Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
215/20.5T8SRQ.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
IMPRESCRITIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Não é de considerar inconstitucional a norma do artigo 1817º nº 1 do C.C. na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do C.C., prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
2 - Neste sentido, os Acórdãos do Plenário do Tribunal Constitucional 401/2011 e 394/2019.
3 - Como consta do primeiro acórdão referido, “apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, …, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.”
4 - No sentido contrário à imprescritibilidade também se pronunciou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação de investigação de paternidade que B… move contra M…, o A. interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foi declarada a caducidade do direito do A. propor a ação e, em consequência, foi absolvido o R. do pedido
Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja “declarada a inconstitucionalidade da norma constante do ponto nº 1 do artigo 1871º do Código Civil, aplicável ao artigo 1873º, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do Recorrente, enquanto filho, propor a presente ação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação” e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a exceção da caducidade.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«44.º “Sintetizando, conclui-se assim pela revogação da douta sentença recorrida pois que a mesma não dá resposta à mais que legitima intenção de o Recorrente saber quem é o seu pai.
45.º Isto porque o prazo previsto no artigo 1817.º e 1873.º do Código Civil é inconstitucional.
46.º Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1, em acórdão datado de 31.01.2017, Relator Pedro de Lima Gonçalves e o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 23/2006).
47.º Nos termos do ponto n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa: "A integridade moral e física das pessoas é inviolável", surgindo "(...) o reconhecimento e a tutela da integridade pessoal indissociavelmente ligados ao reconhecimento constitucional absoluto da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição)" (Jorge Miranda e Rui Medeiros, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", Tomo I, 2010, pág. 552).
48.º Por sua vez, de harmonia com o ponto n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma: "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.".
49.º A identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal.
50.º Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas opções de vida.
51.º O direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é.
52.º De acordo com o ponto n.º 1 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa: "Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.".
53.º E desta disposição constitucional, em conjugação com os direitos à integridade pessoal e à identidade pessoal, resulta um direito a converter a filiação biológica em filiação jurídica mediante o estabelecimento das correspondentes relações de maternidade e paternidade.
54.º À luz destes preceitos, o direito à identidade pessoal, nele se incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a respetiva ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssima (englobando o direito de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência genética de cada pessoa) e imprescritível, constitucionalmente consagrado.
55.º Ora: "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» (ponto n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (ponto n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).
56.º Ou seja, para se limitar um direito fundamental é necessário que as restrições sejam proporcionais, necessárias e adequadas, pelo que importa averiguar se, com a negação da "imprescritibilidade" de tais ações, ocorre uma restrição excessiva ou desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, ao direito de constituir família e até ao direito geral de personalidade dos investigantes (artigo 70.º do Código Civil).
57.º Ademais e antes de concluir, cumpre referir que também o artigo 335.º do Código Civil prevê que: "1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes."
58.º Sendo que, no caso em apreço dúvidas não sobram de que não nos encontramos perante uma situação de direitos iguais ou da mesma espécie, não sendo por isso possível que os mesmos produzam efeitos ao mesmo tempo, ainda que de forma mais reduzida em detrimento um do outro.
59.º Motivo pelo qual deverá ser acionado o mecanismo previsto no ponto n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil, o qual prevê que: "Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior."
60.º Sendo que, no caso em apreço, dúvidas não sobram de que o direito ao conhecimento da sua identidade biológica deve considerar-se superior à segurança do tráfico jurídico. Motivo pelo qual deverá este ceder perante aquele.»
O Ministério Público, em representação do R., respondeu à alegação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1) Não é inconstitucional a previsão de um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, contida na norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil (aplicável por força do artigo 1873º do mesmo código), na redacção da Lei 14/2009 de 01.04;
2) Mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção de reconhecimento da filiação é ainda exercitável dentro, designadamente, do prazo previsto no n.º 3 do referido artigo 1817.º, que, sendo prazo especial de caducidade, funciona como contra-excepção à intervenção do dito prazo-regra da caducidade/ excepção;
3) Incumbindo à parte alegar e provar a verificação dos pressupostos apreendidos na norma em que a sua pretensão se apoia, consigna-se no normativo desse n.º 3 do artigo 1817.º uma solução especial face ao regime estabelecido pelo artigo 343.º, n.º 2 do Código Civil para a prova do decurso dos prazos de caducidade, porquanto, nas situações abarcadas pela previsão daquele, incumbe ao Autor a alegação e a prova de todos os factos constitutivos da contra-excepção concretizada na “cláusula geral de salvaguarda”, impeditiva da caducidade, ou, seja, a prova dos factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação após o decurso do seu prazo geral e sem cujo conhecimento não seria possível ou exigível ao investigante avançar para a proposição da acção;
4) Assim sendo, o non liquet quanto ao momento em que o Autor teve conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias em que se baseou para exercer o direito de investigar a paternidade após o decurso do seu prazo geral veda-lhe o benefício do alargamento concedido e faz actuar plenamente o mencionado prazo regra de caducidade do direito;
5) Fica, assim, patente, que o tribunal a quo decidiu sabiamente quanto à matéria fáctica e de direito.
6) Assim, pelo que ficou aqui dito, não assiste qualquer razão quanto ao alegado pelo recorrente, nada havendo a apontar à decisão do Mm. Juiz, não se verificando a violação de qualquer dos aludidos princípios basilares e delimitadores das regras de apreciação.”
É a seguinte a questão a decidir:
- da (in)constitucionalidade da norma que estabelece um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade a contar da maioridade ou emancipação do investigante.
*
O tribunal recorrido teve em consideração os seguintes factos:
1 - A presente ação deu entrada a 23 de setembro de 2020.
2 - O A. nasceu a 15 de maio de 1985.
3 - O registo é omisso quanto à sua paternidade.
*
O art. 1817º do C.C., aplicável, com as necessárias adaptações, à ação de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do C.C., dispõe o seguinte:
“1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.”
Esta é a redação atual do art. 1817º do C.C., a redação que foi dada pela L 14/2009, de 1 de abril.
O recorrente invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006, pelo qual foi declarada “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.”
Era a redação anterior do nº 1 do art. 1817º do C.C. que previa um prazo de dois anos a partir da maioridade ou da emancipação.
Na sequência da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, o legislador alterou o art. 1817º do C.C., através da L 14/2009.
O legislador manteve a existência de limites temporais à propositura de ações de investigação de maternidade e de paternidade, tendo alargado o prazo de dois anos para dez.
No Acórdão do Tribunal Constitucional 488/2018, foi julgada “inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa”.
Consta da fundamentação desse acórdão o seguinte:
A norma que estipula um prazo de caducidade constitui, …, uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº 1 e 26º, nº 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2, da CRP. Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos.”
No sentido da constitucionalidade, encontramos os Acórdãos do Plenário do Tribunal Constitucional 401/2011 e 394/2019, este último citado pelo tribunal recorrido.
Da fundamentação do Acórdão 401/2011, consta o seguinte:
Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.
Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe.
Na verdade, sendo o tipo de instrumento limitativo utilizado o adequado à defesa dos valores conflituantes, resta sindicar se as características dos prazos de caducidade estipulados respeitam o princípio da proporcionalidade, mantendo-se a linha mais recente do Tribunal Constitucional.”
No sentido contrário à imprescritibilidade também se pronunciou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Na decisão proferida a 3 de outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal, o TEDH considerou que o estabelecimento de um prazo para instaurar processo de reconhecimento de paternidade não é, só por si, incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-177229 - ver parágrafo 57).
Da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional 394/2019, consta o seguinte:
garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no nº 1 do artigo 1817º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante.
O que a lei não consente -  e a Constituição manifestamente não tutela -  é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura.”
Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do nº 1 do artigo 1817º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3.”
Não é, pois, de considerar inconstitucional a norma do artigo 1817º nº 1 do C.C. na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do C.C., prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da decisão sobre o pedido de apoio judiciário.

Lisboa, 15 de abril de 2021
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida