Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00114644
Nº Convencional: JTRL00030766
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
GRAVAÇÃO DA PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL2001032100114644
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART590-A N1 A B ART653 N4.
Sumário: I - Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, as matérias que o recorrente terá de especificar, e se os meios de prova tiverem sido gravados incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundamenta, artº 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do C.P.C.
II - Ora, o recorrente apresentou um escrito dactilografado que não é uma transcrição da gravação dos depoimentos, que não é uma reprodução com fidelidade, antes uma aproximação resultante de uma tentativa de adaptação do texto, pelo que deve ser rejeitado o recurso nos termos do nº2 do art 690º - A do C.P.C., acrescendo o facto de, na acta de julgamento constar que "não houve lugar a quaisquer reclamações" relativamente à matéria de facto dada como provada, artº 653º, nº4 do C.P.C., sendo tais reclamações permitidas.
Decisão Texto Integral: