Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8939/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Deve ser a mesma e única a sentença que declara reconhecidos os créditos impugnados e gradua os créditos impugnados e não impugnados.
2 - Tendo sido proferida sentença, reconhecendo apenas a verificação do crédito impugnado, e de seguida nova sentença, graduando os créditos (impugnados e não impugnados), tal circunstância constitui prática de actos que a lei não admite.
3 – Uma vez que tal formalismo processual adoptado exigiu que as partes tivessem de recorrer de duas sentenças, para obviar ao trânsito em julgado da primeira, e tendo os prazos das alegações sido encurtados por se considerar que da primeira sentença cabia apenas recurso de agravo, tal prática constitui uma nulidade que implica a anulação das duas sentenças e dos recursos delas interpostos.
GF
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa e com processo ordinário em que é exequente [CAIXA ECONÓMICA], e executados [V] e Outros, foi no processo principal penhorado um bem imóvel pertença de um executado pessoa singular. Cumprido o disposto no artigo 864º do CPC, o F SA reclamou o seu crédito de € 129.499,10, acrescido de juros vincendos às taxas contratuais, alegando como garantia uma hipoteca constituída sobre o aludido bem imóvel penhorado.

A exequente [CAIXA ECONÓMICA] impugnou a reclamação deduzida, salientando a ausência de título exequível, a inexistência de aquisição da garantia, nulidade da constituição da hipoteca, inexistência do crédito, prescrição dos juros peticionados, concluindo pela não verificação nem reconhecimento do crédito reclamado pelo F.

O impugnado respondeu, contrariando a versão da impugnante e concluindo que o crédito reclamado, acrescido dos respectivos juros vincendos à taxa legal, deve ser reconhecido, verificado e graduado no lugar que por Lei lhe competir.

A fls. 98, o Exc. mo Juiz remeteu para momento posterior a apreciação da prescrição dos juros.

Foi saneado o processo, fixando-se os factos assentes e a base instrutória.

Foi depois proferida a sentença julgou parcialmente procedente a reclamação e parcialmente procedente a impugnação do crédito, reconhecendo-se que o F tem um crédito com garantia real registada sobre o imóvel penhorado no valor de € 89.783,62 e não se pronunciou sobre a graduação dos créditos.

Tanto o F como a [CAIXA], recorreram, tendo os recursos sido admitidos como agravos, a subirem com o primeiro que depois deles interpostos houvesse de subir nos autos, com efeito meramente devolutivo.

Foi, depois, proferida nova sentença, em que foram graduados os créditos, tendo-se decidido que, pelo produto do bem penhorado, dar-se-ia pagamento (i) em primeiro lugar ao crédito reconhecido ao F e (ii) em segundo lugar ao crédito exequendo.

Novamente, inconformados, apelaram a [CAIXA] e o F.
2.
Tendo em conta o disposto no artigo 710 CPC, começaremos por apreciar os agravos, porquanto o F, embora não ponha em causa a graduação dos créditos em si mesma, mas apenas os pressupostos sobre os quais assentou a respectiva sentença, ou seja não aceita que a hipoteca dos autos apenas garanta o valor do bem graduado (€ 89.783,62), pois que, em seu entender, tal hipoteca garante antes a totalidade do seu crédito reclamado no valor global de € 129.499,10 e respectivos juros, enquanto a [CAIXA ECONÓMICA], considera não existir título executivo Ou seja, a graduação dos créditos não pode ser discutida, sem que antes se apure se existe título executivo e, em caso afirmativo, o valor do crédito reclamado que seja garantido por hipoteca. Daí que, logicamente, devamos começar por apreciar os recursos de agravo.

Só que o Banco Finibanco no recurso de agravo suscitou uma questão prévia, questão essa que se prende com a irregularidade do formalismo processual adoptado nestes autos, exigindo que as partes tivessem de recorrer de duas sentenças, para obviar ao trânsito em julgado da primeira, quando devia ser uma só sentença, sentindo-se, por isso prejudicado, até pelos prazos fixados para as alegações, dado que o Exc. mo Juiz considerou ser de agravo o primeiro recurso e de apelação o segundo.

E tem razão.

Depois de junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, se houver bens penhorados sujeitos a registo, ou depois de realizada a penhora, se tal sujeição se não verificar, segue-se a fase da convocação de outros interessados para intervirem na execução, ao lado do exequente ou do executado, nomeadamente os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, quer sejam conhecidos quer desconhecidos.

O apenso da verificação e graduação de créditos respeitantes ao concurso de credores segue os termos do processo sumário de declaração (artigo 868º, n.º 1), por apenso ao processo de execução (artigo 865º, n.º 4)

Baseando a petição da reclamação de créditos um processo cível enxertado na execução, deve obedecer aos requisitos de forma e de conteúdo de uma petição inicial, incluindo a articulação, em consonância com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 151º.

Terminado o prazo para a reclamação dos créditos, o tribunal da execução deve proferir um despacho liminar que admita ou rejeite as reclamações que hajam sido apresentadas (artigo 866º, n.º 1)

As reclamações de créditos que forem recebidas devem ser notificadas ao exequente e ao executado (artigo 866º, n.º 2) e podem ser impugnadas por estas partes dentro de quinze dias posteriores à notificação do despacho da sua admissão (artigo 866º, n.º 2).

Se os créditos reclamados forem impugnados e a sua verificação estiver dependente de prova, seguem-se os termos do processo sumário de declaração subsequente à apresentação dos articulados (artigo 868º, n.º 1, 1ª parte). Mas se, conjuntamente com os créditos impugnados e carecidos de prova, existirem outros que já podem ser reconhecidos, eles devem ser declarados como verificados no despacho saneador, embora a graduação de todos os créditos só possa ser realizada na sentença final (artigo 868º, n.º 1, 2ª parte).

Se todos os créditos deverem ser reconhecidos por falta de impugnação, nada mais importa averiguar, pelo que o tribunal deve proferir sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente (artigo 868º, n.º 2).

Se apenas alguns créditos forem impugnados, o despacho saneador declara reconhecidos aqueles que não o tenham sido (artigo 868º, n.º 1, 2ª parte) e seguem-se, quanto aos demais, os termos do processo sumário de declaração (artigo 868º, n.º 1, 1ª parte).

Segue-se a fase da instrução e, no final, terá lugar sentença a verificar os restantes créditos e a fazer a graduação de todos.

Ora, in casu, havia dois créditos. A par do crédito exequendo não impugnado, havia o crédito do credor reclamante que foi impugnado.

O despacho saneador devia portanto declarar reconhecido o crédito exequendo, seguindo-se quanto ao crédito reclamado pelo Finibanco, porque impugnado, os termos do processo sumário de declaração (artigo 868º, n.º 1, 1ª parte), tendo lugar, no final, a sentença a verificar o crédito impugnado e a fazer a graduação de todos.

E só desta sentença caberia recurso de apelação.

Assim, a prolação de sentença, depois da decisão sobre a matéria de facto, reconhecendo apenas a verificação do crédito reclamado pelo Finibanco e posteriormente a prolação de nova sentença em que se procedeu à graduação dos créditos, constituiu prática de actos que a lei não admite.

A sentença terá de ser única, não cabendo, simultaneamente, recursos de agravo e de apelação de uma sentença, que deve ser única.
Trata-se, portanto, de uma nulidade cominada no artigo 201º, n.º 1 CPC, que implica a anulação de todos os actos subsequentes à decisão de fls. 395 a 401 dos autos, ou seja as aludidas sentenças e os recursos delas interpostos.
3.
Pelo exposto, na procedência do agravo do F, embora com outros fundamentos, anulam-se todos os actos subsequentes à decisão de fls. 395º a 401 dos autos, ou seja as aludidas sentenças e os recursos interpostos.

Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2007
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira