Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9189/12.5TBCSC-C.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. As questões a resolver pelo juiz consubstanciam, na sua essência, o pedido e a causa de pedir formulados na ação, por um lado, e a matéria de exceção, por outro.
II. A singeleza da fundamentação, mas clara e expressa da razão de ser da improcedência da ação, cumpre o essencial que comporta o dever de fundamentação da decisão judicial.
III. O acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais carece de homologação, de modo a salvaguardar o interesse do menor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

C deduziu, em processo pendente na Instância Central de Cascais, Secção de Família e Menores, Comarca de Lisboa Oeste, contra Qiu, incidente de incumprimento da prestação de alimentos, devidos aos filhos Carolina e Francisco, no valor de € 25 147,93, acrescido de juros, contados desde a citação.
Para tanto, alegou em síntese, que a Requerida faltou ao pagamento da metade das despesas de saúde e assistência médica, a partir de início de julho de 2012, e das despesas de educação relativa ao ano letivo 2013/2014.
A Requerida, citada, respondeu e concluiu pela improcedência do incidente.

O Ministério Público, tendo vista nos autos, emitiu parecer no sentido do incidente ser julgado improcedente.

Depois de algumas vicissitudes processuais, foi proferida, em 24 de junho de 2015, sentença, julgando improcedente o incidente.

Inconformado com a sentença, recorreu o Requerente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença recorrida não se pronunciou sobre um complexo de factos idóneos para produzir efeitos jurídicos, incorrendo no vício de nulidade previsto no art. 615.º, n.º 1, alíneas d), do CPC.
b) Um dos factos que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido é a celebração do acordo em 2013 e apenas em parte cumprido pela Recorrida.
c) Outra questão que o Tribunal a quo não resolveu foi a interpretação do acordo de RRP celebrado em 2009.
d) Caso assim não se entenda, a decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
e) A fundamentação invocada na sentença resulta numa formulação vaga e genérica, cingida à literalidade dos termos do acordo de RRP, absolutamente gratuita e conveniente à proteção da decisão recorrida.
f) A decisão recorrida violou ainda os arts. 238.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, 1879.º, 2003.º, 2004.º e 2006.º, todos do CC.

Pretende o Requerente, com o provimento do recurso, a declaração da nulidade da sentença e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, com vista à prossecução da sua tramitação, para apreciação do litígio, nos termos resultantes das regras da OTM e do CPC.

Contra-alegaram, por sua vez, o Ministério Público e a Requerida, ambos no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, está em discussão a extinção do incidente de incumprimento, por alimentos devidos a menores, resultante da sua improcedência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No âmbito do processo de separação de pessoas e bens que, sob o n.º 10584 de 2009, correu termos na 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foram reguladas as responsabilidades parentais referentes aos menores.
2. Nesse âmbito, os menores ficam à guarda e cuidados do pai, sendo o exercício das responsabilidades parentais exercido por ambos os progenitores.
3. A mãe terá direio a ter os menores sempre que quiser, desde que não prejudique as atividades escolares dos menores e avise o pai com antecedência.
4. O pai e a mãe acordarão, caso a caso, os momentos em que, na altura do Natal, passagem de ano, Carnaval, Páscoa, aniversários dos menores e outras ocasiões festivas ou feriados, o direito a ter consigo os menores.
5. Os menores passarão com a mãe as semanas de férias que sejam previamente combinadas com o pai.
6. A título de alimentos para os menores, a mãe entregará mensalmente, ao pai, por cada um dos menores, a quantia de € 100,00 (cem euros), que será anualmente atualizada de acordo com o índice de inflação dado pelo INE.
***

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente especificadas.
Tendo a sentença recorrida sido proferida em 24 de junho de 2015, ao recurso, é aplicável o regime fixado no Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).
Por outro lado, atendendo ao tempo do ato impugnado não é ainda aplicável a Lei n.º 145/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e que entrou em vigor no passado dia 8 de outubro.
O Apelante arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto a um acordo celebrado pelas partes em 2013 e à interpretação do acordo de 2009.
No âmbito do dever de pronúncia, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Essas questões consubstanciam, na sua essência, o pedido e a causa de pedir formulados na ação, por um lado, e a matéria de exceção, por outro. Tais questões, por isso, não se confundem com os argumentos utilizados pelas partes.
A omissão do dever de pronúncia determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
No caso sub judice, no entanto, não se verifica a omissão do dever de pronúncia. Baseando-se a ação no incumprimento dos alimentos a menores e verificado que os alimentos peticionados não eram devidos, no confronto com o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado em 2009, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens, deu-se a pronúncia jurisdicional sobre a questão que importava resolver.
Ao dar prevalência somente a este acordo, devidamente homologado, é evidente que, com tal pronúncia, ficou prejudicada a apreciação do alegado acordo de 2013, que não foi sequer alegado que tivesse sido homologado pela entidade competente, sendo certo que o incumprimento, invocado na ação, era baseado nesse alegado acordo.
Por outro lado, a cláusula do acordo de 2009, que fixa os alimentos devidos aos menores (facto n.º 6), não suscitando qualquer questão de interpretação, não requeria sequer a pronúncia do Tribunal. Aliás, perante a clareza cristalina da cláusula, seria uma manifesta redundância.

Subsidiariamente, o Apelante arguiu a nulidade da sentença, nomeadamente por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Na verdade, desde logo, por imperativo constitucional, as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 205.º, n.º 1, da Constituição).
Depois, a lei ordinária explicita o dever de fundamentação, nomeadamente nos termos do disposto no art. 154.º do CPC.
A fundamentação das decisões judiciais, para além de tornar conhecidas as razões que as determinaram, constitui ainda uma importante fonte legitimação do poder soberano de administração da justiça.
Como decorre do disposto no art. 154.º, n.º 2, do CPC, o cumprimento do dever de fundamentação pode revestir diferentes modalidades, conforme a natureza da decisão judicial.
Por outro lado, a nulidade da sentença, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de fundamentação, abrange apenas, como é jurisprudência uniforme e constante, a omissão absoluta de fundamentação, seja em termos de facto, seja em termos de direito.
No caso vertente, para além dos fundamentos de facto, que o Apelante não põe em causa, a sentença especifica também os fundamentos de direito, esclarecendo, ainda que de forma sintética, que os alimentos estão fixados, no valor de € 100,00, por cada menor, e não está consagrada qualquer outra comparticipação, designadamente o pagamento de 50 % das despesas de saúde e educação, circunstância esta que baseava a alegação de incumprimento imputada à Apelada.
Apesar da singeleza da fundamentação, esta deixa clara e expressa a razão de ser da improcedência da ação, acabando por cumprir, desse modo, o essencial que comporta o dever de fundamentação da decisão judicial.
Perante essa pronúncia, que nada tem de vaga e genérica, podia o Apelante ter impugnado, querendo, o entendimento jurídico sufragado pela sentença, o que, efetivamente, não sucedeu.
Nestes termos, improcede a arguição das nulidades da sentença.

2.3. Substantivamente, o Apelante limitou-se a enumerar a violação genérica de uma série de normas, que regulam, essencialmente, os alimentos devidos aos filhos.
Todavia, na ação, não está em causa a fixação dos alimentos devidos aos filhos menores, mas, muito diferentemente, o incumprimento dos alimentos antes fixados por acordo, devidamente homologado.
Por outro lado, não se fundamentando o incumprimento dos alimentos devidos aos menores no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado em 2009, e também homologado, é manifesta a improcedência da ação.
Apenas o acordo devidamente homologado pela entidade competente é vinculativo para as partes e, daí, a irrelevância, neste âmbito, de outros acordos que, porventura, possam ter sido celebrados.
Na verdade, como resulta do disposto no art. 1905.º do Código Civil, o acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais carece de homologação, de modo a salvaguardar o interesse do menor (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil, V, 1995, pág. 401).
Assim, a sentença recorrida, pelo que se deixou afirmado, não violou qualquer norma substantiva, designadamente as enumeradas pelo Apelante.

Nos termos expostos, improcede, manifestamente, o recurso e confirma-se a sentença recorrida.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. As questões a resolver pelo juiz consubstanciam, na sua essência, o pedido e a causa de pedir formulados na ação, por um lado, e a matéria de exceção, por outro.
II. A singeleza da fundamentação, mas clara e expressa da razão de ser da improcedência da ação, cumpre o essencial que comporta o dever de fundamentação da decisão judicial.
III. O acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais carece de homologação, de modo a salvaguardar o interesse do menor.

2.5. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar o Apelante (Requerente) no pagamento das custas.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Lúcia Sousa)
(Magda Geraldes)