Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030766 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO GRAVAÇÃO DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001032100114644 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART590-A N1 A B ART653 N4. | ||
| Sumário: | I - Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, as matérias que o recorrente terá de especificar, e se os meios de prova tiverem sido gravados incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundamenta, artº 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do C.P.C. II - Ora, o recorrente apresentou um escrito dactilografado que não é uma transcrição da gravação dos depoimentos, que não é uma reprodução com fidelidade, antes uma aproximação resultante de uma tentativa de adaptação do texto, pelo que deve ser rejeitado o recurso nos termos do nº2 do art 690º - A do C.P.C., acrescendo o facto de, na acta de julgamento constar que "não houve lugar a quaisquer reclamações" relativamente à matéria de facto dada como provada, artº 653º, nº4 do C.P.C., sendo tais reclamações permitidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |