Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
806/13.0TVLSB.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis.
II – A imposição legal do litisconsórcio (necessário) dos co-herdeiros na herança indivisa assume justificação no facto de, só com a presença de todos os interessados no processo, a decisão judicial pode obter o seu efeito útil, isto é, para que o direito possa ser declarado de modo definitivo.
III – Cumpre tal finalidade a presença no processo dos co-herdeiros por via do incidente de intervenção provocada ainda que, no âmbito da acção, um deles não queira assumir ou, mesmo, se encontre em oposição com a pretensão do autor.
IV - Caducado o mandato por falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece(m) de qualquer direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório:

Partes:
C (Autor/Recorrido)
F (Réu/Recorrente)

Pedido:

Prestação de contas referentes às movimentações das duas contas bancárias de O, na Caixa Geral de Depósitos.

Fundamentos:
Enquanto herdeiro (juntamente com M e M) e cabeça de casal, por morte de O, falecido em 04-06-2012, incumpriu o Réu o dever de informar, conforme lhe foi solicitado, sobre o destino dado aos montantes retirados das (duas) contas bancárias de que o falecido O era titular, no âmbito da autorização de movimentação por este concedida desde Agosto de 1999.

Contestação:
O Réu excepcionou a ilegitimidade do Autor, por accionar desacompanhado de M, sua mulher, porque casados sob o regime da comunhão geral de bens e, bem assim, dos restantes dois herdeiros.
Defendeu não se encontrar adstrito a qualquer obrigação de prestar contas por se encontrar autorizado a movimentar as contas de O, sem qualquer restrição, e não enquanto procurador ou mandatário daquele.

Alegou ainda que até à morte de O sempre lhe prestou contas, informando-o das movimentações por si levadas a cabo.

Em resposta o Autor mantém a posição assumida na petição, pronunciando-se no sentido de sanação de eventual ilegitimidade deduzindo incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros.

Por requerimento (fls.64/72) o Réu pronuncia-se no sentido da inadmissibilidade do incidente de intervenção provocada para sanar a ilegitimidade activa (ser a herança, enquanto universalidade jurídica, representada por todos os herdeiros, o sujeito da relação material controvertida, nos termos do artigo 2091.º, do Código Civil).

Por despacho de fls. 98 foi admitida a intervenção provocada de M, M e de M.

Após citação dos intervenientes, a Interveniente M declarou não aderir a nenhum dos articulados do Autor e manter a declaração por si subscrita junta com a contestação do Réu, confirmando a versão por este apresentada nesta peça processual (fls. 114).

Por despacho de fls. 133 o tribunal a quo convidou o Réu a juntar aos autos as contas prestadas ao de cujus, concedendo para o efeito o prazo de dez dias.

Decisão:         
Com fundamento na obrigação do Réu a prestar contas pela administração referente às quantias depositadas nas duas contas bancárias de O, notificou aquele para em 20 dias apresentar contas sob pena de não lhe ser permitido contestar as que os Autores apresentem.

Conclusões do recurso[1] (interposto pela Interveniente M, tendo o Réu aderido integralmente ao recurso – requerimento de fls. 182)  
1. A decisão sob recurso viola o Princípio do Dispositivo pelo qual é ilegal e também inconstitucional e por isso deverá ser revogada.
2. O A. C, na qualidade de herdeiro e de cabeça-de-casal propôs a presente acção de prestação de contas contra o Réu F, com base numa certidão passada em 2012 pela Caixa Geral de Depósitos, a qual certifica que desde 1999, o Réu foi autorizado a movimentar a conta bancária do de cujus O, sem restrições.
3. O Réu contestou invocando a ilegitimidade processual activa do herdeiro e cabeça de casal, dado existirem mais três herdeiros, pelo que se está perante um caso de litisconsórcio necessário activo.
4. A aqui Recorrente, herdeira, foi chamada a intervir pelo lado activo.
5. A aqui Recorrente interveio nos autos tendo deduzido oposição aos pedidos formulados pelo A. C, alegando que não quer que o Réu preste contas, dado que sempre as prestou ao falecido e nada mais existe a prestar pelo Réu.
6. A aqui Recorrente juntou uma declaração assinada por si e pelo seu marido, o qual relata a natureza da relação existente entre o de cujus e o Réu, concluindo que este não tem de prestar contas e que a mesma não se opõe ao peticionado pelo A. C.
7. A aqui recorrente não quer a continuação da presente lide, com a qual não concorda e opôs-se por isso ao peticionado pelo A. C.
8. A decisão sob recurso ignorou por completo a intervenção provocada da aqui Recorrente, não fazendo sequer referência à existência da mesma ou ao seu conteúdo em todo o processo.
9. A decisão sob recurso viola assim o princípio basilar do Processo Civil, o Dispositivo, que ao lado do Princípio do Contraditório tem dignidade e protecção Constitucional.
10. A decisão sob recurso viola a Constituição, pelo supra exposto nas alegações.
11. Ao contrário do decidido na decisão sob recurso o A. é parte ilegítima, dado a oposição da interveniente, aqui Recorrente.
12. Na hipótese meramente académica de assim não se entender, o A não pode ser obrigado a prestar contas, desde logo, porque o A. nem logrou fazer prova da extensão dos direitos e obrigações do Réu, dado que não juntou aos Autos cópia do documento que deu poderes ao Réu para movimentar, sem restrições, a conta do de cujus, pelo que a Julgadora a quo não conhece nem pode conhecer a extensão e natureza dos poderes conferidos ao Réu F.
13. Com a presente lide, o A conseguirá finalmente ter acesso a factos e elementos da vida do de cujus que a Recorrente não pode permitir e tem que se opor, por razões morais e por saber ser essa a vontade de seu primo de cujus.
14. Acresce que, conforme a Recorrente declarou e o marido da mesma testemunhou por escrito, o Réu sempre agiu com pleno conhecimento do de cujus, pelo que não há contas a prestar.
15. A Julgadora a quo não se pronunciou, sequer também, sobre o teor da declaração junta pela Recorrente e já anteriormente pelo Réu. 
16. Na hipótese meramente académica, que se concede por mero dever de patrocínio, de ser possível que o A. enquanto herdeiro tenha legitimidade, de sozinho e com clara oposição da interveniente activa aqui Recorrente, propor a presente acção, então a Recorrente terá legitimidade para desistir do pedido formulado o que faz neste recurso, com os devidos e efeitos legais.
17. Assim, está verificada a excepção da legitimidade activa e ainda que o Réu não tem de prestar contas ao A. C.
Em contra alegações o Autor pronuncia-se no sentido da falta de interesse da Recorrente para recorrer, na inadmissibilidade do recurso per saltum e na sua improcedência.

II - Apreciação do recurso:

Os factos:
As ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso constam do relatório supra, cabendo ainda registar, atento o teor dos elementos disponíveis no processo:
ü Por escritura de habilitação de herdeiros de 18-07-2012, C, declarou desempenhar o cargo de cabeça-de-casal relativamente à herança deixada por óbito de O, falecido a 04-06-2012, mais declarando que o autor da herança “não deixou irmãos nem vivos os seus descendentes, não deixou irmãos, ou seus descendentes, nem tios, nem fez testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros três primos: C (…) M (…) M”;
ü Com data de 23 de Agosto de 2012, sob o título “DECLARAÇÃO” e subscrita pela gerência da Caixa Geral de Depósitos, Agência de Alcântara, elaborada declaração subscrita, consta: “Para efeitos de Habilitação de Herdeiros se declara que as constas N.º e N.º, tituladas pelo cliente falecido O, têm como autorizado a movimentar sem restrições, o cliente F, desde 02/08/1999 ”.
ü Com a contestação o Réu juntou aos autos documento de fls. 37 a 42, intitulado de “DECLARAÇÃO”, datado de 23 de Novembro de 2012, subscrito por M, e M, na qual fazem constar que “(…) que é do seu conhecimento pessoal que (…) pelo menos há cerca de 10 anos o seu primo Dr. O concedera ao Dr. F o mais amplo poder de movimentar livremente as suas contas de depósito bancário, na Caixa Geral de Depósitos, sem quaisquer restrições e sem necessidade de prestação de contas (…) Os Declarantes sabem que até ao momento da sua morte o Dr. O sempre continuou a falar com a Dra. L e com o Dr. F. (…) Os Declarantes viram as contas prestadas por escrito do Dr. F e da Dra. L, as quais estavam em cima da mesa da sala de jantar do primo no momento da morte e bem sabem que o Primo O sempre analisou e aprovou as respectivas contas (…).” 
 
O direito:
Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de outras de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC).
ü Da (i)legitimidade do Autor
ü Da (in)existência do dever de prestar contas adstrito ao Réu
Da (i)legitimidade do Autor.

Na linha da argumentação defendida pelo Réu ao opor-se ao incidente de intervenção principal requerido pelo Autor, defende a Recorrente a ilegitimidade processual activa por o Autor ter accionado o Réu desacompanhado das restantes herdeiras e com oposição de uma delas. Este entendimento tem por subjacente o seguinte raciocínio:
- o sujeito da relação material controvertida é a herança indivisa que, nos termos do artigo 2091.º, do Código Civil, é representada por todos os herdeiros;
- qualquer direito relativo à herança só, conjuntamente, por todos os herdeiros, pode ser exercido;
- não se encontrando o autor a exercer na acção um direito próprio (antes um direito da herança), não pode provocar a intervenção dos restantes herdeiros para assegurar a falta de legitimidade activa ab initio, com expresso desacordo de um deles;
- tendo a interveniente manifestado nos autos o seu desacordo expresso pela continuação da lide, o prosseguimento da acção traduz uma violação do princípio do dispositivo porquanto cabe à parte, enquanto um todo, o impulso processual inicial e subsequente.
Se é certo que a argumentação da Recorrente mostra-se sustentada num correcto pressuposto jurídico - a actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros –, a aplicação concreta que dela faz ao caso dos autos evidencia um equívoco quanto à natureza/finalidade da figura processual em causa e tem como resultado a impossibilidade de adjectivação de um direito.

Na verdade, segundo a posição da Recorrente, a indispensabilidade de ser respeitado o litisconsórcio (necessário) activo entre todos os herdeiros no exercício de um direito da herança levaria, no extremo, a que os herdeiros se encontrassem impedidos de fazer valer os direitos correspondentes ao património hereditário sem a anuência de todos, ainda que tais direitos fossem violados por um qualquer co-herdeiro.
Embora se encontre na base desta argumentação a impossibilidade lógica decorrente de, numa mesma acção, ocorrer simultaneidade das posições processuais de autor e réu, a pluralidade de sujeitos imposta pela lei (artigo 2091.º, do Código Civil) não pode desembocar numa inaceitável incapacidade de efectiva tutela judiciária do respectivo direito.

Não há dúvida de que o artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis. E é esta unidade substancial da relação jurídica que determina, necessariamente, a unidade da decisão jurisdicional tornando indispensável a intervenção de todos os co-interessados na acção (quer do lado activo, quer do lado passivo). E só desta forma a decisão judicial pode obter o seu efeito útil, isto é, só com a presença de todos os interessados no processo o direito pode ser declarado de modo definitivo.

Sendo esta a essência da imposição legal do litisconsórcio (necessário) dos co-herdeiros na herança indivisa, não podemos deixar de considerar que cumpre a finalidade do preceito (artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil)[2], a simples presença no processo do co-herdeiro ainda que, no âmbito da acção, não queira assumir ou, mesmo, se encontre em oposição com a pretensão da parte (no caso, de Autor).

É sob esta perspectiva que importa avaliar a questão da (i)legitimidade do Autor na acção.
Na situação sob apreciação, o Autor, desacompanhado dos restantes herdeiros, accionou o Réu. Por forma a garantir a legitimidade plural imposta pelo citado artigo 2091, n.º1, foi deferido o incidente de intervenção dos restantes herdeiros, procedendo-se à citação dos mesmos.

Ainda que a intervenção na lide dos herdeiros pressuponha, por natureza, um interesse associado ao Autor no âmbito da relação controvertida, há que reduzir o incidente à sua única finalidade: enquanto medida processual que viabiliza a indispensabilidade da participação do co-herdeiro no processo, sem o obrigar a demandar contra quem não quer, mas também, por forma a garantir que não seja condicionado o direito fundamental de acção de um dos outros interessados - o Autor co-herdeiro -, sujeitando-o à vontade do outro.

Esta clarificação de posições evidencia que a intervenção provocada dos restantes herdeiros no processo se revela adequada para sanar a ilegitimidade do Autor – cfr. artigo 316.º, n.º1, do Código de Processo Civil (assegurando, com isso, a possibilidade obtenção de decisão capaz de produzir o efeito útil normal) - independentemente da tomada de posição (processualmente viável – artigo 319.º, n.º3, do Código de Processo Civil) por parte de um dos herdeiros chamados (a aqui Recorrente) ao aderir ao posicionamento assumido pelo Réu nos autos, unindo-se ao articulado (contestação) por este apresentado, e que constitui uma manifestação do seu poder de dispor do objecto do litígio (sem coarctar o direito de acção dos restantes interessados).

Nestes termos, ao invés do pugnado pela Recorrente, encontra-se sanada a ilegitimidade inicial do Autor e a continuação da lide não só não consubstancia qualquer violação do princípio do dispositivo[3], mas garante a efectivação do mesmo sob a perspectiva da liberdade de disposição do objecto do litígio por parte de cada um dos titulares de interesses protegidos, salvaguardando a unidade substancial da relação jurídica subjacente.

          Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações.

Da (in)existência do dever de prestar contas adstrito ao Réu

A obrigação de prestação de contas tem sido entendida, sob a perspectiva da sua estrutura, como obrigação de informação, tendo por finalidade determinar a definição de um saldo, isto é, estabelecer a situação de crédito ou de débito em função do montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios[4].

