Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
693/07-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: LETRA
LITERALIDADE
ERRO DE ESCRITA
TÍTULO EXECUTIVO
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Significando o princípio da literalidade que o direito incorporado no título é definido nos termos precisos que dele constam, só os dizeres constantes do documento podendo servir para definir e delimitar o conteúdo daquele direito, a literalidade dos títulos de crédito não deve ser tida como uma regra de interpretação literal dos dizeres nele expressos, reportando-se o seu limite à declaração interpretada e não ao modo de interpretá-la.
II – A circunstância de, por manifesto erro de impressão traduzido num “r” a mais - erro ostensivo - se fazer menção a «sacador» e não a «sacado», não implica qualquer invalidade, podendo o documento dado à execução valer como letra de câmbio.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral:
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Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária que «N – A e C de E, SA» intentou contra N M F S e M J L N de A, foi proferido despacho que rejeitou oficiosamente a execução por falta de título executivo.
Desse despacho agravou a exequente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1. Da Letra dos autos consta, "no canto inferior, mais à direita, (...) sob a menção nome e morada do sacador, a indicação "F D – C de E I e T, Quinta do Boa Vista, lote , Vila Pouca do Campo, 3045-344 Ameal".
2. O art.° 1 da LULL dispõe que entre outras menções a letra contém obrigatoriamente "O nome daquele que deve pagar (sacado)".
3. O art.° 2° de tal diploma legal prescreve que: "O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra", excepto nalgumas situações, nenhuma delas a dos presentes autos.
4. A caracterização de um documento como letra de câmbio está sujeita a forma a legal (v. Portaria n.° 27/2000, de 27 de Janeiro).
5. Forma essa que deve ser respeitada, e foi-o.
6. Com a ressalva de por manifesto erro tipográfico existir um "r" onde nada deveria existir.
7. Assim, onde consta "nome e morada do sacador" deveria constar "nome e morada do sacado".
8. Tal não dependeu de responsabilidade da Agravante, mas de lapso do tipógrafo.
9. Sendo, no entanto certo, que tal é aferível no entendimento do bonus pater famílias, quanto mais no dos Executados, sócios-gerentes do sacado, e como tal habituados às lides comerciais e a este tipo de documentos.
10. Mais, a identificação do sacado lá consta, contrariamente ao que é entendido pelo douto Tribunal.
11. Sendo que, o que o art.° 1° da LULL exige é que esta conste do título, e o que a Lei exige (v. Portaria 27/2000, de 27 de Janeiro) é que esta identificação conste em local específico da letra.
12. O que efectivamente sucede.
13. As partes assinaram e preencheram a Letra, como sacador, sacado, aceitante e avalistas nos seus locais próprios respeitando o modelo legal.
14. E pretenderam prevalecer-se da mesma para todos os efeitos previstos na lei.
15. "A afirmação de que só os dizeres constantes do título servem para definir e delimitar o conteúdo do direito nele “incorporado” tem de ser entendida cum granu salis" (PINTO FURTADO, Títulos de Crédito, Letra-Livrança-Cheque, Almedina, 2000, págs. 40 e segs, citado por FRANÇA PITÃO, Letras e Livranças, 2ª Edição, Almedina, 2003, pág 38).
16. "A literalidade dos títulos de crédito, entendida como a circunscrição da delimitação do conteúdo do direito cartular aos dizeres neles expressos, não afasta a susceptibilidade de, mesmo nos títulos auto-suficientes, se recorrer à integração de omissões do seu texto" (PINTO FURTADO, loc. cit).
17. A incorporação do direito exige uma definição muito precisa do mesmo, sendo que "as vantagens práticas que se pretenderam alcançar perdiam-se se os intervenientes pudessem trazer à luz elementos que eram desconhecidos de terceiros. Por isso se cria o refúgio da literalidade" (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Volume 111, Títulos de Crédito, FDUL, 1992).
18. Ora tal, não é manifestamente o caso dos autos, do que se trata é de um manifesto lapso, lapso esse que foi aceite por todos os intervenientes da Letra, e não se deveu a qualquer erro de preenchimento, dolo ou má-intenção, é inclusive prévio ao preenchimento da letra dos autos.
19. Não podendo agora vir ser invocado como fundamento para a recusa da validade do mesmo.
O embargado M N A contra alegou nos termos de fls. 179 e seguintes.
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II - O despacho recorrido rejeitou oficiosamente a execução – já após terem sido determinadas penhoras e deduzidos embargos de executado – fundamentando-se na constatação de que o documento dado à execução não é título executivo, uma vez que de tal documento não constava a identificação do sacado, constando «como sacador a assinatura de uma entidade e a identificação de outra», não podendo, assim, o documento ser qualificado como letra de câmbio. Naquele mesmo despacho, admitindo-se embora que se pudesse configurar a existência de um erro, afastou-se a possibilidade de retirar quaisquer consequências da existência desse mesmo erro, tendo em conta o princípio da literalidade.
Neste contexto, tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que se coloca é a de se o documento dado à execução, com a específica fisionomia que apresenta, pode valer como letra de câmbio.
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III - Com interesse para a decisão há que salientar os seguintes factos:
A – A fls. 8 dos autos encontra-se o documento dado à execução, um escrito em cuja face superior constam os seguintes dizeres:
No lado superior direito sob a indicação «Local e Data de Emissão», os dizeres «Coimbra», «Ano 1999, Mês 06, Dia 23», sob a indicação «Vencimento» «Ano 2001, Mês 10, Dia 15» e sob a indicação «Importância» o valor de «824.895$00».
B – Na zona central do documento, mas do lado direito, consta: «No seu vencimento pagará(ão) V. Exa(s) por esta única via de Letra a N ou à sua ordem» e, mais abaixo, junto à indicação «assinatura do sacador», sob o carimbo «N, SA», uma assinatura.
C – Na zona inferior, lado direito, sobre a indicação «Nome e Morada do Sacador», encontra-se escrito «F D – C e E I e T», seguido de uma morada.
D – No canto inferior esquerdo sob a indicação «Local de Pagamento/Domiciliação» encontra-se escrito «N» e junto à referência Banco/Localidade a morada Av. Praia da Vitória, nº , Lisboa.
E – Na margem esquerda do documento, transversalmente, encontra-se escrito em letras sumidas mas perceptíveis «F D C E I e T…» (sendo o resto da expressão ilegível) e, logo abaixo sob a expressão «A Gerência», sobrepondo-se à palavra «Aceite», as assinaturas N S e M J L N de A.
F - No verso do documento encontram-se as assinaturas N S e M J L N de A, sob os seguintes dizeres: «Bom por aval ao(s) aceitante(s)…».
G – O executado N S deduziu embargos fundamentando-se essencialmente em estando, embora, a letra vencida se encontrar já pago o montante de 476.606$00 e ter sido feito um acordo no sentido de não ser paga qualquer quantia mais, mas a exequente ficar com um fotocopiador, causa da letra em questão.
H – Também o executado M A deduziu embargos referindo, essencialmente, que a dívida que serve de base à execução se encontra parcialmente extinta, ter sido acordada a suspensão do pagamento das prestações mensais e a retirada da fotocopiadora e ter o executado cedido a sua quota e renunciado à gerência.
I - Na parte superior esquerda do documento aludido em A) encontra-se estilizadamente impresso «N» e sendo o papel de cor branca nele se percepcionam impressos em tom esbatido paralela e repetidamente os dizeres «N».
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IV – 1 - O art. 1 da LULL, estabelece que a letra contém:
«1. A palavra «letra» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
2. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. O nome daquele que deve pagar (sacado);
4. A época do pagamento;
5. A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
6. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. A indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada;
8. A assinatura de quem passa a letra (sacador)».
Decorre do art. 2 do mesmo diploma que o escrito em que faltar algum daqueles requisitos não produzirá efeito como letra, salvo nos casos ali especificados, com referencia à época de pagamento, ao local de pagamento e lugar de domicilio do sacado e ao lugar onde foi passado.
A letra é um título de crédito e nestes o documento é, em regra, um requisito necessário para a existência do direito nele mencionado, tendo uma função constitutiva. Genericamente, nos casos de documento constitutivo a declaração de vontade que é essencial para fazer nascer ou transferir certo direito tem de obedecer a determinada forma, tornando-se o documento elemento essencial do negócio jurídico. No caso dos títulos de crédito a função constitutiva do documento não se restringe ao momento inicial da vida do direito, revestindo carácter permanente – o documento é imprescindível para o exercício e transferência do direito.
Um das características que revestem os títulos de crédito é a da literalidade: o direito incorporado no título é um direito literal no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito, decorrendo a literalidade da conexão entre documento e direito: este é tal como está expresso no documento.
Diz-se da letra de câmbio que esta se caracteriza por ser um título rigorosamente formal: tem que obedecer aos requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime lhe seja aplicável, ao que acresce «que as obrigações que a letra refere além de se incorporarem no título, serem literais e terem como contrapartida um direito autónomo, revestem também as características da abstracção e da independência recíproca» (1).
O princípio da literalidade significa, pois, que o direito incorporado no título é definido nos termos precisos que dele constam. Só os dizeres constantes do documento podem servir para definir e delimitar o conteúdo daquele direito.
Adverte, todavia, Fernando Olavo (2) que não se pense «que a literalidade exclui a existência de normas legais supletivas destinadas a suprir ou esclarecer declarações cartulares, porque não é assim».
E Pinto Furtado (3) diz-nos que a «literalidade dos títulos de crédito não deve, porém, ser tida como uma regra de interpretação literal dos dizeres nele expressos, para se surpreender o seu significado. O limite que ela impõe reporta-se antes ao objecto da interpretação, ou seja, à declaração interpretada, em si, que deve ser unicamente aquela que consta do documento – e não ao modo de interpretá-la».
Cientes destas regras atentemos ao caso dos autos.
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IV – 2 - Estamos perante um impresso de letra de emissão particular, privativa do respectivo sacador – a exequente «N» - como resulta da simples análise do título em que na parte superior esquerda do documento se encontra estilizadamente impresso «N» (o logótipo da exequente) e, sendo o papel de cor branca, nele se percepcionam, impressos em tom esbatido, paralela e repetidamente os dizeres «NEA».
Que a exequente «N» é a sacadora resulta claramente da assinatura sob o seu carimbo junto aos dizeres «assinatura do sacador», referindo-se no texto impresso que no seu vencimento pagará Vª Exª por esta única via de letra a «N» ou à sua ordem. Ora, esta ordem de pagamento é endereçada, como se retira no contexto, a «F D – C e E I e T» - logo o sacado.
Aliás, sacado esse que aceita a letra - na margem esquerda do documento, transversalmente, encontra-se escrito em letras sumidas mas perceptíveis «F D C E I e T…» (sendo o resto da expressão ilegível) e, logo abaixo sob a expressão «A Gerência», sobrepondo-se à palavra «Aceite», as assinaturas N S e M J L N de A.
Sucede que no local em que se encontra a identificação da «F D – C e E I e T» se encontra escrito «sacador» em vez de sacado.
A exequente alude a um erro tipográfico – um “r” a mais no final da palavra, reconduzindo-se a um erro de escrita – e tudo indica que assim seja.
É o que se retira do contexto, como acima salientámos. Acresce que aquela identificação está no local previsto para a identificação do «sacado» (e não do «sacador») nos termos resultantes do art. 1º, 1.2.1. e 1.2.3., bem como do anexo II, da portaria nº 1042/98, de 19 de Dezembro, referente à normalização das letras e livranças, (a portaria em causa reformulou os modelos das letras e livranças, tendo em conta euros e escudos, uniformizando a respectiva estrutura, estando em vigor na data que consta como sendo a da emissão da letra, 23-6-1999).
Estamos perante o chamado erro ostensivo, «apreensível dos próprios termos da declaração ou das circunstâncias em que esta é emitida por qualquer pessoa normalmente atenta» (4).
Dispõe o art. 249 do CC: «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».
Como refere Carvalho Fernandes (5) o art. 249 do CC fixa o regime para o erro de cálculo ou de escrita, revelado pelo contexto da declaração ou pelas circunstâncias em que a declaração é feita, acrescentando que «ainda que este artigo não abrangesse todas as hipóteses de erro cognoscível entendemos que o seu regime lhes é aplicável, por analogia».
Neste caso entende-se que não pode ser dada à circunstância em causa – menção de «sacador» e não de «sacado», manifesto erro de impressão traduzido num “r” a mais - a relevância que foi dada no despacho recorrido, não implicando essa circunstância qualquer invalidade.
Saliente-se que os próprios executados – avalistas da aceitante – nada referiram sobre tal nos embargos que ambos deduziram.
O documento dado à execução pode, pois, valer como letra de câmbio.
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra em ordem ao prosseguimento da execução.
Sem custas.
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Lisboa, 29 de Março de 2007

Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas
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1. Ferrer Correia, «Lições de Direito Comercial», pags. 413-417 e 423.
2 «Direito Comercial», vol. II, 2ª edição, pags. 26-27.
3 «Títulos de Crédito», pag. 39.
4 Carvalho Fernandes, «Teoria Geral do Direito Civil», edição da AAFDL, vol. III, pag. 194.
5 Obra citada, pags. 196-197.