Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031119 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL200011150081001 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 N2 ART165 N1 P. DL N37021 DE 1948/08/21 ART15 PARUNICO. DRGU 1/86 DE 1986/01/02. | ||
| Sumário: | I - O § único do artigo 15 do Decreto nº37021, de 21/08/1948, na redacção dada pelo Decreto-Regulamentar nº1/86 de 2 de Janeiro, não materialmente inconstitucional por não violar o princípio da igualdade previsto no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. II - É, porém, a mesma disposição inconstitucional organicamente, por violar o princípio constitucional da competência reservada à Assembleia da República, previsto na alínea p) do nº1 do artigo 165 da mesma constituição, para a legislação que regula a organização e a competência dos tribunais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |