Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014709
Nº Convencional: JTRL00042553
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
USURPAÇÃO DE IMÓVEL
VIOLÊNCIA
AMEAÇA GRAVE
INDEMNIZAÇÃO
DANO
RECURSO RETIDO
Nº do Documento: RL200206060014709
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART410 N2 N3 ART426 ART430 ART431. CCIV66 ART483 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/19 IN PROC N413271 3SEC.
Sumário: I - Omitindo, o recorrente, a indicação, nas conclusões, do seu interesse na apreciação de recurso retido, considera-se ter desistido desse recurso.
II - É elemento típico do crime de usurpação de imóvel, a violência ou ameaça grave na ocupação.
III - O facto ilícito culpado só determina indemnização se causar dano ao lesado.
Decisão Texto Integral: