Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8518/2007-1
Relator: JOSÉ GABRIEL SILVA
Descritores: PROTECÇÃO DA CRIANÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O relatório, a que alude o art. 108 da Lei 147/99 de 1.9, é um meio de prova que pode ser escolhido pelo Tribunal e sujeito a apreciação livre, uma vez que nenhuma tarifa legal sobre o mesmo impende, sendo aquele livre de apreciar a sua credibilidade probatória, como a intensidade probática do seu teor, quanto aos factos que revele directamente, ou que indicie com manifesta verosimilhança, sem violar regras lógicas de inferência, ou indo de encontro às regras da experiência comummente aceites pela sociedade.
II - Mesmo que assim não fosse, sendo o processo de jurisdição voluntária, sempre se lhe aplicariam as regras ínsitas nos artigos 1409, 1410 e 1411 do CPC, cabendo ao Tribunal a colecção livre de provas, a recolha de informações convenientes, a concretização de diligências necessárias para fundar e fundamentar a decisão a tomar.
III - Tal relatório foi ordenado pelo Tribunal a entidade competente para tanto e manifestamente identificável, sendo que a sua origem, teor, destino e responsável se encontram claramente determinados, pelo que em contexto a falta de assinatura é de todo irrelevante.
IV - Este tipo de processo visa afastar o perigo em que os menores possam incorrer, proporcionar-lhes condições que permitam promover e proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; mais ainda, almejam garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (vd. artigo 34 da Lei 147/99 de 1.9).
V - Como é urgente a sua natureza (artigo 102), precisamente porque a urgência da protecção é o seu fundamento principal, manifestando-se o contraditório como elemento cerneiro da tramitação, não há-de ser utilizado para impedir o objectivo concreto do processo de protecção, sob pena da sua manifesta perversão, como se não bastassem, a mais das vezes, as disfunções que subjazem à violação dos direitos dos menores.
FG
Decisão Texto Integral: 1) Relatório.

1.1) Por decisão de 15.12.06 foram os menores F e I antes institucionalizados para sua protecção, entregues aos respectivos progenitores, de acordo com o teor da decisão que consta destes autos a fls. 4/7.

1.2) Em sequência de tramitação foi concretizada promoção pelo Ministério Público em 3.7.07, cujo conteúdo consta a fls. 18/22.

1.3) Também em 3.7.07 foi proferida decisão pelo Tribunal "a quo" que, na sua parte dispositiva, ordenou que os referidos menores fossem entregues a Instituição de protecção competente, e que fossem proibidas as visitas dos progenitores em relação aos referidos menores.

1.4) Dessa decisão foi interposto recurso de agravo, e pelo Agravante foram apresentadas as seguintes conclusões:
"1 — O relatório é nulo e não tem qualquer eficácia documental por não se encontrar subscrito pela relatora;
II — O relatório faz uma análise unilateral, identificando problemáticas e indiciando factos graves pela audição apenas da progenitora, revelando uma realidade falsa e distorcida dos menores com o pai.
III — O Pai tem o direito de ser ouvido em igualdade de condições com a progenitora pelos Técnicos do EMAT.
IV — A decisão enferma do vício de se basear no relatório.
V — E conclusiva e condicionante de uma eventual futura proposta de adopção a decisão de proibição de contactos ou visitas do pai aos menores na instituição de acolhimento, não se justificando, por não salvaguardar os superiores interesses dos menores.
VI — A revisão da medida anteriormente estabelecida não poderá ser exigida e impulsionada em termos dilemáticos pelo pai, sendo certo que este pretende continuar a conviver com os seus filhos e a proporcionar-lhes uma vida em família.
VII — Assim, deve o despacho ser revogado, ordenar-se o retorno dos menores a casa do pai, e de imediato suspensa a proibição de visitas aos menores, devendo atempadamente o pai ser ouvido pelos Técnicos do EMAT."

1.5) O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

1.6) Correram e foram colhidos os vistos legais.

2) Foi fixada a seguinte matéria de facto pela Primeira Instância:
2.1) A progenitora continua desempregada;
2.2) A casa dispõe de cozinha, casa de banho, sala e dois quartos, sendo um deles ocupados pelas crianças, que dispõem de camas individualizadas.
A casa apresenta-se contudo com poucos cuidados de higiene e não dispõe de esquentador;
2.3) Ambos os progenitores consomem álcool em excesso (sendo que até os menores referem esse facto, dizendo que apesar disso a mãe bebe mais), têm uma relação muito conflituosa que se traduz em discussões e agressões violentas por parte do pai à mãe. Os menores presenciam as discussões e agressões;
2.4) Os menores são frequentemente agredidos pelo progenitor, referindo o F que as agressões mais frequentes são «murros, tareias com o pau e com o cinto». São muitas vezes visíveis as marcas de agressão nos menores;
2.5) A I, com 7 anos de idade, também denuncia agressões de que é vítima e é uma criança que se assusta com qualquer movimento brusco, manifestando uma atitude permanentemente brusca e agressiva. Traduz tais experiências nos seus actos, ao chicotear objectos e agredir pessoas com uma fisga;
2.6) Os próprios menores, principalmente o F, agridem a mãe — que não consegue impor-se perante eles, utilizando como forma de comunicação a agressão ou ameaça;
2.7) Os menores manifestam medo do pai, encontrando-se sempre receosos de novas agressões;
2.8) É frequente a aplicação aos menores de castigos alimentares. A existência ou não de refeições depende do relacionamento dos pais em cada momento;
2.9) Os menores passam a maior parte do seu tempo na rua, entregues a si próprios, sem controlo da mãe. As regras estipuladas são escassas e contraditórias entre si;
2.10) Quando o progenitor chega do trabalho alcoolizado vai buscar o F à rua e agride-o em público, batendo-lhe depois em casa, com um pau;
2.11) A mãe fica frequentemente alcoolizada e passa o tempo deitada em casa ou a deambular pela rua. Apresenta uma fraca resistência à frustração e o seu temperamento oscila rapidamente entre o choro fácil e a irritabilidade permanente.
2.12) A progenitora recusa-se a tratar o seu problema de alcoolismo já que refere que só bebe às vezes;
2.13) O progenitor recusa qualquer tipo de apoio ou intervenção já que, segundo o mesmo, está tudo bem;
2.14) O F refere-se à situação familiar dizendo "as coisas assim não resultam e são más". Refere ainda que «ao menos no colégio davam-nos sempre comer às horas certas e não nos batiam. Eu queria vir para casa mas não era assim!
Os pais estão sempre à luta a ver quem bebe e quem não bebe».
2.15) A I tem frequentemente uma expressão zangada e não consegue parar e reflectir antes de agir, mudando constantemente de roupa, de actividade e de companhia.

3) Apreciando.

3.1) Ponto prévio: o efeito do recurso.
Manda o artigo 124, nº 1, da Lei 147/99, que os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.
O nº 2 afirma que cabe ao Tribunal recorrido fixar o efeito do recurso, sendo que se há-de compaginar tal injunção com o disposto no artigo 687, nº 4, do CPC, procedendo-se a interpretação conjugada que vá de encontro à lógica do sistema recursal cível.
Pelo que esta Relação é livre de determinar, no caso, o efeito do recurso.
Dito isto, verifica-se que a decisão agravada não pôs termo ao processo, não determinou a suspensão da instância, nem estava dependente a sua subida, daqueles que subissem tendo por objecto a impugnação daquelas situações processuais.
Pelo que, não se compreendendo no elenco aludido na norma do artigo 736 do CPC, cabe na previsão do artigo 737, nº1, do mesmo Compêndio.
Atendendo ao disposto no artigo 740, nº1, "a contrario", do mesmo Código, o efeito a atribuir é meramente devolutivo.

Verificando-se, por outro lado, a previsão do artigo 740, nº 2, al. d), e nº 3 do CPC,
a invocação de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, há-de alicerçar-se em factos concretos que indiciem esses tipos de realidade, emergindo dos próprios autos, e não na mera invocação do que é nomeado na Lei, sob pena de petição de princípio no requerimento em que seja pedido a decretação do efeito suspensivo.
E isso não foi feito pelo Recorrente, limitando-se a querer dar por demonstrado o que é necessário demonstrar, ainda que indicativamente.
Pelo que andou bem o Tribunal recorrido, em atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo.

3.2) Mérito do agravo.

3.2.1) Em primeiro lugar, e em termos de contexto, refira-se que foi a decisão de fls. 4/7 destes autos, que acreditando ainda na possibilidade de integração dos menores na família, pressupondo um limiar discernível de responsabilização por parte dos progenitores, que optou pela reinserção dos menores na família, fazendo cessar anterior institucionalização, não sem que determinasse um conjunto de medidas cautelares, que permitissem o acompanhamento dessa nova envolvência, de modo a que, na medida do possível, continuassem os menores a ser protegidos por entidades exteriores ou estranhas, ao núcleo familiar essencial em causa.

