Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2033/2006-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ACÇÃO REAL
REGISTO PREDIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. Atento o facto de a acção real ser obrigatoriamente sujeita a registo predial, se, por vicissitudes de um processo, a acção chega à fase da decisão sem esse registo efectuado, qual o efeito dessa omissão na definição do direito de propriedade ?
2. Numa primeira leitura poder-se-ia concluir que em face da omissão de uma diligência essencial e obrigatória, não deveria ser reconhecido o direito de propriedade.
3. Tal parece, no entanto, consequência demasiado gravosa, atenta a função do registo predial - é sabido que o registo predial não tem natureza constitutiva mas publicitária e securitária, valendo-se dos princípios da legitimação e da fé pública registral assim protegendo os subadquirentes de boa fé em direitos nele inscritos.
4. Existindo jurisprudência dominante no sentido de maleabilizar o registo da acção, num caso como o descrito não é obrigatório tal registo nesta fase.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

JB e
EB

Intentaram acção com processo ordinário contra
JF e
MB

Alegando que são senhorios do prédio descrito no artº 1º da douta petição, de cujo rés-do-chão os Réus são arrendatários, residindo no prédio além de Autores e Réus, outras pessoas; nas circunstâncias abaixo determinadas os Réus passaram a impedir a entrada e passagem de pessoas num pátio do prédio, sem justificação.

Concluem pedindo que sejam os Réus condenados a reconhecer o seu direito de propriedade, a retirarem do local os obstáculos que lá colocaram (inclusive um cão) e a restituir o pátio, abstendo-se de praticar actos que impeçam a passagem; pedem ainda a condenação dos Réus a pagarem uma indemnização de 26.524 € e juros desde a citação.

Citados, os Réus contestaram alegando ilegitimidade dos Autores e caducidade da acção, bem como impugnando os factos peticionados, pedindo a improcedência da acção e a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Os Autores replicaram e deduziram ampliação do pedido de restituição respeitante a um telheiro que existe no local.

Os Réus treplicaram mantendo e desenvolvendo quanto haviam alegado no douto articulado inicial.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando improcedente a acção.

Interposto recurso de apelação, no que agora nos interessa, para esta Relação, o mesmo improcedeu.

Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça foi a revista concedida unicamente no que tange ao pedido de declaração de direito de propriedade.

II - Fundamentos.

Ficou provado que:
1 - Mostra-se inscrita, entre outros, a favor dos Autores, sem determinação de parte, a transmissão, por sucessão, do prédio urbano sito na Travessa xxx n° x, descrito na xa Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 000 da freguesia de xxx, a fls. xx do Livro B-4 (cfr. doc. de fls. 44 a 47) (A).

2 - Tal prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de xxx sob o artigo 000 (cfr. doc. de fls. 16 a 19) (B).

3 - O mesmo prédio não se encontra constituído em propriedade horizontal e destina-se a habitação, tendo uma entrada pelo n° 14 da Rua xxx e outra pelo n° 2 da Travessa de xxx (C).

4 - Tal prédio é actualmente composto por cave com duas divisões, rés-do-chão com 13 divisões e um quintal, primeiro andar direito com 6 divisões, primeiro andar esquerdo com 7 divisões e segundo andar com 13 divisões (cfr. doc. de fls. 16 a 19) (D).

5 - Em 3 de Março de 1978, AB e MB, como senhorios, e o Réu marido, como inquilino, ajustaram entre si o arrendamento do rés-do-chão do mencionado prédio, com início em 1 de Março de 1978, com destino à habitação do Réu (cfr. doc. de fls. 20) (E).

6 - É nesse rés-do-chão que os Réus diariamente dormem, fazem as suas refeições, recebem a sua correspondência, amigos e conhecidos (F).

7 - Esse mesmo rés-do-chão é composto de 13 divisões e quintal (G).

8 - Quintal esse cuja localização se situa ao longo da fachada traseira do identificado prédio (cfr. docs. de fls. 21 e 22) (H).
9 - Existe ainda um corredor lateral no prédio, calcetado, com entrada pelo n° 4 da referida Travessa de xxx(1).

10 - O acesso a este corredor para os diversos residentes do prédio só pode ser feito pelo exterior do prédio, por via da entrada identificada com o n° 4, através de um portão ali existente (J).

11 - Com excepção dos Réus que têm acesso ao referido corredor através do mencionado quintal que pertence ao arrendado e de uma porta de serventia que dá acesso directo ao corredor (L).

12 - Na cave do prédio dos autos reside, desde 1961, MF, sendo na referida cave que a mesma MF sempre dormiu, fez as suas refeições diárias, recebeu a sua correspondência e amigos (M).

13 - E aí viveu consigo o seu marido, até à data da morte, ocorrida em 1 de Março de 1998 (cfr. doc. de fls. 26) (N).

14 - O 1° Autor enviou ao Réu marido, datada de 6 de Março de 2002, a carta cuja cópia consta a fls. 27 a 29 onde, além do mais, escreveu o seguinte:

"Tomei conhecimento de que promoveu a substituição da fechadura do portão da Travessa de xxx, n° 4, que dá acesso ao pátio utilizado para a recolha dos caixotes do lixo. Venho assim solicitar-lhe o obséquio de me facultar as respectivas novas chaves, de molde a permitir a correspondente distribuição pelos diversos inquilinos do prédio" (0).

15 - O 1° Autor enviou ao Réu marido, datada de 21 de Março de 2002, a carta cuja cópia consta a fls. 31 e 32 na qual, além do mais, escreveu o seguinte:

"Agradecia também que, de futuro, restringisse o acesso do seu cão ao pátio de recolha dos caixotes do lixo, devido a repetidas queixas dos inquilinos que se têm inibido de terem acesso ao local por recearem a presença do seu cão" (P).

16 - Os Réus nunca deram qualquer resposta às cartas de 6 e 21 de Março de 2002, jamais entregaram os duplicados das novas chaves, nem retiraram o cão do local onde se encontrava (Q).

17 - Em 22 Março de 2002, os Autores procederam à mudança da fechadura do portão a que se alude em O) (R).

18 - Os Réus procederam à substituição da fechadura colocada pelos Autores.

18-A - O corredor a que se alude em 1) tem 8,20m de comprimento, 1,20m de largura inicial e 1,90m de largura final " (2° e 3°).

19 - Até à morte do seu marido, foi sempre a arrendatária da cave, com o auxílio daquele, quem diariamente se incumbia do tratamento, arrumo e manuseamento dos caixotes do lixo de todos os habitantes do prédio (5°).

20 - A arrendatária da cave - MF - sempre teve na sua posse a chave do portão de entrada a que corresponde o n° 4 do prédio dos autos (Ti.

21 - A dita arrendatária tinha na sua posse as chaves dos andares dos restantes habitantes do prédio (8°).

22 - Entre o corredor a que se alude em 1) e o quintal do rés-do-chão passou a existir, a partir de data não apurada, uma estrutura fixa em telha (telheiro) (12°).

23 - Tal telheiro sempre foi utilizado pela referida MF com autorização da anterior proprietária do prédio e residente no rés-do-chão, MA, e posteriormente pelos Réus (13°).

24 - Sob o referido telheiro sempre existiu um tanque e um estendal de roupa que a arrendatária MF sempre utilizou regularmente, para lavar e estender a sua roupa (14°).

25 - Assim ficando protegida das condições climatéricas adversas (15°).

26 - O referido telheiro sempre foi também utilizado por esta última como zona de arrumos e para armazenar as suas provisões (designadamente sacas de batatas cebolas enchidos e outros mantimentos que periodicamente trazia da província), ferramentas e apetrechos do carro, etc. (16°).

27 - Tudo organizado nas prateleiras ali existentes para tal efeito (17°).

28 - Sob o referido telheiro, a MF também sempre manteve os seus vasos com plantas e fenos que cuidava, diariamente (18°).

29 - A referida MF tinha acesso ao telheiro através da porta com o n° 4 de polícia e da porta que dá directamente para o rés-do-chão dos Réus (21°).

30 - Os Réus, por sua vez, têm acesso ao telheiro, quer através do corredor a que se alude em 1), quer através do quintal que pertence ao rés do chão (22°).

31 - Os Autores despenderam com a mudança da fechadura do portão referida em R) a quantia de 96 euros (34°).

32 - Só os Réus têm acesso ao corredor a que se alude em 1) (39°).

33 - Fazendo dele utilização exclusiva (40°).

34 - Em Novembro de 2002, com a chegada da época de chuvas, foi detectado o entupimento da caixa de inspecção da rede de esgotos domésticos do prédio dos autos (44°).

35 - Os Autores solicitaram a presença no local dos funcionários do departamento de saneamento e esgotos da Câmara Municipal para procederem a tal desentupimento (45°).

36 - A referida caixa de inspecção da rede de esgotos domésticos localiza-se no quintal do rés-do-chão do prédio dos autos, só acessível através do corredor referido em 1) (46°).

37 - No local os referidos funcionários confirmaram que a dita caixa de inspecção da rede de esgotos domésticos se encontrava selada com tampa de cimento (47°).

38 - A intensidade das chuvas ocorridas em Novembro e Dezembro de 2002 conjugada com o entupimento da referida caixa de inspecção da rede de esgotos domésticos, causaram neste último mês inundações (51°).

39 - Tais inundações ocorreram na cave do prédio onde residia a referida MF, entretanto internada num Lar (52°).

40 - As mesmas inundações ocorreram também no rés-do-chão com entrada pelo n° 14 da Rua xxx, onde o 1° Autor arrecadava o espólio que trouxera de M nomeadamente livros, móveis lacados chineses, colecções de cestos de bambus e cortinados (53°).

41 - A arrendatária da cave, MF, viu-se confrontada com a inundação da sua residência no dia de Natal de 2002 (56°).

42 - A dita MF, sem possibilidade de solicitar a assistência dos serviços camarários no dia de Natal, teve de recorrer a uma empresa do ramo para desentupir a caixa de inspecção da rede de esgotos domésticos sita no corredor a que se alude em 1) e proceder à limpeza da sua habitação (57°).

43 - Com o que despendeu 1428 euros (57°-A).

44 - A MF reclamou o pagamento dessa quantia dos Autores (58°).

45 - No projecto inicial de reconstrução e ampliação do prédio existente no local, o mesmo foi desenvolvido na perspectiva de o rés-do-chão ser destinado ao uso exclusivo da respectiva proprietária (61º).

46 - Por isso o rés-do-chão tinha duas entradas - a principal pelo n° 2 da Travessa de xxx e a de serviço pelo n° 4, que dava também acesso directo ao quintal privativo do rés-do-chão (62°).

47 - Tanto assim que o rés-do-chão possui, abrindo directamente para o corredor a que se alude em 1) duas janelas (63°).

48 - Uma da casa de banho e outra do quarto de engomados (64°).

49 - E uma porta de acesso a um corredor interior que levava à cozinha da casa (65°).

50 - Foi nessa habitação que sempre residiu até à sua morte em 1977 a proprietária D. MA (66°).

51 - Sem que jamais qualquer outro residente do prédio tivesse utilizado o referido corredor (67°).

52 - Após o arrendamento aos Réus também jamais qualquer outro residente no prédio utilizou o mencionado corredor sem autorização dos Réus (68°).

53 - Quando a Câmara procedeu à distribuição do caixote do lixo para o prédio, o mesmo foi colocado na escada comum a todos os inquilinos com entrada pelo n° 2 da Travessa de xxx (69°).

54 - Os Réus, devido a produzirem muito lixo e detritos provenientes do quintal, solicitaram à Câmara para seu uso exclusivo dois caixotes que foram colocados no corredor com entrada pelo n° 4 da Travessa de xxx(70°).

55 - Apenas a arrendatária da cave do prédio D. MF possuía umas chaves do portão de acesso a esse corredor que lhes foi facultada pelos Réus (71º).

56 - Bem como umas chaves da porta interior na entrada da habitação dos Réus (71º-A).

57 - Pois era aquela arrendatária que durante as ausências dos Réus acendia as luzes de presença à noite, dava de comida ao cão e ao gato, recebia a correspondência e abria a porta quando os Réus se esqueciam das chaves (72°).

58 - Foi em contrapartida desses serviços que os Réus autorizaram a D. MF a utilizar um tanque de lavagem existente no telheiro situado no seu quintal e a fazer estendal de roupa no corredor de acesso (73°).

59 - E além disso forneciam gratuitamente a água e a luz que aquela gastava (74°).

60 - A situação descrita na resposta dada aos arts. 73° e 74° manteve-se durante largos anos até que a MF, por motivos de saúde, deixou de utilizar o tanque e o estendal há alguns anos a esta parte (75°).

61 - O cão dos Réus é um animal de raça, com um temperamento sociável e dócil, cuja inteligência, paciência e lealdade fazem com que seja um cão de companhia ideal (76°).

62 - O mesmo passa o dia e dorme dentro de casa, sendo bastante difícil pô-lo na rua (77°).

63 - A referida MF fazia festas ao cão dos Réus quando se deslocava ao telheiro (78°).

64 - Quando os funcionários da Câmara se deslocaram a casa dos Réus estes facultaram-lhe o livre acesso ao local da fossa (79°).

65 - Tendo sido os próprios que não intervieram na altura por ser necessário partir a tampa para o que precisavam de autorização da senhoria (80°).

66 - O Réu informou os funcionários da Câmara Municipal do nome e morada da senhoria (81°).

67 - No dia 25/12/2002, os Réus facultaram a entrada no seu quintal aos funcionários de uma empresa que procederam ao desentupimento da fossa (82°).

68 - A mudança da fechadura pelos Réus a que se alude em S) e a colocação de uma tranca interior na porta com o n° 4 de acesso ao dito corredor foi feita no próprio dia 22 de Março de 2002 (83°).

69 - Quando nesse dia a 2a Ré telefonou ao 1° Réu a comunicar-lhe o "arrombamento" da porta de acesso ao quintal pelo 1° Autor (84°).

70 - Ao chegar a casa acompanhado de um serralheiro ainda aí se encontrava o 1° Autor a prestar declarações à PSP (85°).

71 - O qual presenciou a substituição da fechadura a que o 1° Réu mandou proceder (86°).

72 - O telheiro encontrava-se degradado (94°).

73 - Face ao estado de degradação do telheiro os Réus apearam as partes mais degradadas, substituíram telhas, madeiras e as portas apodrecidas e procederam ao reboco e pintura de toda a estrutura (95°).

74 - Que se mantém intacta (96°).

75 - Era através do corredor a que se alude em 1) que se fazia todo o serviço relativo ao quintal dos Réus (circulação de pessoas, alfaias, terras, adubos, vasos, mobiliário de jardim, etc.) (97°).

Da matéria de facto supra interessam em especial para a questão da definição da propriedade os primeiros 4 números.

Em despacho anterior constante no processo já se expôs a orientação do Relator sobre a questão, face ao disposto nos arts. 2º, nº 1, al. a) e 3º, nº 1, al. a), do Código do Registo Predial.

Tal posição não fez vencimento no âmbito do Colectivo, pelo que há que tomar agora posição, nos termos estabelecidos pelo anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Face ao teor dos aludidos números da matéria de facto, não oferece dúvidas de que o direito de propriedade incidente sobre o prédio de que tratam os autos é da titularidade dos Autores.

A questão que aqui se debate é a seguinte: atento o facto de a acção real ser obrigatoriamente sujeita a registo predial, se, por vicissitudes de um processo, a acção chega à fase da decisão sem esse registo efectuado, qual o efeito dessa omissão na definição do direito de propriedade ?

Numa primeira leitura poder-se-ia concluir que em face da omissão de uma diligência essencial e obrigatória, não deveria ser reconhecido o direito de propriedade.

Tal parece, no entanto, consequência demasiado gravosa, atenta a função do registo predial.

É sabido que o registo predial não tem natureza constitutiva mas publicitária e securitária, valendo-se dos princípios da legitimação e da fé pública registral assim protegendo os subadquirentes de boa fé em direitos nele inscritos.

Nesse sentido vão os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.4.2009 (Relator: Sebastião Póvoas) e da Relação de Lisboa de 17.2.2005 (Relatora: Manuela Gomes), chegando a haver quem entenda que o registo da acção só tem real justificação e relevância se o direito de propriedade for reivindicado por quem ainda não se mostra titular inscrito do direito – Acórdão da Relação de Lisboa de 29.9.2005 (Relatora: Fernanda Isabel Pereira)[1].

Ou seja, reconhecemos que existe jurisprudência dominante no sentido de maleabilizar o registo da acção, contra a nossa orientação inicial que à sua luz parece exageradamente rígida.

Não havendo pois inconveniente em se reconhecer o direito aos Autores, tal como peticionado e bem assim pedido no recurso de revista.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, unicamente no que toca à titularidade do direito de propriedade.

Em consequência, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial e declara-se que os Autores são os proprietários do prédio identificado no artº 1º da petição – prédio urbano sito , descrito sob o nº a fls. Conservatória do Registo Predial de e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo.

Custas pelos apelados, no que toca ao pedido em causa.

 


Lisboa e Tribunal da Relação, 18/06/09

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

Pedro Lima Gonçalves



[1]              Todos os acórdãos citados estão alcançáveis via Internet nas bases de dados dos respectivos Tribunais alojadas no endereço www.dgsi.pt/.