Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003486 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | INJÚRIA DESOBEDIÊNCIA INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA DOLO DIRECTO DOLO NECESSÁRIO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199505160081985 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART389 N2. CP82 ART30 N1 ART165 N1 ART168 N2 ART388. | ||
| Sumário: | Não se provando que o agente - que disse a um guarda da GNR, que lhos solicitara, não trazer consigo os documentos do seu velocípede, e que, ao pedido de identificação virou as costas ao mesmo guarda, dirigindo- -se para um café, após ter cometido uma infracção às Leis do Trânsito Automóvel - tivesse o propósito de recusar a identificação, de obstruir a acção fiscalizadora do agente policial, ou de atingir a honra e consideração do guarda, e que soubesse que a ofensa fosse consequência necessária ou possível da sua conduta, não cometeu qualquer crime de desobediência ou de injúrias. | ||