Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
945/23.0T8MTJ.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
1 – O negócio celebrado pelo representante, sem poderes de representação, pode ser ratificado pelo representado, expressa ou tacitamente, o que se evidencia, designadamente, quanto este procede ao pagamento das quantias que lhe são exigidas no contexto desse negócio.
2 – O logótipo identifica um sujeito - a entidade titular do registo – e é definitivo como “um sinal, adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercializar produtos”.
3 – A apresentação de um orçamento por uma sociedade por quotas unipessoal, com a aposição do logótipo por ela registado e em vigor e de que era titular, ainda que contendo dizeres que não correspondem à concreta firma da sociedade, não constitui uma actuação susceptível de criar a falsa aparência de sociedade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, porquanto, existindo a sociedade contratante, ainda que incorrectamente identificada, não se está perante uma situação de inexistência de decisão singular de criar a sociedade unipessoal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
JOÃO CARLOS DA SILVA LEMOS2 intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra BB3 e CC E CC4 formulando o seguinte pedido:
a) A condenação solidária dos réus no pagamento ao autor da quantia de 9 990,00 €, a título de indemnização e no pagamento de quantia não inferior a 6 000,00 €, a título de danos de natureza não patrimonial, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, o seguinte
• Na sequência do seu conhecimento com o segundo réu, que trabalhava no sector imobiliário, o autor tomou conhecimento de um apartamento que estava à venda no Carregado e que carecia de obras de remodelação, após as quais poderia vendê-lo com lucro;
• Como o autor residia na Suíça, o 2º réu disse que trataria de negociar a aquisição, escolher a empresa para elaboração do orçamento das obras e respectiva execução e efectuar a fiscalização, após o que tentaria proceder à venda, se fosse intenção o autor;
• O autor concordou com a proposta e pagou ao 2º réu a quantia de 2 000,00 €, pelos mencionados serviços;
• Deslocou-se a Portugal para a aquisição da fracção, em 27 de Maio de 2022, e regressou à Suíça;
• Posteriormente, o 2º réu informou-o de dois orçamentos para a realização das obras de remodelação, um deles, com data de 3 de Junho de 2022, proveniente da sociedade denominada “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, no valor de 16 600,00 €, tendo comunicado ao 2º réu que pretendia a obra nas condições desse orçamento;
• A execução das obras atrasou-se e em Agosto de 2022 ainda estavam por concluir, altura em que ficou a saber que a empresa responsável pelas obras, a “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, tinha como sócio único o 1º R., cunhado do 2º R.;
• A obra apenas ficou concluída em 11 de Novembro de 2022;
• Alguns dias depois, o autor foi confrontado com uma factura enviada pelo 1º R., datada de 13 de Novembro de 2022 e fazendo referência a uma empresa da qual nunca tinha ouvido falar, a Proposta Fascinante Unipessoal Lda.;
• O autor indagou o 1º réu sobre o prazo de garantia da obra e a entrega da certificação energética e canalização;
• A obra foi deixada com desconformidades técnicas e irregularidades no chão, piso flutuante, na pintura, na instalação eléctrica, canalização de águas e esgotos, revestimentos cerâmicos;
• O autor teve de contratar outras pessoas para proceder à reparação dos defeitos e irregularidades, no que despendeu a quantia de 9 990,00 €;
• Apenas agora tomou conhecimento que a “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.” não tem existência jurídica e as transferências que fez foi para a conta bancária pessoal do 1º R;
• Tendo actuado em conjugação de esforços e meios, conseguiram os RR. convencer o A. da existência de uma sociedade que não tem qualquer existência jurídica, o que lhe causou o dano patrimonial supra referido;
• O 1º réu criou a falsa aparência da existência da sociedade com a utilização de uma firma societária inexistente, pelo que deve responder pessoal e ilimitadamente pelos danos assim produzidos na esfera patrimonial do autor, nos termos do art.º 36º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais5;
• Entre o autor e o 2º R. foi celebrado um contrato de empreitada, pois que este ficou encarregado de escolher a empresa responsável pela elaboração do orçamento das obras e respectiva execução, serviços que lhe pagou e que incumpriu, sendo responsável também pelo pagamento de indemnização pelo prejuízo causado;
• O autor sofreu e ainda sofre imenso, com ansiedade e angústia pelo estado em que ficou o imóvel decorrente da actuação dolosa dos réus.
O réu BB contestou e suscitou a sua ilegitimidade para a causa pelo facto de os trabalhos de remodelação da fracção terem sido executados pela sua empresa, a Proposta Fascinante – Unipessoal, Lda. e não por si, a título pessoal, tendo o autor recebido as facturas por aquela emitidas, o que nunca colocou em causa, para além de “PWA” ser uma designação comercial que a sociedade utiliza.
E alegou o seguinte:
• A sociedade Proposta Fascinante – Unipessoal, Lda. executou os trabalhos a pedido do réu CC;
• O autor invoca a existência de defeitos, mas nunca concedeu à empresa a possibilidade de corrigi-los, pois que proibiu o réu de voltar a entrar na fracção e procedeu, por sua iniciativa, à realização de trabalhos, sem lhe conceder prazo para o efeito, pelo que a sociedade não incorreu em incumprimento do contrato, até porque se aprestou a realizar correcções;
• O autor não alega factos passíveis de avaliar a existência de danos não patrimoniais que haja suportado;
• As obras foram realizadas de acordo com os trabalhos orçamentados e o segundo réu, com quem sempre manteve o acompanhamento da obra e não com o autor, nunca efectuou qualquer reparo aos trabalhos executados;
• O autor confessou que incumbiu o segundo réu de tratar da contratação e execução da empreitada, que assim agia como seu representante.
Deduziu ainda pedido reconvencional, para o caso de ser decidido que é parte legítima na acção e verificando-se que a resolução do contrato pelo autor não tem fundamento, pretendendo ser compensado pelos trabalhos efectuados e pelos prejuízos sofridos, sendo devido o pagamento da factura n.º 2 de 13/11/2022, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 3 000,00 €, acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Contestou também o réu CC alegando, muito em síntese, o seguinte:
• O réu comprometeu-se a negociar a aquisição da fracção e a obter orçamentos para a realização da obra, mas não ficou responsável pela realização desta ou por acompanhar a sua execução;
• Tendo obtido dois orçamentos, enviou ao autor apenas um, no valor de 16 600,00 €, tendo este solicitado que transmitisse à empresa que tinha interesse na adjudicação da empreitada e forneceu-lhe o IBAN indicado pela empresa;
• O autor acompanhou o desenvolvimento da obra através de videochamadas e em alguns momentos o réu fez a ponte entre o empreiteiro e o dono da obra;
• Ao demandar o réu, sabendo que este foi alheio à execução dos trabalhos, litiga de má-fé, devendo ser condenado no pagamento de multa e indemnização, a determinar pelo Tribunal.
O autor apresentou réplica solicitando a improcedência da reconvenção e do pedido de condenação como litigante de má-fé e impugnou genericamente os documentos juntos pelo réu BB.
Realizada audiência prévia, em 30 de Janeiro de 2025, foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção deduzida, fixou o valor da causa, julgou improcedente a ilegitimidade processual passiva do réu BB, sendo fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a realização da audiência de julgamento e em 6 de Agosto de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido e condenou o autor como litigante de má-fé, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Réus, BB e CC do pedido formulado pelo Autor, AA.
Mais julgo o pedido de condenação de litigante de má fé procedente por provado e, em consequência, condeno o Autor, AA, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de quatro Unidades de Conta (€ 408 (quatrocentos e oito euros)) e no pagamento de uma indemnização no montante de quatro Unidades de Conta (€ 408 (quatrocentos e oito euros)) a pagar ao Réu CC.
Custas pelo Autor.”
Inconformado com esta decisão, o autor veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial:
a. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (os vertidos nas alíneas I), N), BBB) e WW) dos factos provados e nos pontos I) e VII) dos factos não provados);
b. A actuação concertada dos réus levou a que o autor se convencesse que estava a contratar com a sociedade “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas, Unipessoal, Lda.”, pelo que aqueles devem ser responsabilizados solidariamente, nos termos do art.º 36º, n.º 1 do CSC, por terem usado uma firma inexistente criando a aparência de uma sociedade;
c. A condenação do autor como litigante de má-fé carece de base factual e jurídica, porquanto deduziu a acção na convicção legítima decorrente das informações do réu CC e no desconhecimento da verdadeira entidade executante.
Pretende que se reconheça a legitimidade substantiva dos réus e que estes sejam condenados, solidariamente, no pagamento da quantia peticionada ou, assim se não entendendo, que o réu BB seja condenado no pedido deduzido e, em qualquer dos casos, que seja revogada a decisão na parte em que o condenou como litigante de má-fé.
O réu/recorrido BB contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil6 há que apreciar as seguintes questões:
a. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b. A legitimidade substantiva dos réus e a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada;
c. A actuação do autor como litigante de má-fé
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
A. O Réu CC informou o Autor da existência de um apartamento que estava à venda no Carregado pelo preço de € 95.000,00.
B. Tratava-se de um apartamento que necessitava de algumas obras de remodelação e que, por isso, seria provável que o preço final se situasse em € 85.000,00.
C. Mais lhe disse que, depois de feitas as obras, não seria difícil ao Autor conseguir vender o apartamento com algum lucro.
D. O Réu CC disse ao Autor que as obras deveriam demorar cerca de três ou quatro meses.
E. O Autor adquiriu, em 27 de Maio de 2022, a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 8.º andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, denominado “Barrada”, situado na Praceta 1, da extinta freguesia de Carregado, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Alenquer sob o número 314 da freguesia de Carregado.
F. O Autor regressou à Suíça poucos dias depois da celebração da escritura de compra e venda do apartamento.
G. Cerca de uma semana depois deste seu regresso, foi contactado telefonicamente pelo Réu CC, que lhe deu conta de ter obtido dois orçamentos para a realização das obras de remodelação, um no valor de € 22.000,00 e outro no valor de € 16.600,00.
H. O Autor pediu-lhe então para enviar o orçamento no valor de € 16.600, uma vez que o outro estava acima do que pretendia.
I. Em 02 de Junho de 2022, o Réu CC remeteu ao Autor, através do aplicativo WhatsApp, um documento intitulado “Orçamento” com data de 03 de Junho de 2022, com a marca “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, contemplando a divisão das obras em duas áreas distintas: a) Demolições; b) Construção.
J. Relativamente às demolições, o orçamento abrangia os seguintes trabalhos: a) Demolir parede existente da sala/quarto; b) Abertura de todos os roços para execução de partes técnicas tais como electricidade, águas e esgotos; c) Remover todas as partes técnicas existentes na cozinha actual para criação de zona de quarto.
K. Relativamente à construção, o orçamento abrangia os seguintes trabalhos: a) Execução de rede de águas e esgotos na cozinha; b) Execução de rede de águas e esgotos no wc; c) Execução de rede eléctrica na cozinha; d) Execução de rede eléctrica no wc; e) Execução de rede eléctrica em todas as zonas da casa bem como revisão ao quadro eléctrico principal; f) Colocação de loiças sanitárias novas no wc; g) Colocação de ladrilhos no wc; h) Colocação de ladrilhos na cozinha; i) Execução de tectos falsos em pladur nas zonas de cozinha, sala, wc e hall; j) Execução de chão flutuante na sala, quartos, halls; k) Colocação de móveis de cozinha novos bem como bancada em madeira, lava-loiça e torneira.
L. Em relação às condições de pagamento, o orçamento estabelecia do seguinte modo: a) 50% com a adjudicação; b) 40% a meio da obra; c) 10% no final da obra.
M. O preço do orçamento não incluía o fornecimento de quaisquer electrodomésticos.
N. O Autor comunicou ao Réu CC que pretendia adjudicar a obra nas condições constantes do orçamento proposto onde constava a marca “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, tendo o Réu CC informado o Réu BB que o Autor havia aceitado o orçamento e a realização da obra por parte da empresa «Proposta Fascinante», a troco do pagamento elencado em H).
O. E solicitou ao Réu CC a indicação do IBAN para onde deveria efectuar as transferências respeitantes aos valores ali indicados.
P. Em resposta, o Réu CC indicou-lhe o IBAN PT50 0033 0000 4550 8923 521 05.
Q. Em 06 de Junho de 2022, o Autor transferiu para o indicado IBAN a quantia de € 8.300,00, correspondente ao pagamento de 50% do valor da obra.
R. Em Agosto de 2022, e não obstante as diversas insistências do Autor junto do Réu CC, as obras ainda estavam por concluir.
S. No início de Setembro de 2022, o Autor decidiu colocar o apartamento à venda no estado em que se encontrava, tendo contactado a mediadora DD, da «Century 21», para o efeito.
T. A qual, depois de o ter visitado, informou o Autor que o apartamento, nas condições em que estava, significaria perder dinheiro, sendo preferível finalizar as obras para obter mais lucro.
U. O Autor comunicou esta situação ao Réu CC, insistindo para a necessidade de a obra ser concluída com a maior brevidade.
V. Em 28 de Setembro de 2022, o Réu CC informou o Autor que a obra estava próxima do seu final.
W. O Autor pagou mais 5.300,00 € para a obra em apreço, em 28 de Setembro de 2022.
X. Em 11 de Novembro de 2022, a obra foi dada por concluída.
Y. Em 13 de Novembro de 2022, a «Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda.» remeteu uma factura ao Autor, com vencimento nessa data, no valor de 16 600,00 €, com IVA em autoliquidação.
Z. Às 15:50 horas do dia 13 de Novembro de 2022, através de correio electrónico, o Autor interpelou o Réu BB no sentido de o questionar sobre o prazo de garantia da obra e a entrega da certificação energética e canalização.
AA. Pelas 16:50 horas desse dia, o Autor disse ao Réu BB que estava a aguardar do contabilista informação sobre a factura que lhe tinha sido enviada.
BB. O Réu BB respondeu-lhe às 17:17 horas desse mesmo dia, igualmente através de correio electrónico, escrevendo: “A garantia e a normal numa remodelação são 2 anos a certificação dos trabalhos k está a pedir é uma obra de remodelação n precisa de certificado pois já existia água e luz na casa foi só remodelação ok”.
CC. Pelas 17:21 horas desse dia, o Autor voltou a insistir com a questão da garantia da obra.
DD. Pelas 17:44 horas desse dia, o Autor insistiu com o Réu BB, questionando-o sobre a eventualidade de poder ter de reclamar a garantia da obra ou os mencionados certificados.
EE. Pelas 17:46 horas do mesmo dia, o Autor remete outro email, onde escreve ao Réu BB que: «BB você já está proibido de entrar no meu apartamento. Eu esperei 5 mês pela obra E agora está me ameaçar? Se entrar lá é considerado roubo. Obrigado pela fatura mas tenho que enviar a contabilista e se me der luz verdade eu pago».
FF. Às 17:57 horas do mesmo dia 13 de Novembro de 2022, o Réu BB voltou a responder ao Autor, novamente por correio electrónico com o seguinte teor: “N estou a perceber quando houver necessidade do que é ir buscar o quê? Em relação ao pagamento n foi isso k combinamos você disse k pagava assim k eu enviasse a fatura já enviei”.
GG. Às 18:27 horas desse dia, o Réu BB escreveu ao Autor, por correio electrónico: «A garantia você tem o orçamento da empresa serve como garantia tem a fatura o k quer mais já n estou mesmo a gostar nada disto a obra está pronta agora para receber você anda aqui com rodeios já lhe disse k preciso pagar a cozinha se n eles vão la desmontar tudo se n for pago eles vão la desmontar
HH. No dia 14 de Novembro de 2022, o Autor trocou a fechadura da porta do apartamento, despendendo a quantia de 180,00 €, não fornecendo a nova chave ao Réu BB.
II. O Autor deslocou-se ao apartamento em Dezembro de 2022, só aí se apercebeu que o piso flutuante se encontrava marcado por fortes ondulações.
JJ. A pintura das paredes e tectos apresentava evidentes imperfeições na sua extensão, a superfície das paredes não estão homogéneas, há zonas que não receberam tinta, arestas e quinas irregulares, transição com portas e janelas sem acabamento, encontro do tecto falso com as paredes apresenta trinca, falhas no barramento junto as aparelhagens e tampas cegas, pouco cobrimento em algumas zonas e muitas manchas de sujidade.
KK. A instalação eléctrica, particularmente ao nível do quadro principal e dos disjuntores, não funcionava correctamente.
LL. Subsistia um vazamento do sifão do lava-loiça e a falta do fecho hídrico no ralo do duche.
MM. Subsistia a falta de remate na parede e no piso junto a bancada da cozinha.
NN. Existiam vários condutores eléctricos soltos e outros simplesmente amarrados e sem nenhum tipo de protecção ou isolamento.
OO. No sistema de televisão, a instalação do ponto de fibra óptica não foi feita e com os cabos coaxiais estavam mal conectados.
PP. Para reparar os defeitos apontados supra, o Autor pagou a EE a quantia de € 2.200,00, em 19 de Janeiro de 2023, pelos trabalhos de reparação civil, remoção de pladur e sua recolocação, abertura de roços em paredes e retirada e recolocação de mosaicos para tubulação eléctrica.
QQ. Pelos trabalhos de abertura de pladur e fechamento para desentupimento de cano de água, desentupimento de sanita, reinstalação de acrescento amassado e partido na base da sanita, colocação de anel de vedação na caixa acoplada e reinstalação total, pagou a EE a quantia de € 480,00, em 05 de Fevereiro de 2023.
RR. Pelos trabalhos de reparação eléctrica, com material de substituição de circuito eléctrico e com ajuste de materiais adequado à substituição do quadro de comando, o Autor pagou a FF a quantia de € 3.000,00, em 19 de Janeiro de 2023.
SS. Pelos trabalhos de levantamento e recolocação de piso flutuante, o Autor pagou a GG a quantia de € 1.400,00, em 25 de Janeiro de 2023.
TT. Pelos trabalhos de pintura, o Autor pagou a HH a quantia de € 2.000,00, em 25 de Janeiro de 2023.
UU. Pelos serviços de limpeza pós-obra, o Autor pagou a II a quantia de € 200,00, em 25 de Janeiro de 2023.
VV. O Autor despendeu o valor de 530,00 € na realização do relatório de vistoria elaborado pelo Eng.º JJ, da empresa «Padrão Aparente Construções, Unipessoal, Lda.», para apuramento dos defeitos acima elencados.
WW. A designação «PWA» corresponde a uma marca comercial utilizada pela sociedade «Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda.».
XX. No dia 14 de Novembro de 2022, pelas 19:26 horas, o Réu BB escreveu ao Autor: «AA como já lhe disse se são estes os pormenores para me pagar ok eu vou lá terminar estes pormenores pk o dinheiro come pintura que tinha ficado combinado com o CC que quando a casa fosse vendida eu ia lá dar mais uma de mão de tinta na ca levanto todos os dias para trabalhar se é esse o motivo pk n paga já podia ter dito pk eu nunca disse k n ia lá retocar esses pormenores».
YY. No email de 15 de Novembro de 2022, pelas 14.13 horas, o Réu BB escreve que: «(...) Para que fique registado eu quero lá ir reparar o que não está bem dentro do meu orçamento e do valor que lá está o AA e que não quer que eu la vá vamos la os 2 levamos orçamento vimos ponto por ponto de tudo o que está escrito e se estiver alguma coisa mal eu reparo. (…) O AA falhou comigo não me deu os 40% a meio da obra como combinado e escrito no orçamento e depois não pagou o valor final isso é que conta agora o estar aí a dizer k isto ou aquilo não está bem quanto a isso volto a dizer se for trabalhos que estão no meu orçamento e que não esteje bem volto a dizer vou lá resolver (...)».
ZZ. No email remetido nessa mesma data de 15 de Novembro de 2022, pelas 19:32 horas, o Réu BB escreveu: «Como já lhe disse anteriormente tudo o k está no meu orçamento que n esteja bem ou precise de ser reparado eu vou lá reparar você e que n quer que eu vá lá por isso n lhe posso fazer nada em relação ao CC lhe dizer para trocar a fechadura que eu ia lá fazer nem sei o ke isso para mim vale zero eu nunca disse nada disso nem ao CC nem a si nem a ninguém isso é pura mentira se o chão não está bom vou lá e fica bom já lhe disse até já estou cansado de tanto dizer o mesmo tudo o k está no meu orçamento que não esteje bem eu faço a reparação você e que não quer que eu vá lá reparar se não quer não sei como eu vou reparar as coisas (...)».
AAA. E ainda em email dessa mesma data, em que o Réu BB escreveu: «(…) em relação as dobradiças estarem com tinta e a coisa mais normal as portas foram pintadas coisa k n me pagou também n estava no orçamento mas ok eu já lhe disse k quero ir lá compor o k n está bem mas você só fala e n quer resolver o k quer eu sei bem que é n pagar isso sempre foi o seu objetivo (…)».
BBB. O Autor sabia, antes de 08 de Setembro de 2023, que o Réu CC não havia sido encarregado pelo Autor para escolher, adjudicar e fiscalizar a empreitada acima desenhada, nem ficou como representante do Autor para o efeito, a troco de contrapartida monetária.
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O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
I. Perante a resposta do Autor de que não poderia deslocar-se a Portugal para ver o apartamento e contratar as obras de remodelação, o Réu CC disse-lhe que ele próprio trataria de tudo, mormente, negociar a aquisição do apartamento, escolher a empresa responsável pela elaboração do orçamento das obras e respectiva execução e fiscalizar a execução dessas obras.
II. O Autor anuiu à proposta apresentada, mas apenas na medida em que o imóvel fosse vendido pelo sugerido preço de € 85.000,00 e que o valor total das obras de remodelação se situasse entre os € 15.000,00 e os € 20.000,00.
III. E pagou ao Réu CC, pelo desempenho dos mencionados serviços, designadamente a empreitada e a representação do Réu na empreitada, a quantia de € 2.000,00.
IV. Em Agosto de 2022, o Autor ficou a saber que a empresa responsável pelas obras de remodelação, a empresa “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, tinha como sócio único o Réu BB, cunhado do Réu CC.
V. O Réu CC pediu ao Autor para transferiu para o mesmo IBAN a quantia correspondente ao pagamento de 35% do seu valor total.
VI. O Réu CC disse ao Autor que a diferença de 5% para o valor da segunda prestação constante do orçamento aprovado (que correspondia a 40% do preço global), era uma forma de compensar o Autor pelo relativo atraso na conclusão da obra.
VII. O Autor celebrou o contrato de empreitada com o Réu BB, e não com a empresa «Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda.».
VIII. O Autor celebrou um contrato de empreitada com o Réu CC, tendo este ficado encarregue, a troco de contrapartida monetária, em escolher a empresa responsável pela elaboração do orçamento das obras e respectiva execução e em fiscalizar a execução dessas obras.
IX. Com toda a situação supra relatada, exclusivamente imputável aos Réus, o Autor sofreu, e ainda sofre, imenso.
X. Sentindo-se profundamente enganado e prejudicado pela actuação dos Réus.
XI. Os Réus agiram de forma concertada um com o outro e com manifesto dolo.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da Impugnação da Matéria de Facto
Factos incorrectamente julgados
Alínea I), N) e WW) dos Factos Provados e ponto VII) dos factos Não Provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
I) Em 02 de Junho de 2022, o Réu CC remeteu ao Autor, através do aplicativo WhatsApp, um documento intitulado “Orçamento” com data de 03 de Junho de 2022, com a marca “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, contemplando a divisão das obras em duas áreas distintas: a) Demolições; b) Construção.
N) O Autor comunicou ao Réu CC que pretendia adjudicar a obra nas condições constantes do orçamento proposto onde constava a marca “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, tendo o Réu CC informado o Réu BB que o Autor havia aceitado o orçamento e a realização da obra por parte da empresa «Proposta Fascinante», a troco do pagamento elencado em H).
WW) A designação «PWA» corresponde a uma marca comercial utilizada pela sociedade «Proposta Fascinante, Unipessoal, L.da».
E como não provado o seguinte:
VII) O Autor celebrou o contrato de empreitada com o Réu BB, e não com a empresa «Propostafascinante, Unipessoal, L.da».
Que fundamentou do seguinte modo:
“Quanto aos factos dados por provados, foi decisiva para a convicção do julgador a ponderação crítica do conteúdo dos demais documentos juntos aos autos, designadamente: […] o orçamento junto como documento 5 à petição inicial, que traduz a factualidade descrita de I) a M); […] o documento 9 junto com a petição inicial, fatura que reflete a factualidade assinalada em Y), mais contribuindo para se apurar que a marca «PWA Construções» está inserida na empresa «Propostafascinante, Unipessoal, L.da»; […] o documento 2 junto com a contestação do Réu Pedro Costa, que assevera dos factos enunciados em WW);
Tudo conjugado com o teor das declarações de parte do Réu CC, Comercial, o qual prestou as suas declarações de modo convicto e sério. Esclareceu […] Assegurou que foi o Autor quem escolheu e adjudicou a empreitada, sendo que o declarante lhe apresentou dois valores de orçamento. Ilustrou as obras orçamentadas e as realizadas. Assegurou que os pagamentos realizados foram diretamente para o empreiteiro, podendo ter indicado o IBAN do empreiteiro (empresa com a marca «PWA»). […] Contribuiu, assim, para a resposta positiva dada aos factos elencados de A) a D), G) a P) e BBB), e para a resposta negativa conferida à factualidade enunciada em I), III), VIII) e XI).
Com o teor das declarações de parte do Réu BB […]Admitiu que foi o Réu CC quem lhe arranjou o pedido de orçamento, em nome da «PWA Construções». […] Assentiu que o IBAN fornecido pelo Réu CC pertence à empreiteira, não àquele. […]
Assevera que a marca «PWA Construções» pertence à empresa «Propostafascinante, Unipessoal, L.da». Contribuiu, assim, para a resposta positiva dada aos factos elencados de I) a M) (na parte respeitante ao conteúdo do orçamento em análise), P), Q), W), X) e WW), e para a resposta negativa conferida à factualidade enunciada em VII) e XI).
Com o conteúdo das declarações de parte do Autor, AA […] Refere que combinou com este que serviria de intermediário para a realização de obras para depois se vender o apartamento [o que não traduz, obviamente, qualquer celebração de contrato de empreitada, ou mesmo de mandato, atenta a inexistência de contrapartida para o Réu CC, tratando-se, portanto, apenas de um favor que este prestou ao Autor], porquanto o Autor regressou à Suíça e não conseguiria acompanhar os trabalho. […] Contribuiu, assim, para a resposta positiva dada aos factos elencados de A) a D), F) a W) e HH) a OO), e para a resposta negativa atribuída à factualidade mencionada em III) e VIII). […]
Nesta sede, importa ajuizar, de forma inequívoca, que o Autor celebrou o contrato de empreitada com uma empresa, o que este sabia e sempre aceitou (o que é confirmado pela troca de correspondência, em que o Réu BB é claramente tratado como representante legal de uma empresa, a «PWA»), no caso a «Propostafascinante», em que «PWA» está inserida, mais resultando que o Autor se conforma com esta situação (quando recebe a fatura da «Propostafascinante»), não se conformando, sim, com os prazos da realização da obra e com os pagamentos exigidos e, posteriormente, com os defeitos existentes. Neste sentido, a discordância factual entre Autor e Réu BB nunca foi a identidade da empreiteira, mas sim a existência de defeitos nos trabalhos orçamentados, pelo que a factualidade assim foi consignada.
Relativamente aos factos tidos por não provados, assim foram exarados porquanto, para além do explanado supra neste âmbito, não fez qualquer prova direta (pericial, declarativa, testemunhal ou documental) sobre os mesmos.”
O autor/apelante pretende que os factos indicados sejam modificados nos seguintes termos:
= A alínea I) deve passar a ter a seguinte redacção: “Em 02 de Junho de 2022, o Réu CC remeteu ao Autor, através do aplicativo WhatsApp, um documento intitulado “Orçamento” com data de 03 de Junho de 2022, com a firma “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, contemplando a divisão das obras em duas áreas distintas: a) Demolições; b) Construção”;
= A alínea N) deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor comunicou ao Réu CC que pretendia adjudicar a obra nas condições constantes do orçamento proposto onde constava a firma “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, tendo o Réu CC informado o Réu BB que o Autor havia aceitado o orçamento e a realização da obra por parte da empresa «Proposta Fascinante», a troco do pagamento elencado em H)”;
= O ponto VII) dos factos não provados deve transitar para os factos provados com a seguinte redacção: “O A. celebrou o contrato de empreitada com o réu BB e não com a empresa “Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda.”;
= A alínea WW) dos factos provados deve ser eliminada.
Para tanto, o recorrente, misturando argumentos de Direito e alguns elementos de prova, acaba por requerer a modificação dos factos em crise referindo que da contestação do réu CC se retira que este transmitiu um orçamento da empresa “PWA”, que aceitou e pediu para o CC transmitir à empresa, não existindo qualquer referência à “Proposta Fascinante”; no orçamento que lhe foi apresentado existia a referência “PWA” e ainda a menção “Construção Civil e Instalações Técnicas Unipessoal, Lda.”, pelo que não se tratava de uma marca; o próprio réu CC, nas suas declarações, referiu apenas conhecer a “PWA”, não conhecendo a “Proposta Fascinante”, pelo que o recorrente acreditava que era a empresa “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas, Unipessoal, Lda.” quem estava a executar as obras; além disso o IBAN para onde transferiu os valores para pagamento da obra pertence ao próprio réu BB e não a uma empresa.
Analisada a prova documental e ouvida a prova por declarações de parte do autor e dos réus, é possível constatar, desde logo, a partir das declarações do próprio AA, aqui autor, que, na sequência de relações de negócios que tinha tido anteriormente com o réu CC, acabou por adquirir o imóvel situado no Carregado, sendo que a sua intenção sempre foi a de retirar algum rendimento da sua compra e posterior revenda, sendo que o réu CC se aprestou a auxiliá-lo para o efeito, porquanto, residindo na Suíça, este propôs e o autor aceitou, ficar encarregado de encontrar o empreiteiro para a apresentação de orçamentos, execução das obras e controlar a sua execução, sendo que o benefício que eventualmente retiraria dessa actividade seria, mais tarde, uma comissão a obter quando o apartamento, já remodelado, fosse vendido.
Foi no contexto desse acordo que o réu CC apresentou o orçamento que veio a ser aceite pelo autor e em que, como este afirmou, constava a referência à «empresa» “PWA”, mas que durante as conversas tidas nunca ouviu mencionar o nome “Proposta Fascinante”, vindo a saber, apenas no decurso das obras, que a empresa que as estava a executar pertencia ao cunhado do réu CC, o réu BB – cf. minuto 29.30 e seguintes das suas declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento de 25-03-2025.
A questão, portanto, não é tanto a alegada convicção do autor de que teria estabelecido um contrato com o réu BB, a título pessoal, mas sim a incorrecta identificação da empresa que, titulada por este, estava a executar as obras. Aliás, o próprio recorrente afirma expressamente nas suas alegações que, segundo a sua convicção, a sua contraparte negocial era a «empresa» “PWA”, ou seja, não afirma ter estado convencido em algum momento que celebrara um contrato com BB, a título pessoal.
Independentemente da correcta ou incorrecta identificação da empresa, seguro é que o autor sempre acreditou que as obras estavam a ser executadas por uma sociedade, supostamente com o nome “PWA”, mas não por uma pessoa singular.
Ademais, na redacção proposta pelo recorrente quanto à alínea N) dos factos provados, este pretende apenas a modificação da referência a “marca” para “firma”, aceitando que aquilo que o réu CC comunicou ao réu BB foi que o autor aceitara o orçamento e a realização da obra por parte da empresa «Proposta Fascinante».
O documento n.º 5 junto com a petição inicial, que constitui o orçamento enviado pelo réu CC ao autor, contém, efectivamente, uma menção com letras maiúsculas “PWA”, e a aposição no canto superior esquerdo de um P dentro de um círculo. Na parte inferior a esta menção consta os seguintes dizeres: “Construção civil e Instalações Técnicas Especiais Unipessoal, Lda.”, apresentando-se do seguinte modo:

Este sinal ou símbolo surge no canto superior esquerdo de todas as páginas que integram o orçamento apresentado.
Por sua vez, o documento n.º 2 junto com a contestação do réu BB constitui um documento que contém no canto superior esquerdo a designação “INPI instituto nacional da propriedade industrial”, reportando-se ao “Logotipo n.º 51792”, composto pela imagem das letras PWA e o P com o círculo no canto superior esquerdo, contendo ali informação atinente ao pedido 1000008358, apresentado em 3 de Março de 2021, publicado no BPI 1ª Publicação em 15 de Abril de 2021, com despacho proferido em 8 de Julho de 2021, BPI do despacho de 13 de Julho de 2021, sendo a data de início de vigência de 8 de Julho de 2021, figurando como titular Proposta Fascinante Unipessoal, Lda. Ali mais se informa que o sinal, classificado como misto, encontra-se caduco desde 24 de Julho de 2023, por falta de pagamento.
Embora o réu BB tenha mencionado que PWA era uma marca que tinha registado para a sua empresa Proposta Fascinante, Unipessoal Lda. e que o orçamento foi enviado pela empresa, com essa menção, é evidente que não aludiu a “marca”7, enquanto conceito jurídico. Na verdade, emerge das declarações de parte de ambos os réus e das do próprio recorrente, que seria a empresa do réu BB a executar as obras, conforme o orçamento que foi apresentado. A identificação desta empresa é que parece ter sido alvo de confusão, a certo ponto, por parte do autor, mas sendo claro que não está em causa uma marca, mas sim, conforme se afere do documento n.º 2 junto com a contestação deste réu, um logótipo que, à data do evento, se encontrava em vigor e era titulado, precisamente, pela empresa Proposta Fascinante, Lda. e por esta utilizado e vertido no papel em que apresentou o orçamento ao autor.
Independentemente da análise jurídica a efectuar dos factos provados e conclusões a retirar quanto à pretensão deduzida pelo autor, dirigida aos réus, pessoas singulares, em sede de apuramento dos factos o que importa reter é que, em nenhum momento o autor afirmou ou foi afirmado pelas partes, que as obras seriam realizadas por BB, mas sim por uma empresa, empresa essa que o autor considerou ter o nome de “PWA”.
Neste contexto, o ponto VII) dos factos não provados deve manter-se como não provado.
Por sua vez, nas alíneas I) e N) deve ser suprimida a referência a “marca”, que porém, não deve ser substituída por “firma”, porquanto quer uma quer outra têm um significado jurídico, que não deve ser confundido, pelo que devem passar a ter a seguinte redacção:
I) Em 02 de Junho de 2022, o Réu CC remeteu ao Autor, através do aplicativo WhatsApp, um documento intitulado “Orçamento” com data de 03 de Junho de 2022, contendo no canto superior esquerdo de cada folha a menção “PWA”, e acima desta e à esquerda, um P dentro de um círculo, e sob aquela menção os dizeres “Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, contemplando a divisão das obras em duas áreas distintas: a) Demolições; b) Construção.
N) O Autor comunicou ao Réu CC que pretendia adjudicar a obra nas condições constantes do orçamento proposto contendo no canto superior esquerdo de cada folha a menção “PWA”, e acima desta e à esquerda, um P dentro de um círculo, e sob aquela menção os dizeres “Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, tendo o Réu CC informado o Réu BB que o Autor havia aceitado o orçamento e a realização da obra por parte da empresa «Proposta Fascinante», a troco do pagamento elencado em H).
No que diz respeito à alínea WW) esta tem de ser modificada em conformidade com aquilo que resulta do documento n.º 2 junto com a contestação do réu BB, nos seguintes termos:
WW) “PWA”, com a aposição de um P dentro de um círculo no canto superior esquerdo corresponde ao logótipo n.º 51792, autorizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com início de vigência em 8 de Julho de 2021, sendo seu titular Proposta Fascinante Unipessoal, Lda., encontrando-se caduco, por falta de pagamento, desde 24 de Julho de 2023.
Alínea BBB) dos Factos Provados e ponto I) dos factos não provados e aditamento de facto
O Tribunal deu como provado o seguinte:
BBB) O Autor sabia, antes de 08 de Setembro de 2023, que o Réu CC não havia sido encarregado pelo Autor para escolher, adjudicar e fiscalizar a empreitada acima desenhada, nem ficou como representante do Autor para o efeito, a troco de contrapartida monetária.
E como não provado:
I) Perante a resposta do Autor de que não poderia deslocar-se a Portugal para ver o apartamento e contratar as obras de remodelação, o Réu CC disse-lhe que ele próprio trataria de tudo, mormente, negociar a aquisição do apartamento, escolher a empresa responsável pela elaboração do orçamento das obras e respectiva execução e fiscalizar a execução dessas obras.
O Tribunal recorrido assentou a sua convicção quanto ao vertido em BBB) nas declarações de CC, tendo em conta que este afirmou ter apenas recebido o valor de dois mil euros, pela sua intervenção na apresentação do imóvel do Carregado ao autor, para a respectiva aquisição, nada tendo acordado com ele quanto às obras de remodelação. Quando aos factos não provados, o Tribunal referiu resultar do anteriormente expendido e da falta de prova sobre eles incidente.
O recorrente pretende que a alínea BBB) passe a ter a seguinte redacção: “O R. CC havia sido encarregado pelo A. para escolher, adjudicar e fiscalizar a empreitada acima desenhada, e ficar como seu representante a troco de uma contrapartida monetária sob a forma de comissão, a auferir após a conclusão das obras e em função do êxito financeiro da operação imobiliária de venda acordada com o A.”
E que o ponto I) dos factos não provados transite para a matéria provada, com a seguinte redacção: “Perante a resposta do Autor de que não poderia deslocar-se a Portugal para ver o apartamento e contratar as obras de remodelação o réu CC disse-lhe que ele próprio trataria de tudo, mormente, negociar a aquisição do apartamento, escolher a empresa responsável pela elaboração do orçamento das obras e respectiva execução e fiscalizar a execução dessas obras.”
Pretende ainda o aditamento de um novo ponto à matéria de facto com a seguinte redacção: “DDD) Tais trabalhos seriam remunerados pelo Autor sob a forma de uma comissão de 5% calculada sobre o preço de revenda do imóvel.”
O apelante entende que o próprio réu CC confessou que ficou encarregado de escolher e fiscalizar a empreitada, ficando como seu representante a troco de contrapartida monetária, sob a forma de comissão, tendo sido a empreitada contratada a pedido directo daquele junto de BB, conforme este afirmou nas suas declarações de parte, referindo ainda que o réu CC acompanhou a execução, indo ao local e tirando fotografias; convoca também as declarações do réu CC, que disse ter acompanhado todo o processo, tendo apresentado a empresa para a execução das obras, para além de comunicar ao autor o seu estado, por fotografias, vídeos e videochamadas.
Em face daquelas que foram as alegações das partes vertidas nos respectivos articulados e tendo conta o conteúdo das suas declarações prestadas em audiência de julgamento resulta claro que foi o réu CC quem, após a aquisição pelo autor da fracção referida em E), diligenciou pela obtenção de orçamentos junto de empresas para proceder à execução das obras de remodelação, na sequência do que lhe apresentou o orçamento que consta como documento n.º 5 junto com a petição inicial, que por ele foi aceite, o que foi comunicado a BB.
Esta realidade foi claramente confirmada pelo autor, AA, e pelo réu CC, tendo o primeiro referido que a sua intenção, quando adquiriu o imóvel, era comprar, renovar e vender (a venda seria, à partida, promovida pelo réu CC), tendo o CC ficado encarregado de arranjar o empreiteiro e de controlar as obras, pelo que depois foram falando por telefone e por escrito, sendo o CC quem tratava de tudo; isto mesmo confirmou este réu, quando disse que se predispôs a ajudar também na parte das obras, porque o objectivo era mesmo esse, encontrar um apartamento para melhorar e depois vender e que foi o autor quem lhe pediu para encontrar soluções para as obras, tendo apresentado dois orçamentos, tendo ele escolhido um deles, tendo estado “dentro do processo todo”; apresentou a empresa de obras e fazia a ligação entre esta e o AA, mantinha o contacto, “fazia reportagens fotográficas, vídeos, tudo, videochamadas com o AA para indicar o que se estava a fazer”, até o momento em que existiram desentendimentos e apareceram outras pessoas na obra, o que aconteceu já no término desta – cf. minutos 5.24 e seguintes; 8.05 e seguintes; e 30.40 e seguintes das declarações do autor - “[O CC comunicou sobre o estado das obras]… Por escrito, por telefone e algumas fotografias, sim; eu tinha noção que ele estava a acompanhar a obra, sim, eu acho que sim, foi até ao fim da obra, era ele sempre que me dizia AA tens que pagar isto…”; minutos 6.01 e seguintes; 8.10 e seguintes; 13.01 e 22.10 e seguintes das declarações do réu CC.
O réu BB, no relato que fez da sucessão de acontecimentos, corroborou que nunca estabeleceu contacto com o autor, excepto a partir do momento em que as obras ficaram concluídas e exigiu o pagamento final, confirmando que era o réu CC quem se deslocava à obra e acompanhava os trabalhos, tirava fotografias e contactava com o autor, dando-lhe conhecimento do estado em que se encontravam – cf. minuto 15.15 e seguintes das suas declarações.
Da conjugação destas declarações das partes é possível afirmar, ao contrário daquela que foi a convicção da 1ª instância, e em conformidade, aliás, com aquilo que foi alegado pelo próprio autor na sua petição inicial (cf. artigos 17º a 20º), que, na realidade, o autor acordou com o réu CC no sentido de este tratar de obter orçamentos, encontrar empresas para a execução das obras e acompanhá-las, precisamente porque não residia em Portugal e não o poderia fazer por si próprio, daí que a alínea BBB), tenha de ser eliminada dos factos provados, assim como o ponto I) dos factos não provados deve transitar parcialmente para os factos provados.
No entanto, não se pode aderir à proposta de redacção apresentada pelo recorrente, porquanto este não alegou no momento próprio (na petição inicial) que teria sido acordada com o réu CC uma qualquer comissão que lhe haveria de ser paga ao momento da venda do apartamento do Carregado. Para o responsabilizar pelo pagamento da quantia que despendeu nas obras de reparação dos defeitos, o autor alegou, ao invés, que o réu CC, em acordo com o réu BB, sabendo ambos que a sociedade “PWA – Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.” não existia, o conseguiram convencer da sua existência, sendo os causadores do prejuízo que suportou, pelo que devem ser responsabilizados ambos, o réu BB, por ter criado a aparência de uma sociedade inexistente e o réu CC por ter celebrado com ele um contrato de empreitada, invocando, simultaneamente, a responsabilidade deste enquanto mandatário (art.ºs 1161º e 1183º do Código Civil) – cf. artigos 119º a 144º da petição inicial.
O apelante pretende, agora, em sede de recurso, introduzir uma outra versão dos factos que não foi oportunamente alegada, sendo que, como é sabido, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo - cf. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º 1 e 639.º, do CPC; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, 156/12.0TTCSC.L1.S1.8
Assim, a alínea BBB) é eliminada dos factos provados.
O ponto 1) dos factos não provados transita para os factos provados com a seguinte redacção:
BBB) Após o referido em A) a F), o autor acordou com o réu CC, que este trataria de diligenciar pela obtenção de orçamentos para a realização das obras, para lhos apresentar para escolha da empresa que deveria executá-las e posteriormente acompanhar a respectiva execução.
Pelas razões expendidas, não há que aditar à matéria provada o facto pretendido pelo recorrente.
*
3.2.2. A legitimidade substantiva dos réus e a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada
A decisão recorrida julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos com a seguinte argumentação:
“Reza o artigo 1207.º do Código Civil, «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço».
Escalpelizando as figuras contratuais em apreço, dir-se-á que estamos na presença de contratos sinalagmáticos, na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes – a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço. Trata-se ainda de um contrato consensual, na medida em que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (conferir artigo 219.º, do Código Civil).
Nestes termos, verifica-se que a empresa «Propostafascinante», enquanto empreiteira, formalizou contrato com o Autor no sentido de proceder a vários trabalhos, em benefício do Autor, dono da obra, em troco de receber contrapartida monetária (preço).
Já no que tange o Réu BB, embora legal representante da Ré, não foi celebrado qualquer contrato entre a Autora e este (de acordo com a factualidade apurada, a obrigada à obra seria única e exclusivamente a empresa «Propostafascinante», aquela que, proprietária da marca «PWA», elaborou o orçamento entregue ao Autor), pelo que o mesmo deverá ser absolvido do pedido.
O mesmo se diga no que concerne o Réu CC, porquanto não foi estabelecido qualquer contrato (e muito menos o de empreitada) entre este e o Autor que respeitasse, direta ou indiretamente, a obra em exame, não se olvidando que, nesta sede, não ficou incumbido o Autor do pagamento de qualquer importância monetária (preço) pelo eventual trabalho do Réu CC.
Da existência da obrigação e responsabilidade pela falta de cumprimento da mesma
Como vimos supra, não existindo qualquer obrigação por parte dos Réus na realização de qualquer obra a favor do Autor, a troco do pagamento de importância monetária, importa absolvê-los do pedido.”
O autor/recorrente insurge-se contra o assim decidido argumentando o seguinte:
• Não celebrou qualquer contrato com a sociedade Proposta Fascinante, Unipessoal Lda. por desconhecer a sua existência, tendo acreditado que negociava com a “PWA”, única mencionada no orçamento e pelo réu CC, ali surgindo com a designação completa de “PWA Construção Civil e Instalações Técnicas Unipessoal, Lda.”, o que não constitui uma marca;
• O orçamento apresentado não respeitou a norma do art.º 171º, n.º 1 do CSC, não contendo todas as especificações aí previstas, que visam identificar a entidade jurídica e prevenir riscos de confusão, ocultação ou usurpação de identidade societária;
• O orçamento enviado criou a aparência de uma entidade formalmente constituída, criando a convicção de que contratava com essa sociedade, o que equivale à utilização de uma firma fictícia e preenche os pressupostos do art.º 36º, n.º 1 do CSC, mascarando uma actuação puramente pessoal, pelo que os responsáveis pela emissão desse documento respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações daí resultantes;
• O réu BB sempre teria de ser pessoalmente responsabilizado pelo pedido deduzido, porquanto os valores pagos foram recebidos na sua conta bancária pessoal, o que constitui um negócio em violação do disposto no art.º 270º-F, n.º 1 do CSC e determina a respectiva nulidade.
Antes de se proceder à análise dos argumentos aduzidos pelo recorrente cumpre notar que está demonstrado que, na sequência da aquisição da imóvel identificado em E), pretendendo o autor proceder a obras de remodelação, acordou com o réu CC que este trataria de diligenciar pela obtenção de orçamentos para a realização das obras, para lhos apresentar e proceder à escolha da empresa que deveria executá-las e posteriormente acompanhar a respectiva execução – cf. alínea BBB) dos factos provados.
Nesse contexto, o réu CC comunicou-lhe ter obtido dois orçamentos e os seus valores, enviou o de valor inferior, com data de 3 de Junho de 2022, contendo no canto superior esquerdo de cada folha a menção “PWA” e acima desta e à esquerda, um P dentro de um círculo, e sob aquela menção os dizeres “Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais, Unipessoal, Lda.”, orçamento que o autor aceitou, tendo o réu CC informado o réu BB da aceitação do orçamento e d realização da obra por parte da empresa «Proposta Fascinante», pelo valor mencionado – cf. alíneas G) a I), N).
O autor solicitou ao réu CC que indicasse o IBAN para onde deveria efectuar as transferências dos valores acordados, o que por aquele foi transmitido – cf. alíneas P) e Q).
No desenrolar das obras, o autor manteve contactos com o réu CC, que lhe indicava o estado em que esta se encontrava e a quem solicitava que insistisse junto da entidade executante pela sua conclusão com a maior brevidade, do que o réu CC lhe ia dando nota – cf. alíneas S) a V) dos factos provados.
Nos termos do art.º 1157º do Código Civil “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, sendo uma das modalidades de contrato de prestação de serviço especialmente regulada na lei - cf. art.º 1155º do Código Civil.
É um contrato consensual, sinalagmático imperfeito (quando gratuito), não estando sujeito a uma forma solene – cf. art.ºs 1157 e 1158º, n.º 1 do Código Civil.
Elemento essencial do contrato de mandato é que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, à prática de um ou mais actos jurídicos (implica, para o mandatário, uma prestação de facere).
Tal não significa que o mandatário esteja adstrito à prática, tão-somente, de actos jurídicos, pois não só poderá, como até deverá, praticar actos materiais, porquanto estes podem ser necessários para a efectivação do acto jurídico, apresentando-se, então, como acessórios ou dependentes em relação a este - cf. M. Januário Gomes, Contrato de Mandato (Apontamentos das aulas teóricas e elementos para as aulas práticas), AAFDL 1983/84, págs. 7 e 11; Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Contratos em Especial, UCP editora, pág. 667, referindo que a distinção é artificial “porquanto não existem atos jurídicos que sejam puramente jurídicos ou puramente materiais, tendo todos os atos jurídicos algo de jurídico e algo de material.”
Outro dos elementos essenciais do contrato de mandato é que o mandatário actue por conta do mandante, o que significa que os efeitos jurídicos do acto se repercutem ou devem repercutir-se na esfera jurídica do mandante e não do agente, para além de que isso implicará que o acto será efectuado à custa de outrem.
O mandatário ao praticar o acto jurídico está a praticar um acto jurídico alheio, o interesse é do mandante e não daquele, isto é, o mandatário age para outrem – “alienidade (alienitá) do resultado da actividade do mandatário” – cf. Januário Gomes, op. cit. pág. 14.
Um negócio jurídico é praticado por conta de outrem, sempre que os seus efeitos ou parte deles se devam projectar ou repercutir na esfera jurídica de pessoa que nele não interveio. Por conta de outra, significa que os actos a praticar pelo mandatário se destinam à esfera do mandante.
Assim, “O que há [] de típico no mandato [] é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles (o cooperante, o mandatário) realiza por conta do outro” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., 1986, pág. 708.
Tratando-se de mandato não representativo, em que o mandatário age em nome próprio embora por conta do mandante, de acordo com o disposto no art.º 1180º do Código Civil, não é essencial a representação, pois que, só no mandato representativo, a que se reporta o artigo 1178º do mesmo diploma legal, o mandatário-representante age, simultaneamente, por conta e em nome do mandante.
Assim, “sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração de natureza jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do direito, praticando actos jurídicos em nome da mesma, constitui-se entre ambas um vínculo de mandato, sendo certo que os direitos e obrigações provenientes da actividade exercida só se projectam, directamente, no património do mandante, se o mandatário tiver poderes de representação e proceder à sombra deles.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-12-2013, 686/09.0TVPRT.P1.S1.
Ponderando os factos dados como provados e acima descritos e sabendo-se que o autor acordou com CC que este realizaria todas as diligências necessárias com vista à remodelação da fracção, obtendo orçamentos, encontrando empresas para os apresentar e acompanhando a execução das obras, estabeleceu-se entre eles um contrato de mandato, mediante o qual aquele ficou obrigado à celebração dos actos jurídicos e/ou materiais necessários à obtenção do resultado visado pelo mandante.
Foi no contexto desse acordo que o orçamento foi apresentado, a obra iniciada e executada, sendo o réu CC quem contactou com BB, que procederia, através da sua empresa, à obra em causa e solicitou junto do autor os pagamentos à medida que foram sendo exigidos.
Quando se trata de um mandato simples, os efeitos do acto jurídico praticado pelo mandatário repercutem-se na sua própria esfera jurídica (nos termos do art.º 1180º do Código Civil); sendo o mandato representativo, os efeitos do acto repercutem-se na esfera jurídica do mandante, nos mesmos termos em que os actos praticados pelo representante se repercutem directamente na esfera do representado.
Significa isto que a representação não faz parte da essência do mandato; é algo que se lhe pode acrescentar, mas que não lhe é estrutural; com poderes de representação, o mandatário actua contemplatio domini, em nome do mandante.
A característica fundamental da representação (cf. art.º 258º do Código Civil) é a produção de efeitos na esfera jurídica de uma pessoa distinta da que manifesta a vontade negocial.
“Assim, é essencial a existência de legitimação representativa, só podendo o representante actuar em nome do representado, vinculando-o às consequências jurídicas do acto praticado, se dispuser de poderes para tal. Não existindo o necessário poder de representação, apenas a ratificação do representado torna o negócio eficaz na sua esfera jurídica.” – cf. João Nuno Calvão da Silva - Procuração (artigo 116.º do Código do Notariado e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).9
Numa situação de representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto de representação.
Nessa circunstância, o destinatário da conduta tem o direito, nos termos do art.º 260º, n.º 1 do Código Civil, de exigir que o representante faça prova dos seus poderes, pois caso contrário a declaração não produzirá efeitos.
O mandato pode funcionar sem necessidade de procuração e, como contrato, depende da emissão de duas declarações de vontade, originando, por regra, obrigações para ambos os contraentes; o mandato com representação é um negócio misto de mandato e de procuração (“o mandato com representação constitui uma óbvia unidade” – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral Tomo IV, 2007, pág. 61).
A forma da procuração depende da forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar; a procuração poderá ser verbal quando vise negócios consensuais ou escrita quando seja essa a forma requerida para o negócio a celebrar – cf. art.º 262º, n.º 2 do Código Civil.
A lei pressupõe que, sob a procuração, existe uma relação entre o representante e o representado, em cujos termos os poderes devem ser exercidos. A relação subjacente estabelece-se entre o dominus e o procurador, pelo que não pode confundir-se com o negócio a realizar: o negócio a realizar será o “fim” da procuração e não a sua causa; por outro lado, o negócio a realizar produz efeitos entre o dominus e o terceiro, enquanto a relação subjacente produz efeitos jurídicos entre o dominus e o procurador.
“A procuração é apenas o documento, o título que legitima o procurador a concretizar o negócio que o dominus não quer, ou não pode, concretizar por si próprio. É a relação subjacente que vai definir o conteúdo material da procuração, delimitar os poderes e modelar a actuação do procurador, ou seja, é pela relação subjacente que ele deve nortear a sua actuação.”
A lei sanciona a representação sem poderes com a ineficácia do negócio em relação ao dominus, sem prejuízo de este o poder ratificar, caso em que o negócio adquire total eficácia, desde o momento da actuação do representante, como se nunca tivesse havido qualquer vício. Com efeito, cabe ao terceiro exigir ao representante a justificação dos seus poderes, pelo que deixam de subsistir então razões para a tutela daquele.
A ineficácia que, nos termos do artigo 268º, n.º 1 do Código Civil, atinge o negócio celebrado em nome de outrem por uma pessoa sem poderes de representação, é uma ineficácia stricto sensu e relativa, pois que apenas se verifica em relação a certas pessoas (impossibilidade) e só por elas pode ser invocada – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2012, 227/2002.L2-8.
No caso em apreço, a factualidade apurada não permite aferir se existiu ou não por parte do autor a atribuição de poderes de representação ao réu CC, porquanto, estando em causa uma obra cujo valor ascendia apenas a 16 600,00 €, o respectivo contrato de empreitada não estava sujeito a forma escrita, por ser de valor inferior a 10% do limite fixado para a classe 1, não estando também a procuração necessariamente sujeita a forma escrita – cf. art.º 26º, n.º 1 da Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Actividade da Construção e art.º 1º da Portaria n.º 2012/2022, de 23 de Agosto, que fixou o limite para a classe 1 em 200 000,00 €; art.º 262º, n.º 2 do Código Civil.
Significa isto que o autor poderá ter atribuído esses poderes de representação ao réu CC, de forma verbal, sem que isso afecte a validade da procuração, o que, porém, não ficou demonstrado.
No entanto, mesmo admitindo que o réu CC actuou sem poderes de representação, sabendo-se que actuou em representação do autor, o que era do conhecimento do réu BB, tendo em conta que o autor o encarregou, precisamente, de obter orçamentos e o incumbiu de transmitir que o aceitava e que a obra deveria ser realizada, sempre se teria de concluir que o autor, enquanto mandante, aceitou a actuação do mandatário, o aqui réu CC e a ratificou, procedendo, aliás, ao pagamento das quantias que lhe foram sendo solicitadas, o que significa que ratificou o negócio celebrado pelo réu CC com a empresa que executou as obras – cf. art.º 268º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil; Raúl Guichard; Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e atualizada, UCP Editora, pág. 797 – “A ratificação pode ser expressa ou tácita, nos termos do artigo 217º (salvaguardadas eventuais exigências de forma). Em geral, os factos concludentes consistirão no cumprimento ou execução mesmo que parcial do negócio ou contrato pelo lado do representado, na aceitação do cumprimento da contraparte [...]”.
Portanto, a actuação do réu CC perante o réu BB e o negócio estabelecido para a execução das obras na fracção identificada em E) foi aceite pelo autor e integrou a sua esfera jurídica, o que, aliás, decorre da circunstância de vir agora reclamar o pagamento dos valores que teve de despender para eliminar os defeitos existentes na obra executada pela Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda.
Alega o recorrente que os réus devem ser responsabilizados, a título pessoal e solidariamente, pelo pagamento desses montantes, porquanto no orçamento apresentado figurava uma firma distinta daquela que pertence à sociedade que acabou por executar as obras, sem a indicação de todos os elementos identificativos que a lei obriga as sociedades a consignar em toda a sua actividade externa, criando, assim, a aparência de uma entidade formalmente constituída, mas que não existia, o que integra a previsão do art.º 36º, n.º 1 do CSC.
O réu/recorrido BB entende que não existiu qualquer aparência enganosa, sendo a sociedade Proposta Fascinante Unipessoal, Lda. titular do logótipo “PWA”, não sendo aplicável a norma do art.º 36º, n.º 1 do CSC, pois que não existiu qualquer actuação de pessoa singular em nome de sociedade inexistente ou para criar a falsa convicção de que esta existia.
No que diz respeito à invocação do estatuído no art.º 171º, n.º 1 do CSC, certo é que a lei exige que em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios da Internet e “de um modo geral em toda a actividade externa”, as sociedades indiquem claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva.
Estas indicações correspondem, grosso modo, às menções constantes do extracto de matrícula (cf. art.º 8º da Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, que aprovou o Regulamento do Registo Comercial) e que o legislador entendeu serem de relevo para os interessados que contactam com a sociedade, para efeitos da transparência que deve existir no dia-a-dia das sociedades.
Trata-se, portanto, de um conjunto de informações que devem ser divulgadas pelas sociedades, sendo que a indicação da firma permite que a sociedade não seja confundida com outra e torna possível identificar grande parte do regime que vigora para aquela sociedade, assim como o acesso ao número de matrícula e de identificação de pessoa colectiva possibilita a obtenção de informações adicionais.
Trata-se de tornar mais fácil ao terceiro a obtenção de informação sobre a sociedade, permitindo-lhe averiguar o que consta do registo comercial e recorrer aos meios de publicidade secundários, solicitando informações e certidões - cf. Alexandre Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, 2ª edição, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), pp. 805-806.
A análise do orçamento enviado ao autor revela, efectivamente, que a maioria desses elementos não constava do documento.
No entanto, essa circunstância, por si só, não determinaria a responsabilização de qualquer um dos réus, pessoas singulares, perante os credores sociais (da putativa sociedade “PWA Construções”), porquanto a única sanção legalmente prevista para a não observância da previsão do art.º 171º, n.º 1 do CSC é a aplicação de uma coima de 250 a 1500 euros, nos termos do art.º 528º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Sem dúvida que a menção constante do orçamento não é clara e linear, não indica a firma da sociedade que iria executar as obras, mas indica uma realidade correcta, ou seja, que uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que detém o direito a utilizar o logótipo “PWA”.
A menção “PWA”, conforme se apurou, corresponde efectivamente a um sinal distintivo da sociedade Proposta Fascinante, Unipessoal Lda..
Com efeito, trata-se de um logótipo registado e da sua titularidade, que à data da celebração do contrato, se encontrava em vigor.
Estatui o art.º 281º do Código da Propriedade Industrial:
“1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.
2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.”
O preceito não estabelece que o logótipo se destina a distinguir ou individualizar estabelecimentos; apenas admite que seja utilizado em estabelecimentos, o que não significa que a sua utilização se destina a individualizar o estabelecimento em si, e não a entidade titular desse estabelecimento.
Pedro Sousa e Silva, in Direito Industrial, 2ª Edição, pág. 352, discordando de Jorge Coutinho de Abreu (que defende que o logótipo é normalmente um sinal distintivo bifuncional: distingue sujeitos e estabelecimentos), sustenta que o logótipo visa identificar a entidade e só esta, isto é, o sujeito, pois que o art.º 284º, n.º 1, b) do CPI dispõe que o pedido de registo deve indicar o tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir.
Admitindo que o logótipo identifica apenas entidades – mas mesmo aceitando que identifica também estabelecimentos -, para o fazer deve ser aposto em qualquer suporte: fachadas de estabelecimentos, papel de carta, viaturas, embalagens, entre o mais, e ocorra onde ocorrer, a aposição do logótipo destina-se sempre a identificar um sujeito: a entidade titular do registo. Daí que seja definido como “um sinal, adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercializa produtos”- cf. Pedro Sousa e Silva, op. cit., pág. 353.
Portanto, com a aposição no orçamento apresentado daquele que era, à data, o logótipo registado e vigente titulado pela empresa Proposta Fascinante, Unipessoal Lda., não pode o autor asseverar que a actuação do réu BB, ou deste em conjunto com o réu CC, criou uma aparência de sociedade que se revelou inexistente, quer porque a sociedade titular do logótipo tem existência jurídica, quer porque qualquer averiguação que tivesse efectuado por referência àquele sinal lhe permitiria identificar a entidade titular do respectivo registo, ou seja, a entidade, o sujeito, que apresentou o orçamento e que iria realizar as obras nele inscritas.
Certo é que as folhas onde foi vertido o orçamento, para além do logótipo, incluíam a referência “Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais Unipessoal Lda.”, que não corresponde a uma efectiva firma ou denominação da sociedade titular do logótipo e permite admitir a possibilidade de confusão entre a associação do logótipo a uma firma que não a correspondente à da sociedade sua titular.
A identificação das pessoas colectivas faz-se através da firma ou denominação
Entre os elementos que devem constar do contrato de qualquer tipo de sociedade, figura o seu tipo e a firma da sociedade – cf. art.º 9º, n.º 1, c) do CSC.
O art.º 10º do CSC prescreve sobre os requisitos da firma, sendo que a firma das sociedades unipessoais por quotas deve ser formada pela expressão "sociedade unipessoal" ou pela palavra "unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Lda." – cf. art.º 270º-B do CSC.
A circunstância de ser feita alusão a uma actividade – a construção civil – e ao tipo de sociedade – unipessoal limitada – permite aceitar que o documento remetido o autor o levasse a admitir que a firma da sociedade que iria executar as obras seria “PWA Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais Unipessoal, Lda.”
Todavia, mesmo admitindo que o autor pudesse ter sido induzido em erro quanto à exacta firma ou denominação da sociedade executante, crê-se que não estão reunidos os pressupostos para a aplicação da norma do art.º 36º, n.º 1 do CSC.
Com efeito, dispõe esse artigo que “Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.”
Os art.ºs 36º a 40º do CSC estabelecem o regime daquilo a que se designa de sociedade em formação ou sociedade irregular.
O art.º 36º rege sobre as relações anteriores à celebração do contrato de sociedade, abrangendo duas situações distintas:
= no n.º 1, uma sociedade aparente, uma actuação plural, aparentemente societária, mas sem que os participantes tenham em vista a constituição de uma sociedade – sociedade aparente ou putativa – situação que tutela terceiros que acreditaram na falsa aparência criada;
= no n.º 2, uma situação material, que tem a cobertura de um acordo entre os participantes em vista da constituição da sociedade, ainda que o contrato de sociedade em si, não haja ainda sido formalizado – pré-sociedade ou sociedade em formação – regula os interesses dos sócios (da sociedade cujo acto constituinte não foi formalizado) e de terceiros
No caso do n.º 1 do art.º 36º do CSC, está em causa uma sociedade aparente, em que dois ou mais indivíduos, pelo uso de uma firma comum, criam a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, caso em que responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.
Trata-se de situações em que “o uso de uma firma nova e comum não corresponde à vontade de constituir qualquer sociedade; não foi essa a intenção das partes. […] pode explicar-se pela circunstância de se querer exteriorizar a ligação de um determinado técnico à empresa ou pelo facto de se querer que a empresa beneficie do crédito pessoal que um terceiro granjeou na sua actividade profissional. […] Uma vez que a situação prevista no art. 36º, 1, configura a inexistência de sociedade, não lhe poderão ser aplicadas as normas das sociedades civis. Os intervenientes na situação geradora de falsa aparência não podem invocar o benefício da excussão prévia do património social, pela simples razão de não existir actividade em comum, não existir sociedade e, em consequência, não se ter constituído um património social.” – cf. Maria Elisabete Ramos, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), pág. 546
Trata-se de tutelar a confiança perante terceiros, que devem estar de boa-fé, ou seja, devem desconhecer, sem culpa, a natureza meramente aparente da sociedade. Para a tutela de terceiros, a lei não exige que haja intenção de os participantes criarem a falsa aparência, bastando que, objectivamente, esta exista – Eduardo Santos Júnior, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª Edição Revista e Atualizada, CIDP 2021, pp. 240-241.
Ora, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não ficou provada qualquer actuação plural e concertada entre os réus, aparentemente societária (cf., desde logo, o ponto XI) dos factos não provados).
Está factualmente delineada a intervenção do réu CC, que agiu a mando do autor, no sentido de encontrar uma empresa para a execução das obras visadas, tendo obtido orçamentos para esse efeito, sendo que apresentou um deles, que foi aceite pelo autor.
Nenhum dos factos provados autoriza a afirmar ou a retirar a conclusão de que o réu CC agiu, em consonância com o réu BB, apresentando-se perante o autor como estando a coberto de uma qualquer sociedade, criando essa aparência de sociedade, não correspondente com a realidade.
Certo é que a lei prescinde da intenção dos participantes de criarem a falsa aparência, mas é necessário que essa falsa aparência objectivamente emerja da sua actuação. Neste caso, o réu CC agiu sempre como um intermediário ou como estabelecendo a ligação entre a sociedade executante e o autor, em conformidade com aquilo que com este acordou, ou seja, diligenciar pela obtenção de orçamentos e pelo acompanhamento da execução da obra, pelo que de modo algum o autor pode ter admitido que entre o réu BB e o réu CC existia uma qualquer sociedade sob cuja veste se desenrolava a actuação de ambos.
Mas a criação da falsa aparência de sociedade poderia ainda ser reconduzida à actuação do próprio réu BB, por si só, ao apresentar um orçamento num documento que contém a aposição de um logótipo verdadeiro, então existente e registado, de que era titular a sua empresa Proposta Fascinante Unipessoal, Lda., mas não inscrevendo a firma desta sociedade, fazendo apenas alusão a uma designação que poderia corresponder a uma outra firma de sociedade distinta.
Já se aludiu à diversidade de situações previstas nos dois números do art.º 36º do CSC.
Quanto à aplicabilidade do regime da sociedade irregular às sociedades por quotas unipessoais, parece não se suscitarem especiais dificuldades, tendo em conta as razões de protecção de terceiros e a tutela da confiança subjacentes à norma em causa – cf. neste sentido, Ana Peralta, Assunção pela Sociedade Comercial de Negócios celebrados antes do Registo, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume IV, Novos estudos de Direito Privado, pág. 616, nota 14.
Relativamente ao caso da sociedade aparente, previsto no n.º 1 do art.º 36º do CSC, a lei parece pressupor uma actuação plural, que seria a base para a criação da falsa aparência societária, sendo certo que o art.º 270º-G do CSC exclui da aplicação às sociedades por quotas unipessoais as normas atinentes às sociedades por quotas que pressupõem a pluralidade de sócios.
Com este reenvio para o regime concebido para regular a existência de entes de substrato colectivo – regime geral e especial da sociedade por quotas -, caberá ao intérprete a tarefa de averiguar a compatibilidade entre o a unisubjectividade inerente à sociedade por quotas unipessoal e a lógica e racionalidade de um regime pensado para a pluralidade e colegialidade do colectivo – cf. Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume IV, 2ª edição, pág. 381.
Maria Elisabete Ramos refere que, embora “a norma do art.º 36º, n.º 1 tenha sido pensada para as sociedades aparentes pluripessoais – as sociedades aparentes unipessoais não estão cobertas pelo teor literal da norma –, a doutrina salienta que a sociedade unipessoal é um dos campos onde se torna necessária a tutela de terceiros afectados pela criação de “falsa aparência”, pelo que existem propostas quanto à sua aplicação a casos em que um sujeito cria perante terceiros a falsa aparência de que existe uma sociedade unipessoal, devendo os terceiros desconhecer, sem culpa, a natureza meramente aparente da sociedade – cf. op. cit., pág. 547.
Admite-se que uma pessoa singular poderá, com a sua actuação, criar a aparência falsa da existência de uma sociedade unipessoal, com quem o terceiro estaria convencido estar a negociar, mas ainda que se admita a aplicação do art.º 36º, n.º 1 do CSC às sociedades por quotas unipessoais, sempre se teria de concluir que os factos não evidenciam uma realidade que reúna os pressupostos mencionados.
Na verdade, o réu BB não actuou sob uma falsa aparência de sociedade, porquanto o negócio foi celebrado precisamente com a sua sociedade, a Proposta Fascinante Unipessoal, Lda., conforme orçamento que apresentou e que lhe deve ser imputado, desde logo porque apresentado sob o logótipo que lhe pertence, “PWA”, então registado, da sua titularidade e em vigor.
O autor/apelante poderá ter incorrido em erro quanto à correcta identificação da sociedade, quanto à sua firma, mas uma simples averiguação junto das entidades competentes teria permitido que aferisse, em concreto, qual a entidade jurídica com quem estava a ser estabelecido o contrato, se acaso dúvidas lhe tivessem surgido a esse propósito.
Por outro lado, se pretende imputar ao réu BB uma falta de lisura no respectivo comportamento, designadamente pela falta de correcta identificação dos elementos individualizadores da sociedade contratante, sempre poderia, eventualmente, tentar responsabilizá-lo, enquanto gerente, por inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, nos termos do art.º 78º, n.º 1 do CSC.
Ora, os factos provados não autorizam o recurso ao mecanismo do art.º 36º, n.º 1 do CSC para responsabilizar, seja o réu BB, seja o réu CC, pelo alegado cumprimento defeituoso da empreitada e pela reparação dos prejuízos que o autor suportou, enquanto responsabilidade baseada numa aparência de sociedade, porquanto, na realidade, esta existia efectivamente, tendo sido a sociedade de que é titular quem executou os trabalhos (como, aliás, decorre do que o próprio recorrente pugnou no sentido de ficar vertido na alínea N) dos factos provados, conforme redacção proposta). Aquilo que pode reconhecer-se será apenas uma errónea identificação da firma da sociedade, embora os factos provados sejam escassos para se compreender a razão de ser da inscrição sob o logótipo da menção a “Construção Civil e Instalações Técnicas Especiais Unipessoal Lda.” Ou seja, não está em causa uma inexistente decisão singular do réu de criar a sociedade unipessoal. Esta existia efectivamente.
Acresce que, não colhe aqui também aplicação a norma do art.º 270º-F do CSC, que regula os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade por quotas unipessoal e o sócio único, que devem estar submetidos às condições especiais aí previstas, ou seja, em termos materiais, existindo compatibilidade entre os negócios e a prossecução do objecto da sociedade e, em termos formais, serem sujeitos a forma escrita, para além de abrangidos pela publicidade. É a inobservância desses específicos requisitos na conclusão de negócios entre a sociedade e o sócio único, que determina a sua nulidade e a responsabilidade ilimitada do sócio único.
Como é evidente, não é essa a situação dos autos. Por um lado, não ficou sequer demonstrado quem era titular da conta bancária referida na alínea P), para onde foram efectuadas as transferências bancárias. Por outro, ainda que tal conta pertença ao sócio único da sociedade Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda., a mera recepção dos valores pagos pelo autor no contexto do negócio por ele celebrado com a sociedade, não o transforma em negócio entre o sócio e a sociedade – aliás não identificado -, pelo que não tem aqui aplicação o normativo em referência.
Assim, tal como concluiu a 1ª instância, não se identifica uma qualquer relação contratual estabelecida entre o autor e o réu BB, pessoa singular, susceptível de determinar a responsabilização deste pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da empreitada, nem essa responsabilização pode ser alcançada por via de uma assunção da responsabilidade por ter actuado sob a aparência de uma sociedade inexistente.
No que concerne ao réu CC, em sede de contra-alegações, o apelante apenas pretendeu reverter o sentido do decidido no primeiro grau invocando a sua responsabilidade por, juntamente com o réu BB, ter criado a falsa aparência de uma sociedade entre eles, realidade que acima já se deixou afastada (sendo certo que o apelante deixou cair uma alegada responsabilidade deste réu por incumprimento de um contrato de empreitada que o autor com ele teria celebrado ou incumprimento de um contrato de mandato, como aventou na sua petição inicial).
O autor não logrou demonstrar o estabelecimento de uma relação contratual de empreitada entre ele e os réus ou um dos réus, nem tão pouco logrou demonstrar os pressupostos necessários para a responsabilização solidária e ilimitada destes pelas obrigações contraídas pela sociedade executante, pelo que, tal como concluiu a 1ª instância, importa reconhecer a ilegitimidade substantiva dos réus, por não figurarem como parte contratante na relação contratual subjacente à realização das obras na fracção identificada em E), não podendo, como tal, ser responsabilizados – se fosse o caso – pela indemnização dos custos que o autor suportou para reparar os defeitos ali detectados.
A apelação improcede, nesta parte.
*
3.2.3. Da Litigância de Má-fé
A sentença recorrida condenou o autor como litigante de má-fé por ter ficado provado que este sabia, antes de intentar a presente acção, que o réu CC não tinha sido por si encarregado para escolher, adjudicar e fiscalizar a empreitada, nem ficou como seu representante, a troco de contrapartida monetária, pelo que, sabendo isso, pediu a condenação desse réu no pagamento de um montante a que sabia não ter direito, pelo que preencheu a previsão do art.º 542º, n.º 2, a) do CPC.
Em face da modificação introduzida na matéria de facto provada e não provada, verifica-se que a alínea BBB) dos factos provados, em que a decisão recorrida assentou a condenação do autor como litigante de má-fé, foi eliminada.
Além disso, resultou provado que o autor acordou com o réu CC, que este trataria de diligenciar pela obtenção de orçamentos para a realização das obras e posteriormente acompanhar a respectiva execução.
O réu CC pediu a condenação do autor como litigante de má-fé por saber que aquele era alheio à execução dos trabalhos e, não obstante, ter alegado factos que não lhe podem ser imputados.
Conforme decorre da petição inicial apresentada, o autor pretendeu imputar aos réus a responsabilidade pela reparação dos prejuízos que suportou com a reparação dos defeitos evidenciados na obra executada, sustentando que nunca lhe foi transmitida a existência da sociedade Proposta Fascinante, Unipessoal, Lda., porquanto o orçamento continha a referência a “PWA”, que se convenceu que era esta a entidade executante das obras, e que ambos os réus teriam agido fazendo-o crer ser essa a sociedade contratada, pelo que teriam de ser responsabilizados pelas obrigações decorrentes da falsa aparência criada.
Como se viu, a pretensão do autor/recorrente, nessa sede, não mereceu provimento, tendo a acção sido julgada improcedente e improcedente também, nessa parte, o recurso que interpôs.
O art.º 542º, n.º 1 do CPC prevê a possibilidade de a parte ser condenada em multa quando tenha litigado de má-fé.
Litigante de má-fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art.º 542º do CPC.
De referir que, a litigância de má-fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência.
Tal não significa que a parte deva assumir um comportamento processual contrário ao seu interesse, ou seja, que não possa deduzir oposição a pretensão alheia quando entenda que lhe assiste razão.
A tutela jurisdicional está à disposição de todos os titulares de direitos mas o exercício dos meios processuais deve decorrer de forma sincera, actuando a parte de modo coerente e convencida da sua pretensão.
A norma do art.º 542º, n.º 2 do CPC permite distinguir a má-fé substancial, inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas alíneas a) e b) e a má-fé instrumental, vertida nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
Contudo, em qualquer dessas situações há que estar presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.
Como se explana no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, 279/17.9T8MNC-A.G1.S1:
“A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da ação pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. "A má fé processual (...) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito."
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.”
É sabido que a matéria atinente à litigância de má-fé assume natureza delicada e de difícil discernimento em face do próprio facto de que a contenda processual acarreta sempre a instauração de um conflito de interesses em que, por norma, cada uma das partes está convicta da sua verdade.
Assim, a censura tem se basear na ofensa de valores éticos que decorra de uma actuação com dolo ou negligência grave aquando da dedução de pretensão cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
A condenação por litigância de má-fé exige prudência por parte do Tribunal e cuidada ponderação dos factos patenteados nos autos.
A litigância de má-fé é sancionada independentemente do resultado, ou seja, apenas releva o próprio comportamento, ainda que este não tenha conduzido a nada, da perspectiva da parte. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé – cf. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3ª Edição Aumentada e Atualizada à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 2014, pág. 65.
O dolo afere-se pela intencionalidade da parte, quer na dedução de pretensão ou oposição infundada, quer na alteração ou omissão de factos, quer na violação do dever de cooperação, quer, por fim, na utilização maliciosa ou abusiva do processo ou dos meios processuais com vista a conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça.
A negligência grave pressupõe que a parte haja actuado com omissão do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção.
A parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer no que se reporta aos factos, quer nos efeitos que deles pretende retirar, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que decorre do sistema jurídico. Recaem sobre a parte deveres de indagação antes da prática de um acto desconforme e provocador de um dano em bem juridicamente protegido. Não se exige um conhecimento efectivo da falta de fundamentação, porquanto tal equivaleria a, na prática, inviabilizar o funcionamento da regra – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 593.
Apurando-se que a parte sabia que a sua pretensão ou defesa careciam de fundamento e, não obstante, as deduziu, a parte age dolosamente. A pretensão e a defesa são, em concreto, absolutamente injustificadas.
Como se explana no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2019, 11964/17.5T8PRT.P1, a afirmação da litigância de má-fé não pode ser retirada da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se. Como se disse, na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. […] O que importa é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas imprudência (má fé em sentido ético), não bastando a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. […] é quase unânime entre a jurisprudência e a doutrina mais avisada, a exigência de um comportamento doloso e consciente no sentido de pôr em causa a boa administração da justiça, vindo aquela a ser restritiva na admissão da litigância de má fé. Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objetivas, pois são elas que sentem os problemas e o litígio. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má-fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pelas partes.”
Exige-se, assim, para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação em que não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-se nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma claramente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes.
Não é esse o caso dos autos.
Para além de o facto em que a decisão recorrida assentou a condenação do demandante como litigante de má-fé ter sido eliminado do elenco dos factos provados, importa reter, tal como decorre da fundamentação supra expendida, que a incorrecta identificação da sociedade que apresentou o orçamento, não sendo susceptível de reunir os pressupostos da aplicabilidade da norma do art.º 36º, n.º 1 do CSC, não deixa de criar no espirito do destinatário alguma confusão sobre a concreta entidade jurídica em causa, porquanto o logótipo, por si só, não permite identificar a firma que o detém, e, por outro lado, os dizeres que surgem sob a sua aposição adensam essa confusão.
Significa isto que, não obstante estar demonstrado que o autor aceitou o orçamento apresentado e que comunicou ao réu CC para transmitir que o aceitava, o que este fez, comunicando ao réu BB que o autor aceitara que a Proposta Fascinante Unipessoal, Lda. executasse as obras, tal não é o bastante para se afirmar que o autor deduziu a presente demanda convencido da sua sem razão ou alterando os factos que por si eram conhecidos.
Certo que o autor sabia que a entidade executante das obras era uma sociedade e não uma pessoa singular (conforme o próprio reconhece nas suas alegações), mas a identidade dessa sociedade suscitou dúvidas, que o levaram a admitir poder responsabilizar pessoalmente os réus.
A mera circunstância de a sua versão não ter merecido provimento não significa, por si só, que fosse de todo inaceitável ou absolutamente injustificada, pelo que não se afere, positivamente, uma actuação dolosa ou gravemente negligente, não existindo razões para a sua condenação como litigante de má-fé.
Neste segmento, a decisão recorrida deve ser revogada, e o autor/apelante absolvido da condenação como litigante de má-fé.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O apelante logrou obter provimento parcial do recurso relativamente à parte da decisão que o condenou como litigante de má-fé.
Porque o apelante decai apenas parcialmente quanto à pretensão que trouxe a juízo, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo e do apelado, na proporção do respectivo decaimento.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
a. Manter a decisão recorrida na parte em que absolveu os réus do pedido;
b. Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou o autor/recorrente como litigante de má-fé, absolvendo-o da condenação como litigante de má-fé.
Custas a cargo do apelante e do apelado, na proporção do respectivo decaimento.
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Lisboa, 24 de Março de 202610
Micaela Sousa
Rosa Lima Teixeira
Luís Filipe Pires de Sousa
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. NIF ...
3. NIF ...
4. NIF ...
5. Adiante designado pela sigla CSC.
6. Adiante mencionado pela sigla CPC.
7. Cf. Art.º 208º do Código de Propriedade Industrial – “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”
8. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
9. Acessível em https://qa.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2007/ano-67-vol-ii-set-2007/doutrina/joao-nuno-calvao-da-silva-procuracao-artigo-116%C2%BA-do-codigo-do-notariado-e-artigo-38%C2%BA-do-decreto-lei-n%C2%BA-76-a2006-de-29-de-marco/
10. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.