Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1163/2004-3
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal
Do Tribunal da Relação de Lisboa

(A) foi condenado no 4 Juízo Criminal de Lisboa pela autoria de um crime p.p. pelo artº 137º C.P. na pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 4,00 bem como na medida de inibição de conduzir por um período de 5 meses e ainda pela contra ordenação p.p. pelos arts 24º n1 e 3, 25º nº 1 al a),d), 27º nº 1 e 3 al.a) e 146º al a) ,b) e d) todos do C.E. na coima de € 200,00 e na inibição de conduzir por 3 meses de acordo com o artº 139º C.E.,sendo o total da inibição pelo período de 8 meses.
A Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar a (G) ( filho da vítima):
- a título de danos não patrimoniais - e pela perda do direito à vida – a quantia de 8.000.000$00 ;
3.000.000$00 por danos morais que directamente sofreu;
-A pagar a (VG),( que vivia com a vítima em união de facto) 6.000.000$00 a título de danos não patrimoniais nos termos do artº 496º e 10º C.C.;
A pagar a (JC) 1.500.000$00 por danos não patrimoniais;
-A pagar ao Hospital de Santa Maria as despesas hospitalares de € 100,38;
-A pagar os juros legais a cada um dos demandantes desde a data da notificação para contestar.

(...)

Se bem que tenha havido documentação dos actos da audiência o recurso circunscreve-se a matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento da existência de qualquer dos vícios referidos no artº 410º nº 2 ou nulidades a que se refere o nº3 do mesmo artigo,
Adiante-se, porém, que nenhum destes vícios ou nulidades padece a sentença recorrida.

As questões a resolver consistem em saber:
- se face à matéria de facto dada por provada deverá a culpa do acidente ser repartida pela vítima (70%) e pelo arguido (30%) com as consequentes reduções dos montantes indemnizatórios;
-se a pessoa vivendo em união de facto com a vítima tem direito a indemnização por danos morais, atento o disposto no artº 496ºC.C.;
- se deverá considerar-se no cômputo da indemnização, os danos morais sofridos pela vítima sobrevivente para além dos próprios;
- se os juros de mora deverão contar-se desde a notificação para contestar o pedido ou da data da sentença;
-se deverá ser reduzido o montante indemnizatório a pagar pelas despesas ao Hospital.
É do seguinte teor a matéria de facto dada por provada:

No dia 17 de Maio de 2001 , cerca das 12,30 h, o arguido conduzia o motociclo de passageiros matricula 86-...-QI, pela segunda via de trânsito ( faixa da esquerda) da faixa lateral nascente da Av. da República, em Lisboa, no sentido sul norte, em direcção a Entrecampos.
A citada faixa lateral é constituída no local por duas vias de trânsito no sentido em que transitava o arguido, e por recta de boa visibilidade.
Ao chegar ao cruzamento dessa Av. com a R. do Campo Pequeno e R.António Serpa, o arguido embateu com a parte da frente e lateral esquerda do motociclo nos peões (MM) e (JC), à data com 62 e 59 anos de idade, respectivamente, que naquele momento atravessavam a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, e perto da passadeira de peões ali existente.
O arguido tinha para si o sinal verde, estando o mesmo vermelho para os peões, apercebendo-se destes, quando se encontravam na faixa de rodagem, mas não conseguiu imobilizar o veículo, ao qual imprimia uma velocidade superior a 70 Km Ih.
O tempo estava seco com boa luminosidade.
Do embate, resultaram para (MM), como consequência directa e necessária as lesões traumáticas examinadas e descritas no relatório de autópsia, junto aos autos e cujo teor aqui se reproduz, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte.
Com o embate o corpo desta foi projectado e ficou imobilizado sobre a via de trânsito da direita, cerca de 10,60m
Igualmente do embate do veículo resultaram para (JC) , como consequência directa e necessária fractura de dois dedos da mão direita.
O veículo só foi imobilizado mais à frente, cerca de 17, 70m a norte do corpo do peão.
Ao conduzir da forma e condições descritas, o arguido omitiu deveres de cuidado, que podia e devia ter respeitado.
Apercebeu-se da presença de peões na via pública, perto da passadeira, mas apesar disso animava o veículo com uma velocidade, que não lhe permitiu imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente.
Concorreu decisivamente para o acidente, a conduta negligente dos peões, ao pretenderem atravessar a faixa de rodagem em local de trânsito intenso, sem atentarem na sinalização semafórica , que após o atravessamento de toda a Av. ,naquela concreta faixa, onde antes se haviam imobilizado, já se encontrava emitindo luz vermelha.
O arguido actuou sabendo proibida a sua conduta.
Do registo individual de condutor do arguido na DGV constam 3 autos por infracções, por desrespeito a sinalização semafórica vermelha, punidas, cada uma com 30 dias de inibição de conduzir, das quais o arguido foi notificado em 27/12/2000 ; 1 infracção por ultrapassagem pela direita, punida com 30 dias de inibição, suspensa por 180 dias ,com inicio em 25/01/2001.
Vive com companheira, um filho e trabalha. Mostrou-se profundamente arrependido.
A responsabilidade civil por danos causado a terceiros, com o motociclo, havia sido transferida para a companhia de Seguros Tranquilidade SA, através da apólice n° 00-0000460655.
(JC), com a fractura dos dedos viu-se impedida durante algum tempo de desempenhar tarefas domésticas, tendo dores e frustração.
Sofreu, por ter visto a sua amiga falecer, na sequência do acidente de viação e ainda hoje o seu sofrimento se mantém, dada a longa amizade que as unia.
(G) era filho da vitima mortal (MM), com quem vivia, e com a qual tinha uma relação afectiva e intensa e que lhe despendia os cuidados essenciais, como confecção de refeições, tratamento de roupas e todas as outras decorrentes da vida em comum de mãe e filho.
Ao morrer, da forma descrita, a (MM) teve grande sofrimento, dor e angústia.
Com a sua morte, o filho (G) teve um profundo desgosto e uma profunda angústia, que ainda hoje se mantêm.
(VG) viveu com a (MM) em união de facto, por mais de 20 anos, com ela tendo um filho, o também demandante(G).
Este sofreu a perda da vitima dado que esta o assistia, na sua doença de diabetes, asma e outras, sendo que providenciava por toda a vida em comum, causando-lhe a morte dela graves dificuldades da própria subsistência.”
Entende a recorrente que as culpas do acidente deverão ser repartidas já que se, por um lado, se prova a velocidade excessiva a que o arguido conduzia por outro a sentença refere que “concorreu decisivamente para o acidente a conduta negligente dos peões” já que atravessaram a faixa de rodagem quando o sinal vermelho de proibição de atravessamento estava aberto.
Mas ter-se-á de ter em atenção que a expressão “ concorreu decisivamente para o acidente a conduta negligente dos peões” não pode ser considerada matéria de facto já que é, indubitavelmente matéria conclusiva que deveria antes constar, se fosse o caso, da fundamentação da matéria de facto; sem dúvida que se os peões não tivessem atravessado a faixa, desrespeitando o sinal vermelho, o acidente não teria ocorrido mas o atravessamento poderia ter ocorrido em qualquer outro local da faixa de rodagem onde inexistisse qualquer sinal de proibição para os peões e ainda assim o acidente poderia ter ocorrido. Isto para dizer que tem de procurar-se a causa adequada do acidente e esta foi seguramente o desrespeito da velocidade adequada às circunstâncias concretas do trânsito a que o arguido estava obrigado, como resulta do disposto no artº 24º nº 1 C.E.: “o condutor tem de regular a velocidade de modo que, atendendo ás características e estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e , especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente”.
Foi causa directa e determinante da ocorrência o facto de o condutor circular a uma velocidade para além daquela que seria adequada no conjunto de circunstâncias presentes: com tempo seco e boa visibilidade, numa artéria de Lisboa onde o trânsito de peões e carros é intenso, como é sabido, e apercebendo-se o condutor dos peões quando estes se encontravam na faixa de rodagem, houvesse o arguido conduzido na velocidade moderada que então se impunha o acidente não teria ocorrido pois teria tido a possibilidade de travar o veículo no espaço visível à sua frente ou mesmo de desviar-se deles já que conduzia um motociclo, que permite alguma manobrabilidade maior da que, por exemplo, permite um veículo automóvel.
O facto de o arguido ter a seu favor o sinal verde não o dispensa dos cuidados a que faz referência, como uma imposição, o artº 24º nº 1 do C.E.
Os peões não lhe surgem repentinamente pois são já põe ele vistos; só que a velocidade excessiva que imprimia ao veículo não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
“A velocidade, mesmo quando não é grande deve ser regulada atendendo às circunstâncias( a travessia despreocupada dum peão é uma dessas circunstâncias) de forma que não haja perigo para a segurança das pessoas” Ac. RL 6/12/74 in BMJ 242-352.
Em suma, é de concluir, ainda que os peões tenham sido negligentes ao atravessarem a faixa, violando o sinal vermelho, que a causa adequada ao acidente é a violação pelo arguido do disposto no artº 24º nº 1 C.E., ao conduzir no local a uma velocidade superior a 70 Kms/hora.
Daí que a pretendida repartição de culpas não possa proceder.
Outra questão prende-se com o saber se o artigo 496º nº 2 C.C. no caso de morte da vítima de um crime, exclui a atribuição de um direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges – ou seja, uma indemnização que seria adquirida originariamente por tal pessoa e por danos não patrimoniais (dor, sofrimento, etc.) sofridos por ela própria.
A este respeito acompanhamos a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/02 in DR II série de 24/07/02 de que extrairemos algumas passagens, e onde se veio a julgar inconstitucional, por violação do artigo 36º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges.
A circunstância de no caso julgado por aquele Tribunal respeitar a uma crime doloso e aqui tratar-se de um crime negligente deve tomar-se por irrelevante já se sofre alteração a razão de ser do direito á indemnização: o sofrimento, a dor.
Aí se perfilha o entendimento do “dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento – isto, pelo menos quanto àqueles pontos do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento”
“Sob a perspectiva do fundamento para o reconhecimento da compensação – que reside, obviamente, na verificação da dor e do sofrimento por causa do falecimento da vítima, e na justeza de uma compensação por tais danos –, não se vê como possa relevar a existência de um vínculo matrimonial, em lugar apenas de uma convivência em união estável e duradoura com outra pessoa, em condições análogas às dos cônjuges, para excluir completamente a atendibilidade dos padecimentos sofridos por esta. Estes não são, na verdade, nem qualitativa nem quantitativamente menos merecedores da tutela do direito por não existir um vínculo matrimonial”
“O legislador constitucional dispensa no artigo 36º, n.º 1, protecção à família, enquanto "elemento fundamental da sociedade", distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento. E, portanto, dispensa protecção a uma realidade social que se não funda necessariamente no matrimónio – uma família não fundada no casamento. Tal "distinção constitucional entre família, por um lado, e matrimónio por outro", que "parece espelhar um entendimento e reconhecimento da família como uma realidade mais ampla do que aquela que resulta do casamento, pode ser denominada de família conjugal"
Nesta conformidade entendemos dever considerar que o artigo 496º nº 2 C.C. é aplicável à situação dos autos, no que respeita ao direito a indemnização ao (VG), tendo em conta a matéria de facto provada.
Relativamente à indemnização por danos morais a favor da vítima sobrevivente ao acidente( (JC)) é evidente que o seu direito à indemnização por danos não patrimoniais não pode valorar o desgosto por ela sofrido com o falecimento da sua amiga (MM) por tal dano não ser ressarcível à luz do artº 496º C.C., como bem salienta a recorrente.
Embora a sentença, na fundamentação não seja muito explícita neste ponto,
parece que atenta a matéria de facto provada a este respeito, o Tribunal "a quo" considerou como indemnizável o sofrimento por ter visto a sua amiga falecer na sequência do acidente de viação e ainda hoje o seu sofrimento se mantém dada a longa amizade que as unia.
Mas indemnizável será tão só as dores e frustração sofridas por si pelo que entendemos aceitável o montante indemnizatório de 1.000.000$00, que merece a concordância da recorrente como aliás merecem os demais montantes indemnizatórios, ainda que esta entendesse só serem devidos na proporção de 30% nos termos da sua posição sobre a repartição de culpas no acidente).
Relativamente ao momento a partir do qual deverão vencer-se juros de mora sobre o montante das indemnizações:
De acordo com o preceituado no artº 805.°, nº 3, do C. Civil, o credor da indemnização por facto ilícito ou pelo risco tem direito a juros de mora a partir da citação do devedor (cf. Artº 806.°, nº 1, do C. Civil).
Uma corrente jurisprudencial entende, porém, que o momento a partir do qual são devidos juros de mora, nas indemnizações por danos não patrimoniais, quando actualizadas em julgamento, é o da prolação da sentença –Cf. A.STJ 21/11/96 in jurisprudência STJ - www.dgsi.pt/jstj.e demais jurisprudência aí citada.
Ora da sentença não resulta qualquer operação de actualização já o Tribunal "a quo" se limitou a aceitar os montantes pedidos pelos demandantes desde a data da notificação.
Daí que os juros de mora devidos o sejam desde a data da notificação da ré seguradora para contestar os pedidos.
Por último e quanto ao montante a pagar ao Hospital é evidente que soçobrando a questão suscitada pela recorrente quanto à repartição de culpas no acidente, caberá á recorrente o pagamento integral do montante devido, nos termos constantes da sentença.
Por todo o exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso condenando a recorrente a pagar a (JC) a quantia de 1.000.000$00( a converter em euros) a título de danos não patrimoniais, mantendo-se no mais o decidido na sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1/3 de 7 Ucs.

Lisboa 12/05/04

Miranda Jones
Varges Gomes
Teresa Féria