Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017526
Nº Convencional: JTRL00020478
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL199010040017526
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1346 ART1352 ART1366 ART1406 ART1422.
Sumário: I - O condómino deve servir-se daquilo que lhe pertence de modo a que não prive os outros do uso a que igualmente têm direito.
II - O proprietário de imóvel pode opor-se a quaisquer factos ofensivos dos seus direitos provenientes do prédio vizinho e que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel.