Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071491
Nº Convencional: JTRL00010894
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: DESPEJO
TRESPASSE
FALTA DE PARTICIPAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199310060071491
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6679/911
Data: 06/12/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1049.
Sumário: I - Deve ser proposta contra o arrendatário a acção de despejo fundada em não comunicação do trespasse ao senhorio.
II - O caso julgado formado em tal acção não obsta à propositura pelo trespassário de acção para convencer de ter, ele próprio, feito a oportuna comunicação do trespasse ao senhorio.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
No 1 Juízo Cível da Comarca de Lisboa Rebocar- -Sociedade Comercial de Pneus, Lda. veio propor acção com processo ordinário contra Fundação Valle, alegando ter celebrado com a sociedade Pneus Barbosa, Lda. um contrato de trespasse de estabelecimento comercial sito na (A), sendo o local de propriedade da ora ré que o deu de arrendamento à mencionada trespassante.
O ora A., nos 15 dias seguintes à celebração da escritura de trespasse comunicou o facto à ora ré, só que, abusivamente, esta intentou acção de despejo contra a trespassante.
Conclui pedindo que seja reconhecida a eficácia e validade do trespasse do estabelecimento efectuado por escritura de 06/06/1989 e a consequente qualidade de arrendatária da ora A., passando-lhe em seu nome, recibos de tudo o que, por força do arrendamento, dele recebeu.
A ré contestou alegando ter proposto oportuna acção de despejo contra a arrendatária Pneus Barbosa, Lda. que foi julgada procedente, tendo sido decretado o despejo.
Terminou pedindo a improcedência do pedido e a condenação de A. como litigante de má-fé.
Houve resposta.
Foi elaborado despacho saneador e de especificação e questionário.
Na sequência, contra este despacho apresentou a autora reclamação.
A ré, na mesma ocasião a A. veio juntar aos autos certidão do acórdão desta Relação de 17/03/1992 confirmando a sentença já antes proferida em 29/11/1990 no 16 Juízo Cível na aludida acção então movida pela ora ré contra Pneus Barbosa, Lda. e em que se declarou resolvido o contrato de arrendamento entre ambas vigente, com fundamento na falta de comunicação oportuna do trespasse.
Finalmente, a fls. 148, em despacho de 12/06/1992, o senhor juiz julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Deste despacho recorreu a autora que formula as seguintes conclusões:
- Com a escritura de trespasse, o direito sobre o locado transferiu-se para o ora recorrente, que o comunicou ao senhorio.
A recorrente, que nunca foi convencida, porém, não foi parte na acção de despejo e, por da decisão recorrida, ficaria impedida de defender os seus legítimos direitos, isto é, viria a ser condenada sem ser parte, sendo certo que cumpriu a obrigação em base cujo incumprimento deu causa à decisão.
- Sendo certo que a transmissão foi operada antes da declaração de ineficácia, não sendo já, na ocasião, a ré Pneus Barbosa, Lda. parte legítima, só poderia ser demandada a ora recorrente, que é a única com interesse na relação material controvertida.
- A declaração de ineficácia do trespasse proferido na acção em que foi vencida Pneus Barbosa, Lda., é decisão inútil e sem reflexos na ênfase jurídica da ora recorrente porque aquela já não era parte na relação material controvertida já que não tinha qualquer interesse na demanda.
- Não se pronunciando sobe a questão da legitimidade, o despacho recorrido é nulo.
- Por força do trespasse, quem é locatário é a ora recorrente Pneus Barbosa (sic).
- Foram violadas as normas dos artigos 1038 Código Civil, 89 alínea k) do Cod. Not.; 668, n. 1 CPC.
Termina pedindo o prosseguimento da lide.
Não houve contraminuta e o senhor juiz veio a sustentar o decidido.
Permitem os autos a fixação da seguinte matéria de facto pertinente à decisão.
- Por escritura pública de 15/06/1977, lavrado a fls. 49 verso a fls. 52 do Livro H-26 do 12 Cartório Notarial de Lisboa, foi dado de arrendamento para exposição e stand de venda de pneus, artigos e peças de automóvel, armazenagem e respectivo comércio à aí outorgante "Pneus Barbosa, Limitada", a loja com entrada pelo número 27 da R. Camilo Castelo Branco, em Lisboa, pertencente ao prédio ali situado com os números 27 a 31, inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia Camões, sob o artigo 942, descrito na Conservatória sob o n. 8102 a fls. 125 verso do Livro B-103.
- Por escritura de 07/05/1986, lavrado a fls. 22-23 do Livro 52-J do 19 Cartório de Lisboa foi instituída a Fundação Valle, em cujo património, para além do mais, foi integrado o prédio urbano acima referido.
- Por escritura de 06/06/1098, lavrada a fls. 82 verso - 83 verso do Livro 74-G do 6 Cartório Notarial de Lisboa, a referida loja foi trespassada para a ora autora e recorrente.
Alegando não lhe ter sido comunicado este trespasse, a Fundação Valle demandou, em acção de despejo, a sociedade Pneus Barbosa, Lda. vindo a acção, que correu termos com o n. 460/89 pela 1 secção do 16 Juízo Cível de Lisboa a ser julgada procedente, por sentença de 29/11/1990, decretando-se o despejo do locado.
Esta sentença foi confirmada por acórdão desta Relação de 17/03/1992 que transitou em julgado.
Entrando, agora, na análise das questões suscitadas, liminarmente, haverá que dizer-se que não faz sentido a reabertura da discussão da questão da legitimidade passiva na acção de despejo, com fundamento na não oportuna comunicação do trespasse ao senhorio, pois sobre tal questão já houve ampla, discutida apreciação e decisão com trânsito em julgado, em que, aliás se decidiu de acordo com a boa doutrina e jurisprudência, pois a acção de resolução do contrato de arrendamento por não cumprimento de obrigação de comunicação do trespasse ao senhorio, deve ser proposta contra o arrendatário, não só por este ser o sujeito da relação material controvertida (arrendamento) mas e sobretudo pela ineficácia em relação ao senhorio do trespasse não comunicado, (neste sentido, v.g. acórdão da Relação de Coimbra de 03/01/1975 in BMJ n. 244, pág. 322, da Relação do Porto de 23/07/1976 in Col. 76 - T3, pág. 611).
O interesse do trespassário, em nosso entender poderia fundamentar a sua intervenção pelo incidente de assistência, nos termos dos artigos 335 e segs. do Código de Processo Civil.
A decisão proferida na acção de despejo, com o trânsito em julgado não pode mais ser discutida, nomeadamente, nestes autos.
Mas significará isto que falece razão à recorrente? Para já, haverá que declarar-se que, efectivamente, o caso julgado vincula, apenas as partes litigantes.
A declarada resolução do arrendamento não afecta, necessáriamente o trespasse.
Nos termos do disposto no artigo 1049 do Código Civil, o direito à resolução do contrato de arrendamento não prejudica a validade do trespasse se o senhorio tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou se a comunicação do tresapasse lhe tiver sido feita por este;
Ora estas situações não foram, nem eficazmente podiam ser discutidas na acção de despejo e assiste à ora recorrente pleno direito à sua discussão (neste sentido, ver A. Varela in Col. ano VIII - T4, pág. 17 e segs. e Orlando de Carvalho in Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial pág. 620-623).
Significará este entendimento a abertura de hipóteses de casos julgados contraditórios ou a retirada de eficácia à decisão proferida na acção de despejo? Parece-nos já termos respondido negativamente à 1 questão, na medida em que a causa e os sujeitos não são os mesmos o que obstaria à apontada contradição.
Quanto à segunda questão:
A propositura da presente acção, de forma alguma, contende com a força executiva da sentença proferida na acção de despejo.
A proprietária-senhorio, pode, perfeitamente executar o decretado despejo.
Tal como decorria da disciplina do artigo 986 do Código de Processo Civil e ou do artigo 60 do RAU/90, o mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio.
Porém o detentor do prédio pode obstar ao despejo quando, não tendo sido parte no processo, exibir os títulos referidos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 60 do RAU.
Ou seja, a senhoria pode executar a sentença.
A ora recorrente, não ouvida, nem convencida pode obstar ao despejo se exibir os documentos referidos na citada norma.
Na situação, como parece ser a dos autos, de não existirem tais documentos, embora a ora A. não possa obstar ao despejo, uma vez que a comunicação ao senhorio também não depende de qualquer formalidade, poderá, nesta acção fazer prova de ter ela própria feito a oportuna comunicação de trespasse e, por força do disposto no artigo 1049 Código Civil vir a recuperar a posse do locado, se a sentença tiver sido executada.
Nestes termos, por razões parcialmente diferentes, concede-se provimento ao recurso, devendo a instância prosseguir até final.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993