Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição dos créditos das entidades prestadoras de serviços de telecomunicações de uso público é de cinco anos, nos termos da alínea g) do art.º 310.º do Código Civil. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Comunicações Pessoais, S.A., instaurou, em 15 de Setembro de 2004, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra L, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 144,70, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de 1 284,82, e dos juros de mora vincendos. Para tanto, alegou em síntese, ter prestado serviços de telecomunicações móveis, os quais, tendo sido facturados, não foram pagos pelo R. Com o benefício do apoio judiciário, contestou o R., invocando, para além do erro sobre o objecto do negócio, a prescrição do crédito ao abrigo do disposto no art.º 317.º, al. b), do Código Civil, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Respondeu a A., alegando que o art.º 317.º do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, que, partindo do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e considerando aplicável o prazo de seis meses, julgou procedente a prescrição, absolvendo o R. do pedido. Não se conformando com essa decisão, a A. interpôs recurso e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro é incorrectamente aplicado, já que o que aí se estabelece é tão só a obrigatoriedade de apresentar as facturas a pagamento no prazo de seis meses. b) Como se deduz do n.º 5 do mesmo artigo. c) A recorrente exigiu o pagamento das facturas em débito muito antes do referido prazo, pelo que nunca existiria qualquer prescrição. d) Se assim não se entender, a prescrição só poderia ter natureza presuntiva, que apenas faz presumir o pagamento. e) Ao entender diversamente, a decisão estaria a violar o art.º 314.º do Código Civil, já que o R. pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. f) Não cabia ao tribunal conhecer de outra prescrição não invocada na defesa, atento o disposto no art.º 303.º do Código Civil. O Réu não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa o prazo de prescrição dos créditos dos serviços de telecomunicações de uso público. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. A A. presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre. 2. No exercício dessa actividade, na sequência da contratação do serviço efectuado pelo R., em 21 de Fevereiro de 2001, a A. prestou-lhe serviços. 3. A A. emitiu, em 12 de Abril de 2001, a factura n.º 040621810104096, no valor de € 582,08, em nome do R. 4. A A. emitiu, em 15 de Maio de 2001, a factura n.º 040621810105091, no valor de € 1 454,76, em nome do R. 5. A A. emitiu, em 16 de Junho de 2001, a factura n.º 040621810106099, no valor de € 1 107,86, em nome do R. 6. Tais facturas respeitavam aos serviços prestados entre 9 de Março de 2001 e 8 de Junho de 2001. 7. A acção foi proposta em 15 de Setembro de 2004, sendo o R. citado em 1 de Outubro de 2004. 2.2. Delimitados os factos relevantes, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo, sendo certo que o seu tratamento tem suscitado alguma controvérsia na jurisprudência e na doutrina. Como antes se referiu, a decisão recorrida, baseando-se especialmente no n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro [diploma, entretanto, revogado pela al. d) do n.º 1 do art.º 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, mas sem consequência no caso] e seguindo, expressamente, a posição defendida por Calvão da Silva (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 132.º, págs. 138 e segs.), julgou procedente a excepção da prescrição, pelo decurso do prazo de seis meses, absolvendo o apelado do pedido. Discordou a apelante, invocando, fundamentalmente, que o prazo da prescrição é de cinco anos, nos termos previstos na al. g) do art.º 310.º do Código Civil, o que obstaria à sua declaração. Descritos os termos da questão suscitada, como a devemos então solucionar? O DL n.º 381-A/97, aplicável aos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, dispõe no seu art.º 16.º, n.º 2, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, esclarecendo-se no n.º 3 que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. Estas disposições encontram-se também reproduzidas, praticamente ipsis verbis, nos n.º s 4 e 5 do art.º 9.º, sob a epígrafe “protecção dos utentes”, do mesmo diploma legal. Antes já se consagrara, quanto aos serviços públicos essenciais, como, entre outros, o de telefone, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), deixando-se a extensão da regra aos serviços de “telecomunicações avançadas” para momento ulterior (art.º 13.º, n.º 2). Deste modo, pelo menos, depois da entrada em vigor do DL n.º 381-A/97, os operadores de serviços de telecomunicações de uso público ficaram sujeitos ao mesmo regime jurídico da prescrição dos seus créditos pelos serviços prestados. Nesse âmbito, ganha especial relevância, para efeitos de interpretação do seu regime, o esclarecimento plasmado no n.º 3 do art.º 16.º e no n.º 5 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97. Na verdade, atendendo aos termos utilizados nestas normas, determinadas por um objectivo de clarificação, o prazo de seis meses respeita ao prazo de apresentação da factura dos serviços prestados. Com efeito, pretendeu-se, desse modo, protegendo os consumidores, impedir que o pagamento dos serviços prestados fosse exigido muito tempo depois, quando é certo que as entidades que os prestam dispõem de elevada tecnologia e só elas possuem os elementos concretos. Por outro lado, no sentido referido, é significativo que o legislador não se servisse da expressão utilizada no Código Civil “prescrição dos créditos” e empregasse termos diferentes, necessariamente, com uma compreensão distinta. Com a prescrição do direito de exigir o pagamento, mediante a apresentação da respectiva factura, fica o credor impossibilitado de provar que enviou a factura e que a mesma não foi paga (acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Junho de 2006, Rec. n.º 4 914/06-7, acessível em www.dgsi.pt, onde se cita, no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, “O Direito”, Ano 133, págs. 769 a 810). Por isso, o prazo da prescrição especificada no n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, não contende com o prazo de cinco anos da prescrição prevista na alínea g) do art.º 310.º do Código Civil, onde a doutrina entende, desde há muito, estar incluído o crédito do tipo do dos autos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª edição, pág. 260), circunstância que o legislador do DL n.º 381-A/97 não ignoraria. Aliás, se assim não fosse, mal se compreenderia que o prazo para a apresentação da respectiva factura coincidisse com o prazo para exigir judicialmente o seu pagamento, sendo de presumir que o legislador tenha consagrado a solução mais acertada e sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil). Por outro lado, quer do texto da lei, quer de qualquer outra circunstância interpretativa não se vislumbra intenção alguma do legislador no sentido de reduzir, tão drasticamente, o prazo da prescrição, de cinco anos para seis meses, como também não se encontra sequer motivação válida que o justifique. Manteve-se, assim, para o tipo de crédito referenciado, o prazo da prescrição de cinco anos fixado na alínea g) do art.º 310.º do Código Civil. Neste mesmo sentido, tem decidido maioritariamente a jurisprudência, citando-se, entre outros, para além do aresto anteriormente identificado, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 24 de Novembro de 2005 (Rec. n.º 10 551/05-6), de 23 de Fevereiro de 2006 (Rec. n.º 972/06-6), acessível em www.dgsi.pt, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 2004 (Rec. n.º 04A1323), e da Relação do Porto, de 2 de Outubro de 2006 (Rec. n.º 0456896), ambos também acessíveis em www.dgsi.pt. Desenhado o contexto legal e revertendo ao caso dos autos, desde logo, se observa que o apelado não impugnou que as três facturas mencionadas não lhe tivessem sido apresentadas, no prazo de seis meses após a prestação dos respectivos serviços, afastando, por isso, a aplicação da norma prevista no n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 381-A/97. O que invocou foi a prescrição do crédito da apelante, a coberto do disposto na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, sendo esta disposição, todavia, inaplicável à situação dos autos, dado a mesma ser regulada pela alínea g) do art.º 310.º do Código Civil. Ora, atendendo a que as facturas foram emitidas em 2001 e que o apelado foi citado para a acção em 2004, é manifesto que o prazo de cinco anos ainda não tinha decorrido no momento da citação, independentemente da data da propositura da acção, o que exclui a verificação da prescrição do crédito exigido judicialmente pela apelante. Nestas condições, não pode subsistir a decisão recorrida, que considerou prescrito o crédito peticionado. 2.3. Em face do exposto, pode extrair-se em síntese: O prazo de prescrição dos créditos das entidades prestadoras de serviços de telecomunicações de uso público é de cinco anos, nos termos da alínea g) do art.º 310.º do Código Civil. Nestes termos, não pode subsistir a decisão recorrida e, na procedência da apelação, é de revogar a decisão recorrida, com os autos a prosseguir nos termos legais. 2.4. O apelado, ao ficar vencido, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir nos termos legais. 2) Condenar o apelado no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |