Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081015
Nº Convencional: JTRL00001824
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
LIBERDADE PROVISÓRIA
SUBSIDIARIEDADE
Nº do Documento: RL199501240081015
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART28 N2.
CPP87 ART191 ART193 N1 ART202 N1 A ART211 ART212 N1 N3 N4 ART213.
Sumário: I - A liberdade provisória não é uma situação sucedânea da prisão preventiva, mas antes é a situação normal de qualquer arguido, que só nas circunstâncias concretas do caso em que seja insuficiente para garantia dos seus fins, pode ser substituida pela prisão preventiva.
- Permanece, sempre, o princípio constitucional de subsidiariedade da prisão preventiva - artigo 28 n. 2 da CRP.
II - A revogação ou substituição da medida de prisão preventiva por outra qualquer medida pode ter lugar ainda que não tenha havido qualquer alteração do circunstancialismo existente à data da sua aplicação, por não se ter operado caso julgado formal. Relevante
é afigurar-se possível acautelar o perigo de continuação de actividade delituosa, pelo arguido, sem o recurso
à prisão preventiva.