Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001824 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA SUBSIDIARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199501240081015 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART28 N2. CPP87 ART191 ART193 N1 ART202 N1 A ART211 ART212 N1 N3 N4 ART213. | ||
| Sumário: | I - A liberdade provisória não é uma situação sucedânea da prisão preventiva, mas antes é a situação normal de qualquer arguido, que só nas circunstâncias concretas do caso em que seja insuficiente para garantia dos seus fins, pode ser substituida pela prisão preventiva. - Permanece, sempre, o princípio constitucional de subsidiariedade da prisão preventiva - artigo 28 n. 2 da CRP. II - A revogação ou substituição da medida de prisão preventiva por outra qualquer medida pode ter lugar ainda que não tenha havido qualquer alteração do circunstancialismo existente à data da sua aplicação, por não se ter operado caso julgado formal. Relevante é afigurar-se possível acautelar o perigo de continuação de actividade delituosa, pelo arguido, sem o recurso à prisão preventiva. | ||