Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020347 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRESPASSE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199012200022456 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1093 N1 F ART1113 ART1118 ART1446. CPC67 ART26 ART986 N1. | ||
| Sumário: | I - Discutindo-se não só uma relação locatícia mas embora a esse respeito, um negócio jurídico alegadamente dito de trespasses têm legitimidade passiva ambas as partes que intervieram neste negócio. II - O senhorio tem direito à resolução do arrendamento e ao despejo quando, efectuada escritura de trespasse pelo arrendatário e por terceiro, logo após essa escritura passa a exercer-se, no local arrendado um ramo de actividade comercial diferente da anterior, sem autorização daquele e ainda que abrangível pelo contrato de arrendamento que fora celebrado pelo trespassante. | ||