Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO CARMO LOURENÇO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL DADOS DE SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de segredo profissional, a nível segurador, tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade seguradora, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. II - Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, atento o disposto o artigo 135.º do Código de Processo Penal. III - Cumpre verificar, no caso concreto, se deve prevalecer o interesse da seguradora em manter uma relação de confiança com os seus clientes ou o interesse público da boa administração e realização da justiça, o que pressupõe que o sacrifício do primeiro possa contribuir para a realização da justiça. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo com o nº 779/23.1PBFUN.L1, que corre termos no Juízo Local Criminal do Funchal – J3, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação para os efeitos previstos no artigo 135.º, nº 3, do Código de Processo Penal, para quebra de sigilo profissional invocado por Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. 2 – O Ministério Público deduziu, a .../.../2025, acusação, em processo comum e para julgamento perante tribunal singular, contra o arguido BB, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, alínea e), e nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, porquanto (transcrição1): “1. Em execução de um plano que previamente traçou visando apropriar-se dos bens que lhe interessassem e que pudesse transportar consigo, em momento não concretamente apurado mas ocorrido durante o período nocturno do dia ...-...-2023 para o dia ...-...-2023, o arguido deslocou-se ao bar “Barra Azul”, sito na Rua 1, no Funchal. 2. Uma vez aí, utilizando uma pedra, o arguido forçou e abriu a janela e acedeu ao interior do bar, deslocando-se de imediato até à máquina de tabaco que ali se encontrava. 3. De seguida, o arguido abanou a dita máquina de tabaco, fazendo-a cair no chão, partindo a respectiva fechadura e abrindo-se e retirou e fez seus, um número não concretamente apurado de maços de tabaco e a quantia monetária que se encontravam nas respectivas gavetas da dita máquina, tudo no valor total de € 1.071,00, abandonando o local de seguida. 4. Ao proceder como descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de se introduzir no interior do bar, forçando com uma pedra a abertura da janela para o efeito, bem como tombando e fazendo abrir a fechadura e consequentemente a máquina de tabaco, visando apropriar-se da quantia monetária e maços de tabaco que se encontrassem nas gavetas no seu interior, bem sabendo que não tinha autorização para aceder ao interior daquele estabelecimento comercial, nem para abrir a máquina de tabaco e que a quantia monetária e maços de tabaco não lhe pertenciam e que deles se apropriava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono, como efectivamente fez. 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”. 3 – Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A., deduziu, a .../.../2025, pedido de indemnização cível contra o arguido requerendo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 1.071,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor até integral pagamento, com os seguintes fundamentos (transcrição parcial): “3.º - A Lesada celebrou com o estabelecimento comercial «Barra Azul», sito na Rua 1, no Funchal, um contrato de concessão de local para exploração de máquinas de venda automática de tabaco (conforme contrato que se junta como documento n.º 2 e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais). 4.º - Nesse seguimento, foi disponibilizada àquela entidade uma máquina de venda automática de tabaco da marca AZK Teide Is, número de série 10106883 com 32/30 canais. 5.º - Em momento não concretamente apurado, mas entre o período noturno do dia ...-...-2023 para o dia ...-...-2023, o arguido deslocou-se ao bar «Barra Azul», sito na Rua 1, no Funchal. 6.º - Chegando a esse local, utilizando uma pedra, o Arguido forçou e abriu a janela e acedeu ao interior do bar, deslocando-se até à máquina de tabaco que ali se encontrava, máquina pertencente à Lesada. 7.º - De seguida, o Arguido abanou a referida máquina de tabaco, fazendo-a cair no chão, partindo a respetiva fechadura e abrindo-se, retirando e fazendo seus um número não concretamente apurado de maços de tabaco e a quantia monetária que aí se encontrava nas gavetas da máquina, no valor total aproximado de € 1.071,00 (mil e setenta e um euros). (…)”. 4 – O arguido contestou, a 27/06/2025, o pedido de indemnização civil contra si deduzido, alegando, em resumo, que o contrato de concessão de local para exploração de máquinas de venda automática de tabaco apresentado pela demandante identifica como parte contraente também a comerciante CC. O demandado desconhece se o valor reclamado a título de indemnização civil já foi reposto à demandante por terceiro, designadamente por via do contrato de concessão ou no âmbito de seguro multirriscos ou de proteção de perdas financeiras devido a furto, roubo e/ou danos de bens, mercadorias e/ou equipamentos, subscrito por qualquer das contraentes no exercício das respetivas atividades comerciais. E requereu a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), para que venha aos autos juntar informação sobre a existência de seguro multirriscos ou de proteção de perdas financeiras devido a furto, roubo e/ou danos de bens, mercadorias e/ou equipamentos titulado pela demandante e/ou pela comerciante CC, em vigência à data dos factos, com discriminação do número de apólice e respetiva seguradora. 5 – Por despacho proferido a 09/10/2025, foi ordenada a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos requeridos na parte final da contestação. 6 – Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., veio comunicar, a 24/11/2025, que estando, por força do estabelecido no artigo 119º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, sujeita a dever de sigilo, não pode disponibilizar a informação requerida, solicitando, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 417º do Código do Processo Civil, escusa na prestação da mesma. 7 – A Senhora Juiz proferiu, a 20/01/2026, o seguinte despacho (transcrição): “O arguido BB foi acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e) por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d) todos do Código Penal, por ter, em súmula, partido a fechadura da máquina de tabaco e subtraído, do seu interior, maços de tabaco e dinheiro, tudo no valor total de € 1.071,00, de acordo com o libelo acusatório. Foi apresentado nos presentes autos pedido de indemnização civil, pela sociedade comercial “Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A.”, ofendida, peticionando a condenação do arguido no pagamento da quantia de €1.071, 00 (mil, setenta e um euros), acrescida dos juros legais até integral pagamento. O arguido, na contestação ao pedido de indemnização civil, requereu a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), para que viesse aos autos juntar informação sobre a existência de seguro multirriscos ou de proteção de perdas financeiras devido a furto, roubo e/ou danos de bens, mercadorias e/ou equipamentos titulado pela demandante com o NIPC ... e/ou pela comerciante CC com o NIF ..., em vigência à data dos factos (entre o dia ........2023 e o dia ........2023), com discriminação do número de apólice e respetiva seguradora. Foi ordenado, nessa sequência, a notificação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos e para os requeridos na contestação. Tal entidade veio, entretanto, informar que procedera à divulgação do ofício pelo circuito segurador, através de notificação das empresas indicadas na lista que apresentou em anexo. Por sua vez a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., veio invocar escusa, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, al. c) do CPC, na prestação da informação solicitada, por a Companhia e os seus colaboradores, por força do estabelecido no artigo 119º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, estarem sujeitos a dever de sigilo. Dispõe o artigo 119.º do DL 72/2008, de 16 de abril, o seguinte: Artigo 119.º Dever de sigilo 1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. 2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” Por sua vez, o artigo 417º do Código do Processo Civil, apresenta o seguinte teor: “Artigo 417.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Ademais, o artigo 135.º do Código de Processo Penal, reza assim: “Artigo 135.º Segredo profissional 1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos ns.º 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos ns.º 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” Verifica-se que a Companhia de Seguros e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo, à luz do artigo 119.º do DL 72/2008, de ... (diploma que estabelece do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), pelo que não há dúvida de que é legítima a invocação da escusa, fundada no sigilo profissional, à luz do artigo 417.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Civil. Assim sendo, compete ao Tribunal da Relação de Lisboa a decisão acerca do incidente de escusa, à luz do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 3, alínea c), do mesmo artigo. Perante o exposto, subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que decida se a escusa é ou não justificada e se, consequentemente, a Companhia de Seguros que invocou o sigilo, deverá fornecer ou não a informação solicitada. Notifique.”. 8 – Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Cumpre conhecer e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – A única questão a decidir, neste incidente, é saber se deve ser deferido o requerido levantamento de segredo profissional relativamente à Seguradora que o invocou. 2 – Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação deste incidente de levantamento de sigilo profissional, os enunciados no Relatório. 3 – Fundamentação de Direito: O arguido DD, na contestação que apresentou ao pedido de indemnização civil contra si deduzido por Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A., alegou desconhecer se o valor reclamado a título de indemnização civil já foi reposto à demandante por terceiro, designadamente por via de contrato de seguro subscrito pela demandante ou por CC, a outra contraente do contrato de concessão de local para exploração de máquinas de venda automática de tabaco apresentado pela demandante. E requereu a notificação da ASF para juntar informação sobre a existência de seguro multirriscos ou de proteção de perdas financeiras devido a furto, roubo e/ou danos de bens, mercadorias e/ou equipamentos titulado pela demandante e/ou pela comerciante CC, em vigência à data dos factos, com discriminação do número de apólice e respetiva seguradora. A seguradora Fidelidade invocou não poder disponibilizar a informação requerida, invocando a existência de sigilo profissional, solicitando “em conformidade com o expressamente previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, escusa na prestação da mesma”. O dever de cooperação previsto no nº 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Interesses relevantes poderão justificar a recusa da dita colaboração. Assim, a recusa é legítima se a obediência importar: a) intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - alínea b) do nº 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil; b) violação do sigilo profissional (…) - alínea c) do nº 3 do citado artigo 417.º. Neste caso, o nº 4 do art. 417.º do Código de Processo Civil prevê que: “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. O segurador está obrigado a sigilo profissional, dispondo o artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04: “1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. 2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” O dever de segredo da seguradora tem em vista salvaguardar duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade em causa (seguradora) e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, conforme dispõe o nº 4 do art. 417.º do Código de Processo Civil que remete para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. O artigo 135.º Código de Processo Penal, com a epígrafe “Segredo profissional”, dispõe o seguinte: “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”. “Tendo o tribunal perante o qual foi suscitado o incidente de invocação do segredo profissional concluído pela legitimidade da recusa, caberá ao tribunal superior apreciar se deve ou não ser quebrado o segredo profissional. Ou seja: «Só após se considerar legítima a escusa invocada é que o presente incidente deve ser suscitado e depois remetido a este Tribunal da Relação, que apenas se pronuncia sobre a dispensa/quebra do sigilo profissional (como resulta das disposições conjugadas dos art.º 417.º/4 do CPC e 135.º/2 e 3 do CPP)» (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2018, Processo n.º 768/16.2T8CBR-C.C1, relator BARATEIRO MARTINS). Para tal, o tribunal que conhece do incidente deve considerar que a quebra é justificada «segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante», nomeadamente tendo em conta a «imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade», a «gravidade do crime» e a «necessidade de proteção de bens jurídicos». «Tudo em consonância com os princípios a observar em caso de colisão de direitos (art.º 335.º do Código Civil), segundo os quais, se forem da mesma espécie, os respetivos titulares deverão ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer, no caso de direitos desiguais ou de espécie diferente, o que for considerado superior. Sendo certo que as restrições aos direitos, liberdades e garantias, quando admitidas, deverão “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do art.º 18.º da CRP)» (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-04-2018, Processo 18479/16.7T8LSB-A.L1-2, rel. JORGE LEAL)»”2. No caso concreto, cumpre verificar “qual dos dois interesses presumivelmente conflituantes — o interesse da seguradora em manter uma relação de confiança com os seus clientes e, por outro lado, o interesse público da boa administração e realização da justiça — deve prevalecer. O que, como é evidente, pressupõe – nesta tarefa de conferir prevalência ao interesse concretamente preponderante – que o sacrifício do primeiro contribua (ou possa contribuir) para a realização da justiça, para o exercício do direito de acesso aos tribunais”3. E conclui-se, por um lado, que a recusa da informação solicitada, com a invocação do sigilo profissional, não mostra prevalecente sobre o interesse do demandado em averiguar se o valor reclamado a título de indemnização civil já foi reposto à demandante por terceiro no âmbito de contrato de seguro. E, por outro, que a pretensão de quebra de sigilo em apreço se conforma, em termos de adequação e proporcionalidade, aos termos e limites indispensáveis para a efetivação do interesse do demandado. Impõe-se, pois, determinar, no âmbito dos presentes autos, a requerida quebra/dispensa do sigilo/segredo da seguradora. * Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em deferir o requerido incidente e, consequentemente, decretar o levantamento do sigilo profissional a que Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., estava obrigada, determinando-se que a mesma preste a informação requerida. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 21/05/2026 Maria do Carmo Lourenço (relatora) Eduardo de Sousa Paiva (1º adjunto) Maria de Fátima R. Marques Bessa (2ª adjunta) _______________________________________________________ 1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e eventuais alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora- 2. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/11/2023 – processo 4961/20.5T8LRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. 3. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/06/2018– processo 768/16.T8CBR-C.C1, disponível em www.dgsi.pt. |