Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020164 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO SUBLOCAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO MEIO PROCESSUAL PRESSUPOSTOS SENHORIO RECONHECIMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199011290014866 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART986 N2. CCIV66 ART1038 G ART1049 ART1102. | ||
| Sumário: | I - Não dispondo o sublocatário de documento comprovativo de ter sido notificada ao senhorio a sublocação ou de este a ter autorizado ou o ter reconhecido como sublocatário, não é possível usar-se da suspensão de despejo prevista no n. 2 do artigo 986 do CPC. II - Pode o sublocatário alegante usar de embargos de terceiro. III - O embargante pode alegar, competindo a respectiva prova, que o senhorio o reconheceu como tal. | ||