Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008472 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS RENDAS DEPÓSITO LUGAR DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199205070040526 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/88-1 | ||
| Data: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 N1 ART813 ART1039 N1 ART1093 N1 A. CPC67 ART994 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG322. AC RP DE 1981/11/10 IN CJ T5 PAG246. | ||
| Sumário: | Não tendo sido convencionado o lugar de pagamento das rendas, aplica-se a norma supletiva ao artigo 1039 n. 1 do C. C. segundo a qual a renda deve ser paga no domícilio do locatário. Assim, no caso de não pagamento da renda, incumbe ao locador ilidir a presunção de que não foi nem mandou receber a prestação em falta. | ||