3.2.2) O que resultou em consequência veio espelhado no relatório que foi posteriormente elaborado, e que acabou por escorar a promoção do Ministério Público e a decisão judicial que se lhe seguiram.
Tal relatório é um meio de prova que pode ser escolhido pelo Tribunal (artigo 108 da Lei 147/99 de 1.9), e sujeito a apreciação livre, uma vez que nenhuma tarifa legal sobre o mesmo impende, sendo aquele livre de apreciar a sua credibilidade probatória, como a intensidade probática do seu teor, quanto aos factos que revele directamente, ou que indicie com manifesta verosimilhança, sem violar regras lógicas de inferência, ou indo de encontro às regras da experiência comummente aceites pela Sociedade.
Mesmo que assim não fosse, sendo o presente processo de jurisdição voluntária (artigo 100 da referida Lei), sempre se lhe aplicariam – como se aplicam — as regras ínsitas nos artigos 1409, 1410 e 1411 do CPC, cabendo ao Tribunal a colecção livre de provas, a recolha de informações convenientes, a concretização de diligências necessárias para fundar e fundamentar a decisão a tomar.
Tal relatório foi ordenado pelo Tribunal a entidade competente para tanto e manifestamente identificável, sendo que a sua origem, teor, destino e responsável se encontram claramente determinados (vd. fls. 8 a 17, aí se compreendendo o seu "rosto", teor e dados informáticos no topo e no fim de página).
Pelo que em contexto a falta de assinatura é de todo irrelevante.

-- Ao fazer a sua apreciação, o Tribunal recorrido moveu-se dentro da esfera da sua competência processual própria, e poderá mesmo acrescentar-se, e em consonância lógica com o que se tem vindo a dizer, que bem poderia ter a decisão agravada ter transladado do relatório mais matéria de facto relevante para a decisão, uma vez que a extensão de facto da primeira não coincide com a extensão do segundo, sendo que os factos não enumerados, eles próprios são elucidativos do meio-ambiente em que se moviam os menores, demonstrando à saciedade a degradação relacional instalada, de todo a imputar aos ditos progenitores.
Não obstante, o circunstancialismo de facto fixado, é mais do que suficiente, para garantir a viabilidade intra-sistemática da decisão tomada.

-- A alegada falta de audição do progenitor, haverá que apreciar-se tomando em linha de conta o teor do próprio relatório elaborado, uma vez que o mesmo referencia a impossibilidade de contactar o pai, permanecendo o mesmo indisponível para os contactos que se quiseram efectivar (fls. 12, 3-b).
Pelo que não tem fundamentação tal alegação.

Ainda assim cabe recordar que este tipo de processo visa afastar o perigo em que os menores possam incorrer, proporcionar-lhes condições que permitam promover e proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; mais ainda, almejam garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (vd. artigo 34 da Lei 147/99 de 1.9).
Como é urgente a sua natureza (artigo 102), precisamente porque a urgência da protecção é o seu fundamento principal, face aos valores que quer tutelar eficientemente.
Pelo que, manifestando-se o contraditório como elemento cerneiro da tramitação, não há-de ser utilizado para impedir o objectivo concreto do processo de protecção, sob pena da sua manifesta perversão, como se não bastassem, a mais das vezes, as disfunções que subjazem à violação dos direitos dos menores.

-- Face aos factos apurados, dúvidas não subsistem quanto ao acerto da modificação da medida de protecção tomada, que cabe na especificação do artigo 35, nº 1, al. f), da Lei 147/99, e que no caso concreto e por ora, se mostra a mais indicada para a salvaguarda dos Menores (para que – como princípio – lhes dêem de comer e deixem de ser agredidos), como se mostra ajustada a interdição de visitas dos progenitores, de modo a que pouco a pouco, recuperem aqueles alguma paz emocional e de espírito, forma de os proteger, poupando-os à presença de quem, devendo ser os seus mais estrénuos protectores, se revelou exactamente o contrário, como é inquestionavelmente demonstrado pelos autos (atendendo à norma complexa – e seu sentido normativo – emergente da conjugação dos artigos 34 e 35 da Lei 147/99, e do artigo 1410 do CPC, este último por referência e remissão normativa do já predito artigo 100 daquela Lei, por aplicação ao caso concreto).

Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improvido o recurso de agravo interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Notifique-se.
DN.

Lisboa, aos 27 de Novembro de 2007.
José Gabriel Silva
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves