Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No que concerne aos argumentos de que a medida de coacção de prisão preventiva foi renovada, desconsiderando e, portanto, desconhecendo, os motivos e novos factos que o arguido pretendia trazer à investigação, uma vez que tendo requerido que lhe fossem tomadas declarações, tal ainda não se verificou, de que a decisão de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva não assenta na falta de novos motivos, pressupostos de facto e de direito, que justificassem nova tomada de decisão, mas sim, na falta de aplicação desses novos motivos e pressupostos de facto e de direito que se encerram nas declarações que o recorrente pretendia que lhe fossem tomadas em sede de interrogatório, referem-se a uma circunstância incerta, quer quanto ao tempo da sua verificação, quer quanto ao efeito que o recorrente pretende atribuir às suas declarações, redutor da intensidade dos perigos e da necessidade da manutenção da prisão preventiva. E precisamente, por ser algo que acontecerá num futuro incerto, os prazos legais de reexame dos pressupostos das medidas de coacção não são compatíveis com os critérios de oportunidade de realização de diligências de investigação aos quais, além do mais, o Juiz de Instrução Criminal é totalmente alheio, uma vez que tais actos processuais e respectivo tempo concreto em que deverão ser praticados não se inserem no domínio das competências jurisdicionais definidas nos arts. 268º e 269º do CPP. A propalada suficiência da aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do decurso do inquérito e de fuga em que assentou a decisão de impor ao recorrente a prisão preventiva, mais não é do que uma forma de introduzir na instância de recurso uma questão nova, acerca da qual a decisão recorrida não se pronunciou e para cuja apreciação o presente recurso não é apto, pois colocaria este Tribunal da Relação na posição de decidir em primeira instância, fora do universo de temas em que tem competência para o fazer, afrontando, pois, o duplo grau de jurisdição e a concepção dos recursos penais como simples remédios jurídicos. Nenhum dos argumentos aduzidos nas conclusões do recurso se refere a alguma alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de aplicar a prisão preventiva primeiro e a de a manter depois, seja quanto aos perigos previstos no art. 204º do CPP, seja quanto às exigências cautelares atinentes à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, tanto nas diligências probatórias (art. 61º nº 3 al. d) do CPP), como na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art. 199º do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art. 66º do CP). Nem há notícia de que, aquando do reexame oficioso dos pressupostos determinantes da prisão preventiva, ou antes ou depois, tenham sido apurados ou sequer invocados factos de cuja demonstração resultasse estarem atenuados substancialmente, os perigos e as exigências cautelares invocados na decisão de 18 de Junho de 2025 e reiterados na decisão de reexame agora recorrida, ou que os mesmos tenham deixado de se fazer sentir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por decisão proferida em 15 de Dezembro de 2025, no processo nº 63/21.5JBLSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 4, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada, entre outros, ao arguido AA. Este arguido interpôs recurso da decisão mencionada, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1. A medida de coação de prisão preventiva foi renovada, com o fundamento de que não sobrevieram motivos nem pressupostos de facto e de direito que justifiquem nova tomada de posição; 2. O pedido do arguido AA, ora recorrente, para ser ouvido dado que pretende prestar declarações, ainda não foi atendido. 3. O Digníssimo Ministério Público, conforme douto despacho de fls 5354, veio responder que o arguido será ouvido assim que a investigação considerar oportuno. 4. A medida de coação de prisão preventiva foi renovada, desconsiderando e, portanto, desconhecendo, os motivos e novos factos que o arguido pretende trazer à investigação. 5. A decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva não assenta na falta de novos motivos nem pressupostos de facto e de direito que justifiquem nova tomada de decisão. 6. Assenta sim, na falta de apreciação desses novos motivos e pressupostos de facto e de direito que se encerram nas declarações que o arguido AA pretende que lhe sejam tomadas em sede de interrogatório. 7. A medida de prisão preventiva aplicada ao arguido não é necessária, adequada nem proporcional, podendo e devendo ser substituída por outra medida de coação mais favorável ao arguido, designadamente apresentações periódicas às autoridades ou prisão domiciliária. 8. O douto despacho que mantém ao arguido ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva viola inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República portuguesa e o Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho que determinou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva do arguido, ora Recorrente, e substituindo-se tal medida por outra mais favorável àquele, designadamente apresentações periódicas às autoridades ou prisão domiciliária. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta ao mesmo, tendo concluído: 1. O recurso assenta nalguns equívocos que se passa a elucidar; 2. A fls. 5356, em 13,11.2025. o arguido apresentou requerimento dirigido ao Juiz a quo referindo que tendo-se recusado a prestar declarações em sede de 1° interrogatório de arguido detido, vem desde já declarar que pretende falar, nos termos e ao abrigo do n° 7 b) e g) do art.°61° do CPP. Assim, visando colaborar para a descoberta da verdade, requer que se proceda à reabertura/continuação do seu interrogatório, para que o arguido seja ouvido nos termos legais e por referência ao artigo 141° do CPP. 3. Por não ser legalmente possível proceder à reabertura ou continuação de um interrogatório de arguido detido que já terminou, encontrando-se o arguido em prisão preventiva, o Ministério Público proferiu despacho, a 17.11.2025, nos seguintes termos, a fls. 5354: O arguido não se encontra já detido, pelo que qualquer interrogatório que venha a ser efectuado será nos termos do art. 144º nº 1 do CPP e não do art. 141º do CPP. O arguido pretende ser interrogado de novo. Sê-lo-á assim que a investigação considerar oportuno. Notifique. 4. De facto, para que o interrogatório do arguido fosse útil, importava ter a totalidade da prova digital analisada para poder contraditar os eventuais argumentos ou factos apresentados pelo arguido, o que não estava ainda efectuado, dada a imensidão de prova digital, logo não era, ainda, oportuno proceder a novo interrogatório do arguido; 5. Desse despacho do Ministério Público, o arguido foi notificado, a fls. 5357. 6. Ainda assim, na mesma data, em 17,11,2025. de seguida, e porque o requerimento vinha dirigido ao Juiz a quo, o Ministério Público considerou que o requerimento deveria ser, também, apreciado pelo Juiz a quo, pelo que proferiu o seguinte despacho apresentando o requerimento do arguido ao Juiz o quo: Em tempo: Uma vez que se encontra a correr o prazo a que alude o art.° 215°, n° 4 do CPP, não obstante o requerimento do arguido não se referir ao mesmo, conclua os autos ao MMO JIC para apreciação do requerimento do arguido AA, não obstante o nosso despacho que antecede. Remeta ao TCIC para apreciação. 7. Entretanto, em 21.11.2025. a fls. 5365. o Juiz a quo proferiu, despacho indeferindo o requerido pelo arguido atendendo à fase processual em que os autos se encontravam; 8. Deste despacho, o arguido não recorreu, ou seja do despacho em que o luiz o quo decidiu não proceder à sua tomada de declarações e reabrir ou continuar o seu interrogatório tal qual tinha sido requerido pelo arguido, o arguido não recorreu. tendo sido notificado do mesmo a fls. 5366; 9. Também, em 13.11,2025. o arguido apresentou novo requerimento no TCIC com a sua posição, face ao requerimento do Ministério Público de atribuição de excepcional complexidade, tendo sido remetido junção aos autos, em 19.11.2025, e sido junto a fls. 5371; 10. Neste requerimento, o arguido não requereu a sua audição, pelo que o Juiz a quo considerou que a mesma não era necessária e proferiu despacho que atribuiu a excepcional complexidade aos autos, em 28.11,2025. de que o arguido, veio a recorrer em separado deste recurso, ainda em apreciação, mas não invocando o facto de não ter sido ouvido: 11. Por fim, a 15.12,2025. ao perfazer três meses do anterior reexame, o Juiz o quo procedeu a novo reexame dos pressupostos da prisão preventiva e considerou que a decisão de alteração das medidas de coacção está sujeita ao princípio rebus sic stontibus, ou seja é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição, mantendo a sua validade e eficácia enquanto não se verifique uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentam. 12. Constatou, também, que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mantinham inalterados, nada de relevante tendo ocorrido desde a sua aplicação que não o simples decurso do tempo; 13. Reconheceu, também, que nenhuma circunstância factual nova tinha surgido que não tivesse sido já apreciada no momento do interrogatório judicial do arguido, nada de relevante tinha ocorrido desde essa data que não o simples decurso do tempo, o que permitiria dispensar a audição dos arguidos, sendo certo que o estatuto coactivo já tinha sido apreciado, em 21.10.2025 (e, também, em 28.11.2025 e, também, já o foi, posteriormente, em 10.01,2026). vindo, assim, a fazê-lo; 14. Ora, a Jurisprudência na matéria é toda uniforme, no sentido de que a audição do arguido não é obrigatória, só havendo lugar à mesma se o desenrolar do inquérito determinar alterações significativas aos pressupostos que determinaram a inicial aplicação de prisão preventiva, caso contrário essa audição é um acto inútil -i cf. vários Acórdãos referidos em anotação ao art.° 213o do CPP no site da PGDL; 15. De facto, nos autos o manancial de prova digital, entretanto obtida, não só confirmou os factos, como os reforçou de forma muito consistente, o que é do conhecimento do Juiz a quo, pelo que a audição do arguido seria um acto inútil. 16. Sempre se acrescenta que o arguido já foi interrogado, posteriormente, pelo Ministério Público, tendo-se limitado a negar os factos e a sua responsabilização penal, nada tendo trazido de novo com significado e efeitos relevantes ao processo; 17. Já no despacho que aplicou a prisão preventiva tinha sido analisada a inadequação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, pois refere que nenhuma outra medida obviaria aos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de fuga e de perturbação do inquérito e, ainda, expressamente, que mesmo a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se afigurava nem adequada nem suficiente, já que a actividade criminosa em causa poderia ser praticada através da habitação, continuando com a colaboração de terceiros para recrutamento de membros e aquisição de armas, tal como, também, foi expressamente reconhecido, posteriormente, pelo TRL; 18. Quanto ao mérito do despacho que aplicou a prisão preventiva, o TRL, entretanto, manteve esse despacho; 19. E o arguido não recorreu desse despacho inicial que lhe aplicou a prisão preventiva; 20.0 recorrente não alega, agora, rigorosamente nada que tivesse posto em crise os factos e o direito, pressupostos do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva; 21. Limita-se, agora, a dizer que as provas carreadas no inquérito não indiciam a prática dos crimes em que se encontra indiciado, mas não explicitando minimamente as razões; 22. Limita-se a negar a existência dos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, sem apresentar qualquer concretização dessa alegação; 23. Limita-se a negar a proporcionalidade, adequação e necessidade com frases meramente conclusivas, invocando princípios universais do direito penal, constitucional e direito internacional público; 24. O despacho recorrido não violou qualquer dispositivo legal ou constitucional; 25. Deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o parecer de que o recurso interposto pelo recorrente AA deve ser julgado improcedente e, consequentemente, o despacho recorrido deve ser mantido. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve respostas. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos no arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, a única questão a apreciar, no presente recurso, é a de saber se a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido recorrente não é necessária, adequada nem proporcional, podendo e devendo ser substituída por outra medida de coação mais favorável, designadamente apresentações periódicas às autoridades ou prisão domiciliária. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para apreciação do recurso são os seguintes: Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 18 de Junho de 2025, foi aplicada, entre outros, ao arguido AA, a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de fortes indícios da prática, pelo mesmo arguido, em coautoria e concurso efectivo de: Infrações Relacionadas com Grupo Terrorista, p. e p. pelos arts. 3º als. a) e b) e 2º nº 1 da Lei de Combate ao Terrorismo; Infracção terrorista, p. e p. pelo art. 2º nº 3 f), 4º n° 1 da Lei de Combate ao Terrorismo, por referência ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas alíneas d) do n° 1 do art. 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e por ter considerado verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do decurso do inquérito e de fuga, quanto ao arguido AA (acórdãos da Relação de Lisboa de 21.10.2025 e de 14.01.2026, com as referências Citius 23744194 e 24098692 nos apensos A e B). Esta decisão foi confirmada, entretanto, por dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa: Um, proferido em 21.10.2025, no Apenso 63/21.5JBLSB-A.L1, que conheceu e decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC e DD da referida decisão de aplicação da prisão preventiva proferido no primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos realizado em 18 de Junho de 2025 (acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2025, proferido no Apenso 63/21.5JBLSB-A.L1-5, com a referência Citius 23744194); Outro, proferido em 14.01.2026, no Apenso 63/21.5JBLSB-B.L1-3, que negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB e DD do despacho do Juiz de Instrução Criminal de 04.09.2025, que indeferiu os pedidos de substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos do artigo 201º do CPP, que os mesmos arguidos haviam dirigido ao processo em 28 de Agosto de 2025 (Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.01.2026, proferido no Apenso 63/21.5JBLSB-B.L1-3, com a referência Citius 24098692); A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (transcrição): «Nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, uma vez que se aproxima o prazo legal para o efeito, cumpre reexaminar a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva aplicada aos arguidos BB, EE, DD e AA, decidindo se esta medida de coacção deve manter-se, ser substituída ou revogada. «O Ministério Público sustentou que os arguidos devem continuar a aguardar os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva, dado manterem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que impuseram a aplicação da medida de coacção em causa (cfr. fls. 5431). «Ora, como já anteriormente referido, a decisão de alteração das medidas de coacção está sujeita ao princípio rebus sic stantibus (cfr. artigo 212.º, do Código de Processo Penal), de acordo com o qual a decisão que aplicou tais medidas é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição. «Pois bem, no caso em apreço, constata-se que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mantêm inalterados, nada de relevante tendo ocorrido desde essa data, que não o simples decurso do tempo, o que, aliás, permite dispensar a audição dos arguidos (de resto, esse mesmo estatuto coactivo foi mantido, no pretérito dia 21 de Outubro, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa). «Ademais, não se mostra ainda ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, considerado, por um lado, a data em que a mesma foi decretada (18.06.2025) e, por outro, a circunstância desse mesmo prazo (máximo) ser agora aquele que resulta do disposto no artigo 215.º, n.ºs. 1, al. a), e 3, do Código de Processo Penal. «Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 213.º, n.º 1, al. a), e 215.º, n.ºs. 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos BB, EE, DD e AA, continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. «Notifique». (despacho de 15.12.2025, com a referência Citius 9692504). 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Em face dos argumentos aduzidos nas conclusões do recurso, o que o arguido AA verdadeiramente pretende, é discutir e rebater os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sem cuja verificação a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva jamais poderá ter lugar. O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. O art. 18º nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coacção o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP. No que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP (José António Barreiros, "As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2a edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270). Acontece que o momento processual em que a avaliação sobre se a prisão preventiva é a única medida de coacção apta a conter os perigos previstos no art. 204º do CPP, necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do caso e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada, já aconteceu há muito tempo, estando já esgotado o prazo do recurso. Esse momento foi o Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido realizado em 18 de Junho em cujo âmbito foi aplicada a prisão preventiva, posteriormente confirmada por dois acórdãos proferidos, em 21.10.2025 e em 14.01.2026, por este Tribunal da Relação, sendo que nenhum dos recursos apreciados naqueles acórdãos foi interposto pelo arguido AA. Todas essas já transitaram em julgado e aquela que o recurso por si interposto se destina a impugnar, sendo, como é, uma decisão subsequente de reexame trimestral, que é a que foi proferida em 12 de Dezembro de 2025, não tinha sequer de analisar, uma vez mais, os perigos de que o art. 204º do CPP faz depender a aplicação das medidas de coacção em geral, tão-pouco de proceder à verificação dos pressupostos específicos que o art. 202º do mesmo diploma exige para a aplicação da prisão preventiva (a existência de fortes indícios da prática de crime que seja doloso e que corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos), nem de reverificar a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva às exigências cautelares do processo e à pena que previsivelmente virá a ser imposta, de acordo com o preceituado nos arts. 191º a 193º do CPP. Isto, porque, de acordo com o disposto no art. 213º do mesmo código, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limite a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a sua aplicação, satisfaz plenamente as exigências de fundamentação. Mais, redundaria num acto inútil, logo, proibido nos termos do art. 130º do CPC, e do art. 4º do CPP, a cópia ou transcrição dos motivos de facto e de direito determinantes da aplicação da prisão preventiva exarados na decisão inicial, para a qual as decisões de revisão trimestral remetem, decisão essa, que é do perfeito conhecimento dos visados. Este reexame trimestral, sendo uma das garantias de defesa do arguido, apenas visa o controle jurisdicional acerca da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, na medida em que visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido (apesar do mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212º do mesmo Código). Mas não envolve a reforma ou a revogação da decisão inicial, pelo mesmo Tribunal que a proferiu, a não ser que se tenha verificado alguma uma alteração substancial dos pressupostos que a fundamentaram, circunstância que não se verifica, no caso vertente. Todas as medidas de coacção aplicadas no processo, com excepção do TIR, são passíveis de alteração, se, perante as circunstâncias que em cada momento se verificarem sobre a sua necessidade e adequação, também se modificarem os factos integradores dos requisitos legais determinantes da sua aplicação e das exigências cautelares que as justificam, nisto se traduzindo, em linhas gerais, a condição «rebus sic stantibus», prevista no art. 212º do CPP. Assim, deverão ser revogadas, nos termos do mesmo art. 212º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Código de Processo Penal, sempre que se verificar «terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação», sendo que «as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação», de acordo com a previsão contida do nº 2 do mesmo artigo. Em suma, estando as medidas de coacção sujeitas à condição «rebus sic stantibus», a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas poderá ocorrer quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação e por isso é que também a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é imodificável enquanto não se verificar uma alteração, ou seja, a atenuação das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. A cláusula «rebus sic stantibus», ou em tradução mais ou menos livre, para português, «permanecendo as coisas como estão» ou «enquanto as coisas estão assim», começou por ser exclusiva do direito privado, como uma manifestação da chamada teoria da imprevisão, introduzindo uma excepção à regra «pacta sunt servanda», para significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de um negócio jurídico de execução sucessiva ou prolongada no tempo, legitima o incumprimento da obrigação pela outra parte, a alteração nas condições da execução das obrigações seu objecto imediato ou a cessação dos seus efeitos (cfr. no CC, a resolução com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, no termos do art. 437º do CC e Vaz Serra, Resolução ou Modificação dos Contratos por Alteração das Circunstâncias, BMJ nº 68, p. 381, nota (157); Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I. 2ª ed. págs. 363; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol II, páginas 1107 e seguintes). Para além das suas incidências noutros ramos de Direito, também tem sido importada para o Direito Penal e Processual Penal, desde logo, justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coacção, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar, desde logo, que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, tal como como todas as restantes medidas de coacção, à excepção do TIR, só se mantêm, enquanto se mantiverem inalterados, quer as exigências cautelares do caso, quer os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida, que em caso algum podem ser substituídas ou revogadas, sem que tenha havido alteração dos pressupostos em que se alicerçou a sua aplicação. Consequentemente, se em sede de reexame oficioso, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 434, em anotação ao art. 212º; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 4ª edição atualizada, pág. 611 e 612; Ac. da Relação de Coimbra de 20.06.2013 proc. 40/11.4JAAVR-K.C1; Acs. da Relação de Lisboa de 28.01.2016, proc. 2210/12.9TASTB-L.L1-9; de 8.11.2016 proc. 1028/15.1TELSB-5, de 10.07.2018, 294/17.2JGLSB.L1 5ª Secção, de 20.11.2019, proc. 44/19.9PKLRS-B.L1-3, de 30.12.2019, proc. 437/15.0JELSB-C.L1-3; Acs. da Relação de Évora de 31.08.2016 proc. 27/15.8GBSTB-A.E1, de 08.03.2018, proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1 e de 10.02.2019, proc. 440/18.9JALRA-A.E1; Ac. da Relação do Porto de 24.10.2018, proc. 434/14.3TELSB-F.P1Acs. da Relação de Guimarães de 24.10.2016 proc. 7/15.3GBBRG-E.G1, de 3.04.2017, proc. 21/14.6GBBGC-A - G1, de 05.03.2018, proc. 319/14.3GCVRL-C.G1, da Relação de Évora de 21.11.2023, proc. 112/23.2PAOLH-M.E1 e de 09.04.2025, proc. 444/24.2GFLLE-B.E1, da Relação de Lisboa de 21.05.2025, proc. 457/23.1PALSB-B.L1-3, in http://www.dgsi.pt). «As medidas de coacção, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que as apliquem, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão. «Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.» (Ac. da Relação de Guimarães de 08.04.2019, proc. 62/17.1PEBRG-Q.G1, in http://www.dgsi.pt). «Quando procede ao reexame (obrigatório ou não) dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz já não se pronuncia sobre a medida de coação anteriormente escolhida, a qual (como decorre do artigo 212º do Código de Processo Penal) está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que para estes efeitos significa que aquela primeira decisão (a que aplicou a medida de coação) “se mantém válida e deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração”» (Ac. da Relação de Lisboa de 07.03.2023, proc. 503/21.3PATVD-A.L1-5 in http://www.dgsi.pt). Ora, o despacho proferido nos termos do art. 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação oficiosa dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram. Por isso mesmo, a sua fundamentação tem por objecto, apenas, a constatação sobre se se verificaram circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa colocar em crise a sustentabilidade desses pressupostos e, por via dessa alteração, decidir a sua substituição ou revogação. Caso contrário, a decisão só pode ser a da manutenção da medida de coacção já aplicada, nos precisos termos da decisão que a aplicou ou que procedeu ao seu reexame anterior. No que concerne aos argumentos de que a medida de coacção de prisão preventiva foi renovada, desconsiderando e, portanto, desconhecendo, os motivos e novos factos que o arguido pretendia trazer à investigação, uma vez que tendo requerido que lhe fossem tomadas declarações, tal ainda não se verificou, de que a decisão de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva não assenta na falta de novos motivos, pressupostos de facto e de direito, que justificassem nova tomada de decisão, mas sim, na falta de aplicação desses novos motivos e pressupostos de facto e de direito que se encerram nas declarações que o recorrente pretendia que lhe fossem tomadas em sede de interrogatório, referem-se a uma circunstância incerta, quer quanto ao tempo da sua verificação, quer quanto ao efeito que o recorrente pretende atribuir às suas declarações, redutor da intensidade dos perigos e da necessidade da manutenção da prisão preventiva. E precisamente, por ser algo que acontecerá num futuro incerto, os prazos legais de reexame dos pressupostos das medidas de coacção não são compatíveis com os critérios de oportunidade de realização de diligências de investigação aos quais, além do mais, o Juiz de Instrução Criminal é totalmente alheio, uma vez que tais actos processuais e respectivo tempo concreto em que deverão ser praticados não se inserem no domínio das competências jurisdicionais definidas nos arts. 268º e 269º do CPP. A propalada suficiência da aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do decurso do inquérito e de fuga em que assentou a decisão de impor ao recorrente a prisão preventiva, mais não é do que uma forma de introduzir na instância de recurso uma questão nova, acerca da qual a decisão recorrida não se pronunciou e para cuja apreciação o presente recurso não é apto, pois colocaria este Tribunal da Relação na posição de decidir em primeira instância, fora do universo de temas em que tem competência para o fazer, afrontando, pois, o duplo grau de jurisdição e a concepção dos recursos penais como simples remédios jurídicos. Nenhum dos argumentos aduzidos nas conclusões do recurso se refere a alguma alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de aplicar a prisão preventiva primeiro e a de a manter depois, seja quanto aos perigos previstos no art. 204º do CPP, seja quanto às exigências cautelares atinentes à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, tanto nas diligências probatórias (art. 61º nº 3 al. d) do CPP), como na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art. 199º do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art. 66º do CP). Nem há notícia de que, aquando do reexame oficioso dos pressupostos determinantes da prisão preventiva, ou antes ou depois, tenham sido apurados ou sequer invocados factos de cuja demonstração resultasse estarem atenuados substancialmente, os perigos e as exigências cautelares invocados na decisão de 18 de Junho de 2025 e reiterados na decisão de reexame agora recorrida, ou que os mesmos tenham deixado de se fazer sentir. Tudo razões, pelas quais o presente recurso não merece provimento. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026 Cristina Almeida e Sousa -Relatora - Francisco Henriques - Primeiro Adjunto - Joaquim Jorge da Cruz -Segundo Adjunto- |