Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022456
Nº Convencional: JTRL00020347
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRESPASSE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199012200022456
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART1093 N1 F ART1113 ART1118 ART1446.
CPC67 ART26 ART986 N1.
Sumário: I - Discutindo-se não só uma relação locatícia mas embora a esse respeito, um negócio jurídico alegadamente dito de trespasses têm legitimidade passiva ambas as partes que intervieram neste negócio.
II - O senhorio tem direito à resolução do arrendamento e ao despejo quando, efectuada escritura de trespasse pelo arrendatário e por terceiro, logo após essa escritura passa a exercer-se, no local arrendado um ramo de actividade comercial diferente da anterior, sem autorização daquele e ainda que abrangível pelo contrato de arrendamento que fora celebrado pelo trespassante.