Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033519 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200104260025958 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1024 ART1406 N1 ART1425 ART1430 N1. | ||
| Sumário: | I - A assembleia de condóminos tem competência para praticar actos de administração relativamente às partes comuns incluindo o arrendamento que é acto de administração ordinária (arts. 1024º/1 e 1430º/1 do Código Civil). II - Considerando-se que o arrendamento pressupõe a perda de gozo sobre coisa arrendada, uma tal deliberação carece da aprovação de todos os condóminos (arts. 1024º/2, 1046º/1 e 1422º/1 do CC). III - No entanto, podem figurar-se contratos, livremente denunciáveis, em que não ocorra a cedência do gozo das partes comuns que podem portanto continuar a ser utilizadas pelos condóminos, nos termos dos quais se aceita mediante contrapartida a instalação temporária em partes comuns de determinado material como é, por exemplo, o caso de material de telecomunicações. IV - Em relação a tais contratos, ainda que qualificáveis de arrendamento, poderá discutir-se a aplicabilidade da regra constante do art. 1024º/2 considerando-se que ela, na sua essência, pressupõe uma perda total ou parcial de gozo da coisa. V - Não será licita uma deliberação se a instalação do material causar os prejuízos a que se refere o art. 1425º/2 do CC ou se for susceptível de causar danos à integridade física e saúde dos condóminos (arts. 25º e 64º da Constituição e 70º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |