Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
662/2007-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I. São de considerar excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais formulada em espaço posterior à assinatura dos contratantes, ainda que antes dessa assinatura ocorra uma referência genérica à existência de condições gerais;
II. Para que ocorra o vencimento de todas as prestações previsto no artº 781º do CCiv é necessária, se outra coisa não tiver sido convencionada, a ocorrência de interpelação.
(R.F.)
Decisão Texto Integral: Tribunal Da Relação de lisboa
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

A… pediu a condenação solidária de R1… e R2… a pagarem-lhe a quantia de 1.249.223$00, acrescida de juros vencidos e vincendos e imposto de selo. Para tanto alegou ter concedido à primeira Ré um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel reembolsável em 48 prestações mensais e sucessivas, em que a falta de pagamento atempado de uma delas implicava o imediato vencimento das restantes, sendo que a Ré deixou de pagar as 7ª, 8ª, 9ª, 13ª prestações e as seguintes, tendo-se o 2º Réu constituído fiador e principal pagador das obrigações emergentes de tal contrato.
A 1ª Ré contestou excepcionando a nulidade do contrato e a dação em cumprimento.
A final veio a ser proferida sentença que, não obstante excluir do contrato a generalidade das condições gerais do mesmo (nos termos do artº 8º, al. d), do DL446/85) o considerou subsistente e ser aplicável o disposto no artº 781º do CCiv no entendimento de ser necessária interpelação, condenou os RR a pagarem à A a quantia de € 4.159,67 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação (9FEV2000) até integral pagamento, à taxa de 18,71%, e do respectivo imposto do selo.
Inconformada, apelou a A concluindo, em síntese, pela validade das cláusulas gerais, pela sua supremacia sobre o artº 781º do CCiv e pela desnecessidade de interpelação para o vencimento das prestações vincendas.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se devem ser excluídas as cláusulas gerais;
- se o nelas estipulado prevalece sobre o disposto no artº 781º do CCiv;
- se, em caso de falta de pagamento de uma prestação, é necessária a interpelação para que ocorra o vencimento das prestações vincendas.

III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 384 a 386), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
A inserção em contratos de cláusulas contratuais gerais está sujeita, para além da regra geral da aceitação ou mútuo consenso (artº 4º do DL 446/85), a um especial dever de comunicação e informação (artigos 5º e 6º do mesmo diploma), pretendendo-se dessa forma que a incorporação das cláusulas contratuais gerais no contrato singular seja consciente. Não basta, nesse contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão, exigindo-se que ao aderente sejam proporcionadas condições que lhe permitam, usando de normal diligência, aceder a um real conhecimento do conteúdo dessa cláusulas para formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.
Se não forem proporcionadas essas condições de conhecimento das cláusulas contratuais gerais elas são tidas por excluídas do contrato singular (artº 8º do DL 446/85). E o legislador vai mais longe, ao determinar essa mesma exclusão no caso de ocorrência de circunstancialismo que faça suspeitar que essas condições não foram proporcionadas, designadamente porque não foram lidas ou porque não houve acordo.
Neste último campo se insere o disposto na al. d) do referido artº 8º, que determina a exclusão do contrato das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de alguns dos contratantes.
Tal disposição não pode ter a ver com a inserção temporal da cláusula em momento diverso da assinatura (como defende alguma jurisprudência) dado que nessas circunstâncias tais cláusulas nunca chegaram a integrar o contrato porque nunca foram aceites, mas sim com a inserção física da cláusula no contrato depois da assinatura de algum dos contraentes.
A lei não quer que as pessoas assinem os contratos antes dos locais onde se estipulam as cláusulas contratuais gerais porque isso é como que um convite à não leitura, ao passar despercebido, não garantindo que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente a sua assinatura.
E a aplicabilidade da al. d) do artº 8º do DL 446/85 não é afastada pela existência, antes da aposição da assinatura do contraente, de uma referência à existência de condições gerais pois que a mesma se mostra insuficiente para garantir que o mesmo atentou ou inferiu a existência de tais cláusulas. Para que tal ocorra é necessário que a referência às condições gerais se apresente no documento de uma forma aberta e inequivocamente detectável, de modo a que o aderente se aperceba, de facto, da sua existência e assim fique aberto o caminho para delas tomar efectivo conhecimento.

Concluindo-se, como na sentença recorrida, pela exclusão da totalidade das condições gerais fica prejudicada a apreciação do carácter supletivo do artº 781º do CCiv, por inexistência de qualquer acordo das partes susceptível de afastar a aplicação de tal normativo legal.

É entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede- se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos.
Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais. O vencimento imediato da prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.

No mesmo sentido se pronunciam PINTO MONTEIRO, “ROA”, 46º, 733 e ss.), MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil Português”, I, 436, ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 3ª ed., pg 239, ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II vol., 6ª ed., pg. 53, ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pg 914, PESSOA JORGE, “Direito das Obrigações”, 1975/76, I vol., pg. 317, MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações” II vol., 1994, pg. 195, e os acórdãos do STJ de 21DEZ2004 (proc. 05B282), 13JAN2005 (proc. 04B3874), 7MAR2006 (proc. 06A038), 21NOV2006 (proc. 06A3420) e 6FEV2007 (proc. 06A4524).

V – Decisão
Termos em que julgando improcedente a apelação se confirma a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Lisboa, 2007JUN12
(Rijo Ferreira)
[Revendo posição quanto à exclusão de cláusulas contratuais gerais apostas no verso]
(Eurico Reis)
(Folque de Magalhães)
[Vencido quanto à necessidade de interpelação para o vencimento das prestações vincendas, por entender que o vencimento é imediato, na esteira do entendimento de Galvão Telles (Direito das Obrigações, 271)]
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1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.