A lei ao consignar a exigibilidade de prestação de contas, por recurso à via judicial, contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las (bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da apresentação extrajudicial), pressupõe a existência de uma obrigação de natureza substantiva adstrita a quem, de alguma forma, administre bens ou interesses alheios.

Inexistindo norma legal que, em termos gerais, consigne o dever de prestar contas, extrai-se um princípio geral[5] - quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses - dos normativos que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. entre outros, artigos 95.º, 465.º, alínea c), 662.º, 1161.º, alínea d), 1920.º, n.º2, 1944.º, 2002.ºA, 2332.º, todos do Código Civil).

Acresce que essa obrigação pode ainda resultar de negócio jurídico, ou mesmo impor-se em nome do princípio da boa-fé, constituindo entendimento pacífico o facto não ser necessário que essa administração se funde em contrato, pois que a essência da obrigação de prestação de contas radica, em primeira linha, numa só circunstância: a ocorrência de administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.

Independentemente da respectiva fonte, a administração de bens alheios tem por subjacente uma relação jurídica estabelecida entre o titular dos bens administrados e o respectivo administrador. Nessa medida, no âmbito da acção para prestação provocada de contas, o respectivo autor terá de ser o titular dos bens e o réu o administrador dos mesmos.

No caso dos autos, arroga-se o Autor do direito de exigir do Réu a prestação de contas relativamente aos movimentos efectuados nas (três) contas da Caixa Geral de Depósitos de que era titular O, no uso de uma autorização de movimentação das contas que lhe foi conferida por este, em Agosto de 1999.

Conforme resulta do processo, o referido O faleceu, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, o Autor e os Intervenientes.

Pretende o Autor que as contas a prestar se reportem às movimentações (levantamentos) levadas a cabo pelo Réu no uso de tal autorização, desde Agosto de 1999 até à data do óbito, ocorrido em 4 de Junho de 2012.

A decisão sob apreciação considerou que o Réu se encontrava obrigado a prestar contas dessa administração. Fundamentou tal obrigação à luz do disposto nos artigos 1161.º, n.º1, alínea d), do Código Civil, ou seja, tendo em conta a existência de uma relação de mandato estabelecida entre o Réu e o titular das contas.

E se é certo que, ao invés do defendido pelo Réu, a mera detenção de poderes de movimentação de uma conta bancária, ainda que sem quaisquer restrições, não permite concluir pela existência de um direito próprio por parte do movimentador às quantias depositadas (porquanto, nessa qualidade, assume a posição de um simples mandatário), não pode ser descurado o facto de que o falecimento de O extinguiu a relação de mandato – cfr. artigo 1174.º, alínea a), do Código Civil.

Considerando que o Réu, ao administrar essas contas, geria bens alheios – porque pertencentes a O –, não há dúvida de que, relativamente a essa administração, apenas o seu titular poderia exigir a prestação de contas; por si, ou através de representante legal.

Verificando-se que estão em causa as movimentações levadas a cabo em vida de O (desde Agosto de 199 até ao seu falecimento – Junho de 2012), isto é, durante a vigência da relação de mandato, não pode a herança substituir-se ao então mandante arrogando-se de um direito que não lhe pertence.

Na verdade e na sequência do referido, a actuação do Réu relativamente ao património de O, no que respeita à movimentação das suas contas bancárias (independentemente de ter sido motivada pela relação de amizade e confiança), assume subsunção na figura do mandato. Nos termos do art.º 1161º, d), do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.

Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer.

Não está, por isso, o Réu obrigado a prestar contas nos termos exigidos pelo Autor no âmbito desta acção.

Procedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

III – Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, absolvem o Réu do pedido.
  Custas da acção a cargo do Autor, custas da apelação em partes iguais pelos Apelantes e Apelado.


Lisboa, 28 de Abril de 2015

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Alziro Cardoso


[1] A Recorrente interpôs recurso per Saltum para o STJ o qual foi admitido como Apelação por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso para o STJ ao abrigo do disposto no artigo 678.º, do Código de Processo Civil (CPC).
[2] Permitindo que esteja em juízo enquanto interessado necessário à obtenção de decisão capaz de produzir na relação material controvertida o efeito útil normal.
[3] Nem de qualquer preceito ou princípio constitucional.
[4] Nesse sentido prescreve o artigo 941.º, do Código de Processo Civil, ao fixar o objectivo e a função visados com o processo de prestação de contas.
[5] Já afirmado pelo Prof. Alberto dos Reis (Processos Especiais, volume I, pág. 303 e ss).