Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026211 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REUNIÃO AUTORIDADE ORDEM LEGÍTIMA RESISTÊNCIA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610160007333 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART21 ART44 N1 ART45 N1 N2. CCIV67 ART336 ART337. CP82 ART31 N1 N2 B ART388 N1. CE94 ART2 ART3 ART4. CE54 ART1 N1 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/01/08 IN CJ ANOX T1 PAG316. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de resistência á autoridade pública pressupõe a violação ilegal de direitos individuais da autoridade pública, o que não sucede quando do arguido, por estar a obstruir uma ponte e o trânsito que nela se processa, é ordenado, pelos agentes fiscalizadores do trânsito, que retire a sua viatura e prossiga a marcha. II - Os direitos de manifestação e reunião, embora consagrados na Constituição com latitude, não podem, contudo, colidir com outros direitos fundamentais dos cidadãos, entre os quais se conta o da livre circulação. III - Incorre, por isso, em crime de desobediência quem, achando-se no condicionalismo referido em I, se recusa a acatar a ordem do agente da autoridade. | ||
| Decisão Texto Integral: |