Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I Em termos genéricos a “marca” é qualquer sinal, ou combinação de sinais, susceptível de distinguir, além do mais, os produtos de uma empresa dos de outras empresas. II A marca constituída pela expressão “CASA VELHA” não se confunde com a marca “BARCA VELHA” uma vez que o elemento “VELHA”, é um qualificativo de uso comum, insusceptível de, per se, induzir em erro ou confusão os consumidores. (APB) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I SOGRAPE - VINHOS, SA, veio interpor recurso do despacho do Director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n°251 060 "CASA VELHA", requerido por ADEGA COOPERATIVA DE FAVAIOS, CRL, alegando para o efeito e em síntese que a marca "CASA VELHA" apresenta notórias semelhanças gráficas e fonéticas com a marca da Recorrente "BARCA VELHA", pelo que estão reunidos os pressupostos cumulativos de imitação previstos no artigo 245° do C.P.I. A final foi proferida decisão a julgar o recurso improcedente, da qual inconformada apelou a Recorrente, apresentando as seguintes conclusões: - Está devidamente documentado nos autos que a Recorrente é a titular dos registos das marcas nacionais n.°s 154.372 e 159.588, "BARCA VELHA", que se destinam a assinalar "vinho tinto" e "vinho do Porto, aguardentes e licores"; - Esses registos de marca gozam de prioridade registal, pois o registo da marca nº154.372 foi concedido em 25.06.1959 e o registo da marca n.°159.588 foi concedido em 06.05.1960, isto é, há cerca de 5 décadas, enquanto o registo da marca nacional n.°251.060 foi pedido ao INPI em 08.11.1988; - Quanto ao requisito de imitação relativo à identidade ou afinidade entre os produtos a que se destinam as marcas em confronto (previsto no artigo 245.°, n. 1 al. b) do C.P.I.), também não se levantam nenhumas dúvidas de que ele se verifica no caso sub júdice, pois a marca n.°251.060 destina-se a assinalar "vinhos tintos", que são produtos idênticos ao "vinho tinto" assinalado pela marca n.°154.372 e afins dos produtos assinalados pela marca n.°159.588 ("vinho do Porto, aguardentes e licores"); - A controvérsia limita-se, pois, à questão da susceptibilidade de confusão entre as marcas em confronto; - Diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, a marca "CASA VELHA" apresenta tais semelhanças gráficas e fonéticas com a marca "BARCA VELHA", que o consumidor poderá ser facilmente induzido em erro ou confusão, correndo mesmo o risco de estabelecer uma equivocada associação entre elas; - Não se afigura uma análise correcta a de que as marcas "BARCA VELHA" e "CASA VELHA" têm em comum, apenas, a palavra "VELHA", quando ambas são caracterizadas por dois vocábulos: BARCA/CASA — VELHA/VELHA, Em ambos os casos o número de sílabas é o mesmo: 2 + 2; - os primeiros vocábulos das marcas em confronto - "BARCA" e "CASA" - têm em comum o acento tónico na primeira vogal "A", e a segunda sílaba tem igual terminação na letra "A", que se pronuncia de modo igual; - o segundo vocábulo é o mesmo: «VELHA»; - Na verdade, é a semelhança de conjunto — mais intensamente a semelhança fonética — e não apenas a determinada pela palavra "VELHA" que causa a confusão entre as marcas em confronto; - Os vocábulos "CASA" e "BARCA" têm semelhança gráfica e fonética: ambas são palavras bissilábicas: CA-SA BAR-CA os primeiros fonemas têm acento tónico na vogal "A": CÁ-SA BÁR-CA e os segundos fonemas têm a mesma terminarão gráfica e fonética: CÁ-SA BÁR-CA - Na avaliação da possibilidade de confusão entre as marcas, deverá tomar-se em consideração que a marca "BARCA VELHA" goza de um prestígio excepcional, factor este que aumenta a possibilidade de marcas semelhantes com ela confundirem os consumidores; - Também aqui não se andou bem na sentença recorrida, onde se considerou que a possibilidade de confusão com a marca "BARCA VELHA" será menor por ser muito conhecida, ou seja, defende-se a tese de que quanto maior a notoriedade de uma marca menor será a possibilidade de confusão com a mesma e, consequentemente, menor será a protecção de que deve beneficiar. - Contrariamente ao que se defende na sentença recorrida, sem justificação, resulta da citada Doutrina e Jurisprudência que as semelhanças que causam a confusão com uma marca notoriamente conhecida ou de prestígio, podem ser, até, menores, do que as exigidas para realizar um juízo de confusão com marcas menos conhecidas; - Em suma, não são apenas as semelhanças gráficas e fonéticas determinadas pela palavra "VELHA" que devem ser consideradas, mas, também, a semelhança de conjunto entre as marcas "CASA VELHA" e "BARCA VELHA", decorrente das semelhanças existentes entre as palavras "CASA" e "BARCA" (acento tónico na primeira vogal "A", e igual leitura da terminação das segundas sílabas), e, principalmente, que tais semelhanças adquirem uma particular relevância por se estabelecerem com a marca de vinhos portugueses mais conhecida: "BARCA VELHA"; - A marca "CASA VELHA" constitui uma imitação da marca de prestígio "BARCA VELHA", da Recorrente, que o registo daquela marca deveria ter sido recusado e, por consequência, que a sentença recorrida violou o artigo 242.°, n.° 1 do C.P.I. — cfr. artigos 239.°, al. m) e 245.°, n.° 1 do mesmo Código; - O uso da marca "CASA VELHA" possibilitará à Recorrida, mesmo independentemente das suas intenções, fazer concorrência desleal à Recorrente, e, também por isso, o registo de marca em apreço deveria ter sido recusado; - Pretendendo-se registar uma marca confundível com uma marca de prestigio, antes registada, torna-se evidente que existe a possibilidade da Recorrida, mesmo independentemente da sua intenção, vir a fazer concorrência desleal à Recorrente, tanto mais quando ambas se dedicam à produção e comércio de vinhos, isto é, são concorrentes no mesmo mercado; - Conclui-se que na sentença recorrida é violado, também, o disposto no art.° 24.°; n.° 1, al. d) do C.P.I. Nas contra alegações a Recorrida pugna pela manutenção do decidido. II A única questão a resolver para a economia do presente recurso é a da susceptibilidade de confusão entre as marcas em confronto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: - Por despacho de 17/08/04, o Senhor Director da Direcção de Marcas – Departamento de Exame -, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do INPI, deferiu o pedido de registo de marca nacional n° 251 060 "CASA VELHA". - A. A. Ferreira, SA, com sede em Rua da Carvalhosa, Vila Nova de Gaia, deduziu oposição considerando-se estar perante uma imitação. - A marca da recorrente destina-se a assinalar os serviços da classe 33ª : bebidas alcoólicas, excepto cervejas. - A marca ora registada visa identificar no mercado os serviços incluídos na classe 33ª: bebidas alcoólicas, excepto cerveja. - O deferimento fundou-se na constatação de que não se mostra preenchido o conceito de imitação do direito reclamante. Vejamos. Em termos genéricos a “marca” é qualquer sinal, ou combinação de sinais, susceptível de distinguir, além do mais, os produtos de uma empresa dos de outras empresas. In casu, a Apelante insurge-se contra a decisão recorrida, na medida em que considera que a marca da Apelada, constituída pela expressão “CASA VELHA” se confunde com a sua marca “BARCA VELHA”, cujo registo goza de anterioridade e se destina a produto idêntico, isto é, “vinhos tintos”, pois e diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, as aludidas marcas apresentam tais semelhanças gráficas e fonéticas, que o consumidor poderá ser facilmente induzido em erro ou confusão, correndo mesmo o risco de estabelecer uma equivocada associação entre elas. Como deflui do normativo inserto no artigo 239º, alínea m) do CPIndustrial, o registo de uma marca poderá ser recusado quando contenham em todos ou alguns dos seus elementos «Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.». Na tese da Apelante estariam verificados os requisitos legais para se concluir por uma reprodução ou imitação da sua marca “BARCA VELHA”, susceptível de induzir em erro o consumidor. A marca em confronto é composta por dois vocábulos - “CASA VELHA” -, sendo que, apenas um deles é comum às duas marcas: “VELHA”, tratando-se de um qualificativo de uso comum, insusceptível de, per se, induzir em erro ou confusão qualquer consumidor. O outro vocábulo “CASA” não apresenta qualquer semelhança gráfica ou fonética com “BARCA”, apesar dos esforços efectuados pela Apelante nas suas conclusões de recurso: efectivamente só com uma sofisticada “engenharia intelectual” se poderia concluir que aqueles substantivos têm semelhanças gráficas e fonéticas, por serem palavras bissilábicas (CA-SA BAR-CA), os primeiros fonemas terem acento tónico na letra Á (BÁR–CA CÁ-SA) e os segundos fonemas terem a mesma terminação gráfica e fonética A (CÁ-SA BÁR-CA). Tratam-se de dois vocábulos gráfica, fonética e de significado diversos e tendo em atenção o seu conjunto – “CASA VELHA” “BARCA VELHA” – apenas o adjectivo “VELHA” é coincidente, sem que contudo constitua um elemento predominante, atenta a sua utilização comum e genérica para indicar todo o tipo de bebidas que não se podem considerar “novas”, como se diz e bem na decisão recorrida, cfr os Ac STJ de 8 de Maio de 2003 (Relator Ferreira de Sousa) e de 10 de Maio de 2007 (Relator Alberto Sobrinho), in www.dgsi.pt. Assim, não é crível que o consumidor médio por mais desatento que seja, corra o risco de confundir com facilidade ou de associar, não as distinguindo as marcas registada e registanda, senão depois de exame atento, acrescendo ainda a circunstância, também apontada pela decisão recorrida, de as marcas de vinho em causa se destinarem a consumidores habituais e específicos que as conhecem, nomeadamente a da Apelante, atenta a sua notoriedade. Improcedem, assim, as conclusões de recurso quanto a este particular. No que tange à eventual concorrência desleal, trata-se de questão nova que não foi submetida ao conhecimento do Tribunal recorrido e por isso não é possível o seu conhecimento por banda deste Tribunal, cfr quanto ao entendimento sobre o que é questão nova e por todos o Ac STJ de 15 de Dezembro de 2005 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 30 de Abril de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |