Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042553 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO DESISTÊNCIA DO RECURSO USURPAÇÃO DE IMÓVEL VIOLÊNCIA AMEAÇA GRAVE INDEMNIZAÇÃO DANO RECURSO RETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL200206060014709 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART410 N2 N3 ART426 ART430 ART431. CCIV66 ART483 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/19 IN PROC N413271 3SEC. | ||
| Sumário: | I - Omitindo, o recorrente, a indicação, nas conclusões, do seu interesse na apreciação de recurso retido, considera-se ter desistido desse recurso. II - É elemento típico do crime de usurpação de imóvel, a violência ou ameaça grave na ocupação. III - O facto ilícito culpado só determina indemnização se causar dano ao lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: |