Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020478 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199010040017526 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1346 ART1352 ART1366 ART1406 ART1422. | ||
| Sumário: | I - O condómino deve servir-se daquilo que lhe pertence de modo a que não prive os outros do uso a que igualmente têm direito. II - O proprietário de imóvel pode opor-se a quaisquer factos ofensivos dos seus direitos provenientes do prédio vizinho e que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel. | ||