Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007333
Nº Convencional: JTRL00026211
Relator: DINIS ALVES
Descritores: DIREITO DE REUNIÃO
AUTORIDADE
ORDEM LEGÍTIMA
RESISTÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL199610160007333
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CONST76 ART21 ART44 N1 ART45 N1 N2. CCIV67 ART336 ART337. CP82 ART31 N1 N2 B ART388 N1. CE94 ART2 ART3 ART4. CE54 ART1 N1 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/01/08 IN CJ ANOX T1 PAG316.
Sumário: I - O exercício do direito de resistência á autoridade pública pressupõe a violação ilegal de direitos individuais da autoridade pública, o que não sucede quando do arguido, por estar a obstruir uma ponte e o trânsito que nela se processa, é ordenado, pelos agentes fiscalizadores do trânsito, que retire a sua viatura e prossiga a marcha.
II - Os direitos de manifestação e reunião, embora consagrados na Constituição com latitude, não podem, contudo, colidir com outros direitos fundamentais dos cidadãos, entre os quais se conta o da livre circulação.
III - Incorre, por isso, em crime de desobediência quem, achando-se no condicionalismo referido em I, se recusa a acatar a ordem do agente da autoridade.
Decisão Texto Integral: