Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063032
Nº Convencional: JTRL00003181
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INSTIGAÇÃO
ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RL199210220063032
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART485 N2 ART798 ART800.
Sumário: Não incorre em responsabilidade civil perante o locatário, o locador que instiga o sublocatário a não cumprir o contrato que celebrou com o locatário- -sublocador.
A responsabilidade contratual está afastada porque só recai sobre o devedor (no caso, o sublocatário).
O locador que actua no termos descritos não incorre no disposto no artigo 483 do Código Civil, porquanto direitos subjectivos ali abrangidos são principalmente os direitos absolutos (e não os direitos de crédito, tratados no capítulo da responsabilidade contratual) e as normas legais que protejam interesses alheios subsumem-se às de natureza criminal, contravencional e administrativa.
Para que alguém seja responsabilizado por conselhos, recomendações ou informação é necessário que tenha o dever legal ou negocial de os prestar.