Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
859/21.8T8SCR.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROVA POR INSPECÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: [1]
I. Tendo-se em conta os princípios da oralidade e imediação é o juiz do tribunal de 1ª instância o mais habilitado para conhecer da prova produzida em julgamento nessa instância.
II. Na prova por inspeção não têm aplicação as regras estabelecidas quanto à perícia, incluindo as relativas à inspeção por parte dos peritos e elaboração de relatório, ainda que o tribunal, aquando da diligência inspetiva, se faça acompanhar de técnico habilitado para a matéria a inspecionar, para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.
II. Se a recorrente não impugnou ou alegou a falsidade de documentos juntos aos autos aquando da sua junção, precludiu o seu direito de impugnação dos mesmos, não podendo, só em sede de recurso, vir efetuar tal impugnação.
III. Não tendo a recorrente invocado nulidades processuais, que não sejam do conhecimento oficioso, no prazo estabelecido no artigo 149.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar, as mesmas não podem ser conhecidas no recurso apresentado da sentença.
IV. É adequada, proporcional e equitativa, a sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 diários, aplicada a uma sociedade comercial que ocupa um imóvel da propriedade de outrem sem qualquer título justificativo e aí exerce a sua atividade com os consequentes lucros inerentes e prejuízos para a proprietária do mesmo imóvel, ainda que estes não tenham sido quantificados na sentença, não se tenha apurado a situação económica concreta da obrigada nem o lucro desta efetivamente obtido com a exploração do espaço ocupado.
__________________________________________________
[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…], intentou ação declarativa, com forma de processo comum, contra […], pedindo que: lhe seja reconhecido o seu direito de propriedade relativamente ao imóvel que identifica; seja condenado o réu a reconhecer o direito da autora e a restituir-lhe o imóvel; seja condenado o réu a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória no valor diário melhor arbitrado pelo Tribunal, por cada dia em que mantiver a ocupação do imóvel.
Alegou, em síntese que: é proprietária do imóvel, por o ter comprado; este imóvel corresponde à fração “A” destinada a indústria, integrada no prédio urbano sito à estrada do […]; após a cessação de contrato de locação financeira a terceiro, a autora tentou tomar posse do imóvel apurando que a mesma estava ocupada pelo réu; apesar deste ter manifestado intenção de adquirir o imóvel, tal pretensão nunca foi efetivamente demonstrada ou apresentada, mantendo a sua ocupação sem qualquer título legítimo que sustente o seu direito à ocupação; a privação do seu direito, causa-lhe prejuízos.
Devidamente citado o R. apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na sequência de inspeção judicial, foi identificada outra ocupante do prédio, tendo sido requerida pela autora a intervenção principal provocada, do lado passivo, de […] freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz. A intervenção foi considerada procedente, chamando-se à demanda a identificada sociedade, que interveio fazendo seu o articulado do primitivo R. e juntando procuração a Advogado.
*
Proferido o despacho saneador e realizados os atos instrutórios tidos por necessários, foi realizada a audiência de julgamento.
Em 8 de outubro de 2025, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: a) Absolvo o réu, […], do pedido. b) Reconheço que a autora é a proprietária da fração A destinada a indústria, integrada no prédio urbano sito à […]. c) Condeno a chamada […] a reconhecer que a autora é a proprietária e legítima possuidora daquela fração e a restituir-lhe o imóvel, devoluto de pessoas e de bens. d) Condeno a chamada, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso na restituição do imóvel decretada em c), após o trânsito da sentença, data em que cessa o prazo de cumprimento voluntário desta decisão”.
*
É desta sentença que a R. chamada veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma.
*
São as seguintes as conclusões do recurso (sic.).
1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida nos autos, que julgou procedente a acção intentada pela recorrida contra a ora recorrente, e no qual peticionou – entre outros - que fosse reconhecido que a fracção autónoma descrita como fração A destinada a indústria, integrada no prédio urbano sito à estrada do […], Quinta, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrita na matriz sob o artigo […] e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº […], lhe pertencia e que se encontra indevidamente ocupada pela recorrida.
2. Ao julgar a acção parcialmente procedente, o Tribunal a quo condenou a recorrida a:
a) Restituir o espaço à autora;
b) Pagar sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na restituição;
3. A ora recorrente não se conforma com tal decisão, sendo importante aqui referir que a ora recorrente não põe em causa o direito de propriedade da recorrida sobre a fração “A”, nem questiona a validade ou eficácia do título constitutivo da propriedade horizontal;
4. O que a recorrente contesta — e que constitui o cerne do presente recurso — é a errónea identificação da fração “A” com o espaço físico actualmente ocupado por si.
5. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por ter dado como provado que a fração ocupada pela recorrente corresponde à fração “A” descrita no título constitutivo da propriedade horizontal, sem que exista nos autos qualquer prova técnica, objetiva e juridicamente idónea que sustente tal correspondência.
6. O Tribunal a quo formou a sua convicção essencialmente com base:
a) nas inspeções judiciais realizadas ao local;
b) em plantas juntas a fls. 34 e 129 (ref. Citius n.ºs 4917646 e 5707779); e
c)    no parecer verbal emitido pelo técnico municipal […], durante a segunda inspeção.
7. Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, é suficiente para assegurar, com o mínimo de rigor técnico e segurança jurídica, a correspondência entre o espaço físico ocupado e a fração “A” autonomizada no título constitutivo da propriedade horizontal.
8. Com efeito, a planta de fls. 34, junta pela recorrida, corresponde a uma cópia certificada pela Câmara Municipal […], extraída de um processo de alvará de licença de utilização para habitação n.º 134/2005, referente ao processo […], documento este que, pela sua própria natureza e conteúdo, não tem qualquer relação directa com a sua constituição em propriedade horizontal.
9. De igual modo, a planta junta a fls. 129, remetida pela Câmara Municipal, não pode ter valor probatório, uma vez que a própria edilidade esclareceu expressamente, no ofício que a acompanhou, que as plantas apresentadas nunca foram analisadas nem validadas pelos serviços técnicos municipais, por não constarem dos processos camarários relativos às escrituras de constituição (1995) e de modificação (2006) da propriedade horizontal.
10. Mais afirmou a Câmara que o mapa em causa não está actualizado nem corresponde à alteração de 2006, porque os elementos gráficos e escritos dessas escrituras nunca foram submetidos à verificação ou validação camarária.
11.Esta declaração — proveniente da própria entidade técnica e administrativa competente — deveria, por si só, ter conduzido o Tribunal a quo à rejeição do valor probatório desses elementos.
12. Acresce que o mesmo ofício contém uma contradição insanável ao afirmar que a “propriedade horizontal foi aprovada em reunião camarária de 2 de agosto de 1989”, quando é certo que a propriedade horizontal apenas foi constituída em 1995, e que a Câmara Municipal não tem competência legal para aprovar propriedades horizontais, as quais apenas se constituem por escritura pública e produzem efeitos com o respetivo registo predial.
13. Tal incongruência evidencia que o documento referido — datado de 1989 — apenas poderia, quando muito, corresponder a um mero projeto de arquitetura, e não a uma planta de propriedade horizontal, não podendo, por conseguinte, servir de base à identificação de frações juridicamente autonomizadas apenas seis anos mais tarde.
14. Em face de tudo isto, a decisão recorrida fundamenta-se em documentos de origem duvidosa, tecnicamente incongruentes e juridicamente irrelevantes, o que a torna materialmente infundada.
15. O Tribunal a quo não cuidou de confirmar a área, confrontações ou localização da fração “A” constantes do registo predial e da caderneta predial, nem de cotejar tais elementos com o espaço efetivamente inspecionado, privando a decisão de qualquer sustentação objetiva.
16. A ausência de tal verificação traduz-se em violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil, que consagra o ónus da prova, e no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, ao permitir que se tenha dado como provado um facto essencial sem base probatória
suficiente.
17. Acresce ainda que, face à incerteza que o próprio Tribunal demonstrou — ao realizar duas inspeções e convocar um perito técnico para auxiliar a identificação das frações — é patente que a correspondência entre o espaço físico e a fração “A” nunca esteve devidamente esclarecida, devendo, por isso, ter sido dada como não provada.
18. Para mais, confrontado com a evidente incerteza sobre a correspondência entre as plantas juntas aos autos e aquelas que terão verdadeiramente servido de base às escrituras de constituição (1995) e de modificação (2006) da propriedade horizontal, limitou-se a aceitar, sem verificação, os documentos apresentados, abstendo-se de diligenciar pela obtenção dos elementos originais, pois nas referidas escrituras públicas consta expressamente que a constituição e modificação da propriedade horizontal se fizeram com base em certidões camarárias e autos de vistoria emitidos pelos serviços técnicos do Município — elementos que, se consultados, permitiriam identificar com segurança as plantas que estiveram efetivamente na origem do título constitutivo.
19. Mas não obstante, o Tribunal a quo não promoveu a junção desses documentos, nem determinou qualquer solicitação à Câmara Municipal para que informasse quais as os processos camarários da qual provieram a referida certidão e auto de vistoria e que, de acordo com a lei, teriam de ser precedidos obrigatoriamente das peças desenhadas.
20. O Tribunal a quo determinou, por despacho de 7.6.2024 (ref. Citius n.º 55255558), a nomeação do arquiteto […] como perito, ao abrigo do artigo 467.º do CPC, incumbindo-lhe a identificação técnica da fração.
21. Todavia, o referido perito nunca elaborou qualquer relatório pericial, tendo-se limitado a prestar um parecer verbal no local da inspeção, identificando a fração ocupada como sendo a “A”, sem qualquer descrição técnica, sem medições, sem justificação metodológica e sem conclusões fundamentadas.
22. Nos termos do artigo 484.º, n.º 1 do CPC, o resultado da perícia deve ser expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia fundamentadamente sobre o respetivo objeto, descrevendo as observações, métodos e fundamentos técnicos.
23. A mera menção, no auto de inspeção, de que o perito “não teve dúvidas em identificar a fração A” não constitui relatório pericial, nem cumpre os requisitos legais da perícia judicial.
24. Mesmo admitindo a aplicação do n.º 3 do artigo 484.º do CPC, tal exceção não dispensa o dever de fundamentação técnica mínima — que, in casu, é inexistente.
25. Não tendo, por outro lado, também o Tribunal a quo procedido a qualquer identificação do objecto da perícia nos termos do art. 477º do CPC, tendo igualmente violado esta norma.
26. Ao aceitar e valorar como prova um “parecer verbal” desprovido de base técnica, o Tribunal recorrido violou os artigos 484.º e 485.º do CPC, e ainda o artigo 607.º, n.º 5 do mesmo diploma, ao formar a sua convicção fora dos limites da livre apreciação da prova.
27. A inexistência de relatório pericial também impediu a recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, nomeadamente de requerer esclarecimentos ou suscitar reclamações, configurando nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC.
28. O vício da decisão é, pois, estrutural: o elemento técnico essencial à decisão não existe formalmente, e o tribunal baseou-se numa mera opinião verbal, sem qualquer garantia de rigor ou transparência metodológica.
29. A sentença recorrida condenou a apelante no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na restituição da fração, ao abrigo do artigo 829.º-A do Código Civil.
30. A aplicação de tal sanção exige, porém, uma ponderação casuística de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta a natureza da obrigação, a gravidade do incumprimento, a capacidade económica do devedor e os eventuais prejuízos do credor.
31. No caso sub judice, o Tribunal recorrido não deu como provado qualquer prejuízo da apelada decorrente da alegada ocupação, nem apurou a situação económica da apelante, nem o alegado lucro obtido com a exploração do espaço.
32. A decisão limitou-se a afirmar, de forma conclusiva e genérica, que a ocupação seria “lucrativa” e “injustificada”, fixando o valor diário de € 1.000,00 sem qualquer análise económica, factual ou jurídica.
33. Tal omissão configura falta absoluta de fundamentação, em violação dos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa, 158.º e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
34. A jurisprudência pacífica, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2006 (proc. n.º 06A1986), entende que a falta absoluta de fundamentação quanto aos critérios de determinação de uma sanção constitui nulidade da sentença, por impossibilitar o controlo jurisdicional da decisão.
35. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020 (proc. n.º 173/20.6YRPRT) reafirma que só a ausência total de fundamentos de facto e de direito gera nulidade da sentença — o que é precisamente o caso dos autos.
36. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o montante fixado é manifestamente irrazoável e desproporcionado, sendo materialmente excessivo face ao contexto concreto, ultrapassando largamente qualquer utilidade ou rentabilidade económica que o espaço pudesse gerar.
23. A sanção determinada, de € 1.000,00 por dia, conduziria, em poucos meses, a montantes incomportáveis e desprovidos de racionalidade económica, desvirtuando a sua função coerciva e convertendo-a numa verdadeira pena pecuniária desproporcionada e confiscatória.
24. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada quanto a este ponto, declarando-se a nulidade da fixação da sanção por falta de fundamentação, ou, subsidiariamente, reduzindo-se o seu valor diário para quantia não superior a € 75,00, por critérios de equidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto.
*
A A./recorrida apresentou as suas alegações, defendendo, entre o mais: que as alegações da R. são extemporâneas; a decisão foi sustentada em documentos autênticos; estes nunca foram impugnados pela A.; a quantia relativa à sanção pecuniária compulsória é adequada; deve manter-se a sentença.
*
II. Questões a decidir.
Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: a fixação da sanção pecuniária compulsória não está fundamentada; não deveria ter sido dado como provado que o imóvel reivindicado seja aquele que é por si ocupado; o montante da sanção pecuniária compulsória fixada pelo tribunal a quo, é ou não adequado.
*
III. Fundamentação – Matéria de facto[2] (sic.).
1. “A autora é a proprietária da fração A destinada a indústria, integrada no prédio urbano sito […].
2. Mostrando-se tal aquisição definitivamente registada a favor dela pela AP. 39 de 2008/06/24.
3. A autora tem a propriedade por ter comprado o imóvel por escritura pública celebrada em 13.6.2008, no Cartório Notarial […] lavrada de fls. 92 a 93 verso do livro de notas 141-A.
4. A autora tentou tomar posse do imóvel através de empresa contratada para o efeito. 
5. A autora enviou uma carta registada com aviso de receção a 29.10.2021, endereçada ao réu para a morada […], reiterando a sua qualidade de proprietária e concedendo-lhe o prazo de 10 dias para proceder à entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens.
6. A missiva veio devolvida, por não ter sido reclamada.
7. A fração A está a ser fruída pela interveniente […] que nela tem instalada oficina mecânica, que explora.
9. A […] pertence parcialmente ao réu, que é cotitular de quota adquirida por sucessão.
10. E é proprietária da fração O do mesmo prédio.
11. A garagem existente na fração A reivindicada está ocupada por material de oficina automóvel e automóveis.
*
Não se provaram os seguintes factos, alegados pelas partes, com interesse relevante para a decisão da causa:
a) Que o ré […] manifestou intenção de adquirir o imóvel reivindicado.
b)  Que a fração O é contígua à fração A.
c)  Que a autora está a confundir a ocupação da sua fração, com a ocupação legítima da
fração O.
d) Que o Sr. […], deslocou-se à fração A, conforme solicitado pela ora autora, de forma a aferir se a mesma estava ocupada ou livre de pessoas e bens.
e)  Que verificou que a fração estava ocupada pelo réu, que o informou o relatado no
documento de fls. 11.
f)  Que a garagem instalada na fração A está de serventia a um stand de automóveis
explorado pelo réu e que estará instalado em fração do mesmo prédio”.
*
IV. Subsunção ao direito.
As questões em causa, conforme já anteriormente foram fixadas supra, consistem em apreciar e decidir se a fixação da sanção pecuniária compulsória não está fundamentada; não deveria ter sido dado como provado que o imóvel reivindicado seja aquele que é por si ocupado; o montante da sanção pecuniária compulsória fixada pelo tribunal a quo, é ou não adequado.
Vem a recorrente aventar falta absoluta de fundamentação da fixação da sanção pecuniária compulsória, requerendo a sua revogação ou, subsidiariamente, reduzindo-se o seu valor diário para quantia não superior a € 75,00. Uma vez que a ausência de fundamentação constitui nulidade da sentença, conheceremos desta questão em primeiro lugar (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil).
Diremos desde já que a falta de fundamentação de facto só ocorre quando, na decisão, se omite ou é de todo ininteligível, o quadro factual em que era suposto assentar; a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão, não relevando, para este efeito, a mediocridade ou mesmo a insuficiência de fundamentação, as quais, quando muito, podem traduzir-se em erro de julgamento. Na síntese de Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[3].
Do sustentado pelo tribunal a quo quanto à fixação da sanção pecuniária compulsória, pode, entre o mais, ler-se: “sabendo-se que a ocupação é de todo injustificada (…) e apta a gerar lucro à ocupante, crê-se que é de incentivar a chamada a proceder ao seu cumprimento atempadamente. (…) uma sanção pecuniária compulsória adequada à condição de empresária da chamada e à ocupação lucrativa que faz do local”. Ora, desta fundamentação, embora curta, compreende-se claramente a opção efetuada pelo tribunal a quo, quer quanto à aplicação da sanção quer quanto ao seu montante, pelo que nada mais se exigia considerar ou fundamentar.
Resulta assim que não só não existe ausência de fundamentação, como não se vislumbra sequer qualquer deficiência ou incompletude da mesma, estando plenamente satisfeito o comando do nºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, pelo que não estamos perante qualquer invalidade da sentença. “Só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código do Processo Civil”[4]. “Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta.[5]
Apreciemos agora se, como reclama a recorrente, não deveria ter sido dado como provado que o imóvel reivindicado seja aquele que é por si ocupado.
Ora, é certo que o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto. No entanto, a regras adjetivas aplicáveis e exigem que o impugnante cumpra determinados requisitos nessa impugnação. Esses requisitos resultam do plasmado no artigo 640.º do Código do Processo Civil: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
“Em síntese, decorre do artigo 640 n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”[6].
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Ora, conforme se constata, a recorrente, apesar de impugnar o entendimento do tribunal a quo, não indica qual o facto ou factos considerados provados na sentença recorrida que concretamente impugna. Também não indica quais os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas apenas que os meios de prova dos autos não poderiam determinar o entendimento do tribunal (não indicando quais os factos a que se refere e qual o sentido em que os mesmos deveriam ser interpretados). O entendimento do tribunal que o levou a considerar os factos como provados ou não provados, não constitui ele em si um facto impugnável, mas apenas a fundamentação dos mesmos.
A alegação quanto à impugnação de facto está assim apresentada de forma deficiente. No entanto, e conforme tem sido entendido de forma constante pelo STJ, deverá ser efetuada uma interpretação alargada do artigo 640.º em desfavor de qualquer rigorismo formal. Assim, e uma vez que apesar de deficientemente alegado se compreende que o recorrente pretende impugnar os factos 7 e 11 considerados como provados na sentença em crise, pelo que assim se conhecerá.
“Em síntese, decorre do artigo 640 n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”[7].
Ora, conforme decorre do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com exceção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Também não se deverá olvidar que o juiz deve decidir os factos de acordo com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Aqui reveste de manifesta importância o princípio da imediação, sendo o juiz do julgamento que estará em melhores condições para apreciar os factos e meios de prova em discussão, especialmente, os depoimentos das testemunhas ou partes.
“Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais”.
“A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela, vide Ac. do STJ de 20.5.2010, Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt”[8].
Vem a recorrente sustentar-se, quanto ao seu entendimento, no facto de não se poder retirar dos documentos, das inspeções judiciais realizadas, nem do “parecer verbal” desse entendimento, expressado pelo técnico municipal, a conclusão que o tribunal retirou. Também aventa nulidades das “perícias”, nomeadamente, por ausência de relatório escrito e a necessidade de se ter realizado mais atividade probatória. Ora, dos autos resulta que a ora recorrente nunca impugnou qualquer dos documentos nos termos do artigo 444.º do Código de Processo Civil, como podia. Resulta ainda, que se a mesma tivesse entendido que algum ato praticado era irregular ou nulo, deveria tê-lo invocado nos termos e prazo estabelecido no artigo 149.º do Código de Processo Civil, tendo precludido direito a essa invocação. Da prova por inspeções efetuada, da documentação junta, nomeadamente pela CM, não restam dúvidas que o local ocupado pela R. é efetivamente da propriedade da A, conforme se provou nos factos 7 e 11, que não merecem qualquer censura.
Por outro lado, a recorrente confunde a realização de perícia nos termos dos artigos 467.º ss. do Código de Processo Civil, com a inspeção judicial prevista no mesmo código, e, a prova produzida foi efetivamente a resultante de duas inspeções judiciais. Nestas “é permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar” (artigo 492.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo” (artigo 493.º do mesmo código). E foi isto que foi efetuado corretamente pelo tribunal a quo. Também aqui a recorrente a nada se opôs, ou impugnou no prazo legal, designadamente, quanto à reprodução do que foi escrito em ata.
Se a recorrente entendia que deveriam ser efetuadas mais diligências de prova, deveria tê-las requerido no momento próprio, o que não fez, não tendo o tribunal a quo, aliás, recusado qualquer diligência probatória requerida ou proposta pelas partes. “A proposição de meios de prova é um ónus das partes decorrente dos princípios da autorresponsabilização e do dispositivo”[9]. Também não se compreende a referência à aprovação pela Câmara Municipal da constituição da propriedade horizontal, que tem efetivamente que ser prévia à realização da escritura da mesma (artigos 62.º e seguintes do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro - RJUE).
Por último, certo é que a recorrente não apresentou uma única prova ou meio de prova que pudesse infirmar os factos provados, incluindo os 7 e 11 da matéria de facto provada, não se tendo existido qualquer mínimo indício, que a R. pudesse ter algum título legítimo para ocupar a fração da A., nem que o local ocupado não fosse efetivamente da propriedade da A., o que expressamente se provou e bem sustentado na prova produzida.
A decisão do tribunal a quo não podia assim ser diferente do que foi, particularmente, ao considerar os factos 7 e 11 como provados.
Resta apreciar se o montante estabelecido a título de sanção pecuniária compulsória de é adequado ao caso concreto. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil: “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Por outro lado, estabelece o n.º 2 do artigo 365.º do Código de Processo Civil que “É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada”.
Conforme refere Calvão da Silva[10] a sanção pecuniária compulsória “É a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação”. O facto em causa pode positivo ou negativo e pode ser fungível ou infungível. O facto é fungível quando, para o credor é jurídica e economicamente irrelevante se ele é realizado pelo devedor ou por um terceiro; o facto é infungível quando, por razões jurídicas ou económicas, o interesse do credor impõe a sua realização pelo devedor. O facto negativo pode corresponder a uma obrigação de non facere, em sentido estrito – como sucede quando o devedor está vinculado a uma mera omissão de atuação, por exemplo, a não construir uma obra - ou a uma obrigação de pati – em que o devedor está obrigado a tolerar uma atividade do credor, como, por exemplo, o gozo de um imóvel arrendado ou o exercício de uma servidão de passagem.
No caso em apreço, sendo apenas a R. quem tem atualmente a disponibilidade material do imóvel, será só ela quem poderá entregar o mesmo ao A., pelo que estamos perante um facto infungível. O valor fixado pelo tribunal recorrido é, conforme entendemos, o adequado à situação dos autos. É certo que, conforme refere o apelante “o Tribunal recorrido não deu como provado qualquer prejuízo da apelada decorrente da alegada ocupação, nem apurou a situação económica da apelante, nem o alegado lucro obtido com a exploração do espaço”, mas menos certo não é que, conforme já mencionámos, na falta de tais elementos (e, mesmo com eles), se deverá recorrer à equidade, podendo igualmente considerarem-se presunções judiciais (e, veja-se, a própria R./recorrente nunca alegou nos autos a sua situação económica ou o lucro obtido com a ocupação, e era apenas ela quem o poderia fazer). De qualquer forma “O escopo da sanção pecuniária compulsória é pressionar o obrigado ao cumprimento, e a sua finalidade última é «levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito pelo que o respetivo valor tem de ser fixado um pouco acima da sua capacidade patrimonial. A consideração das condições económicas do devedor não tem em vista fixar um valor que fique aquém dessas condições (como seria se estivesse em causa a fixação de uma indemnização), pois, atento o escopo da sanção pecuniária compulsória, o devedor não pode, perante o valor fixado para esta, ter vantagem no não cumprimento. A atenção à situação económica do devedor tem, antes, o propósito de vir a ser fixado um valor que vá além das suas capacidades, pois só assim será suficientemente dissuasor do incumprimento – sendo certo que o valor fixado, por se tratar de quantia destinada a não ser paga desde que haja cumprimento da obrigação, não afetará, em condições normais, o património do devedor[11].
“Ambas essas modalidades de sanção pecuniária compulsória comungam da mesma finalidade, que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular”[12].
“A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A visa colmatar uma lacuna que se sentia no ordenamento jurídico português: a ausência de um instrumento que, no caso das obrigações de prestação de facto infungível (positivo ou negativo), compelisse o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, assim se concretizando a prioritária forma de realização do interesse do credor, em detrimento da relegação para a subsidiária e residual reparação do dano decorrente do incumprimento e/ou para a execução por equivalente (…) Lacuna essa que, além do interesse particular do credor, deixava a descoberto o interesse da comunidade na realização do direito (João Calvão da Silva, ob. cit., páginas 353 a 355, nota 635). (…) A sanção pecuniária compulsória é uma medida coercitiva ou compulsória, na medida em que pressiona a vontade do devedor, forçando-o, pela ameaça que o inadimplemento representa para o seu património, a cumprir a obrigação principal em que foi condenado. (…). A sanção pecuniária compulsória é uma medida coercitiva ou compulsória, na medida em que pressiona a vontade do devedor, forçando-o, pela ameaça que o inadimplemento representa para o seu património, a cumprir a obrigação principal em que foi condenado”[13].
Bem andou assim o tribunal a quo ao considerar que a ocupação ilícita é apta a gerar lucro à ocupante e prejuízo à proprietária e que a mesma deverá ser adequada à condição de empresária da chamada e à ocupação lucrativa que faz do local. Com efeito, não é condição essencial saber qual o lucro gerado com a ocupação, para se chegar à conclusão que esta ocupação é abusiva em grau elevado, pois trata-se de sociedade comercial que vai paulatinamente gerando lucros para si e seus sócios à custa do prejuízo da A., que está privada da sua propriedade.
O valor alvitrado pela recorrente (€ 75,00) é manifestamente desadequado e desproporcionado à situação em apreço, podendo mesmo, hipoteticamente, configurar-se que o seu lucro poderá ser superior ao que terá que pagar como sanção compulsória, parecendo resultar das alegações apresentadas que a recorrente pretende mesmo não cumprir a decisão judicial de entrega do imóvel, pois só assim se compreende a sua vontade em baixar, e muito, o valor daquela sanção, quedando-se assim a intenção do legislador de constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação. Entendemos assim que o valor estabelecido pelo tribunal a quo é ponderado e equitativo.
“(…) ambas essas modalidades de sanção pecuniária compulsória comungam da mesma finalidade, que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular”[14].
Como consequência do que ficou dito, o presente recurso não poderá proceder.
**
V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso interposto totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Rui Vultos
Margarida de Menezes Leitão
Cristina Lourenço (com declaração de voto)

Declaração de voto
Diz-se no Acórdão:
“(…)
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Ora, conforme se constata, a recorrente, apesar de impugnar o entendimento do tribunal a quo, não indica qual o facto ou factos considerados provados na sentença recorrida que concretamente impugna. Também não indica quais os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas apenas que os meios de prova dos autos não poderiam determinar o entendimento do tribunal (não indicando quais os factos a que se refere e qual o sentido em que os mesmos deveriam ser interpretados). O entendimento do tribunal que o levou a considerar os factos como provados ou não provados, não constitui ele em si um facto impugnável, mas apenas a fundamentação dos mesmos.
 A alegação quanto à impugnação de facto está assim apresentada de forma deficiente. No entanto, e conforme tem sido entendido de forma constante pelo STJ, deverá ser efetuada uma interpretação alargada do artigo 640.º em desfavor de qualquer rigorismo formal. Assim, e uma vez que apesar de deficientemente alegado se compreende que o recorrente pretende impugnar os factos 7 e 11 considerados como provados na sentença em crise, pelo que assim se conhecerá”.
O que é dito no segundo parágrafo (da transcrição) ditaria, a meu ver, a rejeição imediata do recurso (desde logo, por ser dito que não foram indicados os factos concretamente impugnados).
No mais, não subscrevo o que é argumentado, por entender que o recurso de facto tem efetivamente de ser conhecido, mas em virtude de o recorrente ter cumprido os ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC, e não em resultado de qualquer entendimento veiculado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à necessidade de ser feita a uma “interpretação alargada” daquele preceito “…em desfavor de qualquer rigorismo formal”.
Assim, no ponto 4 das conclusões é dito: “…O que a recorrente contesta (…) é a errónea identificação da fração “A” com o espaço físico atualmente por si ocupado”  e, no ponto 5: “(…) enferma de erro de julgamento (…) por ter dado como provado que a fração ocupada pela recorrente corresponde à fração “A””.  A dita matéria está descrita no ponto 7 dos factos julgados como provados (e este é o único ponto de facto que foi concretamente impugnado). Está cumprido o ónus previsto na al. a), do nº 1, do art. 640º.
Na parte final da conclusão 17ª, a recorrente assinala que tal matéria deveria ter sido julgada como não provada, resultando evidente ser essa a decisão por que pugna. Está cumprido o ónus da al. c), do nº 1, do art. 640º.
Já no corpo das alegações, a recorrente, por referência a meios de prova documental usados na fundamentação, refere aspetos que deles constam e que diz não terem sido considerados pelo julgador, e dos quais extrai conclusões diversas quanto ao ponto de facto impugnado; invoca que o julgador deveria ter solicitado oficiosamente documentos que discrimina; apontou a omissão de relatório pericial que, a seu ver, deveria ter sido elaborado,… sendo quanto basta para termos como suficientemente preenchido o ónus previsto na al. b), do nº 1, do art. 640º.
Cristina Lourenço
_______________________________________________________
[2] Nos termos em que se decidiu em 1ª instância.
[3] Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140.
[4] Ac. do STJ de de 18/02/2021, proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1.
[5] Ac. da RP de 23/05/2024, proc. 1804/03.7TBPVZ-B.P1.
[6] Ac. do STJ de 14/11/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
[7] Ac. do STJ de 14/11/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
[8] Ac.do STJ de 21/11/2029, proc. 92/13.2TBPMS.C1.S1.
[9] Ac. do STJ de 25/11/2025, proc. 1627/15.1T8PVZ.P1.S1-A.
[10] Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 1987 p. 355
[11] Ac. da RE de 29/03/2007, proc. 499/07-2 (sublinhado nosso).
[12] Ac. do STJ de 12/09/2019, proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1.
[13] Ac. do STJ de 28711/2023, proc. 3709/12.2YYPRT-I.P1.S1.
[14] Ac. do STJ de 12/09/2019, cit..