Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006541 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112040068764 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 ART20. CPC67 ART497 ART498. CCIV66 ART323 ART326 ART327. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/17. | ||
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado pressupõe uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; II - No caso em apreço, há identidade dos sujeitos, mas não há identidade do pedido, pois, enquanto numa acção se pretende obter um efeito jurídico, na presente acção pretende-se obter outro, diferente, nomeadamente, numa, pede-se a indemnização prevista nos artigos 12, n. 3 e 20 do DL 372-a/75, nesta acção, pede-se a reintegração e o pagamento das remunerações não percebidas, inexistindo, assim, caso julgado. III - Não estando provado que o A. estivesse impossibilitado do exercício do seu direito, nem se haver interrompido o prazo prescricional previsto no art. 38 da LCT, iniciando-se este prazo na data em que o A. conheceu a decisão da ré, de rescindir o respectivo contrato, em 86-12-19, em 90-01-26 já havia decorrido tal prazo. | ||