Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104609
Nº Convencional: JTRL00048058
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ROUBO
SUCESSÃO DE CRIMES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RL2003021300104609
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM. DIR MENORES.
Legislação Nacional: DL401 DE 1982/09/23 ART1 ART4. CPP98 ART123 ART363 ART410 N2 ART412 N3 ART426 N1 ART428 N1 ART430 N1 ART431. CP98 ART50 N1 ART72 ART73 ART204 N2 ART210 N1 N2 B. CP82 ART73 ART74.
Sumário: Tendo um jovem de 17 anos de idade cometido dois crimes de roubo no mês seguinte a uma condenação por quatro crimes de ofensa à integridade física e um crime de dano, pela prática dos quais estivera em prisão preventiva, não pode beneficiar da atenuação especial da pena por ser jovem delinquente, mas na medida da pena deve ponderar-se a sua personalidade imatura e, pois, permeável em maior grau à correcção que a pena pretende atingir.
Decisão Texto Integral: