Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10311/15.5T8SNT.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
MANIFESTA SIMPLICIDADE
NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE FACTOS
INDEMNIZAÇÃO
ANTIGUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I-Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, n os termos do art. 57º-2 do CPT, pode haver fundamentação sumária do julgado.
II-A entender-se o julgado como tanto o de facto como o de direito, está afastada a necessidade de discriminação factual pois que não existe a discriminação sumária dos factos, ou se discrimina, ou não.
III-Tendo em conta a preocupação de simplificação e celeridade que esteve subjacente à modificação da redacção do art. 54º do anterior CPT, se bem que aliada à substituição do efeito cominatório pleno para um efeito cominatório semi-pleno, é de concluir que o legislador não pretendeu, nestes casos, a obrigação de discriminar, na sentença, os factos considerados confessados, bastando-se com a sua remissão para os constantes da petição inicial do autor, embora respeitando-se a necessidade de, ao menos, se remeter para os nºs dos artigos (ou parte dos artigos) da petição inicial que se consideram provados por confissão resultante da falta de contestação.
IV-Não respeita essa exigência a mera remessa genérica feita para “os factos que fundamentam o pedido”.
V-Em caso de resolução com justa causa, atento o art. 396º-3 do CT/2009, quando o trabalhador peticione indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja inferior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, a indemnização a atribuir fica limitada ao que advém da aplicação do nº 1 de tal artigo, não se somando as duas indemnizações.
VI-E caso a indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja superior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, o total indemnizatório ficará limitado ao valor dessa indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, não se somando, igualmente, as duas indemnizações.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I-AA intentou, na Secção de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA,

BB, LDA.

II-PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência ser a ré condenada a pagar ao autor:
-A quantia de € 20.317,06 correspondente a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação;
-A quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;
-Tudo acrescido de juros legais desde a data de resolução do contrato até integral pagamento.

III-ALEGOU, em síntese, que:
-Foi admitido ao serviço da ré em Maio de 2000, para exercer as funções de Acabador, auferindo € 919,85, mensais ilíquidos;
-Estando por pagar diversas parcelas remuneratórias, a 21/12/2014 enviou carta à ré a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa;
-Tem direito a receber a indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de trabalho;
-Sofreu danos patrimoniais indemnizáveis.

IV-A ré foi citada, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, apesar de notificação para o efeito, não contestou a acção movida pelo autor, antes apresentando um articulado em que diz contestar a acção “que lhe move CC” relativamente a um processo nº (…).

V-Em seguida, foi proferido despacho e sentença em que se julgou pela forma seguinte:
QUESTÃO PRÉVIA.
Não obstante a contestação da Ré ter sido dirigida a este processo, certo é que tem a identificação de um outro processo, a correr termos na Instância Central desta Comarca DE Lisboa Oeste, 1ª Secção Cível, Juiz 2, processo nº (…) em que é Réu CC.
Nestes termos e porque a defesa da Ré não se refere ao litígio dos autos, determino o desentranhamento da contestação e a sua devolução à Ré.
Porque, para todos os efeitos, a Ré não apresentou contestação neste processo, passa-se a proferir a respetiva decisão final.
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SENTENÇA
1.-RELATÓRIO
Autor: 1.) AA
Ré: 1.)BB, LDA
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2.SANEADOR.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidade que o invalide.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem quaisquer outras exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
A Ré foi citada regularmente e, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º, alínea a), do CPT, com a legal cominação, não deduziu validamente contestação.
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3.Atento o disposto no artigo 57º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, cumpre julgar confessados os factos articulados pelo Autor na sua petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em concreto os factos que fundamentam o pedido.
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Os factos confessados por falta de contestação por parte da Ré determinam a procedência da ação.
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4.DECISÃO.

Pelo exposto, e considerando o estatuído no artigo 57º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo do Trabalho, por adesão aos fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial, julgo procedente por provada a presente ação e, em consequência:

a)Declaro válida a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor;
b)Condeno a Ré BB, LDA, a pagar ao Autor as seguintes quantias:
-€ 20.317,60 (vinte mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), a título de créditos laborais vencidos, nos termos descriminados nos artigos 16º, 17º e 22º da petição inicial;
-€ 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
-os juros de mora legais vencidos e vincendos, sobre as aludidas quantias, sendo os juros sobre os créditos laborais contados desde a data da resolução do contrato, conforme peticionado, e os juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais contados desde a citação, tudo até efetivo e integral pagamento.
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A audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05 de maio de 2016 fica sem efeito.
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Fixo à ação o valor de € 20.317,60 (vinte mil trezentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).
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Custas pela Ré (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Notifique e registe.
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Sintra, d.s.“

Inconformado com a sentença proferida, dela a ré arguiu a sua nulidade e recorreu (fols. 106 a 113), apresentando as seguintes conclusões:
(…)

O autor contra-alegou (fols. 117 v. a 118), sustentando a manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 126 a 126 v.), no sentido da procedência da apelação.

VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, foi feita por remissão para os factos articulados pela autora, considerados confessados, nos termos do art. 57º-1 e 2 do CPT.

Como nenhum facto provado foi discriminado na sentença recorrida, fixam-se agora, discriminadamente, os factos provados por confissão, pela forma seguinte:
1-O autor celebrou com a ré um contrato de trabalho sem termo em Maio de 2000 com a categoria profissional de Acabador, auferindo mensalmente um vencimento ilíquido de € 919,85;
2-A ré não pagava diuturnidades ao autor desde 2006;
3-A ré não pagava ao autor proporcionais de férias não gozadas e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2012-Janeiro a Agosto-;
4-A instauração ao autor de um processo disciplinar por ter alegadamente dito que “...os trabalhos agora não saem bem...” e pelo facto da ré entender que este fez um trabalho mal acabado, quando o autor estava de baixa médica no dia do acabamento do referido trabalho, levou o autor a um estado de depressão;
5-A sócia gerente da ré, no dia 31/7/2013 apareceu no Centro de Saúde para vigiar a consulta do autor que estava marcada fora do horário de trabalho;
6-O comportamento da ré foi mergulhando o trabalhador numa profunda depressão;
7-A falta de pagamentos das diuturnidades, dos subsídios de férias e férias não gozadas, o ordenado de Abril de 2014 e o intuito da ré em motivar o despedimento do autor, levou a uma grande pressão sobre este;
8-...levando a que o autor ficasse e tivesse continuado de baixa médica, a última das quais sem remuneração, por motivos psiquiátricos relacionados com a forte depressão que ainda tem;
9-Após intervenção junto do Ministério Público no Tribunal do Trabalho, em 2013, a ré pagou ao autor algumas das quantias em dívida, continuando a questão das diuturnidades por resolver;
10-A ré não pagou ao autor:
- 4 dias de trabalho efectuado em Setembro de 2013;
-12 dias de férias não gozadas correspondentes ao trabalho de 2012 e o subsídio de férias por inteiro (22 dias);
-proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal (7 meses de Janeiro a Agosto referente ao trabalho prestado em 2013);
-vencimento de Abril de 2013;
11-Após o autor solicitar o pagamento das quantias referidas em 10) a ré pagou apenas o vencimento relativo a Abril de 2013;
12- ...continuando em falta:
-Vencimento correspondente a 4 dias de trabalho efectuado em Setembro de 2013 – € 130,85.
-Ano de 2012, férias não gozadas – 12 dias – € 392,55.
-Ano de 2012, subsídio de férias   – 22 dias – € 981,40.
-Subsídio de Natal, férias não gozadas e subsídio de férias, tudo de 2013- proporcional a 7 meses de trabalho - € 1.717,44.
-Diuturnidades de 2006 a 2013 - € 2.995,92.
-Subsídio de férias, férias e subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2014 - € 490,69;
13-O autor remeteu à ré, a 21/12/2014, carta registada e fax, a resolver o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, conforme cópia que consta de fols. 17 a 19;
14-Toda a pressão que a ré foi fazendo ao autor com a falta de pagamento da sua remuneração, causou-lhe muita angústia e forte depressão, da qual ainda não se curou, apesar dos tratamentos e que o levou ao ponto de encontrar como única saída, o suícidio;
15-O autor sofreu muitas horas de sofrimento causado pelo receio de perder o seu emprego;
16-O autor foi sempre um trabalhador fiel aos princípios da boa-fé e respeito, tendo sempre honrado o seu trabalho, executando-o bem e com destreza;
17-O autor nunca mais teve uma noite ou dia de tranquilidade e toda a sua família está afectada por esta sua maneira de estar.

VII-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:

A 1ª-Se a sentença é nula por não se ter conhecido da questão dos pagamentos parciais ao abrigo do lay off e do acordo judicial.
A 2ª-Se a ré, ao apresentar uma contestação que não pertencia aos presentes autos, contestou tempestivamente estes, e se o Tribunal tinha de convidar a recorrente a esclarecer o lapso notificando-a para se pronunciar quanto ao erro.
A 3ª-Se o Tribunal a quo estava obrigada a discriminar os factos provados, ao fazer apelo ao art. 57º do CPT e se estava dispensado de fazer o enquadramento legal para atribuição de direitos ao autor.
A 4ª-Se a condenação só poderia ter acontecido relativamente a factos previamente alegados na p.i. e provados por documentos idóneos.
A 5ª-Se a condenação por danos não patrimoniais não pode subsistir por não ter havido qualquer conduta ilícita por parte da ré, nem o autor ter feito prova dos danos que alegou.

VIII-Decidindo.

Quanto à 1ª questão.
Apenas no corpo das alegações veio a ré arguir a nulidade da sentença por não se ter conhecido da questão dos pagamentos parciais ao abrigo do lay off e do acordo judicial.
Não se pode, todavia, tomar conhecimento da mesma pois, como é sabido, nos termos do art. 77º-1 do CPT, é necessário que a sua arguição seja feita em separado, no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão, como é jurisprudência antiga e pacífica, o que não aconteceu.

Quanto à 2ª questão.
Sustenta a ré/apelante, ao apresentar uma contestação que não pertencia aos presentes autos, contestou tempestivamente estes, e que o Tribunal tinha de convidar a recorrente a esclarecer o lapso notificando-a para se pronunciar quanto ao erro.

Apreciemos.

Manifestamente, a ré/apelante ao fazer entrar nos autos uma contestação de uma acção que lhe é movida, não pelo autor mas por CC, o processo nº (…) não está a contestar os factos ou os pedidos formulados pelo aqui autor AA.

Não basta juntar um papel a dizer que se contesta a acção quando esse papel nada tem a ver com a petição inicial do processo onde foi junto.

E era obrigação do Tribunal, ao constatar o desajustamento da “contestação” apresentada, convidar a recorrente a esclarecer o lapso notificando-a para se pronunciar quanto ao erro ?

Entendemos que não.

Não existe qualquer normativo processual que tal obrigue ou sequer aconselhe.

De facto, tendo a ré sido notificada a 17/6/2015 para contestar a acção em 10 dias (fols. 40), quando o tribunal constata a presença da contestação do P. nº (…) a 1/10/2015 já há muito que o prazo de 10 dias tinha sido ultrapassado, estando fora de questão a atribuição de novo prazo para contestar correctamente.

Assim, ou a ré tinha apresentado tempestivamente noutro Tribunal, Instância ou Secção, por lapso ou outra razão, a contestação ao pedido do aqui autor AA e então logo que notificada do despacho de fols. 102 que antecedeu  sentença vinha suscitar a questão e requerer que essa contestação fosse considerada, ou a ré, pura e simplesmente, não apresentou em lado nenhum uma contestação ao pedido do aqui autor AA, não sendo admissível a atribuição de mais prazo para contestar.

Não havia pois, neste contexto, qualquer necessidade, ou utilidade, em convidar a recorrente a esclarecer a situação.

Note-se por fim que, como se alcança do próprio teor das alegações de recurso, em lado algum a recorrente alega que apresentou a contestação ao pedido do aqui autor AA em qualquer Tribunal, Instância ou Secção, pelo que é forçoso concluir que, efectivamente, a ré não apresentou atempada contestação nestes autos.

Quanto à 3ª questão.
Defende o apelante que o Tribunal a quo, ao fazer apelo ao art. 57º do CPT, estava obrigada a discriminar os factos provados.

Vejamos.

A Mmª Juíza a quo, considerou que a causa se revestia de manifesta simplicidade e, por isso, fez uso do disposto no art. 57º-2 do CPT, aderindo, também, aos fundamentos invocados pelo autor.
Estabelece aquele art. 57º-2 do CPT que “Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.

Ora, podendo, nestes casos, haver fundamentação sumária do julgado e a entender-se o julgado como tanto o de facto como o de direito, logo aqui se vê que está afastada a necessidade de discriminação factual. É que não existe a discriminação sumária dos factos. Ou se discrimina, ou não.

Tendo também em conta a preocupação de simplificação e celeridade que esteve subjacente à modificação da redacção do art. 54º do anterior CPT, se bem que aliada à substituição do efeito cominatório pleno para um efeito cominatório semi-pleno, é de concluir que o legislador não pretendeu, nestes casos, a obrigação de discriminar, na sentença, os factos considerados confessados, bastando-se com a sua remissão para os constantes da petição inicial do autor.

Porém tem de haver um mínimo de remissão que permita a apreensão da realidade factual subjacente e, eventualmente, a sua posterior impugnação em sede de recurso, ao menos para os nºs dos artigos (ou parte dos artigos) da petição inicial que se consideram provados por confissão resultante da falta de contestação.

Agora a mera remessa genérica feita para “os factos que fundamentam o pedido” é que não pode ser.

No entanto, a nosso ver, não beneficiando este Tribunal da Relação de idêntica simplificação processual na elaboração dos seus Acórdãos, já atrás se elaborou, discriminadamente, o acervo factual resultante da ausência de contestação considerada em 1ª instância, que se concorda ter existido, como acima se decidiu.

E estava a Mmª Juíza a quo dispensada de fazer o enquadramento legal para atribuição de direitos ao autor ?

Não estava, mas dada a simplicidade do caso e os factos conduzirem à procedência da acção, podia fazer esse enquadramento por adesão ao alegado pelo autor (art. 57º-2, 2ª parte, do CPT), que foi o que fez.

Quanto à 4ª questão.

Defende a apelante que a condenação só poderia ter acontecido relativamente a factos previamente alegados na p.i. e provados por documentos idóneos, concretizando nas suas alegações que só poderia ter havido condenação no pagamento de subsídios de férias se estivessem juntos aos autos os respectivos recibos das férias já gozadas.

Não se entende assim, não sendo necessários documentos quando basta a confissão da ré por falta de impugnação, como é o caso. Manifestamente não se está perante factos que só podem ser provados por documento nos termos do art. 364º-1 do CC.

Com efeito o pagamento não se presume e constitui uma excepção com alegação e prova a cargo do devedor, nos termos do art. 342º-2 do CC, sendo que a ré não fez prova do pagamento das quantias retributivas em causa.

De facto, quanto aos pedidos de carácter remuneratório emergentes da existência de um contrato de trabalho, ao autor apenas compete alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e o valor da retribuição. É que relativamente a pedidos relativos a créditos laborais vencidos e não pagos, importa ter presente que estando-se perante um contrato sinalagmático, como é o contrato de trabalho, o trabalhador apenas precisa de provar que o contrato vigorou durante determinado período para poder reclamar a contraprestação devida pela entidade empregadora e resultante da celebração desse contrato.

À entidade empregadora, se for o caso, como matéria de excepção, competirá invocar e provar que durante tal espaço de tempo o trabalhador não prestou trabalho efectivo numa situação que implicou perda da remuneração respectiva ou que efectuou o pagamento reclamado.

Ora a ré não logrou provar ter efectuado os pagamentos ao autor dos montantes salariais reclamados, como lhe competia nos termos do art. 342º-2 do CC. Pelo contrário, face à confissão por falta de contestação, provou-se mesmo que a ré não pagou as quantias reclamadas.

Quanto à 5ª questão.

A sentença recorrida, condenou a ré no pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Nos termos do artigo 396º-1 do CT/2009, em caso de resolução com fundamento em falta culposa de pagamento pontual da retribuição o trabalhador tem direito a indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (sendo proporcionalmente fixado no caso de fracção de antiguidade – nº 2), atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Porém, o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do nº 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado (nº 3).

Este art. 396º-1-3 do CT/2009 representa uma inversão clara e explicita do princípio estabelecido, ao menos de forma literal, no anterior art. 443º-1 do CT/2003.

Neste anterior art. 443º-1 a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, ficava limitado ao montante indemnizatório resultante da consideração de um número de dias (entre 15 e 45) de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.

Ora esta limitação foi objecto de intensas críticas doutrinárias, porque potencial geradora de gravíssimas injustiças, de que, por exemplo, dá eco o Prof. Júlio Gomes[1].

Quiçá sensível a essas justas críticas, o legislador do CT/2009 veio, no nº 3 do art. 396º, possibilitar a ultrapassagem daquele limite sempre o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado ao que resultaria da aplicação do nº 1 do mesmo artigo.

Daqui decorre que quando o trabalhador peticione indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja inferior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, a indemnização a atribuir fica limitada ao que advém da aplicação do nº 1 de tal artigo, não se somando as duas indemnizações.

E caso a indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja superior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, o total indemnizatório ficará limitado ao valor dessa indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, não se somando, igualmente, as duas indemnizações.

Tendo ficado definido que a indemnização a atribuir ao autor por força do art. 396º-1 do CT/2009 é no valor de € 20.317,60 e pedindo o autor uma indemnização por danos morais no valor de € 10.000,00, ou seja, inferior àquela outra, a indemnização fica restringida aos € 20.317,60, não havendo sequer necessidade de se apurar se estão presentes os pressupostos de que depende a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Por isso também, a sentença recorrida terá ser alterada em conformidade.

De tudo o que antecede, tem a apelação de proceder parcialmente.

IX-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, em alterar a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo de autor e ré, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré.



Lisboa, 4 de Maio de 2016



Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares



[1]Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra editora, 2007, a pags. 1060 a 1063

Decisão Texto Integral: