Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ PARTICIPAÇÃO CRIMINAL INIMIZADE GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Nos termos da al. g) do nº. 1 do art.º 120.º do CPC., a existência, na situação em apreço, de uma pretendida participação criminal por parte da Sra. Juíza contra o aludido progenitor dos autos (e, não apenas, de sentido unilateral – ou seja, assente na aludida “reclamação” do progenitor sobre a conduta da Sra. Juíza) e as afirmações proferidas pelo progenitor sobre a Sra. Juíza, constituem a materialização de uma inimizade que atingiu já um nível de relevância ou de gravidade tal, que se mostra conducente à justificação e ao deferimento de um pedido de escusa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X”, veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. (…)/20.0T8SNT-C (processo de promoção e proteção) e seus apensos. Para tanto, invocou a Sra. Juíza, em suma, que: - O referido processo de promoção e proteção deu entrada a 25-10-2024, por requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público, salientando como fatores de perigo para a criança dele objeto, o histórico de violência doméstica do progenitor relativamente à progenitora, a exposição da criança a episódios de violência, a doença psiquiátrica do progenitor, o consumo de substâncias estupefacientes pelo progenitor, o conflito parental e a instabilidade profissional do progenitor; - Nos referidos autos, em diligência ocorrida a 05-12-2024 - única diligência nestes apensos, bem como nos demais apensos e processo principal, em que teve intervenção -, foram tomadas declarações à Senhora Técnica do NIJ, declarações aos progenitores e ao avô paterno, seguidas de conferência e de celebração de acordo de promoção e proteção, estando os progenitores acompanhados das respetivas Mandatária e Patrona Nomeada; - Durante as suas declarações o progenitor declarou aceitar o acordo proposto, abster-se de consumos de substâncias estupefacientes quando o filho estiver consigo e aceitar as visitas à criança com entrega e recolha deste na porta da esquadra da PSP; - Por emails dirigidos aos autos em 09-12-2024 e 12-12-2024 juntou “reclamação de comportamento da juíza do juiz 6 durante as suas audiências” à Comissão Nacional de Proteção de Dados e declarou que “(...)Ou seja no dia do julgamento a preconceituosa juíza com a ajuda da assistente social elaborou uma sentença que fui obrigado a assinar, pois a juíza prometeu que cancelava os meus contatos com o meu filho se não assinasse”, que no “primeiro processo a sra juíza logo no inicio do julgamento quando me sentei na cadeira repreendeu me por não estar com a postura correta nu tribunal, quando estava apenas com os braços cruzados. (...) ”, “(...) eu senti me ofendido porque a juíza criou um preconceito sobre mim (...) ”, “(...) Esta citação foi completamente ignorada pela juíza conforme demostrou na sentença que ela mesma elaborou, uma vez que não deixou ninguém mais intervir durante a sessão nem os advogados nem o pai e a mae”, “No segundo processo Fui notificado para ser testemunha no processo de maus tratos contra o meu filho pela “B”. Após denuncia anónima. A mesma Sra juíza após estar em conferencia com a assistente social (...), A sra juíza disse que se não falasse acabavam-se os meus contactos com o nelson. Intimidado e após reflexão eu disse então que falava. (...) E disse que os consumidores de haxixe fumam porque têm alguma doença, demonstrando um sentimento discriminatório e depreciativo em relação a mim (...), (...) Esta juíza é conhecida por vários advogados como j6 e também por dominar a sala de audiências e os seus intervenientes como se dominam animais. Utilizando varias vezes sons depreciativos como “Óóóóh cale-se”. Ou usando a frase “cale-se ou expulso-o da sala”. Além disso opina com frequência sobre respostas ás suas questões em tom alto e com caracter pessoal, depreciativo ficando a pessoa em questão ofendida e confusa”; - Apenas teve intervenção com os progenitores uma única vez e apenas na tomada de declarações; - Para além de apodar a requerente de preconceituosa, de não cumprir as regras processuais, de maltratar pessoas, informa e junta ainda a queixa que apresentou contra a signatária, considera que tais factos beliscam a sua dignidade pessoal, brio e honra pessoais e profissionais e determinou a extração de certidão de tais emails e a remessa da mesma ao DIAP de Sintra, para ali ser distribuída como procedimento criminal, com indicação de pretender participação criminal; - As imputações que o progenitor faz, alcunhando-a de ser conhecida “(...) como “X” e também por dominar a sala de audiências e os seus intervenientes como se dominam animais” e de ser “preconceituosa” beliscam a sua honra e brio pessoal e profissional, lançando o progenitor uma “suspeição” sobre a sua pessoa e capacidade de julgar, concluindo que são razões para que, razoavelmente, o pai da criança possa suspeitar da imparcialidade da julgadora, suspeita a que a, pese embora não sinta a sua capacidade de decidir afetada, não se quer sujeitar. * II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436). O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC). Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). * III. Dos autos e sua tramitação decorre, com pertinência para a resolução do incidente em apreço, a seguinte factualidade: 1) Em 05-12-2024, no âmbito do processo de promoção e proteção que corre termos, sob o n.º (…)/20.0T8SNT-C, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X”, teve lugar diligência de tomada de declarações, nos termos constantes da respetiva ata, com audição da técnica do NIJ de Sintra e dos progenitores da criança visada no processo; 2) Nessa diligência, o Ministério Público promoveu fosse declarada a instrução e que se procedesse de imediato à conferência a que alude o artigo 112.º da LPCJP, o que foi deferido; 3) Após, foi alcançado acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, nos termos e condições constantes da respetiva ata de diligência, tendo sido proferida decisão homologatória do referido acordo, ficando os seus intervenientes obrigados ao seu integral cumprimento. 4) Em 06-12-2024, o progenitor remeteu aos autos email referindo, nomeadamente, que: “(…) estive presente pela segunda vez em tribunal como testemunha e/ou arguido de dois processos de promoção e proteção (…). O acordo celebrado entre os presentes no tribunal foi facilmente alcançado. A sra juiza logo no inicio do julgamento quando me sentei na cadeira repreendeu me por não estar com a postura correta num tribunal, quando estava apenas com os braços cruzados.( Em anexo junto a minha reclamação feita a este tribunal sobre o comportamento desta juiza para com as pessoas presentes nos julgamentos que a mesma dirige.) O 2º segundo processo de promoção deve-se a uma denuncia anónima de maus tratos (…) para com o meu filho. Fui chamado pelo investigador da psp do cacem como testemunha e disse que ao mesmo que tenho Foi então que começou a devassa da vida do meu filho e da minha vida pelo nij. A técnica assistente social fez uma entrevista comigo sobre a minha vida pessoal e intima à qual respondi com informações de carater pessoal E tive o cuidado de dizer a essa técnica para não informar no relatório algumas informações de carater mais intimo. Essa técnica fez questão de usar a informação que tinha e divulga-la ao tribunal sem qualquer consideração com violação da divulgação dos meus dados pessoais, (em anexo junto queixa enviada à comissão de Proteção de dados) Ou seja no dia do julgamento a preconceituosa juiza com a ajuda da assistente social elaborou uma sentença que fui obrigado a assinar, pois a juiza prometeu que cancelava os meu contatos com o meu filho se não assinasse. (…)”; 5) Em 06-12-2024, o progenitor remeteu aos autos email, com o assunto “Reclamação de comportamento da juíza do juiz “X” durante as audiências”, referindo, nomeadamente, que: “(…) primeiro processo A sra juiza logo no inicio do julgamento quando me sentei na cadeira repreendeu me por não estar com a postura correta num tribunal, quando estava apenas com os braços cruzados. No momento que estava a cruzar a minha perna para estar mais confortável, oiço um grito da juiza "descruze já as pernas" eu senti me ofendido, porque a juiza criou um preconceito sobre mim e respondi-" peço desculpa doutora juiza mas eu tomo medicamentos que têm o efeito secundário de me contrair os musculos." Quando o ministério publico teve a oportunidade de tentar regulamentar e ajustar o acordo que estava a ser construído na audiência o mesmo disse" A situação dos consumos de haxixe não têm nada a ver com a questão da promoção e proteção do Nelson, porque o João pode consumir o haxixe por uma questão cultural. Em relação às atual condição financeira do pai e à instabilidade profissional, sugiro que seja atribuído um subsidio para ajudar ao bem estar da criança quando está com o pai." Esta citação foi completamente ignorada pela juiza conforme demonstrou na sentença que ela mesma elaborou, uma vez que não deixou ninguém mais intervir durante a sessão nem os advogados nem o pai e a mae. No segundo processo Fui notificado para ser testemunha no processo de maus tratos contra o meu filho pela “B”. após denuncia anónima. A mesma Sra juiza após estar em conferencia com a assistente social pediu me para sentar me em frente à mesma e questionou se a margarida tratava mal o Nelson. Eu respondi que já tinha me pronunciado sobre o assunto com a assistente social e não queria falar sobre o assunto, pois não era eu quem estava a ser acusado e remeti as questões para a margarida ou para a minha defensora. A sra juíza disse que se não falasse acabavam-se os meus contatos com o nelson. Intimidado e após reflexão eu disse então que falava. Fez questões relacionadas com o consumo de haxixe, mais uma vez insistiu no mesmo assunto do primeiro processo de promoção do meu filho. E disse que os consumidores de haxixe fumam porque têm alguma doença, demonstrando um sentimento discriminatório e depreciativo em relação a mim. A sentença foi escrita pela própria juiza e a mesma reduziu para 3 horas semanais de convívio com o meu filho. Estou completamente desorientado, ainda disse que não concordava mas a juiza disse " você é obrigado a assinar se não, não vê o seu filho nunca mais". Desde o fim do julgamento tenho tentado repor a minha sanidade mental, que vai ser dificil de recuperar tão cedo devido a esta sentença, tenho estado sob o efeito de calmantes. Esta juiza é conhecida por vários advogados como J6 e também por dominar a sala de audiências e os seus intervenientes como se dominam animais, utilizando varias vezes sons depreciativos como "Óóóóh cale-se". Ou usando a frase "cale-se ou expulso-o da sala". Além disso opina com frequência sobre respostas ás suas questões em tom alto e com carater pessoal, depreciativo ficando a pessoa em questão ofendida e confusa”. 6) Em 28-01-2025, a requerente da escusa proferiu nos referidos autos despacho onde se lê, nomeadamente: “Extraia certidão dos emails do progenitor enviados aos autos nas datas de 06.12.2024 e de 09.12.2024, da acta dada diligência realizada a 05.12.2024 e da promoção que antecede e remeta-se a mesma aos serviços do DIAP de Sintra, a fim de ali ser distribuída como inquérito crime e consignando-se a pretensão de procedimento criminal (…) Nesta data irei apresentar, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pedido de escusa - artigo 119.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do artigo 125.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o processo deverá ser tramitado, até decisão sobre o pedido de escusa, pelo juiz substituto legal. Dê conhecimento, com cópia do presente despacho ao Mm.° Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.”. * IV. No caso em apreço, a Sra. Juíza vem invocar, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão, o progenitor da criança objeto do processo, após ter acedido e subscrito acordo de promoção e proteção, veio invocar ter sido coagido a celebrar o dito acordo pela Sra. Juíza e, bem assim, que esta tomou uma atitude preconceituosa na diligência havida em 05-12-2024. Para além disso, a Sra. Juíza reporta – juntando cópia do email remetido pelo progenitor – que o progenitor remeteu comunicação “reclamando” do seu comportamento em “audiência”, nos termos acima transcritos. A Sra. Juíza entende as imputações efetuadas pelo progenitor - alcunhando-a de ser conhecida “(...) como j6 e também por dominar a sala de audiências e os seus intervenientes como se dominam animais” e de ser “preconceituosa” - beliscam a sua honra e brio pessoal e profissional, lançando o progenitor uma “suspeição” sobre a sua pessoa e capacidade de julgar. Entende a Sra. Juíza, por isso, que se tomou insustentável a manutenção da tramitação dos autos. Proferiu já despacho no processo a requerer a emissão de certidão para efeito de participação criminal ao Ministério Público. No caso em apreço, o motivo explanado pela Sra. Juíza e a sua concreta configuração, materializada na pretendida participação criminal visada contra o sujeito processual em questão – o progenitor da criança - indicia a existência de clara animosidade entre aquele e a Sra. Juíza, concretizada na aludida conduta processual levada a cabo pelo referido pai, o que, em termos objetivos e subjetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a independência do julgador, criando-lhe claro desconforto no desempenho da sua função de administração da justiça e podendo levantar suspeitas quanto à sua imparcialidade. Não é só a imparcialidade da Sra. Juíza que, caso se mantivesse com o encargo do processo em questão, poderia ser colocada em causa, mas também, a desconfiança sobre si, por banda das partes envolvidas no processo, ou seja, o poder gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões, atenta a situação em que refere ter sido colocada. Ora, nos termos da al. g) do nº. 1 do art.º 120.º do CPC., a existência, na situação em apreço, de uma pretendida participação criminal por parte da Sra. Juíza contra o aludido progenitor dos autos (e, não apenas, de sentido unilateral – ou seja, assente na aludida “reclamação” do progenitor sobre a conduta da Sra. Juíza) e as afirmações proferidas pelo progenitor sobre a Sra. Juíza, constituem a materialização de uma inimizade que atingiu já um nível de relevância ou de gravidade tal, que se mostra conducente à justificação e ao deferimento de um pedido de escusa. Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais, excecionalidade que, no caso, se configura. Assim e sem mais considerandos, entendo existir motivo justificado para que a Sra. Juíza seja dispensada de intervir no processo. * V. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza de Direito “A”, no âmbito do processo n.º (…)/20.0T8SNT-C (processo de promoção e proteção) e seus apensos. Sem custas. Notifique. Lisboa, 03-02-2025, Carlos Castelo Branco. |