 894,00. III – 3.3.) Até podemos concordar que “mise-en-scène”, ou seja, a exigência de um “artifício fraudulento” que para além da mentira ínsita no crime de burla postule que a mesma seja “acompanhada da realização de actos exteriores destinados a dar-lhe uma maior credibilidade e, assim, de uma encenação dirigida a facilitar o convencimento do sujeito passivo”, no caso não existe. Mas essa foi uma exigência que deixou de fazer sentido em face do “direito em vigor” (neste sentido cfr. Comentário, pág.ª 296). É claro que se contra-argumenta dizendo que na situação em apreço, o arguido, quanto muito, ter-se-á “aproveitado” de um espaço de descontinuidade legal e nessa conformidade não há ardil ou encenação engenhosa. Esta posição até pode encontrar algum conforto Doutrinal no Código Penal Anotado de Simas Santos Leal Henriques (obra já citada, pág.ª 837), quanto a este propósito, em termos de argumento histórico, referem que “na 1.ª Comissão Revisora do texto de 1982 foi sugerido que a fórmula «aproveitou», então usada no preceito correspondente do Anteprojecto (art. 212.º), dava a ideia de punição por omissão, o que constituía um alargamento excessivo do tipo que podia conduzir, por exemplo, a que a maioria de compras de antiguidades se transformassem em crimes de burla. Então, o Autor do Anteprojecto pôs em relevo que se não devia afastar a punição da burla por omissão e acrescentou: «aliás o tipo não se alarga demasiado, pois sempre fica limitado, por um lado, pela exigência de o aproveitamento ter sido astucioso e, por outro lado, pelo facto de haver um dever de informar e de esclarecer. Isto é, no domínio da burla por omissão o "aproveitamento astucioso" só se realiza quando havia um dever de informação que não foi cumprido» (BMJ 287-42).” A expressão «ou aproveitou” do n.º 1 do art. 212.º do Anteprojecto não passou para este artigo (…).” Obviamente que não estamos perante uma situação com estes últimos contornos. Mas insistimos, a conduta do arguido, na nossa perspectiva, não se resume a um mero aproveitamento. III – 3.4.) É que desde logo, o argumento principal esgrimido nos autos que associa o seu comportamento a um mero (e normal) exercício de um direito não poderá, quanto a nós, ser atendido. Note-se com efeito, que o referido art. 8.º do DL n.º 454/91, de 28/12, para além de outras finalidades (v.g. responsabilizar os bancos na concessão daquele meio de pagamento, para assim evitar a proliferação dos problemas judiciais associados à sua indevida utilização), que aqui não nos interessam, tem sobretudo em vista a protecção do tomador do cheque de boa-fé que o recebe como forma de pagamento, pois o que se visa é reforçar a garantia do seu crédito ao assegurar que corresponda efectivamente a dinheiro, e por via reflexa, sustentar e incrementar a credibilidade e confiança em tal meio de pagamento no tráfico jurídico. Seguramente que não, as hipóteses em que o sacador e beneficiário se confundem para ilegitimamente obter quantias a que sabe não ter direito. Tenha-se em conta por outro lado, que o enganado é aqui a Caixa … e não o Banco S…. Este último, quanto muito, será entidade em cujo património o resultado do engano se vai produzir. Mas astúcia e engano como? Sabemos que no domínio do Código Penal de 1886 a astúcia era algo de muito bem definido: o respectivo “art. 451.º (…) restringia o tipo legal da burla para além dos casos de “falso nome” ou “falsa qualidade”, ou de “falsificação de escrito” aos de “artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito, ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer acidente” Hoje em dia é necessário recorrer a quadro mais amplos para entender aquela astúcia. Como o Prof. Almeida Costa, que nesta parte assegura o Comentário Conimbricense ao Código Penal (Tomo II, pág.ª 295), chama à atenção ao definir tal conceito: “(…), no plano dos factos, a conduta do agente comporta a manipulação de outra pessoa, caracterizando-se por uma sagacidade ou penetração psicológica que combina a antecipação das reacções do sujeito passivo com escolha dos meios idóneos para conseguir o objectivo em vista. Por outro lado, a experiência de todos os dias revela que, longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, aquela sagacidade comporta uma regra de “economia de esforço”, limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. Numa tal adequação de meios - adequação essa que, atentas as particularidades do caso, pode encontrar o ponto óptimo no menos sofisticado dos procedimentos – radica, em suma, a inteligência ou astúcia que preside ao estereotipo social da burla e, sob pena de um divórcio perante as realidades da vida, tem de subjazer à fattispecie do n.º 1, do art. 217º ”(obra citada pág.ª 298). Para além de outras incidências em que a matéria de facto permanece omissa, mas que o encerramento do debate instrutório deixou em princípio seladas, onde encontrar no entanto tal astúcia? No pretenso funcionamento procurado do referido mecanismo legal. Se o arguido pretendesse levantar de uma só vez aqueles € 894,00 sabia que com grande probabilidade o controle bancário colocado ao seu levantamento não o iria permitir. Subdividindo-o e parcializando-o em montantes inferiores a € 150,00 e apresentando os respectivos cheques a pagamento num outro banco, tinha a reforçada expectativa em como seriam realmente creditados, abrindo caminho à sua futura utilização. Desta maneira enganou a Caixa …, que assim procedeu. No fundo, é o que se diz por outras palavras no art. 18.º do requerimento de abertura de instrução, quando se refere que “ao actuar nos termos relatados o denunciado procurou, de forma ardilosa, engendrar uma situação que levasse o Banco a crer que estava perante casos enquadrados na previsão do art. 8.º, n.º 1 do DL 454/91, de 28/12 (…), para, dessa forma, lograr, de forma ilegítima, conseguir do Banco o pagamento dos cheques” e obter (diríamos nós), a importância correspondente ao seu valor somado. É claro que nem todas as situações com este tipo de configuração, são susceptíveis, na nossa perspectiva, de integrar um crime de burla - o caso concreto fará aqui toda a diferença. Por outro lado, alguma explicitação factual poderá ser necessária… Em todo o caso, nesta conformidade. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo recorrente Banco S…, acorda-se em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que pronuncie o arguido pelo referido crime de burla simples, na forma tentada (art. 217.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal), se por qualquer outro motivo assim não for de decidir. Lisboa, 25 de Maio de 2010 Luís Gominho José Adriano |