Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014866
Nº Convencional: JTRL00020164
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
SUBLOCAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
MEIO PROCESSUAL
PRESSUPOSTOS
SENHORIO
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL199011290014866
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART986 N2.
CCIV66 ART1038 G ART1049 ART1102.
Sumário: I - Não dispondo o sublocatário de documento comprovativo de ter sido notificada ao senhorio a sublocação ou de este a ter autorizado ou o ter reconhecido como sublocatário, não é possível usar-se da suspensão de despejo prevista no n. 2 do artigo 986 do CPC.
II - Pode o sublocatário alegante usar de embargos de terceiro.
III - O embargante pode alegar, competindo a respectiva prova, que o senhorio o reconheceu como tal.