Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048058 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ROUBO SUCESSÃO DE CRIMES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL2003021300104609 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | DL401 DE 1982/09/23 ART1 ART4. CPP98 ART123 ART363 ART410 N2 ART412 N3 ART426 N1 ART428 N1 ART430 N1 ART431. CP98 ART50 N1 ART72 ART73 ART204 N2 ART210 N1 N2 B. CP82 ART73 ART74. | ||
| Sumário: | Tendo um jovem de 17 anos de idade cometido dois crimes de roubo no mês seguinte a uma condenação por quatro crimes de ofensa à integridade física e um crime de dano, pela prática dos quais estivera em prisão preventiva, não pode beneficiar da atenuação especial da pena por ser jovem delinquente, mas na medida da pena deve ponderar-se a sua personalidade imatura e, pois, permeável em maior grau à correcção que a pena pretende atingir. | ||
| Decisão Texto Integral: |